br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 508/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 508 / 2013
Date 2013-10-15
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal no município de Manfrinópolis (REFIS 2013) e da outras providências.
native_id563

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei nº 0508/2013
15.10.2013
SÚMULA: “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal no município de
Manfrinópolis (REFIS 2013) e da outras
providências.”
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Manfrinópolis – REFIS/Manfrinópolis 2013, destinado a promover a regularização de créditos do
Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de
2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/Manfrinópolis 2013 possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma
definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em até 12 parcelas 90% 90%
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de uma UFM – Unidade Fiscal
Municipal;
§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados sob outras
modalidades de parcelamentos anteriores, poderão aderir ao REFIS/Manfrinópolis 2013, deduzindo-se
do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto
de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento
das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 5º. A opção pelo REFIS/Manfrinópolis 2013 importa na manutenção
dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2013 implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito
queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do
exercício corrente;
VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios
anteriores;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio;
II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores
e números das ações executivas, quando existentes;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais; e,
IV – instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no
caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso,
na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá,
como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do
caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, no ato da
adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do
REFIS/Manfrinópolis 2013, com a consequente revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem
a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se
for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º - O presente REFIS não alcança débitos relativos ao ITBI￾Imposto sobre transmissão de Bens imóveis.
Art. 7º. O prazo para adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2013 encerra-se
impreterivelmente em 10 de dezembro de 2013.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 15 de outubro de
2013.
Claudio Gubertt
Prefeito Municipal
Vilberto Guzzi
Secretário Municipal de ADM e Finanças

open original →