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norma nº 603/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 603 / 2016
Date 2016-05-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, a conceder incentivo, mediante contrato administrativo de Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
LEI Nº 0603/2016
11.05.2016
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Manfrinópolis, Estado do Paraná, a conceder
incentivo, mediante contrato administrativo de
Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel
e dá outras providências.
Claudio Gubertt, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo, nos
termos da Lei Municipal nº 0476/2012 de 22 de outubro de 2012, à empresa privada que
deseja instalar-se no município.
Art. 2º. O incentivo citado no art. 1º desta Lei, será concedido mediante
Processo Licitatório pertinente e assinatura de Contrato Administrativo de Concessão de
Direito Real de Uso de Bem Imóvel, de um barracão industrial de alvenaria, com a
cobertura de fibrocimento, medindo 428,76m2, localizado na Av. São Cristóvão, s/n,
centro, Manfrinópolis- PR, construído sobre o lote nº 01-A, da Quadra nº 06, devidamente
matriculado sob nº 13.571 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Barracão-PR, com rede de água e energia elétrica, de propriedade do município e
disponível para utilização, objetivando desenvolver atividade no ramo de indústria de
confecções, por um prazo de dez anos a partir do firmamento do termo de concessão de
uso, ao final do qual deverá restituí-lo ao patrimônio do Município, podendo ser
prorrogado.
Parágrafo único: A fração ideal do imóvel e suas benfeitorias foram avaliados
pela comissão de avaliação no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de
conformidade com Laudo de Avaliação anexo a presente Lei.
Art. 3º. A empresa Concessionária e Cessionária se compromete a cumprir as
seguintes obrigações, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo de Concessão de
Direito Real de Uso de Bem Imóvel e conseqüentemente com a devolução do mesmo ao
Município.
I – Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente,
devendo manter a partir do primeiro ano de vigência da presente Concessão, o número
mínimo 25 (vinte e cinco) postos de empregos diretos.
II – zelar pela conservação e manutenção do barracão industrial objeto desta
concessão, bem como suas instalações, responsabilizando-se pelo concerto de avarias
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no imóvel em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel
em obediência aos padrões determinados pelo setor de Patrimônio e Engenharia do
Município, obedecendo parecer da Comissão de Avaliação, acompanhamento e
fiscalização da presente Concessão.
III – Providenciar à totalidade do patrimônio permanente, bem imóvel “Barracão
Industrial com suas instalações”, objeto da concessão de direito real de uso, pagamento
de prêmio de seguro contra qualquer dano ou sinistro, durante toda a vigência da
concessão de direito real de uso.
IV – Denunciar ao Concedente e Cedente todo e qualquer defeito ou avaria
estrutural do barracão industrial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após
constatado.
V – Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel concedido,
sempre que este solicitar.
VI – Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios
emitidos pelo mesmo.
VII – Devolver o imóvel findo o prazo da Concessão de Direito Real de uso,
estabelecido no artigo 2º, nas mesmas condições em que o recebeu independentemente
de interpelação Judicial.
VIII – Todo e qualquer melhoramento a ser feito no bem imóvel (barracão
Industrial), objeto da concessão de direito real de uso, deverá ser precedido de
autorização expressa do Poder Executivo Municipal e em caso de reversão ao patrimônio
Público Municipal, não caberá qualquer indenização à Concessionária.
Art. 4º. Fica vedado à Concessionária e Cessionária, sem prévio, expresso e
formal consentimento do Concedente e Cedente:
I – Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel (barracão Industrial), objeto da
Concessão de direito real de uso, descrito no artigo 2º, seja no seu todo ou parcialmente,
mesmo à empresa do próprio grupo econômico.
II – Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer
espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso, sem planta prévia que
deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município.
III – usar para fins diversos do previsto nesta lei.
Art. 5º. Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de
Direito Real de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao
Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária e Cessionária,
dispensada interpelação judicial, quando:
I – vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
II - Em caso de dissolução ou falência da empresa.
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III – Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos
descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 6º. Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão,
deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua
devolução após vistoria oficial.
Art. 7º. Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel
cedido, este será de inteira responsabilidade da cessionária.
Parágrafo Primeiro: Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel
nas condições originais ao Município, ficará a cargo da cessionária.
Parágrafo Segundo: Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e
necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da
cessionária.
Parágrafo Terceiro: As benfeitorias que resultarem de obras por ventura
necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o
prazo de vigência da concessão de direito real de uso, ou em caso de rescisão, a integrar
o patrimônio do cedente sem direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 8º. Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito Real
de Uso e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e
circunstanciada vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de
Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado entre o Concedente e
Concessionária/Cessionária.
Art. 9º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir no Contrato
Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado, outros critérios,
direitos ou obrigações das partes.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Manfrinópolis, em 11 de maio de 2016.
Claudio Gubertt
Prefeito Municipal
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MINUTA DE CONTRATO DE Concorrência para Concessão de Direito Real de Uso de Bem
Imóvel, de um barracão industrial com equipamentos, QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO
O MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS, E DE OUTRO A EMPRESA
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, NOS TERMOS DA CONCORRÊNCIA Nº 00/2016 E CLÁUSULAS
ABAIXO QUE RECIPROCAMENTE ACEITAM E OUTORGAM.
1. DAS PARTES
1.1. MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno,
cadastrado no C.N.P.J./M.F., sob o nº 01.614.343/0001-09, com sede à Rua Encantilado, n.º
11, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Claudio Gubertt, brasileiro,
casado, residente e domiciliado nesta cidade de Manfrinópolis, Estado do Paraná, neste
instrumento contratual denominado simplesmente CONCEDENTE.
1.2. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no
C.N.P.J./M.F. sob o nº XXXXXXXXXXXXXXX, localizada à XXXXXXXXXXXXXXX, neste ato
representada pelo Sr. XXXXXXXXXXX, portador da cédula de identidade R.G. nº
XXXXXXXXXXX e do C.P.F. nº XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste instrumento contratual denominado simplesmente
CONCESSIONÁRIA.
2. DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente contrato Concorrência para Concessão de Direito
Real de Uso de Bem Imóvel, de um barracão industrial de alvenaria, com a
cobertura de fibrocimento, medindo 428,76m2, localizado na Av. São Cristóvão,
s/n, centro, Manfrinópolis- PR, construído sobre o lote nº 01-A, da Quadra nº 06,
devidamente matriculado sob nº 13.571 junto ao Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Barracão-PR, com rede de água e energia elétrica, de propriedade
do município, para desenvolver atividade no ramo de industria de confecções
objetivando a geração de emprego e renda, por um prazo dez (10) anos, ao final do qual
deverá restituí-lo ao patrimônio do Município, podendo ser prorrogado por igual
período.
3. DOS PRAZOS
3.1. O prazo da presente concessão é de dez (10) anos, tendo início na data da
assinatura do contrato de cessão, sendo de xxxxxxxxxxxx a xxxxxxxxxxxxxx.
3.2. No término do prazo estabelecido na cláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA
deverá entregar o imóvel inteiramente desocupado à CONCEDENTE nas mesmas condições
em que o recebeu independentemente de interpelação Judicial.
3.3. Na hipótese da empresa encerrar suas atividades antes do prazo estabelecido no
subitem 3.1., fica a CONCESSIONÁRIA impedida de dar outro destino ao referido prédio,
devolvendo-o ao município.
4. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. A título de remuneração, a CONCESSIONÁRIA pagará ao concedente o valor de
R$ 100,00 (cem reais) mensais acumulados em uma taxa anual de R$ 1.200,00 ( um mil e
duzentos reais), sendo que o vencimento das parcelas se dará anualmente sempre no 12º
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mês após assinatura do contrato.
4.2. O atraso no pagamento das taxas anuais acarretará juros de 1% (um por cento)
ao mês, correção monetária e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida..
5. DA FISCALIZAÇÃO
5.1 - Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito Real de Uso e na
entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria,
cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real
de Uso a ser celebrado entre o Concedente e Concessionária/Cessionária.
5.2 - A CONCESSIONÁRIA, estará sujeita a intensa fiscalização pelo CONCEDENTE, no que
diz respeito à higiene, limpeza e manutenção do imóvel, ao qual é conferido competência
para se não cumprir os regulamentos e a Concorrência nº xxx/2016, ordenar a imediata
revogação da presente cessão, apresentando Laudo apontando os motivos.
6. DA RESCISÃO
6.1. Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de Direito
Real de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município
nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária e Cessionária, dispensada
interpelação judicial, quando:
I – vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
II - Em caso de dissolução ou falência da empresa.
III – Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descritos nos artigos 3º
e 4º desta Lei.
7. DAS PROIBIÇÕES E SANÇÕES
7.1. Fica vedado à Concessionária e Cessionária, sem prévio, expresso e formal
consentimento do Concedente e Cedente:
I – Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel (barracão Industrial), objeto da Concessão de
direito real de uso, descrito no artigo 2º, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do
próprio grupo econômico.
II – Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem
imóvel objeto da concessão de direito real de uso, sem planta prévia que deverá ser aprovada
pelo setor de engenharia do Município.
III – usar para fins diversos do previsto nesta lei.
8. DAS OBRIGAÇÕES
I – Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente, devendo manter
após o primeiro ano de vigência da Concessão de Direito Real de Uso do barracão industrial, o
número mínimo de 25 postos de empregos diretos.
II – zelar pela conservação e manutenção do barracão industrial objeto desta concessão, bem
como suas instalações, responsabilizando-se pelo concerto de avarias no imóvel em decorrência
do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel em obediência aos padrões
determinados pelo setor de Patrimônio e Engenharia do Município, obedecendo parecer da
Comissão de Avaliação, acompanhamento e fiscalização da presente Concessão.
III – Providenciar à totalidade do patrimônio permanente, bem imóvel “Barracão Industrial com
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suas instalações”, objeto da concessão de direito real de uso, pagamento de prêmio de seguro
contra qualquer dano ou sinistro, durante toda a vigência da concessão de direito real de uso.
IV – Denunciar ao Concedente e Cedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural do barracão
industrial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado.
V – Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel e aos equipamentos concedidos,
sempre que este solicitar.
VI – Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo.
VII – Devolver o imóvel com os equipamentos, findo o prazo da Concessão de Direito Real de uso,
estabelecido no artigo 2º, nas mesmas condições em que os recebeu independentemente de
interpelação Judicial.
VIII – Todo e qualquer melhoramento a ser feito no bem imóvel (barracão Industrial), objeto da
concessão de direito real de uso, deverá ser precedido de autorização expressa do Poder
Executivo Municipal e em caso de reversão ao patrimônio Público Municipal, não caberá qualquer
indenização à Concessionária.
IX – Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão, deverá ser reparado
ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após vistoria oficial.
X – Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de
inteira responsabilidade da cessionária, feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel
nas condições originais ao Município, ficará a cargo da cessionária, todas as despesas inerentes
ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade
da cessionária, as benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for
possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da concessão
de direito real de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem direito a
qualquer tipo de indenização.
9. DO RECURSO ADMINISTRATIVO
9.1. Do resultado da adjudicação caberá recurso, de acordo com a Lei Federal nº
8.666/93, atualizada pelas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
10.1. O presente contrato é regulado pelas normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93,
de 21 de junho de 1993, com as alterações constantes nas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98,
respectivamente.
10.2. A CONCESSINÁRIA fica responsável por todos os encargos referentes à
conservação e manutenção de todo o imóvel apropriado, sob pena de rescisão contratual.
10.3. As dúvidas resultantes da presente avenca, que não tenham solução amigável,
bem assim os conflitos de interesse que por ventura se originarem do cumprimento das
cláusulas contratuais, após esgotadas as instâncias administrativas, serão dirimidas no foro
da Comarca de Francisco Beltrão, renunciando a quaisquer outros por mais privilegiados que
sejam.
10.4. O presente contrato fica vinculado a Concorrência nº xxx/2016, à proposta
apresentada pela CONCESSIONÁRIA, bem como às leis municipais, especificamente a lei
00000 de -00 de xxxxxxxxxx de 2016.
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10.5. E por estarem assim, justos e acertados entre si, os partícipes assinam o presente
instrumento contratual, em 02 (duas) vias de igual e inteiro teor, na presença de 02 (duas)
testemunhas abaixo identificadas para que produza todos os efeitos previstos em lei.
Manfrinópolis , 00 de xxxxxxxxx de 2016.
P/ CONCEDENTE P/ CONCESSIONÁRIA
Cláudio Gubertt Nome: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Prefeito Municipal
Testemunhas:
Nome: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Nome: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
R.G . xxxxxxxxxxxxx R.G . xxxxxxxxxxxxxxx

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