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norma nº 494/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 494 / 2013
Date 2013-02-20
EmentaDispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para proceder a cessão de uso de imóvel por intermédio de assinatura de Termo de Cessão de Uso e precedido de procedimento licitatório, e dá outros providências.
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LEI N. 0494/2013
20.02.2013
Súmula: Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal
para proceder a cessão de uso de imóvel por intermédio de
assinatura de Termo de Cessão de Uso e precedido de
procedimento licitatório, e dá outros providências.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a cessão de uso de um
barracão com área de 150,00 m², localizado na Rua Walter Manfrin, de propriedade do município de
Manfrinópolis, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da assinatura do respectivo termo de cessão de uso.
Art. 2º. O imóvel é parte integrante do Lote n° 05 da quadra 08.
Art. 3º. A cedência de que trata a presente lei, tem a finalidade de instalação de uma
indústria de produção de polpas e deverá observar o procedimento licitatório respectivo e as disposições
constantes da Lei n º 476/2012 que dispõe sobre a Política de Industrialização.
Art. 4º. O imóvel será cedido com suas benfeitorias, desde que presentes a avaliação prévia,
a aprovação desta lei e o correspondente procedimento licitatório de concorrência, com as obrigações
pertinentes a esta modalidade de licitação.
Art. 5º. O Termo de Cessão de Uso será assinado pelas partes, após a consecução do
procedimento de licitatório de concorrência, devendo conter as seguintes especificações:
I – As edificações do imóvel e suas benfeitorias deverão ser devidamente descritas no Termo
de Cessão, especificando-se as metragens e estado de conservação;
II – Os equipamentos cedidos, se existentes, deverão ser relacionados, com menção à
quantidade, marca, modelo e quaisquer outras características que sirvam para sua perfeita
identificação;
Art. 6º Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será
de inteira responsabilidade do cessionário.
Parágrafo 1º: Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições
originais, ao proprietário, ficará a cargo do cessionário.
Parágrafo 2°: Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do
objeto fim da cessão serão de responsabilidade do cessionário.
Parágrafo 3°: As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for
possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da cessão de uso, ou
em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente, sem prejuízo de eventual indenização pertinente.
Art. 7º. Esta Lei, , entrará em vigor na data de sua publicação.
Manfrinópolis, em 15 de abril de 2013.
CLAUDIO GUBERTT
Prefeito Municipal

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