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norma nº 587/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 587 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atender às normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, em vias públicas de Manfrinópolis e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
LEI Nº 0587/2015
22.12.2015
Súmula: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da
empresa concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica atender às
normas técnicas aplicáveis à ocupação do
espaço público e promover a retirada dos fios
inutilizados nos postes, notificar as demais
empresas que utilizam os postes como suporte
de seus cabeamentos, em vias públicas de
Manfrinópolis e dá outras providências”.
Cláudio Gubertt, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição
de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de
postes, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao
posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, para
isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em
observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação
aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de
iluminação pública.
§ 1º - O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de
pessoas e instalações.
§ 2º - É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o
compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso
notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando
junto ao órgão regulador das Ocupantes, em caso de não tomadas as devidas
providências nos prazos estabelecidos.
Art. 2º - A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas a medidas
cabíveis perante à empresa Ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes
bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir
os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3º - Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º
e 2º, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da
necessidade de regularização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
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§ 1º - A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a
localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade
identificada pelo Município.
§ 2º - Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade, a
Distribuidora de energia elétrica deverá notificar em até 10 (dez) dias corridos, a
empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da
necessidade de regularização.
Art. 4° - A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se
utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de
150 (cento e cinqüenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou
equipamentos existentes.
Parágrafo único - Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva
risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 5° - A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção,
conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração, de
poste de concreto ou madeira, que encontra-se em estado precário, tortos, inclinados
ou em desuso.
§ 1° - Em caso de substituição do poste, fica a Distribuidora de energia
elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte
de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus
equipamentos.
§ 2° - A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá
ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3° - Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente
notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus
equipamentos.
Art. 6° - Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar
mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas
junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das Ocupantes,
bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 7° - O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados
sujeitará o infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da
aplicação de penalidade:
I — à empresa Distribuidora de energia, multa de 200 UFM (unidade fiscal
do Município), por cada notificação ou denúncia que deixar de realizar;
II — à empresa Distribuidora e demais empresas Ocupantes que utilizam os
postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua
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responsabilidade, multa de 300 UFM (unidade fiscal do município), se, depois de
notificada, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo
estabelecido.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas
as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do
âmbito do Município de Manfrinópolis-PR, agindo em desacordo com esta
legislação.
Art. 8° - O prazo para adequação e implementação total do que determina
esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 1 (um) ano, a contar da data de
sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 22 de dezembro de
2015.
Claudio Gubertt
Prefeito Municipal

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