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norma nº 586/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 586 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 0277/2007 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
LEI Nº 0586/2015
22.12.2015
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº
0277/2007 e dá outras providências.
Cláudio Gubertt, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica, alterado o artigo 7º, da lei municipal nº 0277/2007, de 05 de julho
de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7º - Fica criada a função gratificada de controlador interno com um
percentual de 50% sobre o valor de seus vencimentos básicos.
§ 1º - O Controlado Interno Municipal terá mandato de dois (02) anos,
permitida a recondução para um mandato subseqüente, a fim de garantir a alternância na
função.
§ 2º - A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá
unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento
efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo,
até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em
consideração os recursos humanos do Município, mediante a seguinte ordem:
a) obrigatoriamente deve ser ocupado por servidor de provimento efetivo;
b) o cargo deverá estar subordinado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo;
c) ser detentor de maior tempo de serviço público com conhecimentos
compatíveis com a função de Controle Interno;
d) maior tempo de experiência na administração pública;
§ 3º - Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata
o caput, os servidores que:
I – sejam contratados por excepcional interesse público;
II – estiverem em estágio probatório;
III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
IV – realizem atividades político-partidárias ou sindicais;
V – não tenham estabilidade;
VI – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade profissional.
§ 4º - Constitui exceção à regra prevista no parágrafo § 1º, quando da
vacância da função antes do término do mandato, caso em que será designado novo
servidor para conclusão do respectivo mandato; e prevista no § 3º, inciso II, quando se
fizer necessária a realização de concurso público para preenchimento da função, a
designação de servidor em cumprimento de estágio probatório.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor em 1º
de janeiro de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 22 de
dezembro de 2015.
Claudio Gubertt
Prefeito Municipal

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