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norma nº 495/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 495 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaInstitui a Política Municipal de Recursos Hídricos, estabelece normas e diretrizes para a recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos e cria o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
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LEI Nº 0495/2013
28.05.2013
Sumula: Institui a Política Municipal de Recursos
Hídricos, estabelece normas e diretrizes para a
recuperação, preservação e conservação dos
recursos hídricos e cria o Sistema Municipal de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Manfrinópolis Aprovou e eu Claudio Gubertt, Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º Para os efeitos desta lei são adotados os seguintes conceitos:
I. Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das
suas condições originais;
II. Preservação: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou
degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;
III. Conservação: é a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a obter-se
uns rendimentos considerados bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua auto-sustentação;
IV. Gestão: é a ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização
do uso dos recursos naturais de forma sustentável, e tomando por base a sua recuperação, preservação e
conservação.
Art. 2º A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:
I. A água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
II. O poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela
preservação e conservação dos recursos hídricos;
III. A gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público,
dos usuários e das comunidades;
IV. Prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, e
descendentização dos animais de forma racional e econômica;
V. A gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento
dos recursos hídricos;
VI. A gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e
rural do Município;
VII. A gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o Plano das Bacias
Hidrográficas dos Rios Capanema e Iguaçu.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I. Buscar a recuperação, preservação e conservação do regime dos corpos d’água
localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade;
II. Preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas superficiais e subterrâneas;
III. Proporcionar e otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;
IV. Integrar o Município de Manfrinópolis – PR, no sistema de gerenciamento das
Bacias Hidrográficas do Rio Capanema;
V. Fazer cumprir as legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e
ocupação do solo e recursos hídricos;
VI. Buscar a universalização do acesso da população à água potável, em qualidade e
quantidade satisfatória;
VII. Garantir o saneamento ambiental;
VIII. Promover o desenvolvimento sustentável;
IX. Prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;
X. Instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todos
os segmentos da sociedade;
XI. Desenvolver ações para a implantação da Agenda 21 local.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I. A Avaliação Anual dos Recursos Hídricos;
II. O Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH;
III. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA;
IV. Os programas de educação ambiental;
V. Os convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira;
VI. Plano Diretor do da Secção III que prevê o Desenvolvimento da Dimensão
Geoambiental.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO ANUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art.5º Anualmente, até 30 de abril, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente providenciará a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, que será apreciada pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
Parágrafo Único - Para atender ao disposto neste Artigo, a SECRETARIA DE
AGRICULTURA poderá utilizar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA, ouvindo o
CMMA.
Art.6º Da Avaliação Anual deverão constar, obrigatoriamente:
I. Avaliação da qualidade e quantidade das águas e do balanço entre
disponibilidade e demanda, atendendo aos termos da Portaria 1469/00 do Ministério da Saúde;
II. Descrição e avaliação do andamento das ações estipuladas no Plano
Municipal de Recursos Hídricos - PMRH em vigor;
III. Descrição e avaliação da situação de todas as exigências constantes desta
lei, em particular aquelas referentes a:
 Zoneamento;
 Parcelamento e ocupação do solo;
 Infra-estrutura sanitária;
 Proteção de áreas especiais
 Controle da erosão do solo
 Controle do escoamento superficial das águas pluviais;
 Mapeamento e avaliação de riscos ambientais.
IV. Propostas de ações a serem contempladas na Lei Orçamentária do
exercício seguinte;
V. Detalhamento da situação do FUNDEMA.
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS – PMRH
Art.7º o PMRH terá por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de
Gestão dos Recursos Hídricos.
Art.8º A cada quatro anos, no início de cada novo mandato, até 30 de junho, a
SECRETARIA de agricultura providenciará a elaboração e, após a aprovação do CMMA, encaminhará o Plano
Municipal de Recursos Hídricos -PMRH ao Executivo Municipal.
§ 1º-Para atender ao disposto neste Artigo a SECRETARIA DE AGRICULTURA , a
critério do CMMA, utilizará recursos do FUNDEMA.
§ 2º-O PMRH abrangerá o período que vai do início do 2 o ano de mandato do
Executivo, até o final do 1 o ano do mandato seguinte.
Art.9º Do PMRH deverão constar, obrigatoriamente:
I. Diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II. Análise das alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades
produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III. Balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em
quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV. Metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade
dos recursos hídricos disponíveis;
V. Medidas a serem tomados, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI. Responsabilidade para a execução das medidas, programas e projetos;
VII. Cronograma de execução e programação orçamentário-financeira associada às
medidas, programas e projetos;
VIII. Prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX. Propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção
dos recursos hídricos.
Parágrafo Único – Em suas proposições, o PMRH levará em consideração as propostas
constantes do Plano de Bacias, elaborado sob a responsabilidade dos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios
Capanema e Iguaçu.
SEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FUNDEMA
Art.10 Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA, destinado a dar
suporte financeiro às Políticas Municipais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, regendo-se pelas normas
estabelecidas nesta lei.
Art.11 O FUNDEMA será gerido pelo CMMA.
Art.12 Constituirão recursos do FUNDEMA:
I. Dotação consignada anualmente no orçamento municipal, sendo obrigatória, no
mínimo, a destinação de 1% das receitas previstas, ressalvadas aquelas provenientes de impostos;
II. Receita auferida com a aplicação de multas aos infratores das normas e exigências
constantes da Legislação Municipal Ambiental;
III. Transferências do Estado ou da União, a ele destinado por disposição legal;
IV. Empréstimos nacionais e internacionais;
V. Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI. Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
VII. Rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
VIII. Recursos provenientes da compensação financeira, conforme Art.29 da Lei
9984/00;
IX. Recursos provenientes do “ICMS Ecológico”.
Parágrafo Único – Os recursos do FUNDEMA, enquanto não forem efetivamente
utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio
Fundo.
Art.13 Os recursos do FUNDEMA serão aplicados atendendo ao estipulado no PMRH, no
documento de Avaliação Anual dos Recursos Hídricos e em outras ações ambientais, mediante aprovação do
CMMA.
Art.14 São permitidas aplicações de recursos do FUNDEMA para atender aos seguintes
quesitos:
I. Ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras visando à
preservação e conservação dos recursos hídricos e do meio ambiente localizá-los no Município;
II. Serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras, atendendo às propostas previstas nos
Planos de Bacias aprovados pelos Comitês de Bacia do Rio Capanema e do Rio Iguaçu, desde que redundem em
efetiva melhoria do regime dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas citadas.
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.15 Entende-se por Educação Ambiental o processo de reconhecimento de valores e
clarificação de conceitos, objetivando o desenvolvimento de habilidades e modificando as atitudes em relação
ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos;
a Educação Ambiental também está relacionada com a prática das tomadas de decisões e a ética que conduzem
para a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo Único -Para a consecução deste processo, o Município deverá integrar-se aos
Comitês de Bacias regido pelo Estado e Pela União, particularmente, à implantação de um Programa de
Educação Ambiental fundamentado em cinco subprogramas:
I. Formação de Agentes Locais de Sustentabilidade;
II. Centros de Referência em Educação Ambiental;
III. Redes de Comunicação;
IV. Produção e Disseminação de Material de Apoio; e
V. Apoio a Processos Organizacionais de Planejamento e Gestão.
Art.16 Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental nas escolas
de Ensino Fundamental e Médio, da Rede Escolar Municipal.
§ 1º- A Educação Ambiental deverá integrar-se ao projeto pedagógico de cada escola,
segundo os parâmetros curriculares e legislação especifica.
§ 2º- Caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambiental a ser
desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local, respeitada a autonomia da escola.
Art.17 O Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades, entidades
ambientalistas e outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental, e
estimulem a participação da sociedade na formulação, implantação e avaliação dos citados programas, no
cumprimento desta lei.
Art.18 Será estabelecido prazo para que as secretarias municipais envolvidas preparem os
professores através de cursos, seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato, que todos os alunos da
rede pública, findo este prazo, passem a receber Educação Ambiental.
SEÇÃO V
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E FINANCEIRA
Art.19 Objetivando a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em
consonância com as políticas estadual e federal, o Executivo Municipal poderá firmar convênios e estabelecer
parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e
institutos de pesquisas, organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:
I. O aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na melhoria
da preservação e conservação dos recursos hídricos;
II. A modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder
público local, de forma a cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei;
III. A capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na
fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
IV. O apoio às comunidades organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as
disposições constantes desta lei;
V. O financiamento de programas constantes do PMRH.
TÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art.20 Todas as normas estabelecidas neste Título II aplicam-se à totalidade do território
do Município, seja a área urbana, de expansão urbana ou rural, respeitado o Plano Diretor Municipal e
legislação dele decorrente.
Art.21 A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:
I. Zoneamento e índices urbanísticos;
II. Parcelamento e ocupação do solo urbano e rural;
III. Infra-estrutura sanitária;
IV. Controle do escoamento superficial das águas pluviais;
V. Controle do uso da água no Município.
VI. Infra-estrutura viária.
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL
Art.22 Todo projeto de parcelamento do solo deve, necessariamente, considerar a
topografia do terreno e os caminhos naturais de escoamento das águas, para a definição e distribuição dos lotes e
vias públicas.
Art.23 Os caminhos naturais de escoamento das águas deverão ser preservados por meio
de canais a céu aberto.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, a critério da SECRETARIA DE
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE e mediante autorização do CMMA, poderão ser utilizadas galerias
tubulares para escoamento das águas naturais ou pluviais.
Art.24 Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou
superior a 30%, salvo se forem atendidas exigências formuladas pela SECRETARIA DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE, em cada caso específico.
Art.25 Fica proibido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços.
Art.26 Nas áreas marginais aos cursos d’água com largura inferior a 10m, numa largura de
30 metros, contados a partir do nível máximo atingido pelas águas, atualmente ocupadas por construções, fica
proibido qualquer tipo de ampliação ou obra nova, mesmo em lotes de parcelamentos já implantados, salvo
casos de interesse público e social.
Art.27 Os parcelamentos do solo que incorporem mata nativas primárias ou secundárias,
existentes ou em estágio médio ou avançado de regeneração, deverão observar diretrizes específicas para a
preservação de áreas protegidas.
CAPÍTULO II
DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA
Art.28 Fica o Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto – SANEPAR , obrigado a
atender à totalidade da população urbana, com água potável em quantidade e pressão satisfatórias, de acordo
com seu próprio plano diretor.
Art.29 Fica o Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto - SANEPAR, obrigado a
atender à totalidade da população urbana, com coleta e tratamento de esgotos, de acordo com seu próprio plano
diretor.
Art.30 A SANEPAR deverá apresentar à SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE , um plano de redução das perdas de água que ocorrem no sistema público de abastecimento,
devendo ser apreciado pelo CMMA e, após aprovado, dada a publicidade.
Art.31 Toda indústria que produzir esgoto diferente do doméstico, é obrigada a instalar
sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores ou em corpo d’água.
§ 1º-O projeto do tratamento deverá ser submetido aos órgãos responsáveis pelo
licenciamento ambiental do Estado do Paraná, que estabelecerá os índices a serem observados.
§ 2º-As indústrias já instaladas no Município terão prazo de três anos, a contar da
publicação da presente lei, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo.
Art.32 É proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro
público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do Município.
Parágrafo Único – A SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
definirá locais ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos, como lixo, entulho e aparas vegetais
Art.33 Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea, ou lançamento de esgoto em
corpo d’água corrente ou dormente, deverá ser previamente solicitada à SECRETARIA DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE e por esta autorizada.
Art.34 Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços, rasos ou
profundos, deverão cadastrá-los na SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, dentro do
prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação da presente lei, fornecendo os dados solicitados
pela Prefeitura.
Art.35 É proibido o uso de água potável em consumos não prioritários.
Parágrafo Único – Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o CMMA estabelecerá
os consumos não prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção da água potável.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art.36 Fica proibida a implantação de qualquer tipo de empreendimento que venha a
provocar aumento do fluxo natural das águas pluviais.
Art.37 O parcelador do solo urbano fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas
estruturais de infiltração, retenção ou retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo a especificações da
Prefeitura, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.
Art.38 Os passeios ainda não executados, ou que venham a ser implantados em
parcelamentos futuros, deverão prever pavimentação parcial até a largura limite de 1,20 metro, devendo o
restante possuir cobertura vegetal.
§ 1º-A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de
pedestres.
§ 2º-Caberá ao proprietário do imóvel a execução e manutenção do passeio de que trata
este artigo.
Art.39 As condições de absorção de parte das águas pluviais, precipitadas no lote ou
terreno urbano ainda não ocupado, deverão ser, obrigatoriamente, preservadas após a ocupação, pela
manutenção de, pelo menos, 10% da área do lote ou terreno, vegetada e livre de construção ou pavimentação.
§ 1º-Para os lotes já ocupados, em áreas a serem definidas pela Prefeitura, o Executivo
poderá criar incentivos fiscais com o objetivo de estimular os respectivos proprietários a instalar, nos citados
lotes, estruturas destinadas à infiltração, retenção ou retardamento do fluxo das águas pluviais nele precipitadas,
como áreas vegetadas e/ou cisternas, segundo orientação DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE.
§ 2º-As taxas máximas de ocupação em cada área do município deverão ser definidas
pela Lei de Zoneamento.
Art.40 É obrigatória à preservação das árvores nos lotes e terrenos urbanos, até a
edificação.
Art.41 As águas pluviais precipitadas em propriedade rural, não poderão ser conduzidas
para as estradas públicas.
Art.42 As águas pluviais precipitadas nas estradas públicas deverão ser conduzidas para as
propriedades rurais, disciplinadas pelas normas de Micro Bacias.
Parágrafo Único – Para atender ao disposto Prefeitura executará os procedimentos
técnicos recepção e administração das águas conduzidas.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art.43 O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos é estruturado com
base nos seguintes elementos:
I. SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE;
II. Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA;
III. Sistema Municipal de Informações Ambientais - SMIA.
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art.44 Para a consecução dos objetivos desta lei, o Executivo atribuirá a
Secretaria Municipal de AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, através do Departamento de Meio Ambiente,
sem prejuízo as suas atuais atribuições, o disposto a seguir:
I. Planejar, administrar e fiscalizar as posturas ambientais e os usos dos recursos
hídricos em todo o território do Município;
II. Estabelecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos relativos
ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
III. Formular procedimentos, normas técnicas e padrões de preservação e conservação
do meio ambiente e dos recursos hídricos, em obediência ao que dispõem as legislações federal, estadual e
municipal, pertinentes;
IV. Fiscalizar as atividades sócio-econômicas que interferem com o meio ambiente e
com os recursos hídricos, autuando os infratores que desrespeitarem o disposto nesta lei;
V. Apoiar técnica e administrativamente o CMMA;
VI. Fornecer todas as informações necessárias ao bom funcionamento do CMMA;
VII. Exigir a elaboração de estudo de impacto ambiental, bem como relatório de
impacto ambiental, para todos os casos previstos nas legislações federal e estadual pertinentes;
VIII. Prestar colaboração técnica às análises dos estudos de impacto ambiental e aos
planos de manejo, de forma a subsidiar os trabalhos do CMMA;
IX. Promover e estimular atividades orientadas para a mobilização, organização e
conscientização da sociedade, objetivando a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos
hídricos;
X. Determinar a realização de avaliação em empresas e entidades consideradas
poluidoras dos recursos hídricos ou suspeitas de desrespeitarem o disposto nesta lei;
XI. Elaborar o PMRH a cada quatro anos e submetê-lo à aprovação do CMMA;
XII. Elaborar, até 30 de abril de cada ano, a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos,
submetendo-a à avaliação do CMMA.
Art.45 No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados da
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE a entrada em estabelecimentos empresariais, a
qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário.
Parágrafo Único -São agentes credenciados da SECRETARIA DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE os técnicos portadores de carteira específica de identificação.
Art.46 Os recursos necessários ao perfeito funcionamento da SECRETARIA DE
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA
Art.47 Passam a fazer parte das atribuições do CMMA:
I. Formular diretrizes para a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
II. Propor eventuais alterações à presente lei;
III. Emitir parecer sobre qualquer projeto de lei que envolva a preservação e
conservação dos recursos hídricos;
IV. Apreciar a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, dando conhecimento público
das suas conclusões;
V. Aprovar o PMRH e encaminhá-lo ao Poder Executivo Municipal;
VI. Definir os critérios para aplicação dos recursos do FUNDEMA;
VII. Decidir sobre os recursos interpostos à aplicação de sanções;
VIII. Aprovar os estudos de impacto ambiental e os planos de manejo;
IX. Elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – O Regimento Interno disciplinará a forma de participação dos
cidadãos interessados.
Art.48 A Prefeitura Municipal, por intermédio dos seus diversos órgãos, estimulará a
organização de Comitês Comunitários de Sub-bacias – CCS, com o objetivo de fiscalizar o uso das águas e
colaborar na sua preservação e conservação.
§ 1º-Poderá ser criado um CCS para cada curso d’água localizado no Município, seja
na área urbana ou rural.
§ 2º-O CCS poderá apresentar propostas de ações ambientais ao CMMA.
Art.49 Os CCSs poderão ser organizados dentro das entidades não governamentais
existentes no Município, em particular nas associações de moradores.
Art.50 Cada CCS terá um representante com assento no CMMA, somando-se aos
representes nomeados de acordo com a lei de criação do CMMA.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS – SMIA
Art.51 Compete à SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE criar,
coordenar e manter atualizado, um Sistema Municipal de Informações Ambientais -SMIA, destinado a
acompanhar a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que
envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município.
Parágrafo Único – O SMIA deverá integrar-se com os sistemas nacional e estadual de
informações sobre recursos hídricos.
Art.52 Integram o SMIA: informadores, usuários, órgãos públicos, concessionários de
serviços públicos e entidades de classe.
Art.53 Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis, ficam
obrigados a fornecer à SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, os dados e informações
necessários ao SMIA.
Art.54 A SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE publicará,
periodicamente, as informações analisadas, colocando-as à disposição dos informadores e usuários.
Art.55 O SMIA reunirá informações sobre:
I. Cadastro e endereços eletrônicos dos órgãos federais e estaduais que geram e
processam informações relativas aos recursos hídricos localizados no Município;
II. Cadastro das captações de águas superficiais e subterrâneas;
III. Cadastro dos lançamentos de águas servidas;
IV. Identificação e delimitação dos locais sujeitos a inundações;
V. Identificação e delimitação das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos;
VI. Localização das erosões urbanas e rurais;
VII. Localização dos processos de assoreamento;
VIII. Planta do zoneamento do território municipal, com a identificação dos usos do
solo urbano e rural;
IX. Situação das diversas áreas que compõem o zoneamento municipal;
X. Receitas e despesas do FUNDEMA;
XI. Doenças de veiculação hídrica e decorrentes de contaminação ambiental.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.56 Constitui infração administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão
que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os
infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a obrigações de reparar os danos causados.
Art.57 Constitui, ainda, infração à presente lei, iniciar a implantação ou implantar
empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e
conservação dos recursos hídricos.
Art.58 Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou
municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei ficam sujeitas às seguintes
sanções, isolada ou cumulativamente:
I. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das
irregularidades;
II. Multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 250, 00 Unidades de
Valor de Referencia do Município caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;
III. Multa simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 1.250,00 Unidades de
Valor de Referencia do Município, em caso de reincidência na infração ou descumprimento das exigências da
Prefeitura, feitas por ocasião da aplicação da multa anterior;
IV. Embargo por prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias
ao cumprimento das exigências da Prefeitura;
V. Notificação ao Ministério Público.
Art.59 No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer
natureza a terceiros, as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no artigo anterior, ficando
o infrator sujeito, ainda, às penas da justiça comum.
Art.60 As penalidades serão aplicadas por despacho do Secretário Municipal da
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE.
Parágrafo Único -Incidindo em prevaricação, o Secretário Municipal estará sujeito a
sanções de caráter funcional.
Art.61 Das penalidades aplicadas cabe recurso ao CMMA, no prazo de quinze dias da
notificação, mediante petição fundamentada ao seu presidente.
§ 1º-A decisão do CMMA é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da
administração pública municipal.
§ 2º-Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da
multa imposta, em favor do FUNDEMA.
§ 3º-Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseada nos
coeficientes oficiais.
§ 4º-Os recursos impostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.62 O Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUNDEMA.
Art.63 Todas as situações que se encontram em desacordo com o que preceitua a presente
lei e não estejam contempladas em seu texto, serão levantadas pela SECRETARIA DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE e submetidas ao CMMA, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos
interessados e fixará prazos para a sua observância.
 
Art.64 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de fevereiro de 2013.
CLÁUDIO GUBERTT
PREFEITO MUNICIPAL
Lei Municipal de Proteção das Águas
SUMÁRIO
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO ANUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS - PMRH
SEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDEMA
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO V
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E FINANCEIRA
TÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
CAPÍTULO II
DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - SMIA
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

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