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norma nº 589/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 589 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS, DESTINADO A PROMOVER A SAÚDE, A QUALIDADE DE VIDA E DO MEIO AMBIENTE, A ORGANIZAR A GESTÃO E ESTABELECER AS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO E SUA UNIVERSALIZAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ.
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-1086 - e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
LEI Nº 0589/2015
22.12.2015
SÚMULA: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS,
DESTINADO A PROMOVER A SAÚDE, A QUALIDADE DE VIDA
E DO MEIO AMBIENTE, A ORGANIZAR A GESTÃO E
ESTABELECER AS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO E SUA
UNIVERSALIZAÇÃO.
CLAUDIO GUBERTT, Prefeito Municipal de Manfrinópolis,
Estado do Paraná,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei, fundamentada na Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, regulada pelo Decreto Federal nº 7.217/2010, alterado pelo Decreto nº
8.211/2014, institui o Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo e respectiva política
pública de saneamento do Município de Manfrinópolis-PR.
Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 155, reger-se-á pelas
disposições desta Lei, de seus regulamentos e normas administrativas, deles decorrentes, e
tem por finalidade a promoção da saúde e de qualidade de vida da população, a salubridade e
a sustentabilidade ambiental, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações,
obras e serviços de saneamento no Município de Manfrinópolis - PR.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento básico serão
prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à
proteção do meio ambiente;
IV – proporcionar em parceria com a União e o Estado, nas áreas
urbanas, serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à
segurança da vida e do patrimônio público e privado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
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V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de
informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão
eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento
básico conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra￾estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no
meio ambiente;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais,
de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Art. 5º - O Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo
do Município de Manfrinópolis/PR estabelece condições para a prestação dos serviços públicos
de saneamento básico, em conformidade com os princípios e as diretrizes expressas na Lei
Federal no 11.445/2007 e no Decreto Federal no 7.217/2010. alterado pelo Decreto nº
8.211/2014.
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Art. 6º - O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico
Participativo é vinculante para o Poder Público e para os delegatários dos serviços públicos de
saneamento básico, especialmente no que se refere:
I – às metas imediatas, de curto, médio e longo prazo, com o
objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços;
II – aos programas, projetos e ações necessários para atingir os
objetivos e as metas;
III – às ações para situações de emergência e contingências.
CAPÍTULO III
DA TITULARIDADE
Art. 7º - O Município como titular dos serviços públicos de
saneamento básico poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação
desses serviços, nos termos dos arts. 225 e 241 da Constituição.
Art. 8º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico
por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato,
mesmo que de natureza precária.
§ 1º - Os contratos de concessão ou permissão para prestação de
serviços públicos de saneamento estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização
pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou
permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das
necessidades de saneamento da população e que disciplinem os aspectos econômicos
financeiros dos contratos.
§ 2º - O Município deverá intervir ou retomar a operação dos
serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em
lei e nos documentos contratuais.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 9º - A Política Municipal de Saneamento Básico, contará, para
execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico de
Manfrinópolis-PR.
Art. 10 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico de
Manfrinópolis-PR fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo
articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução
das ações de saneamento.
Art. 11 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto
dos seguintes instrumentos:
I – Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo de
Manfrinópolis – PMSBP;
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II – Plano Municipal de Recursos Hídricos;
II - Conferências Municipais de Meio Ambiente;
III - Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA;
IV - Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA;
V – Sistema Municipal de Informações Ambientais – SMIA;
VI – planos diretores, sistemas e planos específicos de áreas que
integram o saneamento básico de Manfrinópolis- PR.
Art. 12 - O Saneamento Básico será matéria de debate nas
Conferências Municipais de Meio ambiente, aberta à participação popular, com representações
dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes
para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 13 - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete
participar dos estudos e elaboração do planejamento do Saneamento Básico.
Seção I
Do Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo
Art. 14 - A prestação de serviços públicos de saneamento básico
Participativo observará o Plano Municipal de Recursos Hídricos.
Art. 15 - O Plano Municipal de Recursos Hídricos deverá ser
compatível com os planos da bacia hidrográfica em que estiver inserido, podendo ser alterado
de acordo com o caso.
Art. 16 - Será assegurada ampla divulgação das propostas do
Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo e dos estudos que as fundamentem,
inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
Art. 17 - Incumbe a entidade reguladora e fiscalizadora dos
serviços a verificação do cumprimento do plano de saneamento Básito Participativo e do Plano
Municipal de Recursos Hídricos por parte dos prestadores de serviços, na forma das
disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 18 - O Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo
de Manfrinópolis-PR foi elaborado para um horizonte de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único - O Plano deverá ser revisado, em prazo não
superior a 4 (quatro) anos, e quando se fizer necessário, anteriormente à elaboração do Plano
Plurianual.
Art. 19 - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
Participativo deverá ser realizada pelo titular, podendo ser assessorado por empresas
terceirizadas devidamente capacitadas, através do funcionalismo público ou, através dos
Conselhos Municipais que deliberam sobre o assunto.
§ 1º - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
Participativo deverá ser elaborada em articulação com instituições da administração pública
direta e indireta, com ampla participação da população e de associações e representativas de
vários segmentos da sociedade.
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§ 2º - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta
de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo à Câmara de Vereadores,
devendo constar as alterações, caso necessárias, com a respectiva justificativa, assim como os
aspectos atualizados e consolidados do plano anteriormente vigente.
Art. 20 - A proposta de revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico Participativo deverá estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e
objetivos:
I - das Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de
Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II – dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de
Recursos Hídricos;
III – das diretrizes básicas da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil.
Seção II
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada
Art. 21 - O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada, será
exercido pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA, instituído pela Lei Municipal nº
0495/2013 o qual será destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os programas,
ações e metas do Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo.
Art. 22 - Constitui receita do Fundo Municipal além das já
instituídas:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II – recursos de fundos estaduais e federais, inclusive
orçamentários do Estado e da União;
III - transferência de outros fundos do Município e do Estado para
a realização de obras de interesse comum;
IV – recursos provenientes de cooperação, termos de convênio ou
parceria com prestadores de serviços de saneamento;
V - recursos provenientes de doações ou subvenções de
organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e
de acordos bilaterais entre governos;
VII - as rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VIII - recursos eventuais;
IX - outros recursos.
Seção III
Do Sistema Municipal de Informações de Saneamento.
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Art. 23 – Será utilizado para fins de Sistema de Informações
Municipais de Saneamento – SIMS, o Sistema Municipal de Informações Ambientais – SMIA,
instituído pela Lei Municipal nº 0495/2013 que de forma compatível com o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento Básico - SINISA, além de suas atribuições terá os seguintes
objetivos:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento
básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e
da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico;
IV – assegurar à população o direito de acesso às informações
municipais de saneamento básico;
V - dar publicidade às ações de saneamento básico e divulgar as
informações de interesse público;
VI – dar transparência às ações em saneamento básico;
VII - servir como mecanismo de controle social da administração
pública.
§ 1º - As informações do SMIA são públicas e acessíveis a todos,
devendo ser disponibilizadas por meio da internet.
§ 2º - O Município poderá solicitar cooperação técnica à União
para organização do SMIA.
Seção IV
Do Controle Social
Art. 24 - Fica instituído o controle social, que consiste no conjunto
de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações
técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único - O controle social se dará através de
mecanismos de tomada de decisão de forma participativa, mediante a participação de órgãos
colegiados, especialmente conselhos municipais, em caráter consultivo, na formulação da
política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.
Art. 25 - Fica instituído no âmbito do município de Manfrinópolis￾PR, o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, com fundamento na Lei
Federal nº. 11.445/2007, que “estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico”.
Art. 26 - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de Manfrinópolis/PR é um órgão colegiado, de caráter consultivo na
formulação, planejamento e avaliação da Política Municipal de Saneamento Básico.
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Art. 27 - Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de
saneamento Básico do Município de Manfrinópolis/PR:
I - debater e fiscalizar a elaboração da Política Municipal de
Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias
para a elaboração/reformulação do Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo;
III - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na
prestação dos serviços de saneamento básico;
IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas
posteriores alterações.
§ 1º. O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
§ 2º. A reunião do Conselho será pública e seu agendamento
deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios dos órgãos
oficiais de divulgação do Município.
Art. 28 - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico do Município de Manfrinópolis/PR será composto pelos seguintes membros titulares e
seus respectivos suplentes:
I – Representantes do Poder Executivo:
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
III – Representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente
(CMMA);
IV – Representante do Conselho Municipal de Agricultura;
V – Representante da sociedade civil:
VI – Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VII – Representante dos usuários de serviços de Saneamento
Básico.
§ 1º. O presidente do Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico, será eleito entre seus membros efetivos.
§ 2º. Os membros titulares e seus membros suplentes, serão
nomeados através de decreto Municipal e exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução para o mandato subseqüente.
Art. 29 - A atuação do Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico do Município de Manfrinópolis/PR é considerada atividade de relevante
interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.
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Art. 30 - As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico do Município de Manfrinópolis/PR serão realizadas ao menos uma vez a
cada semestre e as extraordinárias sempre que convocadas por seu presidente ou por um
terço de seus membros.
Art. 31 - É assegurado ao Conselho Municipal de Controle Social
de Saneamento Básico do Município de Manfrinópolis/PR o acesso a quaisquer documentos e
informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de
decisões, observado o disposto no § 1º do artigo 33 do Decreto Federal nº. 7.217/2010.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 32 - Para efeitos desta Lei, considerando que o Plano de
Saneamento Básico do Município tem caráter participativo, consideram-se:
I – são direitos dos usuários, atendendo aos Princípios
Constitucionais elencados na Constituição Federal de 1988, exigir a aplicabilidade desta Lei
nas melhorias ambientais do Município, no intuito de buscar a universalização da prestação do
serviço público municipal de saneamento, observando-se as normas técnicas contidas do
Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo;
II – são deveres dos usuários, após a entrada em vigor desta Lei,
observando-se o caráter participativo, aderir aos projetos de melhorias previstos junto ao Plano
de Saneamento Básico do Município, aplicar o disposto no plano, e demais leis esparsas, no
intuito de buscar-se a universalidade na prestação dos serviços, sob pena de aplicação das
penalidades aplicada a cada caso.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 33 - O exercício da função de regulação atenderá aos
seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das
decisões.
Art. 34 - São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
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Art. 35 - As atividades administrativas de regulação, inclusive
organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas
pelo titular:
I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração
direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a
órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe,
instituído para gestão associada de serviços públicos.
Art. 36 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada
dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos
da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 37 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento
básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para
o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o
caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar
serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º - Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços
de saneamento básico, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos
contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 38 - Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios,
estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter
acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo os
documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e
motivada decisão.
§ 2º - A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá
se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores -
internet.
Art. 39 - O Município titular do serviço, atendendo ao regrado no
art. 9o da Lei Federal no 11.445/07, e art. 23, III, do Decreto Federal no 7.217/2010, definirá
através de suas diretrizes o ente responsável pela fiscalização.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS
Art. 40 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, atendendo ao Plano
Municipal de Saneamento Básico Participativo, mediante remuneração pela prestação dos
serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos
para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
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II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos:
taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos,
inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º - Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste
artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico
observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais
relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa
renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em
regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores
dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários
para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala
econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 41 - Os reajustes de tarifas de serviços públicos de
saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de
acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 42 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das
condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de
produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não
previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 1º - As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas
respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos
serviços.
§ 2º - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de
indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas
de expansão e qualidade dos serviços.
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Art. 43 - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30
(trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá
obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que
deverão estar explicitados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos é parte integrante do Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo do Município
de Manfrinópolis -PR, em conformidade com o art. 19 da Lei 11.445/2007, e, respeitado o
conteúdo mínimo previsto na Lei Federal 12.305/2010, devendo o mesmo ser seguido para fins
de aplicação na prestação da universalidade dos serviços.
Art. 45 - Os órgãos, entidades municipais e prestadores de
serviços da área de saneamento serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 46 - O Poder Executivo regulamentará no que couber, esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 47 - Para todos os efeitos desta Lei deverão ser seguidas as
normas técnicas contidas neste Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo do
Município de Manfrinópolis, o Plano Municipal de Recursos Hídricos e o Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos.
Art. 48 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 18 de
novembro de 2015.
CLAUDIO GUBERTT
PREFEITO MUNICIPAL

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