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norma nº 516/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 0516/2013
17.12.2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Claudio Gubertt, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Disposições preliminares
Art. 1º- São estabelecidas, em cu mprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício financeiro de 2014 compreendendo:
I. - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. - orientações básicas para elaboaração da lei orçamentária anual;
III. - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinárias;
IV. - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V. - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI. - critérios e formas de limitação de empenho;
VII. - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VIII. – autorização para o município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
IX. – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
X. – definição de critérios para início de novos projetos;
XI. – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII. – incentivo a participação popular;
XIII. – da seguridade social
XIV. – as disposições gerais.
SEÇÃO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º- Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e
Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014 estão especificadas
no ANEXO DE METAS E PRIORIDADES, integrante desta Lei e estão contidas no Plano Plurianual
relativo ao período 2014 – 2017.
§ 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonôncia com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º - Ficam ajustados os projetos e atividades, ações, metas, unidades de medida, descrição e
valores, dos órgãos e unidades orçamentárias no Plano Plurianual 2010-2014, de acordo com o
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES integrante desta Lei, em conformidade com as metas fiscais da
estimativa da receita para o exercício de 2014.
SEÇÃO II 
Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de
despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do
empenho, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo.
§ 2º - As programações dos Fundos serão abertos como atividades ou unidades orçamentárias
no órgão que estiverem subordinadas.
§ 3º - Será permitido a elaboração do orçamento, em nível de modalidade de aplicação no caso
de tal procedimento ser legalmente permitido, no momento da remessa da proposta orçamentária.
§ 4º - O projeto de lei orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I – texto da lei;
II - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de
17/03/64, com alterações posteriores;
III - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
IV - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programatica;
V - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente;
Art. 4º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e
máximos:
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25%
(vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de
impostos, consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda
Constitucional nº 29;
Art. 5º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente serão programados para a
realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço
da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 6º - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações
de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 7º - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 8º - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo de Metas e Prioridades
integrante desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta
Orçamentária.
Art. 9º - As emendas apresentadas pelo Legislativo, que proponham alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei, relativos a Créditos
Adicionais, a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no
nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 10 – O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 11 – Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilibrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 12 – A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2014
deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do
Município até a data de 31 de agosto de 2013.
Art. 13– A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2014 será encaminhada
para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2013.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas
receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 14 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2014 não for sancionado pelo Executivo até o
dia 31 de dezembro de 2013 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a
respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação
na forma do estabelecido na proposta remetida ao Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária, a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 15- A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordina-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos
VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 16 .- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 - O orçamento para o exercício de 2014 destinará recursos para a reserva de
contingência de até 1% (um por cento) do total da receita corrente líquida nos têrmos do art. 5º, III da
LRF.
§ 1º – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se
for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme o disposto na
Portaria MPO 42/99, art. 5º e Portaria STN 163/01, art. 8º.
§ 2º – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 10 de dezembro de 2014, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
SEÇÃO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e
máximos:
I - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo a remuneração de
agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54%
(cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os limites prudenciais de 51,30%
da RCL (art. 71 da LRF).
II - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos
agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6%
(seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda
Constitucional nº 25, desde que obedecidos os limites prudenciais de 5,70% da RCL (art. 71 da LRF).
III - o orçamento do Legislativo Municipal, deverá ser elaborado considerando-se as
limitações da Emenda Constitucional nº 25 ((art. 2º, § 1º) A Câmara Municipal não gastará mais de 70%
(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
vereadores).
Art. 19 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos
Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, bem como, ainda, as
disponibilidades financeiras do município.
§ 1º - Fica o Executivo e o Legislativo Municipal, por ato próprio, autorizados a conceder o
dissídio coletivo no exercício de 2014, sendo que o índice a ser utilizado como base será o INPC
acumulado dos últimos 12 (doze) meses, apurado na data da concessão.
§ 2º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no
orçamento para 2014.
Art. 20 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite
aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e
Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar
101, de 2000.
Parágrafo único – Se a despesa total com Pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da LC nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 21 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 22 – Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo 60% (sessenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de
suas atividades no ensino básico público, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº. 14/96.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 23 - No exercício financeiro de 2014, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto
no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 24 – A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes na LC 101/00, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes, quanto as transferências legais da União e do
Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo
Município, com base em projeções a serem realizadas e serão acompanhadas do demonstrativo de
evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas.
§ 1º- Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou
omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital
constantes da proposta orçamentária.
Art. 25 – O Projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 26 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto do
executivo, não se constituindo como renúncia de receita. (art. 14, § 2º, LRF)
Art. 27 – O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de ato
próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação tributária ocorridas até 31 de
dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto:
I. Às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas
Tributários;
II. à concessão e ou redução de isenções fiscais;
III. à revisão de alíquota dos tributos de competência; e
IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa
municipal.
SEÇÃO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 28 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 29 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, e identificadas no Anexo de Metas e
Prioridades, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único: O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não
será superior ao das receitas estimadas.
Art. 30 – As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I. – para elevação das receitas:
a) atualização e/ou informatização do cadastro imobiliário;
b) chamamento geral dos contribuintes incritos em Dívida Ativa.
II. – para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 31 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de
recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos
ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre
receitas e despesas.
Art. 32 - Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período 2010-2014, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único – Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que
esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
SEÇÃO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 33 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no
inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complemetar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão a respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária
de 2014, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Art. 34 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita
e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo
Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação
vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 35 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de
débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num
patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com
pessoal, constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
SEÇÃO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 36 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento
do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na
Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar todos os documentos constantes na Resolução nº 03 do Tribunal
de Contas em vigor a partir de 02/11/06.
Art. 37 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II – voltadas para o ensino especial e de atendimento direto e gratuito ao público, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
III – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo Municipal
desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, a entidade privada deverá
apresentar todos os documentos constantes na Resolução nº 03 do TC em vigor a partir de 02/11/06.
Art. 38 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os
critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso
de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral,
objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na
média a ½ (meio) salário mínimo nacional por individuo que compõe a família.
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência
ou calamidade pública, assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO VIII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competêcia de Outros
Entes da Federação
Art. 39 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no
concercente a segurança pública, assistência judiciária, trânsito e incentivo ao emprego, mediante
prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
SEÇÃO IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art 40. – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá,
ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
SEÇÃO X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 41 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e
os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente
contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados
para a execução daqueles.
§1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto
de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de
execução e o custo total (art. 45 da LRF).
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 15
de abril de 2012, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no
relatório do parágrafo anterior.
Art. 42 - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já
existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já
existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 43 - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre
novos projetos.
SEÇÃO XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art 44 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38
da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
SEÇÃO XII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 45 - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípes as
informações relativas ao orçamento.
Art. 46 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta
Lei.
Art. 47 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal,
nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões
estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 48 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e
da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias
após o encerramento do sementre.
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 49 - A lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado para 2014, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela
relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 50 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade
orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados. 
Art. 51.- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 (trinta por cento) do total geral do
orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
II – abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação, desde que
acompanhados do cálculo do provável excesso e o mesmo acusar tal tendência;
a) – a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64
será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, § único e 50, I da LRF.
III - A execução do orçamento da despesa obedecerá aos Grupos de Natureza de Despesa/
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº. 163/2001.”
a) - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade
Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria
Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o
limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração Indireta (art. 167,
VI da Constituição Federal).”
Art. 52 – Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, integram esta lei os seguintes Anexos:
§ 1º Anexo de Metas e Prioridades para o Exercício de 2014.
§ 2º - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores - das
receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e de dívida pública.
Realizadas (2011, 2012 provável para 2013) e estimativas para 2014, 2015 e 2016.
b) Metas Anuais: demonstrativo das metas anuais de receita total e primária, despesa
total e primária, resultados primário e nominal, dívida pública consolidade e líquida para
os exercícios de 2013, 2014 e 2015, em valores correntes e constantes.
c) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos: demonstrativo dos
exercicios de 2011, 2012 e 2013 destacando a aplicação dos recursos obtidos com
alienação de ativos.
d) Evolução do Patrimônio Líquido: demonstrativo do saldo patrimonial dos exercícios de
2011, 2012 e 2013, indicando o percentual de evolução.
e) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, comparativo entre
as metas previstas e as realizadas em 2010.
f) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas para 2014, 2014 e 2016.
g) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado para o
exercício de 2014.
h) Demonstrativo da Evolução da Receita por Categoria Econômica e metodologia de
cálculo.
§ 3º - Anexo de Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º da LRF;
a) Demonstraivo de Riscos Fiscais e Providências.
 Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
investimentos, desde que não comprometidos.
§ 4º Demonstrativo dos Projetos em andamento na data de envio do Projeto de Lei da Lei de
Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 53 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da
gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renuncia de receita,
geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da
Lei Complementar 101, de 2000.
Art 54. – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 17 de dezembro de 2013.
 Claudio Gubertt 
 PREFEITO MUNICIPAL

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