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norma nº 2/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-13
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná e dá outras providências.
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LEI Nº 002/97 
13/01/97 
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Muni￾cípio de Manfrinópolis, Estado do Paraná e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM 
A AÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 1º - O planejamento será instrumento de ação para o desenvolvi￾mento físico-territorial, econômico, social e cultural do município, assim como a aplicação de re￾cursos humanos, materiais e físicos para o fiel desempenho das atividades do Poder Executivo. 
Art. 2º - O planejamento terá os seguintes instrumentos básicos para 
incrementar seus objetivos: 
I. Orçamento plurianual de investimentos; 
II. Lei de diretrizes orçamentárias; 
III. Orçamento programa; 
Art. 3º - As atividades e projetos da administração municipal durante 
sua execução terão permanente coordenação. 
Art. 4º - A coordenação será exercida pelas chefias dos diversos ór￾gãos da administração municipal, com a realização periódica de reuniões com a participação das 
chefias subordinadas à cada nível administrativo. 
Art. 5º - Procurando alcançar um melhor rendimento, o Poder Execu￾tivo Municipal poderá recorrer à execução de obras e serviços, sempre que admissível e conveni￾ente, através de contrato de concessão, permissão ou convênio, à pessoas ou entidades do setor 
privado, objetivando com isso reduzir encargos e evitar a ampliação do quadro de servidores. 
Art. 6º - Procurando modernizar e racionalizar os métodos de traba￾lho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, os 
serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados. 
Art. 7º - A Administração Municipal poderá promover a integração da 
comunidade na vida político-administrativa do município através de órgãos coletivos, compostos 
por servidores, representantes de outras esferas governamentais e munícipes com atuação destacada 
na sociedade. 
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Art. 8º - Para solucionar problemas e melhor aproveitamento dos re￾cursos financeiros e técnicos, o Poder Executivo poderá utilizar-se de recursos colocados à sua dis￾posição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou ainda consorciar-se com 
outras entidades. 
Art. 9º - Procurando elevar a produtividade dos seus servidores, evi￾tando com isso o crescimento do seu quadro de pessoal, o Poder Executivo através de seleção rigo￾rosa de seus servidores, novos e existentes, proporcionará treinamento e aperfeiçoamento, a fim de 
melhorar os níveis de remuneração e a qualidade do trabalho, com a possibilidade de ascensão à 
níveis e funções superiores. 
Art. 10 - Procurando o melhor atendimento à coletividade, o Poder 
Executivo estabelecerá critérios de prioridade na elaboração de seus programas, segundo a natureza 
da obra ou serviço. 
Art. 11 - O Poder Executivo poderá delegar competências aos direto￾res de departamentos para proferir despachos decisórios, no interesse da administração, observadas 
as disposições legais. 
Parágrafo Único - A delegação de competências objetivará e deverá 
assegurar maior rapidez e objetividade às decisões. 
Art. 12 - O Poder Executivo procurando melhorar a eficiência e o de￾sempenho do trabalho administrativo, adotará um fluxograma, procurando a simplificação dos pro￾cessos. 
TÍTULO II 
ESTRUTURA BÁSICA 
Art. 13 - O Poder Executivo adotará a seguinte estrutura na adminis￾tração municipal: 
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
 1 - Assessoria de Relações Públicas 
 
 2 - Consultoria Jurídica 
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 
 1 - Departamento de Administração e Finanças 
 1.1 - Divisão de Recursos Humanos 
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 1.2 - Divisão de Compras e Almoxarifado 
 1.3 - Divisão de Contabilidade e Tesouraria 
 
 1.4 - Divisão de tributação e Fiscalização 
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO 
 ESPECÍFICA 
2 - Departamento de Saúde e Ação Social 
 2.1 - Divisão de Saúde 
 2.2 - Divisão de Ação Social 
 3 - Departamento de Educação, Cultura e Esporte 
 3.1 - Divisão de Educação e Cultura 
 3.2 - Divisão de Esportes 
 
 4 - Departamento de Infra-estrutura 
 4.1 - Divisão de Obras e Urbanismo 
 
 4.2 - Divisão de Serviços Rodoviários 
 5 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente 
 
IV - ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO 
 1 - Conselho de Desenvolvimento Municipal 
 2 - Conselho da Criança e do Adolescente 
 3 - Conselho Municipal de Saúde 
V - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 
 
 1 - Distrito de Barra Grande 
§ 1º - Os Órgãos enumerados nos incisos I, II, III e V, subordinam-se 
ao Poder Executivo Municipal por linha direta. 
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§ 2º - Os Órgãos mencionado no inciso IV, goza de autonomia relati￾va, caracterizada em legislação própria, aprovada pelo Poder Executivo e exercem suas atividades 
através de controle do Executivo Municipal. 
TÍTULO III 
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS 
Art. 14 - O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas es￾peciais para atender projetos que não possam serem desenvolvidos pela estrutura dos departamen￾tos previstos nesta Lei. 
$ 1º - A coordenação de programas especiais prevista no “caput” des￾te artigo será instituída por decreto do Poder Executivo. 
$ 2º - O Decreto que instituir a coordenação de programas especiais 
especificará: 
I - As atribuições do titular da coordenação e sua competência; 
II - O programa a ser executado e suas finalidades. 
$ 3º - Não se instituirá programas especiais para trato de assuntos que 
se incluam na competência dos departamentos. 
Art. 15 - A instituição de programas especiais deverá indicar os recur￾sos orçamentarios para fazer face as despesas nele previstas. 
$ 1º - Ao instalar programa especial o Poder Executivo deverá dota-lo 
de meios materiais humanos necessários ao seu funcionamento. 
$ 2º - Nenhum programa especial poderá ter tempo de duração supe￾rior a 12 (doze) meses. 
Art. 16 - A designação de Diretor de Programa Especial será através 
de provimento de Cargo em Comissão, cujo vencimentos serão equivalente aos dos Diretores de 
Departamentos. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 17 - Ficam criados todos os órgãos da estrutura básica do Muni￾cípio, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração 
municipal, observadas as disposições da legislação que fixa o quadro único de pessoal. 
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Art. 18 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa di￾as), baixará decreto instituindo o Regimento Interno que disciplinará o funcionamento dos órgãos 
da Administração Municipal, definindo as atribuições de cada Cargo e ou Função. 
Art. 19 - Os Órgãos da Administração Municipal deverão funcionar 
articuladas, em regime de mutua colaboração. 
Art. 20 - Ficam criados os cargos previstos no anexo I da presente 
Lei, os quais são de provimento em comissão e obedecerá o seguinte critério: 
1 - Diretores de departamento serão de livre escolha e nomeação do 
chefe do Poder Executivo Municipal; 
2 - O dirigentes de órgãos de nível inferior ao de departamento serão 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observado a indicação do respectivo diretor. 
Art. 21 - A estrutura administrativa do Município de MANFRINÓ￾POLIS, estabelecida por esta Lei será implantada a partir de 1º de janeiro de 1997. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná 
em, 13 de janeiro 1997. 
Adelar Guimarães da Silva 
Prefeito Municipal 
 

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