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norma nº 496/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 496 / 2013
Date 2013-05-29
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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LEI Nº 0496/2013
29.05.2013
Sumula: Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá
outras providências.
 
CLAUDIO GUBERTT, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Municipal direta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública, mediante expedição do respectivo Decreto pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal;
II - assistência em situações de emergência na saúde pública municipal, declarada através de ato do
Poder Executivo;
III - admissão de Professor para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil
substituto, para atividades didático-pedagógicas, em centros de educação infantil e escolas da Rede
Municipal de Ensino;
IV - realização de serviços públicos essenciais, quando diante de necessidade imprevisível, esporádica,
sazonal ou decorrente de parceria de cunho precário, tendo como fundamento o reforço temporário que
não justifique a ampliação do quadro permanente, ou enquanto são realizados os atos necessários à
admissão através de concurso público;
§ 1º - Consideram-se como essenciais nos termos desta Lei, os serviços públicos indispensáveis à
sobrevivência, saúde, ou a segurança da população, tais como:
I - serviços de enfermagem, serviços médicos e odontológicos e agentes comunitário de saúde
relacionados à prestação de atendimento na área da saúde pública;
II - atendimento em escolas e centro de educação infantil, mediante a contratação de professor, auxiliar
de serviços gerais e outros profissionais atrelados a área de educação, subordinados às instituições da
Rede Pública municipal de ensino;
III - Serviços Gerais necessários para a manutenção de coleta de lixo, de limpeza e outros serviços
mantidos pelo poder público municipal;
§ 2º - A contratação de Professor substituto e demais cargos de que trata o inciso II do caput, poderá
ocorrer para suprir a falta de profissional efetivo em razão de vacância do cargo, afastamento ou licença.
§ 3º - O número total de profissionais, de que trata o inciso II do caput, não poderá ultrapassar 20%
(vinte por cento) do total de efetivos em exercício na Rede Municipal de ensino.
§ 4º - A contratação de Professor de que trata o inciso II do caput, deverá atender a requisitos de
titulação e competência profissional, conforme edital a ser elaborado pelo órgão contratante.
§ 5º - Fica autorizada a contratação de Professor para as atividades previstas nesta Lei, com regime de
trabalho de até 40 horas.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo simplificado, através de edital, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial
do Município, sendo desnecessária a realização de concurso público.
§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências
em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º - O processo seletivo a que se refere o caput, para as contratações será regulamentado por Decreto
do Prefeito Municipal.
§ 3º - Fica dispensado do pagamento de inscrição nos processos seletivos exigidos por esta lei, quando
houver, o candidato em situação de vulnerabilidade social comprovada mediante atestado expedido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 4º - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social proceder a visitas domiciliares a todos os
candidatos que obtiverem atestados de vulnerabilidade social.
Art. 4º - Os contratos previstos nesta lei serão realizados pelo prazo de até 01 (um) ano, permitida a
prorrogação por período não superior ao da contratação inicial, caso permaneça a necessidade que gerou a
contratação.
Art. 5º - As prorrogações a que se refere o artigo anterior devem ser formalizadas em termo aditivo ao
contrato inicial e encaminhadas para autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de
30 (trinta) dias anteriores ao termo final de vigência do contrato.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada, no caso do inciso III,
do art. 2º, em importância não superior ao piso salarial nacional da categoria contratada.
Art. 7º - Somente poderão ser contratados nos termos desta lei, os candidatos que comprovarem os
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de necessidade especial
incompatível com o exercício das funções;
V - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso e nos termos do
Edital específico;
VI - estar em dia com o serviço militar, se candidato do sexo masculino.
Art. 8º - Fica proibida a contratação de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal para as hipóteses previstas nesta lei.
Art. 9º - Cabe a qualquer dos Secretários Municipais iniciar o procedimento de seleção e contratação
por tempo determinado mediante apresentação de protocolo, junto à Secretaria Municipal de Administração,
ressalvado que deverá solicitar tão somente a contratação por prazo determinado de profissionais de sua
secretaria, contendo:
I - justificativa quanto à necessidade, conveniência e oportunidade da contratação;
II - caracterização da temporalidade do serviço a ser realizado;
III – indicação do local, ou locais, aonde se dará a prestação, além do quantitativo do serviço e a
respectiva qualificação das pessoas a serem contratadas.
Art. 10 - As contratações a que se refere esta Lei somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica, e se darão mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo,
precedida dos Pareceres da Contadoria Municipal e do Coordenador de Controle Interno.
Art. 11 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada em importância não
superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de carreira ou na tabela de cargos e salários do
serviço público municipal, para servidores que desempenham funções similares, ou, não existindo a semelhança,
às condições do mercado de trabalho.
Art. 12 - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos, além dos
arrolados no § 3º do artigo 39, cominado com o artigo 7º, todos da Constituição Federal:
I - adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, de acordo com as normas do Município;
II - afastamentos previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores e licença para tratamento de saúde
e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral.
Art. 13 - São deveres do contratado:
I - ser assíduo;
II - ser pontual;
III - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
IV - observar normas legais e regulamentares;
V - cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - tratar a todos com urbanidade;
VII - ser eficiente;
VIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha
conhecimento em razão da função;
IX - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso;
X - submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade compete.
Art. 14 - Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática dos seguintes atos:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização do chefe imediato, qualquer documento ou objeto da repartição ou
local onde desempenha suas respectivas atribuições;
III – repassar a outrem, servidor ou não, o desempenho de suas atribuições;
IV – prevaricar, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer natureza, em razão
do exercício da função temporária para a qual fora contratado;
V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização competente, qualquer documento do órgão
municipal, com o fim de criar direito, obrigação ou alterar a verdade dos fatos;
VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço;
VII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular;
VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e funcionais quando solicitado.
Art. 15 - O pessoal contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 16 - As infrações administrativas imputadas ao contratado serão apuradas mediante processo
administrativo disciplinar especial, concluído no prazo de trinta (30) dias, asseguradas a ampla defesa e o
contraditório.
Parágrafo Único - Aplica-se ao processo previsto no caput, no que couber, a legislação municipal
vigente que normatiza o processo administrativo disciplinar do servidor efetivo.
Art. 17 - O contratado que descumprir deveres ou infringir proibição terá rescindido o contrato após
comprovação do ato ou fato lesivo nos termos do Artigo 16 desta Lei.
Parágrafo Único - É motivo de rescisão de contrato, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por
mais de 05 (cinco) dias ininterruptos ou 20 (vinte) dias intercalados durante o contrato, sem motivo
justificado, assim como a nomeação ou designação do contratado para o exercício de cargo em comissão.
Art. 18 - Fica vedado ao contratado receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato, sob pena de responsabilização da autoridade contratante.
Art. 19 - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por decisão fundamentada e após a regular apuração dos fatos mediante Processo Administrativo
Disciplinar Especial, nos termos desta lei.
IV – Por cessação da necessidade que motivou a contratação temporária.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta
(30) dias, sob pena de impedimento de participar dos processos seletivos regulados por esta Lei pelo prazo de 03
(três) anos.
§ 2º A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor da última remuneração mensal, além de outras verbas devidas à época da rescisão.
Art. 20 - Efetivada a contratação autorizada por esta lei, a Secretaria Municipal de Administração
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro.
Art. 21 - A contratação nos termos desta Lei não confere direito nem expectativa de direito à
efetivação no serviço público municipal.
Art. 22 - O contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis/PR, 29 de maio de 2013.
CLAUDIO GUBERTT
Prefeito Municipal

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