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norma nº 600/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 600 / 2016
Date 2016-04-20
EmentaDispõe sobre medidas de controle e combate da proliferação do mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e demais possíveis doenças, imposição de penalidades e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
LEI Nº 0600/2016
20.04.2016
Súmula: Dispõe sobre medidas de controle e
combate da proliferação do mosquito
transmissor da Dengue, do Vírus
Chikungunya, do Zika Vírus e demais
possíveis doenças, imposição de penalidades
e dá outras providências.
Claudio Gubertt, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - A pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva
atividade que resulte em acúmulo de material ou em outra condição propícia à
proliferação de mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e
demais possíveis doenças, dentro dos limites do Município de Manfrinópolis, adotará as
medidas para o seu controle estabelecido pelos órgãos federais, estaduais e municipais
competentes.
Parágrafo único. Será considerada atividade que resulta condição propícia à
proliferação de mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue, do Vírus Chinkungunya,
do Zika Vírus e demais possíveis doenças, independentemente da intenção do
proprietário ou possuidor, a conduta de ação ou omissão da pessoa física ou jurídica que,
em virtude de deter a propriedade ou posse a qualquer título, de bem imóvel, com ou sem
edificação, venha expor, deixar exposto, manter ou permitir que se exponha qualquer tipo
de recipiente ou objeto que acumule ou possa acumular água de forma a servir de
criadouro para o mosquito Aedes aegypti.
Art. 2º - Os imóveis onde se desenvolvam as atividades mencionadas no art.
1º serão classificados de acordo com o risco potencial de proliferação do mosquito
transmissor da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zika Vírus e demais possíveis
doenças, a fim de orientar a sua fiscalização por parte dos órgãos competentes.
§ 1º - Conforme a classificação de risco potencial de que trata o caput, fica a
pessoa mencionada no art. 1º obrigada a realizar a proteção adequada dos locais ou
materiais que se encontrem no imóvel, evitando sua exposição direta às intempéries.
§ 2º - Será considerada condição geradora de risco potencial para
proliferação do mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zika Vírus e
demais possíveis doenças, a conduta, de ação ou omissão, de manter sob posse ou
domínio, reservatório de água destinado ao consumo humano, lazer, atividade comercial
ou de fabricação de qualquer natureza, em desacordo com as recomendações indicadas
pela autoridade competente, sem a proteção adequada, sem as medidas de controle
dispostas na legislação vigente, ou em desconformidade com as normas técnicas
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adotadas pelos programas nacional, estadual ou municipal de controle da Dengue, do
Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.
§ 3º - Considera-se de risco potencial para efeito do disposto no caput, o
imóvel que, ao ser inspecionado pelos órgãos competentes, possuir depósitos propícios
ao acúmulo de água ou com água acumulada ou já com presença de larvas ou pupas de
Aedes aegypti, passíveis de tratamento focal, bem como os lotes vagos ou quintais com
cobertura vegetal que necessitam de limpeza mediante capina.
§ 4º - O imóvel considerado como de ponto estratégico deverá ser
cadastrado no momento da visita realizada pelos Agentes de Controle de Endemias –
ACE que desempenham as atividades de promoção, prevenção e vigilância em saúde,
nos termos das normas que regem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º - O Município, em parceria com o Estado e com a União, realizará
campanha educativa dirigida aos responsáveis pelas atividades referidas no art. 1º,
alertando sobre os riscos de existência de criadouros de mosquito transmissor da
Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zika Vírus e demais possíveis doenças e a sua forma
de proliferação, bem como na distribuição de material explicativo sobre os procedimentos
preventivos a serem adotados.
Art. 4° - Durante a visita, o Agente de Controle de Endemias deverá informar
ao responsável pelo imóvel todas as medidas de controle a serem adotadas, a fim de
impedir a proliferação do mosquito.
§ 1º A determinação das medidas de controle da proliferação do mosquito
transmissor da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zika Vírus e demais possíveis
doenças, deverá observar o disposto nas normas técnicas preconizadas pelos programas
nacional e estadual de controle da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus, bem
como na presente legislação, sem prejuízo das demais normas vigentes que não
contrariem o objeto dessa lei.
§ 2º O agente de endemias, em sua visita aos imóveis, deverá apurar a
existência de focos de proliferação de mosquitos, orientando o morador quanto a
necessidade de remoção de entulhos e recipientes que possam acumular água, e alertar
quanto as penalidades advindas pelo descumprimento das determinações.
§ 3º Em cada uma das tentativas de visita, encontrando o imóvel fechado, o
profissional deverá deixar um comunicado, informando data e horário do seu
comparecimento no local, indicando telefone de contato para agendamento de nova visita.
§ 4º Apurado pelo Agente de Controle de Endemias, a existência de focos
para proliferação do mosquito, o mesmo advertirá o morador verbalmente para eliminar as
irregularidades constatadas e concederá ao proprietário do imóvel o prazo de 3 (três) dias
para regularização.
§ 5º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o agente de endemias
retornará ao imóvel para verificação do cumprimento das medidas solicitadas na visita
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anterior, sendo que, constatado o não cumprimento das medidas o Agente de Controle de
Endemias solicitará a visita da autoridade sanitária do município para os procedimentos
legais quanto às irregularidades.
§ 6º Constatado pela autoridade sanitária a inobservância pelo morador ou
proprietário do imóvel acerca das medidas solicitadas pelo Agente de Controle de
Endemias, procederá a autoridade sanitária a notificação escrita do mesmo para que no
prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações emanadas da autoridade sanitária
responsável pela fiscalização.
§ 7º Na hipótese do não cumprimento das medidas de controle da
proliferação no prazo do parágrafo anterior, será o responsável pelo imóvel
responsabilizado pelo ato de cometimento de infrações sanitárias e penalizado na forma
prevista no art. 5º desta Lei, através de processo administrativo, sendo lhe facultado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da notificação para apresentar defesa
e o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa.
Art. 5º - Constituem infrações sanitárias desta Lei, podendo ser aplicadas
cumulativamente, sem prejuízo daquelas previstas na Lei n. 0430/2010 (Código de
Posturas Municipais), bem como das demais sanções civis, penais e administrativas
cabíveis:
I – descumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade
municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, sujeitando o infrator à penalidade de
advertência ou multa 5 (cinco) UFM, submetendo ainda o infrator a nova fiscalização no
prazo de 5 (cinco) dias;
II – Decorrido o prazo de 5 (cinco) após a data da aplicação da penalidade
prevista no inciso anterior, e constatando-se a existência de focos de mosquito
transmissor da dengue nos imóveis através da exposição de material propício à formação
de focos de mosquito transmissor da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zica Vírus e
demais possíveis doenças ou deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a
existência desses locais a que se refere o art. 2º, será considerada infração gravíssima,
sujeita a multa de 20 (vinte) UFM, aplicando-se, ainda, se constatado risco iminente para
a saúde pública e as circunstâncias do fato o aconselhar, as seguintes penalidades:
a) Interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
b) Suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta)
dias;
c) Cassação da Licença de localização e funcionamento.
d) Intervenção da autoridade competente.
Parágrafo único. Para a aplicação das multas levar-se-á em consideração a
Unidade Fiscal do Município de Manfrinópolis/PR, referente ao mês em que o infrator tiver
sido julgado e recebido decisão condenatória.
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Art. 6º - A intervenção da autoridade competente se dará com a entrada
forçada no imóvel, cujo ato será acompanhado da autoridade policial, na hipótese de
recusa à visita do profissional de que trata o art. 4º desta Lei ou de o imóvel se encontrar
fechado em todas as tentativas de visita, para garantir à coletividade o direito à vida e à
saúde pública.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade responsável pela
intervenção deverá limitar suas providências às medidas estritamente necessárias para
prevenção e combate de focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti, lavrando o
termo próprio.
Art. 7º - As multas serão recolhidas à Receita Tributária Municipal segundo
os valores constantes nos incisos do art. 5º da presente Lei, e revertidos ao Fundo
Municipal de Saúde, com destinação específica à Vigilância Sanitária para a continuação
dos trabalhos de controle e combate da Dengue, do Vírus Chinkungunya, do Zica Vírus e
demais possíveis doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no Município de
Manfrinópolis.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Manfrinópolis/PR, 20 de abril de 2016.
CLAUDIO GUBERTT
Prefeito Municipal

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