| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-01-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná e dá outras providências. |
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1 LEI Nº 002/97 13/01/97 Dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO I PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 1º - O planejamento será instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do município, assim como a aplicação de recursos humanos, materiais e físicos para o fiel desempenho das atividades do Poder Executivo. Art. 2º - O planejamento terá os seguintes instrumentos básicos para incrementar seus objetivos: I. Orçamento plurianual de investimentos; II. Lei de diretrizes orçamentárias; III. Orçamento programa; Art. 3º - As atividades e projetos da administração municipal durante sua execução terão permanente coordenação. Art. 4º - A coordenação será exercida pelas chefias dos diversos órgãos da administração municipal, com a realização periódica de reuniões com a participação das chefias subordinadas à cada nível administrativo. Art. 5º - Procurando alcançar um melhor rendimento, o Poder Executivo Municipal poderá recorrer à execução de obras e serviços, sempre que admissível e conveniente, através de contrato de concessão, permissão ou convênio, à pessoas ou entidades do setor privado, objetivando com isso reduzir encargos e evitar a ampliação do quadro de servidores. Art. 6º - Procurando modernizar e racionalizar os métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados. Art. 7º - A Administração Municipal poderá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do município através de órgãos coletivos, compostos por servidores, representantes de outras esferas governamentais e munícipes com atuação destacada na sociedade. 2 Art. 8º - Para solucionar problemas e melhor aproveitamento dos recursos financeiros e técnicos, o Poder Executivo poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou ainda consorciar-se com outras entidades. Art. 9º - Procurando elevar a produtividade dos seus servidores, evitando com isso o crescimento do seu quadro de pessoal, o Poder Executivo através de seleção rigorosa de seus servidores, novos e existentes, proporcionará treinamento e aperfeiçoamento, a fim de melhorar os níveis de remuneração e a qualidade do trabalho, com a possibilidade de ascensão à níveis e funções superiores. Art. 10 - Procurando o melhor atendimento à coletividade, o Poder Executivo estabelecerá critérios de prioridade na elaboração de seus programas, segundo a natureza da obra ou serviço. Art. 11 - O Poder Executivo poderá delegar competências aos diretores de departamentos para proferir despachos decisórios, no interesse da administração, observadas as disposições legais. Parágrafo Único - A delegação de competências objetivará e deverá assegurar maior rapidez e objetividade às decisões. Art. 12 - O Poder Executivo procurando melhorar a eficiência e o desempenho do trabalho administrativo, adotará um fluxograma, procurando a simplificação dos processos. TÍTULO II ESTRUTURA BÁSICA Art. 13 - O Poder Executivo adotará a seguinte estrutura na administração municipal: I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1 - Assessoria de Relações Públicas 2 - Consultoria Jurídica II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1 - Departamento de Administração e Finanças 1.1 - Divisão de Recursos Humanos 3 1.2 - Divisão de Compras e Almoxarifado 1.3 - Divisão de Contabilidade e Tesouraria 1.4 - Divisão de tributação e Fiscalização III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 2 - Departamento de Saúde e Ação Social 2.1 - Divisão de Saúde 2.2 - Divisão de Ação Social 3 - Departamento de Educação, Cultura e Esporte 3.1 - Divisão de Educação e Cultura 3.2 - Divisão de Esportes 4 - Departamento de Infra-estrutura 4.1 - Divisão de Obras e Urbanismo 4.2 - Divisão de Serviços Rodoviários 5 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente IV - ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO 1 - Conselho de Desenvolvimento Municipal 2 - Conselho da Criança e do Adolescente 3 - Conselho Municipal de Saúde V - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 1 - Distrito de Barra Grande § 1º - Os Órgãos enumerados nos incisos I, II, III e V, subordinam-se ao Poder Executivo Municipal por linha direta. 4 § 2º - Os Órgãos mencionado no inciso IV, goza de autonomia relativa, caracterizada em legislação própria, aprovada pelo Poder Executivo e exercem suas atividades através de controle do Executivo Municipal. TÍTULO III DOS PROGRAMAS ESPECIAIS Art. 14 - O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas especiais para atender projetos que não possam serem desenvolvidos pela estrutura dos departamentos previstos nesta Lei. $ 1º - A coordenação de programas especiais prevista no “caput” deste artigo será instituída por decreto do Poder Executivo. $ 2º - O Decreto que instituir a coordenação de programas especiais especificará: I - As atribuições do titular da coordenação e sua competência; II - O programa a ser executado e suas finalidades. $ 3º - Não se instituirá programas especiais para trato de assuntos que se incluam na competência dos departamentos. Art. 15 - A instituição de programas especiais deverá indicar os recursos orçamentarios para fazer face as despesas nele previstas. $ 1º - Ao instalar programa especial o Poder Executivo deverá dota-lo de meios materiais humanos necessários ao seu funcionamento. $ 2º - Nenhum programa especial poderá ter tempo de duração superior a 12 (doze) meses. Art. 16 - A designação de Diretor de Programa Especial será através de provimento de Cargo em Comissão, cujo vencimentos serão equivalente aos dos Diretores de Departamentos. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - Ficam criados todos os órgãos da estrutura básica do Município, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração municipal, observadas as disposições da legislação que fixa o quadro único de pessoal. 5 Art. 18 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), baixará decreto instituindo o Regimento Interno que disciplinará o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, definindo as atribuições de cada Cargo e ou Função. Art. 19 - Os Órgãos da Administração Municipal deverão funcionar articuladas, em regime de mutua colaboração. Art. 20 - Ficam criados os cargos previstos no anexo I da presente Lei, os quais são de provimento em comissão e obedecerá o seguinte critério: 1 - Diretores de departamento serão de livre escolha e nomeação do chefe do Poder Executivo Municipal; 2 - O dirigentes de órgãos de nível inferior ao de departamento serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observado a indicação do respectivo diretor. Art. 21 - A estrutura administrativa do Município de MANFRINÓPOLIS, estabelecida por esta Lei será implantada a partir de 1º de janeiro de 1997. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná em, 13 de janeiro 1997. Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal