br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 501/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 501 / 2013
Date 2013-07-03
EmentaCria o Conselho Municipal da Cidade do Município de Manfrinópolis e dá outras providências.
native_id556

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N. 0501/2013
03.07.2013
Súmula: Cria o Conselho Municipal da Cidade
do Município de Manfrinópolis e dá outras providências.
CLAUDIO GUBERTT, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É criado o Conselho Municipal da Cidade, como órgão de cooperação governamental, com a
finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua
competência.
Parágrafo único. O Conselho da Cidade é vinculado diretamente ao Prefeito.
Art. 2º . Ao Conselho Municipal da Cidade compete:
I – Propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento
urbano, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano, em especial relativos ao Plano
Diretor e legislação a ele complementar;
II – acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em
especial as políticas de:
a) habitação;
b) saneamento urbano;
c) saneamento ambiental;
d) transportes;
e) mobilidade urbana;
f) planejamento urbano;
g) recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III – propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de
alteração da legislação pertinente;
IV – propor programas, instrumentos, normas da política municipal de desenvolvimento
habitacional urbano e rural;
V – promover a cooperação entre os órgãos envolvidos com o desenvolvimento do Município e a
sociedade civil na formação e execução da política municipal de desenvolvimento, seguindo as diretrizes da
normatização e política nacional de desenvolvimento;
VI – estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos
científicos e tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
VII – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cidadania e
Habitação;
VIII – estimular a ampliação e aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social,
visando fortalecer o desenvolvimento municipal urbano sustentável;
IX – interpretar a legislação correspondente, nos casos omissos e de dúvidas de interpretação;
X – emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos
normativos relacionados aos desenvolvimento urbano;
XI – aprovar seu regimento interno, cuja necessidade de criação fica a critério de seus membros e
que será baixado por ato ao Poder Executivo.
Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade terá a seguinte composição:
I – gestores, administradores públicos e legislativos – federal, estaduais e municipais 42,30%;
II – movimentos populares com atuação na área de desenvolvimento urbano 26,70 %;
III – trabalhadores, por suas entidades sindicais com atuação na área de desenvolvimento urbano
9,90%;
IV – empresários relacionados à produção, fomento e ao financiamento do desenvolvimento urbano
9,90%;
V – entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais com atuação na área
de desenvolvimento urbano 7%;
VI – ONGs com atuação na área de desenvolvimento urbano 4,20 %;
Art. 4º O Conselho, em sua primeira reunião, escolherá um Presidente e um Secretário.
Art. 5º O Conselho formará, quando necessário, câmaras técnicas para análise de assuntos
específicos, tais como: a) habitação; b) saneamento; c) sistema viário; d) acessibilidade universal; e) outros.
Art. 6º As câmaras técnicas, quando da sua formação, terão a sua composição extraída dentre os
Conselheiros que indicarão um Coordenador e um Relator.
Art. 7º Fica criada a Câmara Técnica permanente de análise do Plano Diretor, com a finalidade de
emitir pareceres técnicos sobre:
I – projetos cuja deliberação exija a manifestação prévia do Conselho;
II – modificações do Plano Diretor em todos os seus aspectos;
III – interpretação das normas do Plano Diretor;
IV – mobilidade urbana.
Art. 8º A Câmara Técnica escolherá um Coordenador e este designará um relator caso a caso.
Art. 9º O Poder Executivo determinará o local onde funcionará o Conselho da Cidade, podendo
designar servidor para os trabalhos da secretaria.
Art. 10. O Conselho da Cidade contará com o assessoramento da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 11. A participação no Conselho da Cidade é considerada função relevante; não remunerada,
portanto.
Art. 12. São atribuições do Presidente do Conselho da Cidade:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante
interesse público, nos limites da atuação do Conselho;
III – firmar as atas das reuniões e homologar os resultados.
Art. 13. O Conselho de que trata esta Lei reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, ordinariamente,
ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.
Art. 14. As dúvidas ou omissões da presente Lei serão resolvidas pelo Presidente do Conselho,
desde que referendadas pelo Colegiado.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinopolis, Estado do Paraná, aos 03 dias do mês de julho de
2013.
CLAUDIO GUBERTT
Prefeito Municipal

open original →