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norma nº 9/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-01-23
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensões dos Funcionários do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, define critérios e dá outras providências.
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LEI Nº 009/97
23/01/97
Institui o Fundo Municipal de Aposentadoria e
Pensões dos Funcionários do Município de
Manfrinópolis, Estado do Paraná, define critérios e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
Seção I
Do Objetivo e Vinculação
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP,
com o objetivo de custear os encargos de aposentadoria e pensões de que trata esta lei.
§ 1º - O Fundo de Aposentadoria e Pensões terá a denominação
abreviada pela sigla - FAP.
§ 2º - Para perceber seus proventos à conta do FAP - Fundo de
Aposentadoria e Pensões - o funcionário aposentado pelo Município de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, deverá ter contribuído com o Fundo durante o período de no mínimo 05 (cinco) anos,
caso contrário perceberá seus proventos oriundos de recursos da receita própria do Município.
§ 3º - Independentemente do tempo de serviço de contribuição, as
pensões serão pagas pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP.
§ 4º - O funcionário que esteja percebendo seus proventos à conta
de recursos próprios do Município, ao completar 05 (cinco) anos de contribuição ao Fundo,
passará automaticamente a perceber seus proventos à conta do FAP.
Art. 2º - O Fundo de Aposentadoria e Pensões será vinculado ao
Departamento de Administração e Finanças.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 3º - São receitas do Fundo:
I - a contribuição mensal, obrigatória, no percentual de 5% (cinco
por cento), calculado sobre a remuneração do funcionário em atividade, conforme definido no
artigo 31 e sobre proventos da aposentadoria dos servidores inativos;
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II - a contribuição mensal do município, será de valor igual ao
somatório das contribuições devidas pelos funcionários municipais, referidas no inciso anterior;
III - os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e
aplicações financeiras;
IV - os resultantes da assinatura de convênios;
V - doações, legados e outras.
1ºAs receitas do Fundo serão depositadas em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
2ºAs contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo, serão
creditadas na conta do Fundo até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da competência
3ºAs contribuições não recolhidas até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao da competência, serão corrigidas nos mesmos índices adotados pela
Previdência Social do País.
Art. 4º - Os recursos do Fundo serão aplicados integralmente no
mercado financeiro e em instituições de crédito oficial.
Parágrafo Único A forma de aplicação dos recursos do Fundo,
mencionada no “Caput” deste artigo, poderá ser alterada, mediante estudo elaborado pelo
Conselho de Administração e aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 5º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I - da existência de disponibilidade de recursos e não prejudique o
cumprimento das obrigações do Fundo;
II - de prévia aprovação do Conselho de Administração.
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo de Aposentadoria e Pensões:
I - disponibilidades monetárias em banco ou caixa especial
oriundas das receitas especificadas nesta lei;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo, de acordo com cálculo
atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos
expirados ou não expirados, bem com das obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha assumir para a manutenção do Plano de Aposentadoria e Pensões previstas
nesta lei.
Art. 8º - Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo
Presidente e Tesoureiro do Conselho de Administração e pelo Tesoureiro da Prefeitura
Municipal.
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Seção III
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 9º - O orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões
integrará o orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade e universalidade,
observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao município.
Art. 10º - A escrituração das contas do Fundo será feita pela
Contabilidade Geral do Município.
Art. 11º - O plano de contas será aprovado pelo Conselho de
Administração.
Art. 12º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo ÚnicoPara os casos de insuficiência ou omissões
orçamentárias, serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados
por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 13º - Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Contador
Geral do Município e pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 14º - Anualmente, será levantado o balanço atuarial do Fundo,
a fim de ser indicada qualquer providência, caso necessário.
Art. 15º - Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço serão
transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.
Seção IV
Do Conselho
Art. 16º - O Fundo será gerido por um Conselho de Administração,
nomeados pelo Prefeito Municipal com a seguinte formação.
I - Diretor do Departamento de Administração e Finanças;
II - 05 (cinco) funcionários municipais efetivos estáveis;
III - 01 (um) funcionário municipal aposentado, se houver.
1ºPara cada titular indicado no incisos II e III deste artigo, será
indicado um suplente.
Art. 17º - O Diretor de Administração e Finanças será membro nato
do Conselho, podendo ser substituído por funcionário efetivo, indicado pelo Prefeito Municipal.
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Art. 18º - Na composição do Conselho de Administração, terá
obrigatoriamente um funcionário inativo, se houver, indicado pela entidade representativa da
classe, observados os critério estabelecidos no artigo 19 desta Lei.
Art. 19º - A eleição para escolha dos representantes dos
funcionários, far-se-á mediante voto secreto, coordenada pela entidade representativa da classe,
em ato baixado pelo Prefeito Municipal, podendo ser eleitos somente funcionários efetivos
estáveis.
Art. 20º - O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores 
será de dois anos, permitidas a recondução e reeleição.
Art. 21º - O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença
de 2/3 (dois terços) de seus membros e as decisões serão tomadas também por 2/3 (dois
terços) dos membros presentes a reunião.
Art. 22º - O Conselho de Administração elaborará regimento interno
que norteará o sistema de funcionamento do mesmo, definindo punições aos Conselheiros e
demais critérios necessários as seu perfeito funcionamento.
Art. 23º - O Conselho de Administração terá um Presidente, um
Tesoureiro e um Secretário, escolhidos entre seus membros, por voto secreto, considerando-se
eleitos os que obtiverem maioria de votos.
Parágrafo ÚnicoEm caso de empate na eleição dos cargos
mencionados no “Caput” deste artigo, será considerado para cada caso, eleito o mais idoso.
Art. 24º - O exercício da Função de Conselheiro é gratuita e se
constitui em serviço público relevante.
Art. 25º - Compete ao Conselho de Administração:
I - decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no
§ 1º do artigo 42 desta lei;
II - declarar a perda da qualidade de pensionista;
III - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de
invalidez e interdição mencionados no artigo 39 desta lei;
IV - elaborar e votar seu Regimento Interno;
V - aprovar o orçamento do Fundo;
VI - solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e
especiais;
VII - aprovar o Plano de Contas do Fundo;
VIII - promover a avaliação técnica do Fundo;
IX - contratar técnico habilitado para o gerenciamento do Fundo,
com anuência do Prefeito.
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X - acompanhar os processos de aposentadorias e pensões,
emitindo pareceres técnicos sobre os mesmos.
Parágrafo ÚnicoO Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente mediante a convocação do seu Presidente ou por solicitação de
pelo menos 03 (três) de seus membros.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
Seção I
Da Concessão de Aposentadoria
Art. 26º - Os funcionários efetivos da Administração Direta e do
Poder Legislativo, serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 27º - O servidor será aposentado:
I - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II - voluntariamente:
a ) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(trinta), se mulher;
b ) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função do
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora;
c ) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco),
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d ) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
III - Por invalidez permanente.
1ºA aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença
por período não excedente de 24 (vinte e quatro meses), salvo quando o laudo médico concluir
pela incapacidade definitiva do funcionário para o serviço público.
2ºSerá aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro)
meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
3ºA invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se
confunde com a invalidez para o serviço público.
4ºO funcionário será readaptado se não for considerado inválido
para o serviço público.
5ºOs aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos
periódicos na forma do art. 39 desta Lei.
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Seção II
Dos Proventos da Aposentadoria
Art. 28º - Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - nas hipóteses previstos no inciso I, II letras "a" e "b" do artigo 27;
II - quando inválido em conseqüência de acidentes no exercício de
suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;
III - quando acometido de tubérculos ativa, alienação mental,
neoplasia meligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
neuropatia grave, espondilartrose anquilosante e outras doenças previstas em lei federal, com
base nas conclusões da medicina especializada.
1ºAcidente é o evento danoso" que tiver como causa mediata ou
imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
2ºEquipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo
funcionário no exercício de suas atribuições.
3ºA prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de
10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
4ºEntende-se por doença profissional a que decorrer das condições
do serviço ou fatos nele ocorridos devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa
caracterização.
Art. 29º - Excetuando-se as hipóteses situadas nos incisos I, II e III
do artigo 28, a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço:
Art. 30º - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a
70% (setenta por cento) dos vencimentos do funcionário, e, em nenhuma hipótese, inferiores ao
salário mínimo vigente no Município.
Art. 31º - Para fins desta lei conceitua-se como vencimento a
importância recebida como vencimento-base, acrescida do adicional por tempo de serviço, 13º
salário e outras pecuniárias mandadas incorporar pela legislação municipal.
Parágrafo ÚnicoAs horas extras, mesmo habituais, gratificação de
produtividade e abono família, ajuda de custo e outras gratificações recebidas pelos serviços,
não integram os vencimentos para efeitos desta lei.
Art. 32º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
§ 1º - serão estendidos aos inativos:
I - os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos
funcionários em atividade;
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II - os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples
reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria do funcionário, quando
mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.
§ 2º -Não serão estendidos aos inativos:
I - as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação
de cargos que implique mudança da sua natureza, aumento do grau de exigências quanto a
instrução e complexidade das atribuições;
II - o aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou
acesso de servidor em atividade, de acordo com a lei.
CAPÍTULO III
DA PENSÃO
Art. 33º - O benefício da pensão por morte do funcionário,
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade do servidor falecido.
Art. 34º - Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 30, 31 e 32
desta lei.
Art. 35º - A pensão será concedida aos dependentes do funcionário
falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta lei, na seguinte ordem de
preferência:
I - à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não
houver filhos com direito à pensão;
II - aos filhos de qualquer condição, solteiros, enquantos menores
de 21 (vinte e um) anos, não emancipados ou maiores inválidos ou interditos, se o funcionário
não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;
III - à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou
divorciada, que estiver sob dependência econômica do funcionário, inclusive nas mesmas
condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente;
IV - ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica
do funcionário, estando aquele inválido ou interditado;
V - aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do
funcionário, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo.
1ºEquiparam-se aos filhos:
VI - os enteados, assim considerados pela lei, enquanto menores
de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimentos;
VII - o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a
guarda do funcionário por ocasião de seu falecimento;
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VIII - o menor, não emancipado, que esteja sob tutela do
funcionário e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º -A companheira ou companheiro somente fará jus à pensão se
tiver convivido maritalmente com o funcionário nos seus últimos 05 (cinco) anos de vida, sem
interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo
município.
§ 3º -A existência de filho em comum supre para a companheira ou
companheiro o tempo estipulado no § 2º, deste artigo, desde que feita a prova da convivência
marital até a data do óbito do funcionário.
Art. 36º - A dependência econômica a que se refere esta lei
somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos
superiores a 1/3 do vencimento base do funcionário no mês do óbito.
Art. 37º - A metade do valor da pensão será concedida a uma das
pessoas seguintes: à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro; e a outra metade,
repartidamente aos filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas, na forma do §
1º do artigo 35.
Art. 38º - A esposa ou o esposo perde o direito à pensão:
I - se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por
ocasião de falecimento do funcionário, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente
prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento;
II - encontrando-se a esposa ou o esposo separados de fato por
mais de 02 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo;
III - pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer
tempo, esta situação por sentença judicial.
Art. 39º - A invalidez e interdição mencionadas nesta lei serão
verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos do Município, profissional ou entidade
indicada pelo Conselho de Administração e credenciado pelo Prefeito Municipal.
Art. 40º - Além das hipóteses previstas nesta lei, perde ainda a
qualidade de beneficiários da pensão:
I - se desaparecerem as condições inerentes a qualidade de
dependente;
II - o inválido ou interdito, pela cessação da invalidez ou interdição;
III - os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.
Art. 41º - A existência dos dependentes de qualquer das classes
enumeradas nos incisos e no § 1º do artigo 35, excluído do direito à pensão os mencionados
nas classes seguintes.
Parágrafo ÚnicoAqueles que forem excluídos do benefício da
pensão por não preencherem os requisitos legais previstos nesta lei, não terão essa condição
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restabelecida, se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos
requisitos.
Art. 42º - A concessão da pensão não será adiada pela
possibilidade de existirem outros dependentes.
§ 1º -O pedido da redistribuição da pensão que ocasionar a
inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir do deferimento do pedido,
sem o pagamento de prestações anteriores.
§ 2º -O cônjuge ausente, assim declarado em juízo, não exclui a
companheira ou companheiro do direito à pensão, que só será devida àquele, com seu
aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão
em partes iguais.
Art. 43º - Por morte presumida do funcionário, ou seu
desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela
autoridade judiciária competente, decorridos 06 (seis) meses de ausência, será concedida a
seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma
estabelecida nesta lei.
Parágrafo ÚnicoVerificado o reaparecimento do funcionário, o
pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os benefícios da reposição das
quantias já recebidas.
Art. 44º - A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o
falecimento do funcionário.
Art. 45º - A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas
hipóteses seguintes:
I - da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo
casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas
referidas no § 1º artigo 35.
II - de um filho para os outros, por motivo de maioridade,
emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de
maioridade dos pensionistas mencionados no § 1º do artigo 35;
III - do último filho, nas hipóteses do inciso II para a viúva, o viúvo,
companheira do funcionário, atendidas as demais condições exigidas nesta lei para a concessão
da pensão.
IV - da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente,
desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro
e, na falta destes, para os filhos;
V - entre os pais do funcionário, pelo falecimento de um deles.
Art. 46º - O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as
prestações respectivas não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que
forem devidas.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47º - Nenhum benefício previsto nesta lei poderá ser superior
aos vencimentos dos Diretores.
Art. 48º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Art. 49º - As aposentadorias concedidas com base na contagem
recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade
privada para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, § 2º, da
Constituição Federal.
Art. 50º - O funcionário ocupante de cargo em Comissão será
aposentado, nos termos desta lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se
o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resultar morte.
Art. 51º - No ato da posse o funcionário apresentará relação de
seus dependentes.
Art. 52º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta
lei, o Município promoverá o Censo dos Dependentes dos Servidores.
Art. 53º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar comissão
especial para processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos
benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e vantagens que
vierem a ser concedidos aos funcionários em atividade.
Parágrafo Único A comissão especial mencionada no “Caput” deste
artigo será formada por funcionários efetivos, devendo fazer parte desta o Diretor de
Administração e Finanças.
Art. 54º - As contribuições descontadas dos funcionários e
incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior.
Art. 55º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 23 de janeiro
de 1997.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

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