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norma nº 515/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 515 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de MANFRINÓPOLIS, para o período de 2014/2017.
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Lei Nº 0515/2013
17.12.2013
SÚMULA – Dispõe sobre o Plano
Plurianual de Governo do Município de
MANFRINÓPOLIS, para o período de
2014/2017.
Claudio Gubertt, prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte
 Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual de Governo do Município de
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, para o quadriênio 2014/2017 em cumprimento ao disposto no
parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, observando-se as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas da legislação vigente, contemplando as despesas de capital e
outras dela decorrentes, as relativas aos programas de duração continuada e demais ações de governo,
estando expressas nos Anexos
Art. 2º - As planilhas que compõem o Plano Plurianual representadas no anexo
III referido no Art. 1º desta Lei, serão estruturados em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos,
Diretrizes, Objetivos, Ações, Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações especiais), Produto, Unidade
de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos.
Art. 3º - Integrarão a presente Lei o Anexo I, com a especificação dos programas
de governo e Anexo II demonstrativo das fontes de recursos conforme portaria STN Nº 303/2005.
Art. 4º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as normas e
legislação pertinente, de acordo com as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I - Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administrativa
de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial
das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
II - Assegurar a população do Município à atuação do Governo Municipal com o objetivo da
resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, buscando
proporcionar a todos uma vida digna;
III - Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a
materializar a casa própria e proporcionar a todos a infra-estrutura obras e serviços públicos
necessários para uma boa qualidade de vida;
IV - Integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Estadual e Federal;
V - Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no
ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente ao ensino médio;
VI - Proporcionar apoio ao produtor rural do Município, buscando melhorar as suas condições de
vida e combater o êxodo rural;
VII - Criar condições para o desenvolvimento sócio econômico do Município, buscando o
aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VIII - Manter a rede de estradas vicinais em boas condições de uso para garantir o atendimento
das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;
IX - Garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Município, através da
realização de infraestrutura urbana e de oferta de serviços públicos eficientes;
X - Buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos;
XI - Intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos buscando a solução conjunta para
problemas comuns;
Art. 5º - As codificações dos programas e ações deste Plano estão
discriminadas nos Anexos I, II e III desta lei, e serão utilizados quando da elaboração da Lei
Orçamentária Anual de cada exercício.
Art. 6º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como
a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do
Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária anual.
Art. 9º - As fontes de recursos para cada ação serão identificadas conforme
portaria STN Nº303/2005.
Art. 10º - Somente serão alocados valores nas ações Tipo 01 – Projeto, que
foram devidamente quantificados fisicamente.
Art. 11 - As demais ações tipo 0 – Operações Especiais e Tipo 02- Atividades,
serão alocados valores quando na elaboração da LOA (Lei Orçamentária Anual), mediante estudos e
metas anuais que serão definidos no Anexo de Metas Fiscais Previsto na Lei Nº101, Art. 4º §1º. 
Art. 12 - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas
indicações das fontes de recursos.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e
respectivas metas das ações do plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a
realização do objetivo do Programa.
Art. 14 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Manfrinópolis Pr, 17de dezembro de 2013.
Claudio Gubertt
Prefeito Municipal

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