br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-12-13
EmentaLei Orgânica do Municípios de Manfrinópolis/PR.
native_id58

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 57

1
TITULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPITULO I 
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA 
Art. 1 ° - O Município de Manfrinópolis, unidade integrante do território do 
Estado do Paraná, é dotado de Personalidade Jurídica de Direito Público e goza de 
autonomia nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual. 
Art. 2° - É mantida a integridade do Município, que somente poderá ser 
alterada através de Lei Estadual e mediante a aprovação da população interessada, 
em plebiscito prévio. 
Parágrafo único: A incorporação, a fusão e o desmembramento de parte do 
Município para integrar ou criar outro Município obedecerá aos requisitos previstos 
na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação própria. 
Art. 3° - São símbolos do Município de Manfrinópolis, além dos Nacionais e 
Estaduais, o Brasão, a Bandeira e o Hino, estabelecidos por Lei Municipal, aprovada 
por maioria absoluta da Câmara. 
Art. 4° - São órgãos do Governo Municipal: 
I - Poder Legislativo, exercido pela Câmara de Vereadores. 
II - Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal. 
2
CAPÍTULO II 
DA COMPETENCIA DO MUNICIPIO 
SEÇÃO I 
DA COMPÊTENCIA PRIVA TIVA 
Art. 5° - Compete ao Município: 
I - Legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que lhe couber: 
III - Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas 
rendas, com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete nos prazos 
fixados em lei; 
IV - Criar, organizar e suprimir distritos administrativos, observada a legislação 
estadual; 
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo. 
VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
VII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento a saúde da população; 
VIII - Promover, no que lhe couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
IX - Promover a proteção do Patrimônio Histórico Cultural Local, observada a 
Legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 
X - Elaborar seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e.os seus 
orçamentos anuais; 
XI - Dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens; 
XII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, 
utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal; 
3
XIII - Organizar o quadro de servidores municipais, estabelecendo regime 
jurídico único; 
XIV - Instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas; 
XV - Constituir as servidões necessárias aos seus serviços; 
XVI - Dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente 
sobre: 
a - os locais de estacionamento de táxis e outros veículos; 
b - o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; 
c - os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de transito e de tráfego em 
condições peculiares; 
d - Os serviços de carga e descarga, e a tonelagem permitida aos veículos que 
circulam em vias públicas; 
XVII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais; 
XVIII - Prover a limpeza de logradouros públicos, o transporte e o destino do 
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
XIX - Dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e 
fiscalizar os cemitérios particulares; 
XX - Dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como da utilização 
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos; 
XXI - Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas 
em decorrência de transgressão da legislação municipal; 
XXII - Garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida; 
XXIII - Arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do município; 
XXIV - Aceitar legados e doações; 
XXV - Dispor sobre espetáculos e diversões públicas; 
XXVI - Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de 
serviços: 
a - conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento; 
b - revogar a licença daqueles cujas atividades se tomarem prejudiciais a 
saúde, a higiene, ao bem estar, a recreação, ao sossego público e aos bons 
costumes; 
c - promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois 
da revogação desta; 
4
XXVII - Dispor sobre o comercio ambulante; 
XXVIII - Instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e 
regulamentos; 
XIX - Prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA COMUM 
Art. 6° - É competência comum do Município, juntamente com a União e o 
Estado: 
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e 
conservar o patrimônio público: 
II - Cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência: 
III - Proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos; 
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município; 
V - Proporcionar meios de acesso a cultura, a educação e a ciência: 
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas: 
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora: 
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar; 
IX - Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos: 
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 
5
XI - Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no 
trânsito; 
Parágrafo único: A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em 
vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem..estar geral em âmbito nacional, far-se￾á segundo normas a serem fixadas por lei complementar federal. 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 
Art. 7° - Compete ao Município, obedecidas às normas federais e estaduais 
pertinentes: 
I - Dispor sobre a prevenção contra incêndios; 
II - Coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas 
de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras de 
interesse da coletividade; 
III - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto 
socorro, através de seus próprios serviços ou, quando insuficientes, através de 
instituições especializadas; 
IV - Dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais; 
V - Dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, 
especialmente sobre: 
a - Assistência social; 
b - As ações e serviços de saúde da competência do Município; 
c - A proteção a infância, aos adolescentes, aos idosos e as pessoas 
portadoras de deficiência; 
d - O Ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município; 
e - A proteção de documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido 
valor histórico, artístico, cultural, bem como monumentos, paisagens naturais, sítios 
arqueológicos e espeleológicos; 
f - A proteção ao meio ambiente, o combate a poluição e a garantia da 
qualidade de vida; 
6
g - Os incentivos ao turismo, ao comércio e a indústria; 
h - Os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às micro e pequenas 
empresas, assim definidas em lei federal, e na forma da Constituição Estadual; 
i- O fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, 
ressalvadas as competências legislativa e fiscalizadora da União e do Estado. 
CAPÍTULO III 
DOS BENS DO MUNICÍPIO 
Art. 8° - O patrimônio público municipal de Manfrinópolis é formado por bens 
públicos municipais de qualquer espécie e que tenham qualquer interesse para a 
administração do Município ou para a sua população. 
Parágrafo único: São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou 
incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos, débitos, valores, direitos, 
ações e outros que pertençam a qualquer título ao Município. 
Art. 9° - Os bens públicos municipais podem ser: 
I - De uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, pontes, 
parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; 
II - De uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados a 
administração, Tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e 
equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e 
outras serventias da mesma espécie; 
III - Bens dominiais, aqueles sobre os quais o município exerce os direitos de 
proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. 
§ 1 ° - É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e 
semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o 
número de registro, órgãos aos quais estão distribuídos, a data da inclusão no 
cadastro e o seu valor. 
7
§ 2° - Os estoques de materiais e bens fungíveis utilizados nas repartições e 
serviços públicos municipais terão a sua quantidade anotada e a sua distribuição 
controlada pelas repartições onde estão armazenados. 
Art. 10° - Toda alienação onerosa de bens móveis e imóveis municipais só 
poderá ser realizada mediante autorização por lei municipal, avaliação prévia e 
licitação, observada nesta a legislação federal pertinente. 
Art. 11 - Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, 
ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens. 
Art. 12 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência pública, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário 
de serviço público ou quando houver relevante interesse público, devidamente 
justificado. 
Art. 13 - A venda, aos proprietários lindeiros, de imóveis, resultantes de obras 
públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. 
Art. 14 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa. 
Art. 15 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização quando houver interesse público, 
devidamente justificado. 
TÍTULO II 
DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
8
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 16 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de 
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, 
em eleições simultâneas em todo o país, obedecidas, ente outras, e previstas pela 
legislação eleitoral, as condições de elegibilidade: 
I - Nacionalidade brasileira; 
II - Pleno exercício dos direitos políticos; 
III - Alistamento eleitoral; 
IV - Domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a legislação federal; 
V - Filiação partidária; 
VI - Idade mínima de dezoito anos; 
§ 1 ° - O número de Vereadores será proporcional a população do Município, 
na forma do Art. 16, inciso IV da Constituição Estadual. 
§2° - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. 
Art. 17 - Salvo disposições em contrário constantes desta Lei ou de legislação 
específica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão 
tomadas em Sessões públicas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de 
seus membros. 
SEÇÃO II 
DAS REUNIÔES 
Art. 18 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 10 de janeiro, em sessão 
de instalação, independente de número, sob a presidência do mais idoso, dentre os 
eleitos presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. 
9
Art. 19 - O Presidente prestará o seguinte compromisso: 
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVADO 
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM 
LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO". 
Parágrafo único: Em seguida, o Secretário designado para este fim fará a 
chamada de cada Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO". 
Art. 20 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 18 
desta Lei poderá fazê-lo até quinze dias após a primeira sessão ordinária. 
Art. 21 - A Câmara Municipal reunir-se-á durante o ano, na sede do Município, 
em local previamente estabelecido, independente de convocação, de 15 de fevereiro 
a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro. 
Parágrafo único: Serão realizadas, no mínimo, trinta sessões ordinárias anuais, 
em dias e hora a serem fixados no Regimento Interno. 
Art. 22 - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, as sessões 
legislativas serão realizadas em recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de 
nulidade das deliberações tomadas. 
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa 
que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, 
aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. 
§2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara 
Municipal, desde que em recinto fechado. 
§3º - Através de requerimento aprovado por maioria absoluta do Plenário 
poderão ser realizadas sessões ordinárias em comunidades do interior do Município, 
desde que haja local apropriado para realização da sessão. 
Art. 23 - Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer' motivo 
relevante, ou para preservação do decoro parlamentar. 
10
Art. 24 - As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço 
dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único: Considerar-se-á presente a Sessão o Vereador que assinar 
o Livro de presença até o início da sessão e participar das votações. 
Art. 25 - A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para 
tratar de matéria urgente, ou de interesse público relevante: 
I - Pelo Prefeito Municipal; 
11 - Pelo Presidente da Câmara; 
III - Pela maioria absoluta dos Vereadores. 
§1º - As Sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência 
mínima de dois dias, mediante convocação pessoal e por escrita a cada Vereador e 
com entrega de cópia da matéria a ser apreciada, e nelas não se tratará de matéria 
estranha a convocação. 
§2° - Nas sessões extraordinárias, em matérias consideradas urgentes ou de 
relevante interesse público, as deliberações serão tomadas em uma única votação 
nas Comissões permanentes e no Plenário. 
SEÇÃO III 
DA MESA
Art. 26 - No dia da Sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais idoso, dentre os eleitos presentes e, presentes a maioria 
absoluta de seus membros, elegerão os componentes da Mesa Diretora da Câmara, 
por escrutínio secreto e maioria de votos, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos. 
§ 1º - A eleição da Mesa, bem como a sua composição obedecerão ao disposto 
no Regimento Interno da Câmara. 
11
§2 o - A Eleição para renovação da Mesa Diretora para o ano seguinte será 
realizada no mês de dezembro do ano anterior, em sessão extraordinária convocada 
para este fim específico. 
§3 o - Os eleitos na sessão prevista no parágrafo anterior tomarão posse na 
primeira sessão ordinária ou extraordinária do período seguinte. 
Art. 27 - O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de um ano, 
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 
Art. 28 - Na composição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-á, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos. 
Art. 29 - Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentre outras 
atribuições: 
I - Propor projetos de resolução criando ou extinguindo cargos para as 
atividades da Câmara Municipal e fixando-Ihes os respectivos vencimentos; 
II - Propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação orçamentária da 
Câmara; 
III - Suplementar, por resolução, as dotações orçamentárias da Câmara 
Municipal, observado o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os 
recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação de sua dotação 
orçamentária ou da reserva de contingência; 
IV - Elaborar e expedir, mediante resolução, a discriminação analítica das 
dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la quando 
necessário; 
V - Devolver à Prefeitura Municipal o Saldo de /caixa existente na Câmara 
Municipal, no final do exercício; 
VI - Enviar ao Prefeito, até o dia 1 ° de março, as contas do exercício anterior; 
VII - Elaborar e enviar, até 1 ° de agosto de cada ano, a proposta orçamentária 
da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município; 
VIII - Propor projetos de decretos legislativos e de resoluções; 
IX - Propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo 
estadual ou municipal na forma do Art. 111 da Constituição Estadual; 
12
Art. 30 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras 
atribuições: 
I - Representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele; 
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; 
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal. 
IV - Promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo prefeito 
Municipal; 
V - Baixar as resoluções e decretos legislativos aprovados Pela Câmara 
Municipal; 
VI - Fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias, os atos, resoluções, 
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; 
VII - Declarar extinto o mandato de Vereadores nos casos previstos em lei; 
VIII - Requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal: 
IX - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete 
orçamentário do mês anterior; 
X - Solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos 
previstos pela Constituição Federal. 
SEÇÃO IV 
DA COMPETÊNCIA DACÂMARA MUNICIPAL 
Art. 31 - Compete privativamente à Câmara Municipal: 
I - Eleger sua Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Temporárias, 
conforme dispuser o Regimento Interno; 
II - Elaborar o Regimento Interno e alterá-lo quando necessário; 
III - Dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança; 
IV - Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e 
funções públicas a seu serviço e a fixação da respectiva remuneração, observados 
os limites do orçamento anual e dos valores máximos, conforme estabelece o Art. 
37, inciso XI da Constituição Federal; 
13
V - Aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite da reserva de 
contingência do seu orçamento anual; 
VI - Fixar a remuneração para o Prefeito, Vice-Prefeito e para os Vereadores 
em cada legislatura para vigorar na subseqüente, observado o disposto nos Artigos 
37, inciso XI, 150, inciso II 153, inciso III e 153, Parágrafo 2°, inciso I da Constituição 
Federal e o que dispõe sobre o assunto a Constituição Estadual; 
VII - Fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a Verba de 
Representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais, cujos 
reajustes seguirão as mesmas regras do inciso anterior; 
VIII - Dar posse ao Prefeito e Vice - Prefeito; 
IX - Conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice - Prefeito; 
X - Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; 
XI - Autorizar o Prefeito e o Vice - Prefeito a ausentarem-se do Município, na 
forma do Art. 59 desta Lei; 
XII - Criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado e 
referente a administração municipal; 
XIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração; 
XIV - Apreciar os vetos do Prefeito; 
XV - Conceder honrarias a pessoas que reconhecida e comprovadamente 
tenham prestado serviços relevantes ao Município;lll 
XVI - Julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara 
Municipal, na forma da lei; 
XVII - Convocar os Secretários Municipais para prestar esclarecimentos sobre 
assuntos de sua competência; 
XVIII - Aprovar, no prazo máximo de 30 dias do recebimento, os consórcios, 
contratos e convênios dos qual o Município seja parte -e que envolvam interesses 
Municipais; 
XIX - Processar os Vereadores, conforme dispuser a lei; 
XX - Declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, 
na forma dos Artigos 15 e 37, Parágrafo 4° da Constituição Federal; 
XXI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar; 
XXII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da 
administração indireta; 
14
Art. 32 - Compete a Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, 
sobre todas as matérias de competência do município, especialmente sobre: 
I - Plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias; 
II - Abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários; 
III - Planos e programas municipais e setoriais; 
IV - Fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal, 
atendidas as prescrições da legislação federal; 
V - Criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas 
municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, 
observados os limites dos orçamentos anuais e os valores máximos das suas 
remunerações conforme estabelecido pelo Art. 37, inciso XI dá Constituição Federal; 
VI - Regime jurídico único e lei de remuneração dos serviços municipais, da 
administração direta e indireta; 
VII - Autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos 
para o município, observadas a legislação estadual e federal pertinentes, e dentro 
dos limites fixados pelo Senado Federal; 
VIII - Autorização de concessão de serviços, que somente será feita mediante 
contrato precedido de concorrência; 
IX - Aquisição permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na 
forma da lei; 
X - Matérias da competência comum, constantes do Art. 6° desta Lei e do Art. 
23 da Constituição Federal; 
XI - Remissão de dívidas de terceiros ao Município, concessão de anistias e 
isenções fiscais; 
XII - Cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis 
do município; 
XIII - Aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes 
gerais fixadas pela legislação federal e os preceitos do Art. 182 da Constituição 
Federal; 
XIV - Medidas de interesse local, mediante suplementação da legislação 
federal e estadual, no que lhe couber, regulando a nível municipal as matérias de 
competência suplementar do Município; 
15
XV - Autorizar ao Prefeito Municipal, mediante lei específica para área a ser 
incluída previamente no Plano Diretor da cidade, nos termos da lei federal, impor ao 
proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova 
o seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe sucessivamente as seguintes penas; 
a - Parcelamento ou edificação compulsória; 
b - Imposto progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial 
urbana; 
c - Desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, 
conforme previsto no Art. 182 da Constituição Federal. 
SEÇÃO V 
DOS VEREADORES
Art. 33 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no 
exercício de seu mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 34 - Os Vereadores não poderão: 
I - Desde a expedição do diploma: 
a - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; 
b - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
livre nomeação e exoneração nas entidades mencionadas na alínea anterior; 
II - Desde a posse: 
a - Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função 
remunerada; 
b - Ocupar cargo ou função de livre nomeação e exoneração nas entidades 
referidas no Inciso I, Alínea "a"; 
c - Exercer outro mandato eletivo; 
16
d - Pleitear interesses privados perante a administração municipal, na 
qualidade de advogado ou procurador; 
e - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas na Alínea "a" do Inciso I deste Artigo. 
Parágrafo único: A infringência de qualquer dos dispositivos deste artigo 
importa a perda de mandato. 
Art. 35 - O Servidor público municipal da administração direta ou indireta, 
exercerá o mandato de Vereador obedecidas as disposições deste artigo. 
§ 1º - Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu 
cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração de Vereador a que faz jus. 
Não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado de seu é cargo, emprego 
ou função. 
§2° - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício 
do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento. 
Art. 36 - O Vereador poderá renunciar ao seu mandato mediante oficio 
autenticado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 37 - O Vereador deverá ter residência fixa no Município. 
Art. 38 - O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato: 
I - Por doença devidamente comprovada; 
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse. 
Do Município; 
III - Para tratar de interesses particulares, sem remuneração, desde que, neste 
caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias; 
IV - Para exercer cargos de provimento em comissão dos Governos Estadual e 
Federal; 
V - Para exercer cargo de Secretário Municipal. 
§ 1 ° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos dos Incisos I e 11 deste Artigo. 
17
§2° - Nos casos dos Incisos IV e V, o Vereador licenciado comunicará 
previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá ó mandato. 
§3° - Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador poderá 
reassumir o exercício do mandato tão logo o deseje. 
Art. 39 - A suspensão e a perda do mandato de Vereador dar-se-ão nos casos 
previstos nos Artigos 15 e 37, Parágrafo 4° da Constituição Federal, na forma e 
graduação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 40 - Nos casos de vacância ou licença de Vereador, o Presidente da 
Câmara convocará o suplente imediatamente. 
§ 1 ° - O suplente convocado terá prazo de cinco dias para tomar posse, salvo 
motivo justo e aceito pela Câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno. 
§2° - Não se processará a convocação de suplentes nos casos de licença 
inferiores a trinta dias. 
Art. 41. Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão 
apresentar declaração dos seus bens, como determina a constituição do Estado do 
Paraná. 
Parágrafo Único: O Presidente da Câmara Municipal fará publicar as 
declarações de bens dos Vereadores no prazo de 30 dias do recebimento das 
mesmas. 
Art. 42 - Os Vereadores perceberão remuneração fixada por Resolução, 
respeitados os limites impostos pela Constituição Federal e Estadual. 
§1° - A remuneração dividir-se-á em parte fixa e parte variável, sendo 
estabelecida em cada legislatura, trinta dias antes das eleições municipais, para ter 
vigência na subseqüente. 
§2°- A parte variável da remuneração, nunca inferior a parte fixa, 
corresponderá ao efetivo comparecimento do Vereador às sessões e a sua 
participação nas votações. 
§3°- Poderá ser concedida Verba de Representação ao Presidente da Câmara 
Municipal, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração total a que faz jus 
como Vereador. 
18
SEÇÃO VI 
DAS COMISSÕES
Art. 43 - As Comissões permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no 
mesmo dia da Eleição da Mesa Diretora da Câmara, com mandato de um ano, 
permitida a reeleição. 
Parágrafo único: A Câmara Municipal terá no mínimo duas Comissões 
permanentes em funcionamento, sendo de Justiça e Redação e a de Finanças e 
Orçamentos, podendo criar outras através de Resolução. 
Art. 44 - As Comissões temporárias serão constituídas na forma e com 
atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. 
§1 ° - As Comissões de inquérito serão criadas mediante requerimento da 
maioria absoluta dos membros da Câmara, versarão sobre fato determinados e 
precisos e terão prazo limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogada 
por voto da maioria absoluta da Câmara, por igual período. 
§2° - As comissões de inquérito terão poder de investigação próprios, previstos 
no Regimento Interno, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público 
para que promova a responsabilização civil ou criminal dos, indiciados, se for o caso. 
SEÇÃO VII 
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 45 - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas 
discussões e duas votações, com o interstício mínimo de vinte e quatro horas. 
§1º - Será considerado aprovado o projeto que obtiver aprovação nas duas 
votações. 
19
§2° - Os vetos, as indicações, os requerimentos, as moções e as emendas 
terão uma única discussão e votação; 
§3° - Os Projetos de Lei encaminhados em regime de urgência e votados em 
sessões extraordinárias terão uma única discussão e votação. 
Art. 46 - A discussão e votação da matéria constante na ordem do dia serão 
efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
§1° - O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei. 
§2° - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal a aprovação: 
I - De leis concernentes a: 
a - Alienação de bens; 
b - Concessão de honrarias; 
c - Remissão de dívidas de terceiros ao Município, concessão de anistias e 
isenções fiscais. 
II - Da Realização de sessão secreta; 
III - Da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; 
IV - Da aprovação de proposta para mudança de nome do Município; 
V - Da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; 
VI - Da destituição de componentes da Mesa Diretora da Câmara; 
VII - Da representação contra o Prefeito; 
VIII - Da perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores; 
IX - Da alteração desta Lei, observado o rito próprio. 
§ 3° - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta da Câmara Municipal a 
aprovação: 
I - De leis complementares concernentes ao: 
a - Código Tributário Municipal; 
b - Zoneamento para uso do solo; 
c - Código de edificações e obras: 
d - Código de posturas; 
e - Estatuto dos servidores municipais. 
II - Da criação de cargos e aumentos nos vencimento dos servidores 
municipais; 
III - Do Regimento Interno da Câmara Municipal; 
20
IV - Da aplicação de penas, pelo Prefeito Municipal, ao proprietário de solo 
urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, na forma prevista no Artigo 32, XV 
desta Lei. 
§4° - A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores 
deste Artigo dependerá de voto favorável da maioria simples dos Vereadores, 
presentes à sessão a sua maioria absoluta. 
§5° - As votações far-se-ão como determinar o Regimento Interno. 
§6° - O voto será secreto: 
I - Na eleição da Mesa; 
II - Nas deliberações relativas a prestação de contas do Município; 
III - Nas deliberações de veto; 
IV - Nas deliberações sobre perda de mandato de Vereadores e cassação do 
mandato do Prefeito; 
§7º - Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse 
particular seu, de seu cônjuge, de parentes até terceiro grau consangüíneo ou afim. 
§8° - Será nula a votação que não se processar nos termos desta Lei. 
SEÇAO VIII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Ar. 47 - O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - Emendas a Lei Orgânica Municipal; 
II - Leis complementares; 
III - Leis ordinárias; 
IV - Decretos legislativos; 
V - Resoluções. 
Art. 48 - A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias cabe: 
I - Ao Prefeito Municipal; 
II - Aos Vereadores; 
III - Às Comissões permanentes da Câmara; 
21
IV - À Mesa Diretora da Câmara; 
V - Aos cidadãos. 
Parágrafo único: A iniciativa popular legislativa concernente a projetos de lei 
de interesse do Município, da cidade ou de bairro, será feita através de manifestação 
expressa de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. 
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que 
disponham sobre: 
I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e 
indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração; 
II - Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento e 
cargos; 
III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da 
administração pública municipal. 
Art. 50 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos projetos 
de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem nos projetos de resolução que versem 
sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. 
Art. 51 - A discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, 
se este o solicitar por motivo de urgência, deverão ser feitas no prazo de 45 dias a 
contar da data de recebimento do projeto. 
§ 1 ° - A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita após a 
remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido de 
urgência, como termo inicial. 
§2° - Esgotados os prazos, o projeto de lei será incluído obrigatoriamente na 
ordem do dia, suspendendo-se deliberação sobre qualquer outro assunto até que se 
ultime a votação do mesmo. 
§3° - Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara e não se 
interrompem no período de Sessões Legislativas ordinárias. 
§4° - As disposições deste Artigo não são aplicáveis à tramitação dos projetos 
de lei que tratem de matéria codificada, Lei Orgânica e estatutos. 
22
Art. 52 - A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto no mesmo período legislativo mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 53 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da 
Câmara Municipal, no prazo de dez dias, o encaminhará ao Prefeito Municipal para 
sanção. 
§1º - Se o Prefeito Municipal julgar o Projeto de lei no todo ou em parte, 
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados da data em que o receber, 
comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, 
as razões de veto. 
§2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea. 
§3° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em 
sanção. 
§4° - Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido 
parecer, dentro de trinta dias, contados da data do recebimento, em discussão única 
e votação única e secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário 
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
§5° - Rejeitado o veto, o projeto de lei retomará ao Prefeito Municipal, o qual 
terá o prazo de quarenta e oito horas para o promulgar ou sancionar. 
§6° - O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara 
Municipal, dentro de dez dias úteis contados da data do recebimento. 
§7° - No caso do Parágrafo 3°, se decorridos os prazos referidos nos 
Parágrafos 5° e 6°, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei dentro de 
quarenta e oito horas. 
§8° - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o 
mesmo número da original. 
§9° - O prazo de trinta dias referido no Parágrafo 4° não flui nos períodos de 
recesso da Câmara Municipal. 
Art. 54 - As resoluções e decretos legislativos serão discutidos e aprovados em 
duas discussões e duas votações. 
23
SEÇÃO IX 
DA EMENDA A LEI ORGÂNICA 
Art. 55 - Esta Lei poderá ser emendada mediante proposta: 
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - Do Prefeito Municipal; 
§ 1 ° - Esta lei não poderá ser emendada na vigência de intervenção no 
Município, estado de defesa ou estado de sítio. 
§2° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a 
mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações o voto favorável de três 
quintos dos membros da Câmara. 
§3° - A emenda à Lei Orgânica de Manfrinópolis será promulgada pela Mesa da 
Câmara, com o respectivo número de ordem. 
§4° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
§5° - Será nominal a votação de emenda a Lei Orgânica. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 56 - A eleição do Prefeito e do Vice Prefeito realizar-se-á simultaneamente, 
noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder. 
Parágrafo único: A posse do Prefeito e Vice Prefeito dar-se-á a 1º de janeiro 
do ano subseqüente ao da eleição. 
24
Art. 57 - O Prefeito tomará posse e prestará compromisso em sessão solene 
da Câmara Municipal; 
§1° - Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará 
declaração de seus bens à Câmara Municipal. 
§2° - O Prefeito prestará o seguinte compromisso, perante a Câmara Municipal: 
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS, OBSERVAR AS LEIS, 
PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE 
E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE MEU CARGO". 
Art. 58 - Em caso de licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo 
Vice Prefeito e, na ausência deste, pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§1º - Ocorrendo vacância, assumirá o cargo o Vice Prefeito, que será 
empossado na mesma forma e com o mesmo rito do titular, para completar o 
mandato. 
§2° - Na falta do Vice Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara 
Municipal. 
Art. 59 - O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do País por qualquer tempo ou do Município por um período 
superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo. 
Art. 60 - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a 
remuneração e a verba de representação quando: 
I - Impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença, 
devidamente comprovada; 
II - A serviço ou em missão de representação do Município. 
Art. 61 - O foro para julgamento do Prefeito será o Tribunal de Justiça do 
Estado. 
25
Art. 62. - A remuneração do Prefeito Municipal será fixada pela Câmara 
Municipal em cada legislatura, trinta dias antes das eleições municipais, assim como 
a verba de representação, cujo valor máximo será de até dois terços daquela. 
Parágrafo único: poderá ser atribuída verba de representação ao Vice 
Prefeito, que não ultrapassará a setenta por cento da atribuída ao Prefeito. 
SEÇÂO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 63 - Compete ao Prefeito Municipal: 
I - Enviar à Câmara Municipal projetos de lei 
II - Vetar, em todo ou parcialmente, os projetos de lei aprovados pela Câmara 
Municipal; 
III - Sancionar e promulgar leis, no prazo de quinze dias, determinando sua 
publicação; 
IV - Regulamentar leis; 
V - Propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo 
estadual ou municipal na forma do Artigo 111 da Constituição Estadual. 
VI - Comparecer à Câmara Municipal por sua própria iniciativa; 
VII - Convocar a Câmara Municipal extraordinariamente para deliberar sobre 
matéria de interesse público relevante e urgente; 
VIII - Estabelecer a estrutura e organização da Administração Municipal; 
IX - Baixar atos administrativos; 
X - Fazer publicar atos administrativos; 
XI - Desapropriar imóveis na forma da lei; 
XII - Alienar bens públicos mediante prévia e expressa autorização legislativa 
da Câmara Municipal; 
XIII - Instituir servidões administrativas; 
XIV - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais a terceiros, na forma do 
Art. 10 da Constituição Estadual; 
XV - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; 
26
XVI - Dispor sobre a execução orçamentária; 
XVII - Superintender a arrecadação de tributos e o preço dos serviços públicos; 
XVIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos; 
XIX - Fixar os preços dos serviços públicos; 
XX - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante expressa 
autorização da Câmara Municipal; 
XXI - Remeter à Câmara Municipal, mensalmente, os recursos orçamentários 
solicitados regularmente; 
XXII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada 
ano, a prestação de contas do Município, relativa ao Exercício Anterior; 
XXIII - Celebrar convênios e depois encaminhar para referendo da Câmara 
Municipal; 
XXIV - Abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, 
comunicando o feito à Câmara Municipal; 
XXV - Prover os cargos públicos, mediante concurso público e prova de títulos; 
XXVI - Expedir atos referentes à situação funcional dos servidores; 
XXVII - Determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito 
administrativo; 
XXVIII - Aprovar projetos técnicos de edificações, de loteamentos e de 
arruamento; 
XXIX - Denominar e regularizar os próprios e logradouros públicos, 
obedecendo se às normas urbanísticas e com autorização legislativa; 
XXX - Remeter à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada ano, relatório 
sobre a situação geral da administração municipal; 
XXXI - Solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus 
atos; 
XXXII - Aplicar, mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos 
não edificados, subtilizados ou não utilizados, obedecidas as normas urbanísticas, 
as penas sucessivas de: 
a - Parcelamento compulsório; 
b - Imposto progressivo no tempo: 
c - Desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, 
conforme estabelece o Art. 182 da Constituição Federal. 
27
Art. 64 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, 
atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos Incisos I, II, III, IV, 
VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, XXXI 
e XXXII. 
Parágrafo único - Os titulares de atribuições delegadas terão responsabilidade 
plena dos atos que praticarem. 
SEÇÃO III 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 65. - Os Secretários Municipais serão escolhidos pelo Prefeito, entre 
brasileiros maiores de dezoito anos, no exercício dos seus direitos políticos. 
Parágrafo único - Compete aos Secretários do Município, além de outras 
atribuições estabelecidas em lei: 
I - Na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e 
supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, e referendar atos e 
decretos assinados pelo Prefeito Municipal; 
II - Expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; 
III - Apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório semestral 
de sua gestão na secretaria, até quinze dias subseqüentes; 
IV - Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito Municipal; 
V - Encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito quando solicitado 
pela Mesa Diretora, podendo ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de 
recusa, ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como do fornecimento de 
informações falsas. 
Art. 66 - Os Secretários, nos crimes comuns ou de responsabilidade, serão 
processados e julgados pelos tribunais competentes e, nos crimes conexos com os 
do Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado. 
28
CAPÍTULO III. 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA.
Art. 67 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a 
legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será 
exercida pela Câmara municipal, Mediante controle externo, e pelo sistema de 
controle interno de cada um dos poderes. 
Parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade 
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e 
valores públicos municipais ou pelos qual o Município responda, ou que, em nome 
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 68 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá: 
I - Apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e 
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
II - Acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária 
do Município; 
Art. 69 - O controle interno será exercido pelo Poder Executivo para: 
I - Proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exame da 
execução orçamentária; 
II - Acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela 
administração municipal. 
Art. 70 - A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e 
do Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e 
ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara 
Municipal. 
29
Art. 71 - O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre 
as contas anuais apresentadas pelo Prefeito, somente deixará de prevalecer por 
decisão de dois terços da Câmara Municipal. 
Art. 72 - O Tribunal de Contas do Estado representará ao poder competente 
sobre irregularidades ou abusos apurados. 
§1° - No caso de contrato, conhecida a irregularidade, o ato de sustação será 
adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Prefeito 
Municipal as medidas cabíveis. 
§2° - Se a Câmara Municipal ou o Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias, 
não efetivarem as medidas cabíveis previstas no Parágrafo anterior, o Tribunal de 
Contas decidirá a respeito. 
§3° - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débitos 
ou multa terão eficácia de título executivo. 
Art. 73 - A Comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, diante 
de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos 
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade 
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos 
necessários. 
§1° - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo 
sobre a matéria, no prazo de trinta dias. 
§2° - Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, 
se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia 
pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
30
Art. 74 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer as suas 
atividades dentro de um processo de planejamento permanente. 
Art. 75 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o 
Município exercerá, na forma da legislação federal e estadual as funções de 
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público 
e indicativo para o setor privado. 
Art. 76 - Lei municipal determinará o sistema, as diretrizes e bases do 
planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, harmonizando-o ao 
planejamento estadual e nacional e visando: 
I - Ao desenvolvimento social e econômico; 
II - Ao desenvolvimento urbano e rural; 
III - À ordenação do território; 
IV - à articulação, integração e descentralização do Governo Municipal e das 
respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os 
recursos financeiros disponíveis; 
V - À definição das prioridades do Município. 
Art. 77 - O Prefeito Municipal exercerá suas funções auxiliado por órgãos da 
administração direta e indireta. 
§1° - A administração direta será exercida por meio de Secretarias Municipais, 
departamentos e outros órgãos públicos. 
§2° - A administração distrital será exercida por autarquias e outras entidades 
criadas mediante lei municipal específica. 
§3° - A administração indireta poderá, também, ser exercida por subprefeituras. 
§4° - O administrador distrital será designado pelo Prefeito Municipal, com 
posterior referendo da Câmara Municipal. 
Art. 78 - O Planejamento municipal será realizado por intermédio de um órgão 
municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os 
31
estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao Planejamento do 
desenvolvimento municipal. 
Art. 79 - O Planejamento municipal terá cooperação das associações 
representativas de classe, de profissionais e comunitárias, mediante 
encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações, diretamente ao órgão de 
Planejamento do Poder Executivo, ou por meio de iniciativa legislativa popular. 
CAPÍTULO II 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Art. 80 - As obras e serviços públicos municipais serão executados de 
conformidade com o Planejamento do desenvolvimento integrado do Município. 
Parágrafo único: As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela 
Prefeitura Municipal, por administração direta, por órgãos da administração indireta 
ou por terceiros. 
Art. 81 - Cabe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de 
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter 
essencial. 
Parágrafo único - A lei disporá sobre: 
I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem 
como das condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou 
permissão: 
II - Os direitos dos usuários; 
III - A política tarifária; 
IV - A obrigação de manter serviço adequado; 
V - Vedação de clausula de exclusividade nos contratos de execução do 
serviço público de transporte coletivo por terceiros; 
32
VI - As normas relativas ao gerenciamento do Poder público, sobre os serviços 
de transporte coletivo. 
Art. 82 - As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, 
outorgados em desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno direito. 
Parágrafo Único - O Município poderá retomar os serviços públicos municipais 
pertinentes ou cedidos, se executados em desacordo ou desconformidade com o ato 
ou contrato respectivo. 
Art. 83 - O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse 
comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros municípios e 
com outras entidades públicas ou privadas. 
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 
Art. 84 - A administração pública municipal direta e indireta obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 
Art. 85 - Aplicam-se à administração pública do Município, todos os preceitos, 
normas, direitos e garantias prescritos pela Constituição Federal e Constituição 
Estadual: 
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
II - A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia 
em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de 
classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em 
lei de livre nomeação e exoneração; 
III - O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, 
prorrogáveis, uma vez, por igual período; 
33
IV - Durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no 
Inciso anterior, os aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, 
serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou 
emprego, na carreira; 
V - Os cargos, em comissão, as funções de confiança e as funções 
gratificadas, com definição de atribuições e responsabilidades, limitados e 
vinculados à estrutura organizacional de cada unidade administrativa na forma 
estabelecida em lei, serão exercidos preferencialmente na estrutura superior de 
assessoramento, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou 
profissional; 
VI - É garantido ao servidor municipal o direito à livre associação sindical; 
VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal; 
VIII - A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
IX - Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob 
o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Art. 86 - Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam as obrigações do pagamento, mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação 
técnico econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
§1º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão de 
direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no 
ressarcimento do erário público, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo 
da ação penal cabível. 
§2° - As contas da administração pública direta e indireta, de qualquer do 
poderes do Município, ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte, em local próprio da Câmara, para exame e apreciação, o qual 
poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. 
34
Art. 87 - Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará as 
suas denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, 
indicados os recursos pelos quais correrão as despesas. 
Parágrafo único - A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de 
resolução do Plenário, mediante proposta da Mesa Diretora. 
Art. 88 - Antes de assumir e ao deixar o exercício de suas funções públicas, o 
Prefeito, Vice Prefeito, os Vereadores e os funcionários públicos ocupantes de 
chefias e assessoramento superior deverão fazer declaração de bens, as quais 
serão devidamente registradas na Câmara Municipal e publicadas. 
Art. 89 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse públicos atendidos 
os seguintes princípios: 
I - Realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública: 
II - Contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a 
recontratação. 
CAPÍTULO IV 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 90 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico 
único e plano de carreira para os servidores da administração pública municipal, 
direta e indireta. 
Parágrafo único - O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público 
decorrerão dos seguintes fundamentos: 
a - Valorização e dignificação da função e dos servidores públicos: 
b - Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; 
c - Constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento 
de administradores, em consonância com critérios profissionais e éticos, 
especialmente estabelecidos; 
35
d - Sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço público e 
desenvolvimento da carreira; 
e - Remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas; 
f - Tratamento uniforme aos servidores públicos no que se refere à concessão 
de índices de reajustes ou outros tratamentos salariais ou desenvolvimento da 
carreira. 
Art. 91 - Todos os direitos e garantias previstos pelo art. 34 da constituição 
Estadual serão assegurados pelo Município aos seus servidores públicos. 
Art. 92 - Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão, pagos até 
o segundo dia útil do mês subseqüente, corrigindo-se os seus valores se tal prazo 
for ultrapassado. 
Art. 93 - São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. 
Art. 94 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
disposições da Constituição Federal. 
Art. 95 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrante de conselho de 
empresas fornecedoras, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o 
Município sob pena de demissão. 
Art. 96 - É vedada a participação de servidores públicos no produto da 
arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. 
Art. 97 - É assegurada, nos termos da lei, a participação de funcionários 
públicos na gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribua. 
Art. 98 - O Servidor público será aposentado: 
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, equivalentes aos 
dos servidores na ativa, ficando o servidor sujeito a perícia médica semestral 
durante os cinco anos imediatamente subseqüentes: 
36
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
III - Voluntariamente: 
a - Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem: e aos trinta, se mulher, com 
proventos integrais~ 
b - Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor; 
e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; 
c - Aos trinta anos de serviço, se homem: e aos vinte e cinco, se mulher, com 
proventos proporcionais a este tempo; 
d - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem: e sessenta e cinco, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de exercício. 
Art. 99 - O tempo de serviço prestado em instituições públicas federais, 
estaduais e municipais, devidamente comprovado, será contado integralmente para 
efeitos de aposentadoria, computando-se o tempo de serviço prestado ao município 
para os demais efeitos legais. 
Parágrafo único - Para efeito de aposentadoria é assegurada à contagem 
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, 
rural e urbana, na forma prevista no Art. 202, Parágrafo 2° da Constituição Federal. 
Art. 100 - A filiação ao órgão de previdência do Município é compulsória, 
qualquer que seja a natureza do provimento do cargo, e a ausência de inscrição não 
prejudicará o direito dos dependentes obrigatórios, na ordem legal, em caso de 
morte. 
TÍTULO IV 
DA TRIBUTAÇÂO, ORÇAMENTO E FINANÇAS 
CAPITULO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
37
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 101 - O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I - Impostos; 
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados a contribuinte 
ou postos a sua disposição; 
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
Art. 102 - Ao Município compete instituir impostos sobre: 
I - Propriedade predial e territorial urbana; 
II - Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos de sua aquisição; 
III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
IV - Serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar 
federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. 
§1° - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, 
para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
§2° - Em relação aos impostos previstos nos incisos li e IV, o Município 
observará as alíquotas máximas fixadas por lei complementar federal. 
§3° - O imposto predial e territorial urbano pode ser progressivo, na forma da 
lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o Art. 
182 da Constituição Federal. 
Art. 103 - Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam 
esclarecidos sobre os tributos municipais. 
Art. 104 - O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para 
dispor sobre matéria tributária. 
38
Art. 105 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis 
beneficiados por obras públicas municipais. 
SEÇÃO II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
Art. 106 - É vedado ao Município: 
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos; 
III - Cobrar tributos: 
a - Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que houver instituído ou aumentado; 
b - No exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
IV - Utilizar tributo, com efeito, de confisco; 
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder 
público municipal; 
VI - Instituir impostos sobre: 
a - Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros: 
b - Templos de qualquer culto; 
c - Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
SEÇAO III 
39
DA DIVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 
Art. 107 - Pertencem ao Município: 
I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, 
por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 
II - Cinqüenta por cento do produto arrecadado do Imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; 
III - Cinqüenta por cento do imposto arrecadado do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; 
IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 
Art. 108 - O Município receberá da União a parte que lhe couber do produto da 
arrecadação, distribuída como dispõe o Art. 159, Inciso I, Alínea b da constituição 
Federal. 
Art. 109 – O Município receberá do Estado a parte que lhe couber do imposto 
sobre produtos industrializados, distribuída a este pela União, na forma do Art. 159, 
Inciso II da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS 
Art. 110 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - O Plano Plurianual; 
II - As Diretrizes Orçamentárias; 
III - Os Orçamentos Anuais. 
40
Parágrafo único - O Município seguirá, no que for compatível, a sistemática 
descrita pelo Art. 165 da Constituição Federal. 
Art. 111 - A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação dos 
tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos 
resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviços, e de recursos 
oriundos de operações de empréstimo interno e externo, tomados nos limites 
estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único - As propostas orçamentárias serão elaboradas na forma da 
lei, sob a forma de orçamento programa, observadas as proposições do 
Planejamento do desenvolvimento integrado do Município. 
Art. 112 - A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos 
da administração direta e indireta para atendimento das necessidades 
administrativas do Município. 
Art. 113 - Os projetos de lei relativos ao Plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela 
Câmara Municipal. . 
§1° - Caberá às Comissões permanentes da Câmara Municipal: 
I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal: 
II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta lei, 
e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. 
§2° - As emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas à 
comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em Plenário, na 
forma regimental. 
§3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual é com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a - Dotação para pessoal e seus encargos; 
41
b - Serviços da dívida; 
III - Sejam relacionadas: 
a - Com a correção de erros ou omissões; 
b - Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
§5° - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos de lei a que se refere este artigo, enquanto não tiver 
sido iniciada a votação na comissão competente. 
§6° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem 
o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§7° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 114 - São vedados: 
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II - A realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares 
ou especiais com finalidade específica, aprovados pela Câmara Municipal por 
maioria absoluta; 
IV - A vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos, ou despesa, salvo 
as previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovadas por lei municipal 
e as vinculações previstas na Constituição Estadual, referente a educação e a 
pesquisa; 
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa; 
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
42
VIII - A utilização sem autorização legislativa específica de recursos do 
orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações 
e fundos; 
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa; 
X - A subvenção ou auxílio do poder público a entidades de previdência privada 
com fins lucrativos. 
§ 1º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de 
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerras, comoção 
interna ou calamidade pública. 
Art. 115 - Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara 
Municipal ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos corrigidos 
na mesma proporção do excesso de arrecadação previsto orçamentariamente. 
Art. 116 - A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá 
exceder aos limites fixados em lei complementar federal. 
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como 
a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, 
somente poderão ser feitas: 
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção 
de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; 
II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. 
CAPÍTULO III 
43
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS 
Art. 117 - O município observará o que dispuser a legislação complementar 
sobre: 
I - Finanças públicas; 
II - Dívida pública externa e interna do município; 
III - Concessão de garantias pelas entidades públicas municipais; 
IV - Emissão ou resgate de títulos da dívida pública; 
V - Operações de cambio realizadas por órgãos e entidades públicas do 
Município. 
Art. 118 - As disponibilidades de caixa do município ou entidades do poder 
público municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados 
os casos previstos em lei. 
TÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA 
Art. 119 - A organização da atividade econômica, fundada na valorização do 
trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção ao meio ambiente, tem por objetivo 
assegurar a existência digna de todos, conforme os mandamentos da justiça social e 
com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal. 
Art. 120 - Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará 
tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. 
44
Art. 121 - As micro empresas e as empresas de pequeno porte, assim 
definidas em lei federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, 
visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da 
eliminação, redução ou simplificação de suas atribuições administrativas e 
tributárias. 
Art. 122 - O Município promoverá e incentivará o turismo e o artesanato como 
fator de desenvolvimento social e econômico. 
Art. 123 - O Município, por lei e ação integrada com a União, o Estado e a 
sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua 
conscientização, da prevenção e responsabilização por danos causados a ele, 
democratizando a fruição de bens e serviços essenciais. 
Art. 124- A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de 
associativismo. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 125 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar 
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de 
seus habitantes. 
§1º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro, prioritariamente para construção de escolas, hospitais, 
conjuntos habitacionais para residências populares, implantação de vias e 
logradouros públicos, e outras obras de relevante interesse social. 
§2° - A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre 
outros objetivos: 
I - A urbanização, regularização e loteamento de áreas fundiárias e urbanas; 
45
II - A cooperação das associações representativas no Planejamento urbano 
municipal; 
III - O estímulo a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e 
pecuária: 
IV - A garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio 
ambiente: 
V - A criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, 
social, ambiental, turístico e de utilização pública; 
VI - A utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle 
da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, 
residenciais e viárias. 
Art. 126 - O planejamento urbano disporá, além de outros, sobre: 
I - Normas relativas ao desenvolvimento urbano; 
II - Política de formulação de planos setoriais; 
III - Critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e zoneamento, 
prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidades de acesso aos 
locais de trabalho, serviços e lazer; 
IV - Proteção ambiental; 
V - A ordenação, usos, atividades e funções de interesse zonal; 
VI - A segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, 
nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua 
conservação; 
VII - Delimitação da zona urbana e de expansão urbana; 
VIII - Traçado urbano, com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias 
públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade; 
IX - Urbanização de distritos e vilas; 
X - Coleta e destinação de lixo. 
§ 1º - O controle do uso e ocupação do solo urbano, implica dentre outras, nas 
seguintes medidas: 
I - Regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, 
comerciais, industriais, institucionais e mistas; 
II - Especificação dos usos conformes, desconformes e tolerados em relação a 
cada área, zona ou bairro da cidade; 
46
III - Aprovação ou restrições de loteamentos; 
IV - Controle das construções urbanas; 
V - Proteção estética da cidade; 
VI - Preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade; 
VII - Controle da poluição. 
§2° - O Planejamento urbano será implantado através de lei municipal 
específica, aprovada por maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal, em 
duas votações, intervaladas de dez dias. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA 
Art. 127 - A política agrícola e agrária municipal será planejada e executada na 
forma da lei federal e estadual, com a participação efetiva do setor de produção e 
envolvendo os produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de 
comercialização, armazenamento e transportes. 
§1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, 
agropecuárias, pesqueiras e florestais. 
§2° - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. 
§3 o - O Município implantará uma política de incentivo a agropecuária, através 
da concessão de subsídios para sementes e insumos. 
§4 o - O Município dará especial atenção às pequenas agroindústrias, através 
da concessão de subsídios. 
Art. 128 - O município instituirá e manterá o Conselho Municipal da Agricultura, 
formado por técnicos do órgão municipal, estadual ou federal lotados no município, 
atuantes no setor, representantes comunitários, do Poder Executivo, legislativo, de 
cooperativas, sindicatos, desde que ligados a atividades agropecuárias, com as 
funções principais de;
I - Coordenar a elaboração e recomendar o Plano de Desenvolvimento 
Agropecuário Integrado; 
47
II - Participar na elaboração do plano operativo anual, articulando as ações dos 
vários organismos, priorizando as atividades agropecuárias; 
III - Opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinados ao 
atendimento da área rural; 
IV - Acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas 
agrícolas em desenvolvimento no município; 
V - Analisar e sugerir medidas corretivas e de preservação do meio ambiente 
municipal. 
Art. 129 - O Município com participará com o Governo do Estado e da União na 
manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurado 
prioritariamente ao pequeno produtor rural, de acordo com as atividades e ações 
constadas no Plano de Desenvolvimento Agropecuário Integrado, observadas as 
aptidões econômicas do Município. 
Art. 130 - O Município efetuará a construção e conservação das rodovias 
municipais e das estradas de acesso às propriedades rurais. 
§ 1º - Como incentivo a atividade agropecuária o Município executará serviços 
de terraplenagem e construção de açudes. 
§2º - Para a execução dos serviços citados neste artigo, o Município constituirá 
patrulhas mecanizadas, as quais efetuarão os serviços de forma regionalizada, 
através de um roteiro preestabelecido. 
CAPÍTULO IV 
DA ORDEM SOCIAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 131 - O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e 
a sociedade, tem o dever de assegurar a todos, os direitos relativos à saúde, à 
48
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o 
trabalho, à cultura: de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, 
do adolescente, do idoso e do índio, bem como da conservação do meio ambiente. 
SEÇÃO II 
DA SAÚDE 
Art. 132 - O Município prestará com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. 
Art. 133 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao 
poder público municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, 
fiscalização e controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser 
feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de 
serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado. 
Art. 134 - As ações e serviços de saúde pública integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo 
com as seguintes diretrizes: 
I - Municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior 
regionalização dos esmos; 
II - Integralidade na prestação das ações preventivas e curativas; 
III - O Município instituirá e manterá o Conselho Municipal de Saúde, com a 
participação comunitária e de entidades representativas da população, incumbido de 
planejar, fiscalizar e orientar a política de saúde local. 
IV - O Município construirá e manterá postos de saúde nas principais 
comunidades do Município, onde prestará serviços de atendimento médico, 
odontológico e farmácia básica. 
Art. 135 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
49
Parágrafo único - As instituições privadas poderão participar de forma 
complementar do sistema de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de 
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem 
fins lucrativos. 
Art. 136 - O Município dotará os serviços de saúde de meios adequados ao 
atendimento à saúde da mulher. 
Art. 137 - O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e 
serviços de saúde será fixado em sua lei orçamentária. 
§1° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a 
instituições privadas com fins lucrativos. 
§2° - O Município destinará até 5% do fundo de Participação dos Municípios -
FPM para a aquisição de medicamentos, os quais serão distribuídos gratuitamente 
nos postos de saúde. 
SEÇÃO III 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 138 - O Município Assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção 
e a assistência social à família, e especialmente à maternidade, à infância, à 
adolescência e à velhice, bem como à educação de pessoas portadoras de 
deficiências, na forma da Constituição Federal. 
§1° - O Município instituirá e manterá o Conselho Municipal da assistência 
social, com participação de entidades representativas e de representantes do Poder 
Público municipal, o qual coordenará a Conferencia Municipal da assistência Social 
e a elaboração do Plano Municipal de assistência Social. 
§2º - O Município instituirá e manterá um cadastro atualizado das famílias 
carentes do Município, para melhor direcionamento dos benefícios sociais. 
50
§3º - As famílias que tiverem filhos em idade escolar que não estiverem 
freqüentando regularmente as aulas perderão o direito aos benefícios sociais 
concedidos pelo Município. 
Art. 139 - As ações governamentais de assistência social serão 
descentralizadas e integradas, cabendo a união à coordenação e as normas gerais, 
e ao Estado e ao Município a coordenação e a execução dos respectivos 
programas, com a participação das entidades beneficentes de assistência social e 
das comunidades. 
Art.140 - Os recursos advindos ao Município, na forma do Art. 175 da 
Constituição Estadual serão aplicados em programas de assistência social e de 
apoio ao esporte amador. 
Art. 141 - O Município prestará auxílio social às pessoas comprovadamente 
carentes do Município, especialmente nos seguintes casos: 
I - Custeio de despesas de transporte de doentes para centros de atendimento 
na região ou fora dela; 
II - Custeio de despesas referentes a tratamento médico fora do município; 
III - Auxílio funeral, cobrindo todas as despesas de sepultamento; 
IV - Cesta básica de alimentos em caso de comprovada necessidade. 
Art. 142 - O Município prestará auxílio financeiro às entidades comunitárias e 
comunidades legalmente constituídas e que comprovarem necessidade. 
Art. 143. - O Município incentivará a criação de associações de moradores e 
outras entidades comunitárias sem fins lucrativos e fornecerá subsídios para o seu 
perfeito funcionamento. 
Parágrafo único: O Município custeará todas as despesas decorrentes do 
registro das entidades referidas no caput deste artigo. 
SEÇÃO IV 
51
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO. 
Art. 144 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho. 
Art. 145 - O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da 
União, para o desenvolvimento do Ensino Fundamental, pré-escolar e de educação 
especial em consonância com o sistema estadual de ensino. 
§1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
§2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder Público ou a sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
§3° - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 
§4° - Valorização do professorado municipal, garantindo plano de carreira, piso 
salarial de acordo com o grau de formação profissional do professor e ingresso por 
meio de concurso público de provas e títulos, sob regime jurídico único. 
§5º - O Município atuará no sentido de extinguir o ensino através de classes 
multi-seriadas, investindo na criação e manutenção de núcleos educacionais, onde 
haja ensino seriado e todas as demais condições para a aprendizagem. 
§6º - O Município proporcionará condições para o aperfeiçoamento dos 
professores do ensino Pré-Escolar e de 1ª a 4ª. Séries, através de cursos 
específicos e de auxílio financeiro para conclusão de formação profissional. 
Art. 146 - O Município deverá, em colaboração com o Estado, recensear os 
educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais e 
responsáveis pela freqüência à escola, dedicando-se à melhoria da qualidade do 
ensino e evitando a repetência e evasão escolar. 
Art. 147 - O Ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições: 
I - Cumprimento das normas de educação nacional e estadual; 
52
II - Autorização e avaliação de qualidade do ensino pelo Poder Público 
competente; 
Art. 148 - O Município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, 
da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e na erradicação do 
analfabetismo. 
§1º - O Município implantará e manterá o transporte escolar gratuito para 
alunos e professores do ensino Pré Escolar, fundamental e de 2º Grau, em 
colaboração com o Estado e a União. 
§2 o - O Município incentivará a implantação e manutenção do ensino de 2º 
Grau. 
§3º - O Município dará especial atenção em investimentos para o oferecimento 
de transporte escolar de boa qualidade, ficando o Departamento de Educação 
incumbido de efetuar vistorias periódicas nos veículos e estradas que servem ao 
transporte escolar. 
Art. 149 - Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas 
públicas do Município, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela 
universalização do ensino fundamental e, cumpridas tais exigências, poderão ser 
destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, 
que: 
I - Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem os seus excedentes 
financeiros em educação. 
II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas 
atividades. 
§1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de 
estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que 
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos 
regulares na rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Poder 
Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da sua rede na localidade. 
§2° - A distribuição dos recursos assegurará prioritariamente o atendimento das 
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do sistema nacional de educação. 
53
Art. 150 - Os bens materiais e imateriais referentes às características da 
cultura no Paraná e em Manfrinópolis constituem patrimônio comum que deverá ser 
preservado através do Município, em cooperação com a comunidade. 
§1º - Cabe ao Poder Público manter ao nível municipal, órgão ou serviço de 
gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural, através da 
comunidade ou em seu nome. 
§2° - O Município dará atenção às suas instituições culturais, especialmente às 
bibliotecas, às artes, grupos folclóricos, grupos de danças, grupos teatrais e 
musicais. 
§3° - O Município promoverá, anualmente, uma feira da cultura, englobando 
feira de ciências, feira de livros e as diversas manifestações culturais do Município. 
Art. 151 - É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as 
suas manifestações, como direito de cada um, assegurando esse direito na forma 
prescrita pela Constituição Estadual. 
Art. 152 - O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de 
promoção social. 
Art. 153 - O Município dará prioridade para a melhoria, calçamento, 
cascalhamento ou asfaltamento e conservação das estradas municipais que sejam 
utilizadas para o transporte escolar. 
SEÇÃO V 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 154 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e 
54
futuras gerações, garantindo a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos 
recursos ambientais. 
§1° - Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público 
Municipal cumprir, e fazer cumprir, os preceitos e normas enumeradas no Parágrafo 
§1º do Art. 207 da Constituição Estadual. 
§2° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e 
administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados. 
§3° - As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades poluidoras terão, 
definidas em lei estadual, as medidas a serem adotadas com os resíduos por elas 
produzidos, e obrigadas, sob pena de suspensão do licenciamento, a cumprir as 
diretrizes estabelecidas pelo órgão competente na forma da lei. 
SEÇÃO VI 
DO SANEAMENTO 
Art. 155 - O Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação 
popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a 
defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio aos impactos 
causados. 
Parágrafo único - O Programa de que trata este artigo será regulamentado 
através de lei estadual no sentido de garantir à maior parcela possível da população 
o abastecimento de água tratada; a coleta, tratamento e disposição final de esgotos 
sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a 
proteção aos mananciais potáveis. 
Art. 156 - O Município implantará, observada a competência estadual, o 
Programa referido no Artigo Anterior. 
SEÇÃO VII 
55
DA HABITAÇÃO 
Art. 157 - A política habitacional do Município, integrada à da União e do 
Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes 
princípios e critérios: 
I - Oferta de lotes urbanizados; 
II - Estímulo à formação de cooperativas populares de habitação; 
III - Atendimento prioritário às famílias carentes; 
IV - Formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e 
autoconstrução. 
Art. 158 - As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo 
setor habitacional contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à 
implantação de sua política. 
SEÇÃO VIII 
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA ÇRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO 
IDOSO 
Art. 159 - A família, base da sociedade, tem especial atenção e proteção do 
Município, na forma da Constituição Federal e Constituição Estadual. 
Parágrafo único - A família, a sociedade e o Município têm o dever de 
amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, 
defendendo a sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida digna. 
Art. 160 - O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, 
atuantes na política do bem estar da criança, do adolescente, das pessoas 
portadoras de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos 
competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico. 
56
Parágrafo único - O Município instituirá e manterá em funcionamento o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o 
Conselho Municipal da Mulher e os Grupos de Idosos, para atuarem na defesa dos 
direitos e na dinamização de programas dirigidos às suas clientelas. 
Art. 161 - O Município disporá, observada a legislação estadual, sobre a 
construção e adaptação de logradouros públicos, dos edifícios de uso público, dos 
veículos de transporte coletivo, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas 
portadoras de deficiência. 
§1º - O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes .para 
fins de recebimento de aposentadoria, pensão ou auxílio mensal previsto no art. 203, 
inciso V, da Constituição Federal. 
§2° - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente 
em seus lares. 
Art. 162 - É garantida a gratuidade nos transportes coletivos, no âmbito do 
Município, aos maiores de sessenta e cinco anos e à pessoas portadoras de 
deficiência. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 1º - O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação 
completa de servidores municipais, lotados por órgãos ou entidades" da 
administração pública direta, indireta e fundacional, em cada um dos poderes, 
indicando o cargo ou função e o local de exercício, para fins de recenseamento e 
controle. 
Art. 2° - É assegurado aos servidores públicos municipais, na forma da lei, a 
percepção do beneficio do vale transporte. 
57
Art. 3° - O Município, no prazo máximo de dois anos, a partir da data da 
promulgação desta Lei, adotará medidas administrativas necessárias à identificação 
e delimitação de seus bens imóveis, inclusive na área rural. 
Parágrafo único - Do processo de identificação participará comissão técnica 
da Câmara Municipal. 
Art. 4° - O Município não poderá despender mais que 60% (sessenta por 
cento) do valor de sua receita corrente com pagamento de pessoal. 
Parágrafo único - O Município, caso a respectiva despesa com pessoal 
exceder o limite previsto neste Artigo, deverá retomar àquele limite, deduzindo 
percentual excedente à razão de um quinto por ano. 
Art. 5° - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o Art. 165, 
§9°, Incisos I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: 
I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado até três 
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. 
II - O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito 
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa. 
III - o Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado para a 
Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. 
Art. 6° - Para recebimento de recursos públicos todas as entidades 
beneficentes deverão ter Declaração de Utilidade Pública, através de lei municipal. 
Art. 7° - No prazo de 180 dias a contar da publicação da Presente Lei, o Poder 
Executivo Municipal enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal propondo a criação 
do Conselho Municipal de educação, órgão de orientação, fiscalização e 
planejamento das ações referentes ao ensino fundamental e de pré-escolar. 
Manfrinópolis, 13 de dezembro de 1997. 

open original →