| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 2013 |
| Date | 2013-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para proceder a cessão de uso de imóvel por intermédio de assinatura de Termo de Cessão de Uso e precedido de procedimento licitatório, e dá outros providências. |
| native_id | 549 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI N. 0494/2013 20.02.2013 Súmula: Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para proceder a cessão de uso de imóvel por intermédio de assinatura de Termo de Cessão de Uso e precedido de procedimento licitatório, e dá outros providências. A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a cessão de uso de um barracão com área de 150,00 m², localizado na Rua Walter Manfrin, de propriedade do município de Manfrinópolis, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da assinatura do respectivo termo de cessão de uso. Art. 2º. O imóvel é parte integrante do Lote n° 05 da quadra 08. Art. 3º. A cedência de que trata a presente lei, tem a finalidade de instalação de uma indústria de produção de polpas e deverá observar o procedimento licitatório respectivo e as disposições constantes da Lei n º 476/2012 que dispõe sobre a Política de Industrialização. Art. 4º. O imóvel será cedido com suas benfeitorias, desde que presentes a avaliação prévia, a aprovação desta lei e o correspondente procedimento licitatório de concorrência, com as obrigações pertinentes a esta modalidade de licitação. Art. 5º. O Termo de Cessão de Uso será assinado pelas partes, após a consecução do procedimento de licitatório de concorrência, devendo conter as seguintes especificações: I – As edificações do imóvel e suas benfeitorias deverão ser devidamente descritas no Termo de Cessão, especificando-se as metragens e estado de conservação; II – Os equipamentos cedidos, se existentes, deverão ser relacionados, com menção à quantidade, marca, modelo e quaisquer outras características que sirvam para sua perfeita identificação; Art. 6º Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade do cessionário. Parágrafo 1º: Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais, ao proprietário, ficará a cargo do cessionário. Parágrafo 2°: Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade do cessionário. Parágrafo 3°: As benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da cessão de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente, sem prejuízo de eventual indenização pertinente. Art. 7º. Esta Lei, , entrará em vigor na data de sua publicação. Manfrinópolis, em 15 de abril de 2013. CLAUDIO GUBERTT Prefeito Municipal