| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de MANFRINÓPOLIS, para o período de 2014/2017. |
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Lei Nº 0515/2013 17.12.2013 SÚMULA – Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de MANFRINÓPOLIS, para o período de 2014/2017. Claudio Gubertt, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual de Governo do Município de MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, para o quadriênio 2014/2017 em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, observando-se as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas da legislação vigente, contemplando as despesas de capital e outras dela decorrentes, as relativas aos programas de duração continuada e demais ações de governo, estando expressas nos Anexos Art. 2º - As planilhas que compõem o Plano Plurianual representadas no anexo III referido no Art. 1º desta Lei, serão estruturados em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações especiais), Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos. Art. 3º - Integrarão a presente Lei o Anexo I, com a especificação dos programas de governo e Anexo II demonstrativo das fontes de recursos conforme portaria STN Nº 303/2005. Art. 4º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as normas e legislação pertinente, de acordo com as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: I - Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administrativa de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; II - Assegurar a população do Município à atuação do Governo Municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, buscando proporcionar a todos uma vida digna; III - Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infra-estrutura obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida; IV - Integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Estadual e Federal; V - Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente ao ensino médio; VI - Proporcionar apoio ao produtor rural do Município, buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural; VII - Criar condições para o desenvolvimento sócio econômico do Município, buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; VIII - Manter a rede de estradas vicinais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população; IX - Garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Município, através da realização de infraestrutura urbana e de oferta de serviços públicos eficientes; X - Buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos; XI - Intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos buscando a solução conjunta para problemas comuns; Art. 5º - As codificações dos programas e ações deste Plano estão discriminadas nos Anexos I, II e III desta lei, e serão utilizados quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. Art. 6º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico. Art. 7º - O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária anual. Art. 9º - As fontes de recursos para cada ação serão identificadas conforme portaria STN Nº303/2005. Art. 10º - Somente serão alocados valores nas ações Tipo 01 – Projeto, que foram devidamente quantificados fisicamente. Art. 11 - As demais ações tipo 0 – Operações Especiais e Tipo 02- Atividades, serão alocados valores quando na elaboração da LOA (Lei Orçamentária Anual), mediante estudos e metas anuais que serão definidos no Anexo de Metas Fiscais Previsto na Lei Nº101, Art. 4º §1º. Art. 12 - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos. Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 14 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manfrinópolis Pr, 17de dezembro de 2013. Claudio Gubertt Prefeito Municipal