br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 480/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 480 / 2012
Date 2012-12-21
EmentaDispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para proceder a cessão de uso de imóvel por intermédio de assinatura de Termo de Cessão de Uso e precedido de procedimento licitatório, e dá outros providências.
native_id535

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ.
Telefax: (0xx46)3562-10.01 e 3562-10.86 - e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
LEI N. 0480/2012
21.12.2012
Súmula: Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo
Municipal para proceder a cessão de uso de imóvel por
intermédio de assinatura de Termo de Cessão de Uso e
precedido de procedimento licitatório, e dá outros
providências.
Silomar Elias de Oliveira, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a cessão de uso do imóvel,
LOTE RURAL N. 70-A, DA GLEBA 02-BA, COM ÁREA DE 700 M² COM MATRICULA JUNTO AO
REGISTRO DE IMÓVEIS SOB N.° 572, CONSTITUÍDO DE SERVIDÃO E DOS EQUIPAMENTOS E
BENFEITORIAS, mediante procedimento licitatório:
01 – Construção em alvenaria com laje estilo colonial para o centro de comercialização,
183,6 m²;
02 – Balcão refrigerador, 01 unidade;
03 – Balcão Caixa, 01 unidade;
04 – Balança eletrônica, 01 unidade;
05 – Gondola central, 01 unidade;
06 – Gondola de parede, 02 unidades;
07 – Mesas, 04 unidades;
08 – Cadeiras, 16 unidades;
09 – Balcão para recepção em madeira, 01 unidade;
10 – Balcão com cuba de 1, 20 m, 01 unidade;
11 – Fogão industrial de 04 bocas com Forno;
12 – Refrigerador vertical com capacidade para 300 litros, 01 unidade;
13 – Extrator de suco potência de ¼ HP, 01 unidade;
14 – Liquidificador Industrial de alta rotação capacidade 02 litros, 01 unidade;
15 – Mesas modelo Mcdonald com 12 cadeiras, 03 unidades;
16 – Prateleiras Expositoras de Parede, em madeira, 02 unidades;
17 – Ventiladores de teto, 02 unidades;
18 – Computador, 01 unidade;
 19 – Refrigerador 410 lts com vidros, 01 unidade,
Art. 2º. O imóvel é propriedade do município de Manfrinópolis, e a concessão terá vigência
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da assinatura do respectivo termo de cessão de uso.
Art. 3º. A cedência de que trata a presente lei, tem como objetivo a comercialização de
produtos produzidos no município, devendo a área cedida ser utilizada para implantação da unidade
comercial respectiva.
Parágrafo único: O Cessionário devera dar prioridade na aquisição de produtos coloniais
produzidos no município.
Art. 4º. O imóvel será cedido com suas benfeitorias, desde que presentes a avaliação
prévia (anexo a esta lei), a aprovação desta lei e o correspondente procedimento licitatório de
concorrência, com as obrigações pertinentes a esta modalidade de licitação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ.
Telefax: (0xx46)3562-10.01 e 3562-10.86 - e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
Parágrafo único: O imóvel e suas benfeitorias foram avaliados pela comissão de avaliação
e termo anexo no valor total de R$ 80.000,00(oitenta mil reais).
Art. 5º. O Termo de Cessão de Uso será assinado pelas partes, após a consecução do
procedimento de licitatório de concorrência, devendo conter as seguintes especificações:
I – As edificações do imóvel e suas benfeitorias deverão ser devidamente descritas
no Termo de Cessão, especificando-se as metragens e estado de conservação;
II – Os equipamentos cedidos, se existentes, deverão ser relacionados, com
menção à quantidade, marca, modelo e quaisquer outras características que
sirvam para sua perfeita identificação;
III – Geração de no mínimo 03(três) empregos diretos no primeiro ano de vigência
do contrato, com registro em carteira;
Art. 6º Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este
será de inteira responsabilidade do cessionário.
Parágrafo 1º: Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições
originais, ao proprietário, ficará a cargo do cessionário.
Parágrafo 2°: Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução
do objeto fim da cessão serão de responsabilidade do cessionário.
Parágrafo 3°: As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for
possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da cessão de
uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente, sem prejuízo de eventual
indenização pertinente.
Art. 7º. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Manfrinopolis 21 de dezembro de 2012.
Silomar Elias de Oliveira
Prefeito Municipal

open original →