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norma nº 486/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 486 / 2013
Date 2013-03-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Permissão de Uso de veículo ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Manfrinópolis e dá outras providências.
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LEI N. 0486/13
08.03.2013
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a conceder Permissão de Uso de veículo ao
Sindicato de Trabalhadores Rurais de
Manfrinópolis e dá outras providências.
Cláudio Gubertt, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
Permissão de Uso do veículo Fiat Uno Mille SX, placa AGS 6195, ano 1997, de
propriedade do Município de Manfrinópolis, para o Sindicato de Trabalhadores Rurais
de Manfrinópolis, pelo período de 12 (doze) meses.
§1º A permissão objeto desta lei dar-se-á de forma gratuita, com encargos,
na forma e nas condições assumidas no respectivo termo, aplicando-se no caso o
disposto na Lei Orgânica Municipal, artigos 12 e 15, além das demais disposições
legais pertinentes.
Art. 2º - A Permissão Uso de que trata a presente Lei, fica condicionada à
utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no
artigo anterior, devendo ser respeitadas as especificações seguintes, ficando
estabelecido o prazo de 1 (um) mês para assinatura do presente termo de permissão
de uso, sob pena da reversão da posse do respectivo bem à Municipalidade:·.
A) O móvel cedido deverá ser restituído à municipalidade em perfeitas
condições de uso, ficando a cargo do Sindicato de Trabalhadores Rurais
toda e qualquer despesa para manutenção do veículo, objeto desta
permissão.
B) Fica convencionado que a Prefeitura de Manfrinópolis fará a cessão
mensal de um tanque de combustível para abastecimento do veículo,
ficando responsável pelo pagamento das despesas de IPVA, seguro
obrigatório e licenciamento, não havendo possibilidade de aumento no
quantitativo do combustível ou negociação a respeito dos outros itens.
Art. 3º - Esta Permissão de Uso, em seus ulteriores termos, justifica-se
pelo relevante interesse público e social, pelo que fica dispensado a necessidade de
realização de concorrência pública, conforme disposto no artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 4º - Fica a Permissionária obrigada, durante o prazo de vigência da
permissão, zelar ou conservar pela preservação do patrimônio, bem como adimplir
pontualmente as despesas não suportadas pelo órgão municipal e cumprir todas as
determinações legais que lhe sejam pertinentes, de sobremaneira, as de natureza
fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º - A Permissão de Uso, objeto desta lei é estabelecida a título
gratuito e com prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados da publicação da
presente Lei, renovável por igual período, a critério da oportunidade e conveniência do
Executivo Municipal e anuência da Câmara Municipal de Vereadores, e desde que,
efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta Lei, devendo o
móvel ser restituído à Municipalidade, ao final da vigência do respectivo Contrato, em
perfeitas condições de uso.
Art. 6º - A Permissão de Uso será revogada e o bem será reintegrado à
posse da Municipalidade, sem qualquer direito a retenção ou indenização, na hipótese
de a Permissionária deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso
de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas
demais hipóteses previstas no instrumento de permissão ou na legislação pertinente,
ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior, devidamente demonstrados e
aceitos pelo Poder permissionário.
Parágrafo Único – A rescisão e conseqüente, reintegração da posse do
móvel a Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará
mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município
tenha que se valer de medida judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou
retomada do bem, fica a permissionária obrigada a ressarcir-lhe as custas e despesas
processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos, sem prejuízo do
ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º - A Permissionária restará obrigada ao fiel cumprimento das
obrigações gerais relativas à permissão de uso, que serão descritos detalhadamente
no presente contrato em conformidade com a legislação municipal e com a previsão
da Lei Complementar n° 101/2000, devendo ser ratificadas integralmente as
condições acima definidas.
Art. 8º. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 08 de março de
2013.
Claudio Gubertt
Prefeito Municipal
Vilberto Guzzi
Secretário Municipal de ADM e Finanças

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