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norma nº 492/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 492 / 2013
Date 2013-04-01
EmentaEstabelece o Conselho Tutelar de Manfrinópolis, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a Lei Federal n 12.696/12 e com a Resolução 152/2012 do CONANDA e dá outras providências.
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LEI Nº 0492/13
01.04.2013
Estabelece o Conselho Tutelar de
Manfrinópolis, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente,
com a Lei Federal n 12.696/12 e com a
Resolução 152/2012 do CONANDA e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Manfrinópolis,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o Conselho Tutelar no município de
Manfrinópolis, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90),
com a Lei Federal nº 12.696/12 e com a Resolução 152/2012 do CONANDA
Art. 2º - Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, o
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).
Art. 3º - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo dos eleitores do município.
§ 1ºO pleito será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 2ºCada eleitor devidamente qualificado poderá votar em um dos
candidatos.
Art. 4º - Poderão participar da escolha dos membros do Conselho
Tutelar todos os eleitores inscritos na Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, desde que
atendidos as qualificações e exigências constantes do artigo 5º desta lei.
Art. 5º - A candidatura é individual e sem vinculação à partido
político.
Art. 6º - Somente poderá ser candidato aquele que preencher, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município;
IV - ter no mínimo ensino o fundamental ou estar cursando.
Art. 7º - O registro para a escolha do candidato deverá ser feito
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 30 (trinta) dias antes
da data marcada para a realização do pleito.
Art. 8 º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é o órgão competente para impugnar qualquer candidatura que não satisfaça o
estabelecido no artigo 6ª da presente lei.
Parágrafo Único - O Conselho decidirá por maioria simples dos
seus integrantes quanto a impugnação da candidatura.
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente homologará o nome dos candidatos a serem escolhidos para o Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, mediante modelo aprovado previamente pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral
em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.
Art. 11 - A data e os locais de votação para a escolha dos membros
do Conselho Tutelar serão definidas em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, que divulgará com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 12 - A apuração dos votos será realizada por uma junta de
apuração, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bom
como o local de seu funcionamento.
Art. 13 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamerá o resultado da eleição, mandando publicar o
nome dos candidatos e número de sufrágios recebidos.
§ 1ºO 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados os
escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2ºOcorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver
obtido o maior número de votos.
§ 3ºApós a proclamação dos escolhidos, os membros deverão tomar
posse no seu cargo, em período não superior a 15 (quinze) dias, perante o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião do mesmo.
Art. 14 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e nora ou genro, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridades judiciárias e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
Art. 15 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando
as medidas previstas no artigo 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança.
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor
de ato infracional, constantes do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII – Expedir notificações;
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos dirietos
da criança e do adolescente;
X – Representar em nome da pessoa e da família contra a violação
dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II, da
Constituição Federal;
XI – Representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural.
Parágrafo único: Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para o orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 16 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 17 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares,
logo na primeira sessão do Conselho.
§ 1ºNa falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência,
sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
§ 2ºAs sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 05
(cinco) conselheiros.
Art. 18 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo
registros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o
essencial, devendo cumprir jornada e plantão da seguinte forma: a) Jornada: 02 conselheiros
atenderão de segunda a sexta-feira no período da manhã, das 8h00 as 12h00, os outros 03
conselheiros atenderão de segunda a sexta-feira no período da tarde, das 13h00 as 17h00; b)
Plantão (das 17h01m as 07h59m de segunda a sexta-feira): cada conselheiro atenderá um dia
por semana e nos finais de semana (sábado e domingo) atenderão durante o transcurso do dia
todo.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas
por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Quanto a jornada de trabalho
e plantão, caberá aos conselheiros empossados em conjunto com o Conselho Municipal das
Crianças e do Adolescente, a definição do cronograma, devendo estes constar de livro ata,
devidamente assinado por todos e ser imediatamente comunicado à Prefeitura Municipal de
Manfrinópolis.
Art. 19 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
II - pelo domicilio dos pais ou responsáveis;
III - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de
pais ou responsáveis;
§ 1ºNos casos de ato infracional praticado por criança,, será
competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
§ 2ºA execução das medidas de proteção poderão ser delegadas ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade
que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 20 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com
um valor mensal de um salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo ser
reajustados em conformidade com o reajuste anual do salário mínimo, possuem direito:
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de
2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo primeiro - Constará da lei orçamentária municipal e da do
Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº
12.696, de 2012)
Parágrafo segundo - Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe
facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo,
vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 21 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 22 - Os recursos necessários à remuneração devida aos
membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentaria Municipal.
Art. 23 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar
injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo
mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 24 - Conforme Lei 12.696/12 e Resolução 152/2012 do
CONANDA, o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território
nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016, dessa
forma, no Município de Manfrinópolis, haverá processo de escolha no ano de 2013, para os
novos conselheiros que terão mandato até 09 de janeiro de 2016.
Art. 25 - O processo de escolha no ano de 2013 será medida
excepcional par afins de adequação aos disposições constantes da Lei 12.696/12 e tem por base
o constante da Resolução 152/2012 do CONANDA, não sendo computado o mandato dos
conselheiros de 2013 para fins de participação no processo de escolha subseqüente que
ocorrerá em 2015.
Art. 26 - Revogam-se as leis nº030/97, 045/97, 67/98, 174/03 e
259/07, porque todas as disposições ali constantes estão tratadas nesta lei e devidamente
atualizadas conforme legislação pertinente.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 01 de abril de 2013.
Cláudio Gubertt
Prefeito Municipal

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