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norma nº 1/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-11-12
EmentaInstitui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ–CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000– MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015.
Súmula: Institui o tratamento diferenciado e favorecido
a ser dispensado à microempresa e à empresa de
pequeno porte no âmbito do Município, na
conformidade das normas gerais previstas no Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte,
L E I C O M P L E M E N T A R:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP no âmbito do
Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, que instituiu o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
I – definição de microempresa - ME, microempreendedor individual - MEI e empresa de
pequeno porte - EPP;
II - simplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;
III - benefícios fiscais municipais dispensados à microempresa e à empresa de pequeno
porte;
IV – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
V – incentivo à geração de empregos;
VI – incentivo à formalização de empreendimentos;
VII – incentivos à inovação e ao associativismo.
§ 1º - Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município,
deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos
instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte, nos termos desta lei.
§ 2º - Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu,
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento,
observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, art. 1º, §§ 3º a 6º, na redação dada pela LC
147, de 2014, art. 1º):
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I - quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo,
para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos,
realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação;
II - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do
tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada
visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;
III - a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou
da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§3º - Exceto no que se refere ao Capítulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao produtor
rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita
bruta anual até o limite previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte (LC
federal 123/2006, art. 3-A, acrescentado pela LC 147/2014).
Art. 2º - Aplicam-se subsidiariamente à microempresa – ME e à empresa de pequeno
porte – EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei
Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e, desde que obedecida a competência
outorgada pela referida lei complementar (LC federal nº 123/2006, art. 2º):
I – as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º, I, da Lei
Complementar (federal) nº 123/2006;
II - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará,
arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura,
legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (Comitê CGSIM) instituídos pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar (federal) nº
123/2006.
Art. 3º - Para gerir no âmbito do município o tratamento diferenciado e favorecido
dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei
Complementar,fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I – Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de
integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;
III – Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM);
IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da
empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1º - O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será
integrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das
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Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr. Prefeito Municipal, que também indicará seu
coordenador.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do
Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do executivo e no prazo
de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
§ 3º - No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
§ 4º - A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu
exercício considerado de relevante interesse público.
§ 5º - Caberá a decreto do executivo a indicação do Agente de Desenvolvimento, de que
trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
§ 6º - O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
I – terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com as
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta lei e na Lei
Complementar 123/2006;
II – deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
c) possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
d) ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa; empresa
de pequeno porte; pequeno empresário e microempreendedor individual – MEI previstas no
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei
Complementar (federal) nº 123/2006, e suas atualizações, nos seguintes dispositivos:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei complementar;
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2º do
artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 68, da referida lei
complementar;
III - microempreendedor individual – MEI, § 1º do artigo 18-A da referida lei
complementar.
§ 1º - O destaque dado ao pequeno empresário e ao microempreendedor Individual- MEI
nos incisos II e III deste artigo é feita para fins de aplicação de determinadas e específicas
disposições desta lei, não se alterando o fato de que ambos os termos estão abrangidos pela
definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito ao tratamento diferenciado
e favorecido dispensado à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP.
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§ 2º - O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de
pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições
ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua
respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na redação da LC 147/2014).
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as
condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas
de posturas, observado o seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade for baixo, conforme definido em regulamento,
será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, fazendo-se as fiscalizações “a posteriori”
(LC federal nº 123/2006, art. 7º);
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será
concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das
atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o
recolhimento da respectiva taxa (LC federal nº 123/2006, art. 6º, §§ 1º e 2º).
§ 1.º - Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo:
I - Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela
atividade, conforme dispuser o regulamento;
II - Deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
a) o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária,
ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
b) a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura
de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo
qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os
requisitos de que trata o inciso anterior;
c) a classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica
a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações
do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal (LC 123/2006, art. 6º, §§ 4º e
5º, na redação da LC 147/2014);
d) a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de
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funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos
municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
§ 2º - Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a transformação do
Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será de ofício, não sendo
emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60
(sessenta) dias da solicitação do registro.
§ 3º - O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão
vistoria prévia.
§ 4º - Definidas as atividades de alto risco, todas as demais serão consideradas de baixo
risco.
§ 5º - Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto
permanecer a omissão, aplica-se ao município a relação de atividades de alto risco baixada em
Resolução do Comitê da REDESIM.
§ 6º - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio
ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo
ser aplicada a legislação específica.
§ 7º - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de
licença para localização.
§ 8º - Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança
de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de
local.
Art. 6º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por
qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização.
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento
Art. 7º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo
quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
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Art. 8º - A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou
mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 9º - O Poder Público Municipal poderá fundamentadamente impor restrições às
atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no
resguardo do interesse público.
Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento
administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias
interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 11 - Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica,
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos,
de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do
registro ou inscrição do seu negócio, nos termos do regulamento (LC federal nº 123/2006, art.
5º, parágrafo único).
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
Art. 12 - O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo
máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso,
para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade
solicitada.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
CNAE - FISCAL
Art. 13 - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – Fiscal), oficializada
mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações
posteriores.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal DE Administração e Finanças, através
do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das
informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.
Subseção II
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ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 14 - Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de
documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que
compartilham das informações cadastrais (LC federal nº 123/2006, art. 8º).
Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de
registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as
seguintes competências (LC federal nº 123/2006, art. 5º):
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais;
II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e
funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV – outras atribuições fixadas nesta própria lei e em regulamentos.
§ 1º - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor,
a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas,
para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
§ 2º - Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder
Executivo deverá implantar e regulamentar a Sala do Empreendedor.
Subseção III
Microempreendedor Individual – MEI
Art. 16 - Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do
artigo 4º desta Lei Complementar(LC federal nº 123/2008, art.4º, §§ 1º a 3-A, e art. 7º, na
redação da LC 128/2008 e LC 147/2014):
I – o processo de registro deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor,
obedecido o disposto nas normas baixadas pelo Comitê CGSIM;
II - ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão de alvará,
de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro;
III - as vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento
deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual,
quando a sua atividade não for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos
fazendários;
IV - nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo
de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido para inscrição
tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento;
V - fica isento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária
municipal.
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Par. Único: O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa de formalização
do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil
organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte,
inclusive prevendo ação que viabilize o acompanhamento técnico-contábil, planejamento e
assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua
formalização.
Subseção IV
Outras Disposições
Art. 17 - Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de
empresas devem:
I - articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e
federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo (LC federal nº 123/2006, art. 4º);
II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LCfederal nº 123/2006, art. 2º,
III, e § 7º, na redação da LC federal nº 128/2008).
§ 1º - Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os órgãos e
entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivoa priorização do
desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da
REDESIM, bem como com os demais instrumentos elaborados pelo Estado, tal como com o
Portal do Empreendedor Paranaense;
§ 2º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, dentre outros, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de
pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos
do Município, no âmbito de suas competências (LC federal 123/2006, art. 6º).
§ 3º - A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá
abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de
pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária,
Meio Ambiente e Saúde.
§ 4º - Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10):
I - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II –a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas
com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de
inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de
escrituração.
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IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do
ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, art. 11).
Art. 18 - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o
Poder Executivo também regulamentará a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório
para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, nas seguintes situações (LC federal
123/2006, art. 7º, na redação da LC 147/2014):
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária,
inclusive habite-se;
II – em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas, hipótese em que o tributo eventualmente cobrado não será superior ao
residencial.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19 - Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar (federal) nº
123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (LC federal nº 123, art. 12 a
41, na redação das LC federais 128/2008, 133/2009, e 139/2011):
I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao
regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e
repasse ao erário do produto da arrecadação;
III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e
processo judiciário pertinente;
IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício,
previstos pela legislação federal do Imposto de Rendae imposição de penalidades;
V – ao Microempreendedor Individual – MEI.
§ 1º - Relativamente ao Simples Nacional recepcionado nos termos do “caput” deste
artigo, para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e
empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos
deste artigo, aplicam-se no Município as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN (Comitê Gestor), instituído pela Lei
Complementar federal 123/3006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela
referida lei complementar.
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§ 2º – O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às
seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas (LC federal, art. 13,§ 1º, XIV):
I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II – na importação de serviços.
Art. 20 - Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de
modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução
proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma
definida em resolução do Comitê Gestor (LC federal nº 123, art. 18, §§ 20, 20-A e 21).
Art. 21 - As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, serão correspondentes aos percentuais
fixados para o ISS nos Anexos III, IV, Ve VI da Lei Complementar nº. 123/2006, salvo se tais
percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas,
hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas
alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19,
20 e 24, e Anexos III, IV e V).
§ 1º - A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota
incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento),
hipótese em que será aplicada esta alíquota.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles
fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), valores fixos
mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite fixado no § 18 do artigo 13 da LC federal nº
123/2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei
Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 18, 19,20 e 21).
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior:
a) os valores estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior
recolhimento possível do tributo fixada para o contribuinte no Simples Nacional (LC federal nº
123, art. 18, §19);
b) a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no §
18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês
subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das
demais empresas optantes pelo Simples Nacional (LC federal nº 123, art. 18, §18-A. na redação
da LC 147/2014).
Art. 22 - No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela
retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras
comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte (LC federal nº. 123, art. 18, § 6º, e
21,§ 4º):
I – o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo
objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a
retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional;
II – será aplicado o disposto no artigo 24;
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III – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à
Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o
material fornecido pelo prestador dos serviços (LC federal nº. 123/2006, art. 18, § 23).
Art. 23 - Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os
tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao
município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e
prazo desse recolhimento(LC federal nº. 123/06, art. 18, § 22, 22-B e 22-C, na redação da LC
federal nº 128/2008).
§ 1º - Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por
meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual
simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas
entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o
Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior,
o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do
descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 24 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º
da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas
(LC federal nº. 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º, na redação da LC federal nº 128/2008):
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar
para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos
III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao
do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que
se refere o caput deste parágrafo;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a
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alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III,
IV, Vou VI desta Lei Complementar;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha
com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo Único - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores
da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para
ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 25 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por
intermédio do Simples Nacional, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos
pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido (LC federal nº 123/2006, art. 21 e 22).
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas
tributárias relativas ao Simples Nacional, a Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar
convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os
procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre
Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (LC federal nº 123/2006, art.
41, § 3º).
Art. 26 - Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
município, submetidas ao Imposto sobre Serviços, e optantes pelo Simples Nacional, no que
couberem, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema
Tributário do Município), desde que não conflitem com as disposições do Simples Nacional.
§ 1º - Aplica-se integralmente a legislação tributária municipal à microempresa ou à
empresa de pequeno porte, submetida ao Imposto sobre Serviços, que, mesmo estando
enquadrada no regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, não seja optante do Simples Nacional.
§ 2º - Igualmente, aplicam-se integralmente os incentivos fiscais municipais de qualquer
natureza à microempresa ou à empresa de pequeno porte que, mesmo estando enquadrada no
regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, não optou pelo Simples Nacional, desde que preenchidos os requisitos e
condições legais estabelecidos para o benefício fiscal.
§ 3º - As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de
obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de
valores específicos e mais favoráveis para o MEI, a microempresa ou a empresa de pequeno
porte, terão redução de (LC 123/2006, art. 38-B, acrescentado pela LC 147/2014):
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
§ 4º - As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam na:
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I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Seção II
Do Microempreendedor Individual – MEI
Art. 27 - O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do artigo 4º
recolherá os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma especial, pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional – SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor e obedecidas as normas específicas previstas nos artigos
18-Ae seguintes da Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal n º 123, de 2006, art. 18-
A, § 3 º, inciso V, 18-B e 18-C, na redação da LC128/2008, LC 139/2011 e LC 147/2014).
§ 1º - Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI, a parcela relativa ao ISS, caso o
Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será correspondente ao
valor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006, independentemente da receita bruta
por ele auferida no mês (LC federal n º 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º, inciso V, “c”).
§ 2º - Na vigência da opção pelo SIMEI é vedado ao município, em relação ao MEI:
I - estabelecer valores fixos (LC federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso I);
II - conceder redução na base de cálculo ou isenção (LC federal n º 123/2006, art. 18-A,
§ 3 º, inciso II);
III – conceder isenção específica para as microempresas ou empresas de pequeno porte
que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada até o limite fixado para o MEI (LC
federal n º 123/2006, art. 18-A, § 3 º, inciso III);
IV – estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC nº 123/2006,
art. 21, § 4º, inciso IV);
V – atribuir a ele a qualidade de substituto tributário (LC n º 123/2006, art. 18-A, § 14).
§ 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal simplificado,
dispensar ou postergar sua exigência, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documento
fiscal de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela
autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa (LC federal nº 123/2006, art. 4º, § 1º,
II, incluído pela LC federal nº 139/2011).
§ 4º - Para a efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município o único
documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição, será o Certificado da
Condição de Microempreendedor Individual – MEI.
§5º - Fica vedado às concessionárias de serviço público municipais o aumento das tarifas
pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica
(LC 123/2006, art. 18-A, § 22, na redação da LC 147/2014).
§ 6º - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local
em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja
residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade
existente (LC 123/2006, art. 18-D, acrescentado pela LC 147/2014).
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Seção III
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28 - O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o
conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a
admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmente registrado, fica reduzido dos
percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício
anterior:
I - 10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo)
até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1º - Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto
com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”.
§ 2º - O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste artigo,
bem como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em alíquota inferior a 2%
do ISS devido no período pelo contribuinte.
Subseção II
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 29 - Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o
contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e
baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do
imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar nº.
123/06, art. 18, § 20):
I - 1% (um por cento) por empregado adicional, até o máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte
por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
Subseção III
Dos Demais Benefícios
Art. 30 - Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 26, o pequeno empreendedor referido
no inciso II do art. 4º e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior
receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em
vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal,
ficambeneficiadas pela redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de Licença
para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de
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Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros
Públicos;
Art. 31 - A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta
anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo
Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas de
Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio
Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32 - A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior estende-se aos
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para
efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita
bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
Subseção IV
Incentivo à Formalização
Art. 33 - Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer
estabelecimento, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo
menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
I – pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução
de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, caso seja contribuinte desse
imposto, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento);
II – isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento,
de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação
de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
III – dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já
instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
§ 2º - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as
pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e
que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.
§ 3º - As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos
termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização,
desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em
regulamento.
§ 4º - O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se aos estabelecimentos
comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no
inciso I do artigo 2º. 
§ 5º - O disposto no inciso I desde artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no
artigo 29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por
cento).
CAPÍTULO V
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ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34 - Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (LC federal nº. 123/06, art. 47).
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as
regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos
artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte,
especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, na redação da LC 147/2014):
I – comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato,
mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no
certame;
II – preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da
referida lei complementar;
III – realização obrigatória de licitação destinada exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de microempresa ou
empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de
obras e serviços;
V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames
para aquisição de bens de natureza divisível.
§ 2º - Nas seguintes situações de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art.
24 da Lei federal nº 8.666/93, as compras deverão ser feitas exclusivamente de microempresas
e empresas de pequeno porte (LC 123/2006, art. 49, IV,na redação da LC 147/2014):
a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00;
b) para outros serviços e compras de valor até R$ 8.000,00. 
§ 3º - Os processos licitatórios exclusivos poderão ser destinados unicamente às
microempresas e às empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou
superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às
empresas de pequeno porte regionais.
§ 4º Em relação aos benefícios referidos nos incisos III, IV e V do § 1º a administração
pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de
10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC 123/2006, art. 48, § 3º, acrescentado pela LC
147/2014).
Art. 35 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
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economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla
participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por
intermédio de consórcios ou cooperativas (LC federal nº. 123/06, art. 47).
§ 1º - Para os efeitos deste artigo:
I – Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em
decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três)
fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de
fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá
ser justificada no processo.
Art. 36 - Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços
comuns, apenas o seguinte (LC federal nº. 123/06, art. 43 e 47).
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
§ 1º - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa
(LC 123/2006, art. 43, § 1º, na redação da LC 147/2014).
§ 3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 37 - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros
produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias
e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente
adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47).
§ 1º - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
§ 2º - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser
planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a
disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a
evitar custos com transporte e armazenamento.
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Art. 38 - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com
gêneros usuais do local ou da região (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Art. 39 - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que
envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo
razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial (LC
federal nº. 123/06, art. 47).
Art. 40 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de
qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (LC federal nº.
123/06, art. 47).
Art. 41 - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos
editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das
pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (LC federal nº. 123/06,
art. 47).
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação
poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação
diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 42 - Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo,
em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região(LC federal nº. 123/06, art. 47 e
48, II, e § 2º, e 49).
§ 1º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
§ 2º - O disposto no caput não é aplicável quando:
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua
totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (LC
federal nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49):
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno
porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região;
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e
empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do
contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
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III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde
que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, exceto quando houver obrigatoriedade nos termos do §
2º do art. 34 desta lei, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e
empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três),
devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno
porte regionais (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Subseção II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 45 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, o Município deverá (LC federal nº. 123/06, art. 47):
I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o
cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
 II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa
e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras
formas de divulgação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de
modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno
porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas;
IV – definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.
Art. 46 - Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de
Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para
efeito das licitações promovidas pelo Município (LC federal nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único - O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a
qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art. 47 - O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes
de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (LC federal nº. 123/06, art.
47).
Subseção III
Estímulo ao Mercado Local
Art. 48 - A Administração Municipal:
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I -incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará
missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização;
II - regulamentará o disposto neste capítulo, podendo, com fundamento no artigo 47 da
Lei Complementar federal 123/2006, estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais
como:
a) dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público
Municipal a microempresa e empresa de pequeno porte local;
b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos
hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e
pessoal, que atendam a demanda da população;
c) promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a
varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e
atípicas que atendam a demanda da população;
d) promover programas do tipo Direto da Roça e Mar destinado a comercializar
diretamente hortifrutigranjeiros e pescados produzidos por produtores rurais;
e) Promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos
orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo
produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária;
f) promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos
hortifrutigranjeiros;
g) Apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do
comércio da microempresa e empresa de pequeno porte locais;
III – manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e
orientação visando estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte
nas licitações públicas.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (LC federal nº.
123/06, art. 55, na redação da LC 147/2014).
§ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
§ 3º - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento
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de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano
negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4º - O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de
obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 5º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou
acessória da obrigação.
§ 6º - Os órgãos e entidades da administração municipal deverão observar o princípio do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes
de multas e demais sanções administrativas.
§ 7º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de
áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e
dutovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50 - A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com
entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito
Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e
sustentável (LC federal nº. 123/06, art. 56).
Art. 51 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município entre os quais (LC federal nº. 123/06, art. 56):
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do município;
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VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a
condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 52 - A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em
igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as
cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na
forma que regulamentar (LC federal nº. 123/06, art. 63).
Art. 53 - Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar
recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 54 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei específica que
definirá a política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, considerando o
disposto nos artigos 65 a 67 da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º - A política municipal de estímulo à inovação para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender as seguintes diretrizes, no
mínimo:
I – disseminar a cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para
incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;
II – assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às agências de
fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio,
federal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento tecnológico;
III - promover a inclusão digital dessas empresas à rede de alta velocidade ou apoio para
esse acesso;
IV - instituir premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como
reconhecimento público do esforço à inovação;
V – instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação executadas
por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
§ 2º - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a aplicação de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação em programas e projetos de
apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos
valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados
para esse fim (LC 123/2006, art. 65, §§ 2º e 3º, na redação da LC 147, 2014).
§ 3º - Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e
instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de
inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios
metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de
extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de
apoio tecnológico complementar (LC 123/2006, art. 65, § 6º, na redação da LC 147, 2014).
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CAPÍTULO IX
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 55 - Os órgãos e entidades competentes do Município estabelecerão política pública
de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte, objetivando as seguintes ações:
I – atuação pública junto aos bancos e demais instituições financeiras no sentido de dar
efetividade às diretrizes previstas no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar federal nº 123/2006 (LC federal nº 123/2006,
art. 58 a 63);
II - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas
através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de
garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de
influência;
III – apoio ao funcionamento do Comitê Municipal de Crédito, constituído por agentes
públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e
de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento
e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte, por
meio da Sala do Empreendedor;
IV - criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser
utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores,
microempresas e empresas de pequeno porte, junto aos estabelecimentos bancários, para
capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção
de inovações tecnológicas;
V – ampla informação, inclusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de crédito
existentes, seu acesso e custos, linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício, etc.
§ 1º - Em relação ao inciso IV do “caput”:
I - fica o Poder Executivo autorizado a associar o Município em associações de garantia
de créditos, na qualidade de associado colaborador, desde que a Associação de Garantia de
Crédito esteja qualificada como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP, na forma da Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, tenha em seu Estatuto a
previsão de um Conselho de Administração e mostre condições de se autossustentar
financeiramente, além de cumprir o disposto em Termo de Parceria que deverá ser firmado com
o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei (federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999,
onde se fixará a forma de execução e as condições de aplicação dos recursos;
II – o Fundo de Aval Garantidor ali referido:
a) Deverá ser criado por lei específica e terá natureza contábil;
b) será fiscalizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle interno e de
auditoria que o Poder Executivo adotar;
c) as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo
Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em sociedade de propósito
específico, associações ou cooperativas.
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§ 2º Em relação ao inciso V do “caput” também serão divulgadas as linhas de crédito
destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o
recebimento desse benefício.
Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do
Estado e União, destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal
instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou
projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 57 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e
empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos
afins.
§ 1º - Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo:
I – a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II – a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
III – a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV – a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V – a disponibilização de consultoria empresarial;
VI - programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a
estes empreendimentos;
VII - programa de incentivo a formalização de empreendimentos;
VIII – outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino
fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de
ensino.
§ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3º - Compreende-se no programa a que se refere o inciso VII do § 1º:
I – o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades
informais;
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para
abertura e formalização de empreendimentos;
III – a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de
empreendimentos;
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IV – a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito
orientado destinado a empreendimentos recém-formalizados.
Art. 58 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios
com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único - Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de
bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação
de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 59 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa
para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou
outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
§ 1º - Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que
diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação
pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de
fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
§ 2º - Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 60 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com
entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao
desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as
condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
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IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações
dos partícipes e,
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
Das Relações do Trabalho
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 61 - As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços
Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho (LC federal nº. 123/06, art. 50).
Art. 62 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com outros municípios;
sindicatos; instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas
médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico
ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de
sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros,
promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a
fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 63 - O Município deverá disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em
relação aos direitos e obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno porte,
especialmente:
I - quanto à obrigatoriedade de:
a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
c) apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social – GFIP;
d) apresentar Relações Anuais de Empregados e Relação Anual de Informações
Sociais – RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
II – quanto à dispensa de:
a) afixar o Quadro de Trabalho em suas dependências;
b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
d) ter o livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
e) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 64 - O Município deverá disponibilizar, na Sala do Empreendedor, orientações para o
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Microempreendedor Individual – MEI no que se refere às suas obrigações previdenciárias e
trabalhistas.
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 65 - A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a
Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo
trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 66 - Em relação aos pequenos produtores rurais:
I – aplica-se a isenção de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância
sanitária municipal ao agricultor familiar, definido conforme a Lei federal nº 11.326, de 24 de
julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, e ao
empreendedor de economia solidária (LC 123/2006, art. 4º, § 3-A, na redação da LC 147/2014);
II - o Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais;
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a
produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais,
mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas
atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de
serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de
outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste
artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros
representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais
não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com
regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º - Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão
do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a autossustentação; a maximização dos
benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do
emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
produção, armazenamento e consumo.
§ 5º - Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste
artigo.
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CAPÍTULO XIII
Do Acesso à Justiça
Art. 67 - O Município fica autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com Poder
Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e
arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento
especial às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais -
MEI.
§ 1º - Para efeitos deste artigo:
I – será observada a Lei federal 9.307/96, que disciplina os processos jurídicos de
mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum;
II – a empresa de pequeno porte, a microempresas e o MEI serão amplamente
orientados quanto à exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico
previsto nos contratos que celebrarem para garantia do acesso à arbitragem;
III – terá caráter de serviço gratuito.
§ 2º - A utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para
solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas será
estimulada mediante campanhas de divulgação e de esclarecimento.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 68 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o
imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº
123/2006, art. 35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008).
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão
operar com alvará provisório, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido
pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 70 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas no que se refere à competência municipal
ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas
antes ou após o ato de extinção (Lei Complementar federal nº 123/2008, art.9º, §§ 3º ao 9º, na
redação da LC 147, 2014).
§ 1º - Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
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§ 2º - Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de
pequeno porte.
§ 3º - A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas
jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 4º - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no
período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 71 - As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela
Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 72 - O Comitê Gestor Municipal elaborará relatório anual de avaliação da
implantação efetiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu cumprimento e
aperfeiçoamento.
§ 1º - O relatório a que se refere o "caput" deverá avaliar os seguintes aspectos:
a) integração das ações entre os entes governamentais e instituições públicas ou
privadas com relação às ações efetivadas e programadas de desburocratização e de
desenvolvimento, contidas nesta lei;
b) política de formalização do Microempreendedor Individual – MEI no Município;
c) acesso às compras públicas;
d) execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do
Índice de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no município – IDMPE;
e) demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar.
§ 2º O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo para
a Câmara de Vereadores no 1º trimestre de cada ano.
Art. 73 - Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte”, neste Município, que será comemorado em cada ano, cabendo
aos órgãos municipais, dentro de sua área de competência, em consonância com órgãos e
entidades de interesse, promover o referido evento.
Art. 74 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à renúncia fiscal
adiante enumerado: artigos 28 ao 32;
II - a partir da publicação, os demais artigos.
Art. 75 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 12 de novembro de 2015.
Claudio Gubertt
Prefeito Municipal
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Í N D I C E
ARTIGOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1 - 3
CAPÍTULO II - DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
4
CAPÍTULO III - INSCRIÇÃO E BAIXA
SEÇÃO I - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO 5-10
SEÇÃO II - CONSULTA PRÉVIA 11-12
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - CNAE – FISCAL 13
SUBSEÇÃO II -ENTRADA ÚNICA DE DADOS/SALA DO
EMPREENDEDOR
14-15
SUBSEÇÃO III - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI 16
SUBSEÇÃO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES 17-18
CAPÍTULO IV - TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES
NACIONAL
19-26
SEÇÃO II - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI 27
SEÇÃO III - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISS 28
SUBSEÇÃO II - INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE
EMPREGOS
29
SUBSEÇÃO III - DOS DEMAIS BENEFÍCIOS 30-32
SUBSEÇÃO IV - INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO 33
CAPÍTULO V - ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 34-44
SEÇÃO II - CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE 45-47
SEÇÃO III - ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL 48
CAPÍTULO VI - FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 49
CAPÍTULO VII - ASSOCIATIVISMO 50-53
CAPÍTULO VIII - ESTÍMULO À INOVAÇÃO 54
CAPÍTULO IX - ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 55 - 56
CAPÍTULO X - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À
INFORMAÇÃO
57 - 60
CAPÍTULO XI - DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
SEÇÃO I - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO 61 - 64
SEÇÃO II - DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO 65
CAPÍTULO XII - DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES
RURAIS
66
CAPÍTULO XIII - DO ACESSO À JUSTIÇA 67
CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES 68
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS 69 - 75

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