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norma nº 3/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-01-13
EmentaEstabelece o Quadro Único de Pessoal do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná e dá outras providências.
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LEI Nº 003/97 
13/01/97 
Estabelece o Quadro Único de Pessoal do Municí￾pio de Manfrinópolis, Estado do Paraná e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES 
E REPRESENTAÇÕES 
Art. 1º - Fica aprovado o Quadro Único de Pessoal do Municí￾pio de Manfrinópolis, Estado do Paraná, que estabelece o sistema de classificação de classes 
e cargos, fixa o número de vagas e níveis de vencimentos, de acordo com o que estabelece 
esta Lei.
Parágrafo Único - O regime jurídico adotado aos servidores do 
Município de Manfrinópolis é o Estatutário.
Art. 2º - O Quadro Único de Pessoal é integrado pelos Cargos 
de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo.
Art. 3º - Os Cargos de Provimento em Comissão destinam-se a 
atender funções de direção e são de livre escolha, nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo, devendo sua escolha recair em pessoas que possuam experiência administrativa, 
habilitação profissional e satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.
§ 1º - Os Cargos de Provimento em Comissão serão providos de 
acordo com as necessidades e conveniências da Administração Municipal.
§ 2º - A escolha dos ocupantes dos Cargos de Provimento em 
Comissão poderá recair em funcionários municipais ocupantes de Cargos de Provimento Efe￾tivo.
§ 3º - Ao funcionário ocupante de Cargo de Provimento Efeti￾vo, quando nomeado para ocupar Cargo de Provimento em Comissão, será facultado o direito 
de optar pelos vencimentos referentes a esse cargo ou permanecer com a remuneração relati￾va ao seu cargo efetivo, acrescida da representação de gabinete correspondente ao cargo co￾missionado.
Art. 4º - São Cargos de Provimento Efetivo os estabelecidos por 
esta Lei, constantes do anexo I que a integra.
Parágrafo Único - Os Cargos de Provimento Efetivo serão 
Constituídos dos seguintes grupos ocupacionais, conforme disposto no anexo I:
- GRUPO OCUPACIONAL 01-Profissionais de Nível 
 Superior;
- GRUPO OCUPACIONAL 02 - Administração e Finanças;
- GRUPO OCUPACIONAL 03 - Serviços Gerais;
- GRUPO OCUPACIONAL 04 - Saúde e Assistência Social;
- GRUPO OCUPACIONAL 05 - Magistério;
- GRUPO OCUPACIONAL 06 - Educação Infantil.
Art. 5º - Os Cargos de Provimento em Comissão são estabeleci￾dos pelo anexo II, constituído pelo Grupo Ocupacional abaixo descriminado:
- GRUPO OCUPACIONAL 01 - Assessores.
Art. 6º - Os vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo são 
estabelecidos pelo anexo III, tabelas A, B, C, D, E e F.
Art. 7º - Os vencimentos dos Cargos de Provimento em Comis￾são são estabelecidos pelo anexo IV, tabela G.
Art. 8º - O valor da representação de gabinete aos ocupantes de 
Cargos de Provimento em Comissão, será fixado por decreto do Poder Executivo, sobre os 
vencimentos básicos, dentro dos seguintes critérios:
Símbolo 1 - C ........................... 25% (vinte e cinco por cento)
Símbolo 2 - C ........................... 20% (vinte por cento);
Símbolo 3 - C ........................... 10% (dez por cento);
Parágrafo Único - Aos funcionários efetivos que venham a de￾sempenhar funções gratificadas, será concedida gratificação sobre seu vencimento básico, 
conforme previsto no anexo V.
Art. 9º - A carga horária para os cargos de provimento em Co￾missão e Cargos de Provimento Efetivo é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - Ficam excluídos das disposições do “Caput” 
deste artigo, o Grupo Ocupacional 01 - Profissionais de Nível Superior e o Grupo Ocupacio￾nal 05 - Magistério, do anexo I, que terão carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 10º - Aos funcionários colocados em regime de tempo in￾tegral e dedicação exclusiva, poderá ser concedida gratificação mensal, fixada por decreto do 
Poder Executivo, na faixa de 10% a 80% (dez a oitenta por cento) da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - A gratificação mencionada no artigo anterior 
será concedida apenas a funcionários efetivos, sendo vedada a concessão a ocupantes de car￾gos comissionados.
CAPÍTULO II 
DO CONCURSO 
Art. 11º - O ingresso no Serviço Público Municipal de Manfri￾nópolis, observará as disposições da Constituição Federal, sendo que seu provimento dar-se-á 
no cargo inicial da respectiva classe a que prestar concurso.
Art. 12º - Para os cargos que possuem carga horária de 20 (vin￾te) horas semanais, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 9º desta Lei, a critério da 
administração, poderá ser realizado concurso público para o 2º turno de trabalho, previamen￾te estabelecido no regulamento que disciplinar o concurso.
CAPÍTULO III 
DAS CLASSES 
Art. 13º - Classe é o agrupamento de cargos de mesma denomi￾nação, atribuições e responsabilidades.
Art. 14º - Os Cargos de Provimento Efetivo integram série de 
classes.
Parágrafo Único - As séries de classes constituem os Grupos 
Ocupacionais, na forma disposta no anexo I desta Lei.
Art. 15º - As séries de classe ou classes, constituem grupos 
ocupacionais e são a linha natural para as promoções e acessos dos respectivos ocupantes às 
classes superiores.
Art. 16º - Grupo Ocupacional constitui a série de classe ou clas￾ses pertinentes a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto a natureza do respectivo 
trabalho ou ramo de conhecimento aplicado.
CAPÍTULO IV 
DA PROMOÇÃO, ACESSO, AVANÇO HORIZONTAL 
E ADICIONAIS 
Art. 17º - As promoções e acessos serão efetuadas pelos crité￾rios de merecimento e antigüidade, alternadamente, cujas normas serão objeto de regulamen￾tação.
Art. 18º - O avanço horizontal ocorrerá quando o funcionário 
não tiver habilitação, não tiver vaga para promoção ou acesso ao cargo imediatamente supe￾rior ou tiver atingido o nível máximo no quadro de carreira, tendo direito a 01 (um) avanço a 
cada ano, até atingir no máximo 10 (dez) avanços horizontais.
Parágrafo Único - O funcionário que passar a contar avanços 
horizontais, ao se habilitar ou abrir a vaga para promoção ou acesso, cessará a contagem de 
avanços horizontais, sendo que, ao reiniciar a contagem de avanços horizontais, começará do 
número de avanços que já tenha obtido, mesmo que em nível diferente.
Art. 19º - Cada avanço horizontal equivale a 2% (dois por cen￾to) sobre o respectivo vencimento básico, acumulado anualmente, por ocasião de cada avan￾ço.
Art. 20º - O funcionário que no transcorrer do interstício para 
promoção, acesso ou avanço horizontal, vier a sofrer qualquer punição, devidamente regis￾trada na ficha funcional, perderá automaticamente o direito àquela vantagem no respectivo 
período.
Art. 21º - As promoções, acessos ou avanços horizontais serão 
realizadas no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo Único - O funcionário que estiver em estágio proba￾tório não terá direito aos benefícios previstos no “Caput” deste artigo.
Art. 22º - O servidor terá direito, de 05 em 05 (cinco em cinco) 
anos de efetivo exercício prestado ao município, a acréscimos de 5% (cinco por cento) sobre 
seus vencimentos básicos, até completar 25 anos de serviços prestados ao município.
§ 1º - Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, 
o servidor terá direito ao acréscimo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 5 (cinco) 
anos.
§ 2º - A incorporação do acréscimo será automática e imediata, 
inclusive para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 23º - O Município poderá contratar servidores estagiários, 
menores de idade, num percentual de até 4% (quatro por cento) do total de cargos existentes 
no quadro único de pessoal, ficando estes contratos limitados a maioridade do estagiário.
Art. 24º - Os cargos públicos cujas funções são passíveis de se￾rem desempenhadas por pessoas portadoras de deficiências, fica assegurado 3% (três por 
cento) dos cargos existentes no quadro único de pessoal.
Art. 25º - Os funcionários inativos terão seus proventos reajus￾tados, observada a correspondência do respectivo cargo, em igualdade de condições do pes￾soal em atividade.
Art. 26º - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) 
meses, elaborará o ESTATUTO DO FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, no qual serão estabe￾lecidos todos os direitos e deveres.
Art. 27º - As correções, atualizações, acúmulos e aumentos dos 
vencimentos de todos os servidores municipais, ativos e inativos, serão concedidos através 
de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 28º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 13 de ja￾neiro de 1997.
Adelar Guimarães da Silva 
Prefeito Municipal

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