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norma nº 614/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 614 / 2016
Date 2016-09-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de MANFRINÓPOLIS para o exercício de 2017 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
LEI N.º 0614/2016
14.09.2016
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária do Município de
MANFRINÓPOLIS para o exercício de 2017 e dá
outras providências.
CLAUDIO GUBERTT, Prefeito do Município de MANFRINÓPOLIS, Estado do
Paraná.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono, a
seguinte Lei:
Disposições preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição
Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
na da Lei Orgânica do Município de MANFRINÓPOLIS, as diretrizes orçamentárias,
relativas ao exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I. - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. - as orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III. - as disposições sobre a política de pessoal, encargos sociais e serviços
extraordinários;
IV. - as disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária do Município;
V. - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI. - critérios e formas de limitação de empenho;
VII.- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
VIII.– autorização para o município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
IX. – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
X. – definição de critérios para início de novos projetos;
XI. – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII.– incentivo a participação popular;
XIII.– da seguridade social;
XIV.– as disposições gerais.
Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2017.
II – Demonstrativo de receitas previstas.
III - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
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- demonstrativo da evolução da receita;
- avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
- demonstrativo de metas anuais;
- evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores;
- origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
- demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
- metas fiscais – resultado nominal;
- metas fiscais – resultado primário;
- demonstrativo de riscos fiscais e providencias;
- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
- metas fiscais – resultado primário – executado;
- demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores; e
- Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo
único da Lei Complementar nº. 101/2000 - LRF.
SEÇÃO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e
Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2017 estão
especificadas no Anexo I, integrante desta Lei e estão contidas no Plano Plurianual
relativo ao período 2014–2017, todavia não se constituem limites à programação das
despesas.
§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal
ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017 ao Poder
Legislativo.
§ 3º Ficam ajustados os valores dos projetos e atividades do Plano Plurianual 2014–2017,
de acordo com o Anexo I integrante desta Lei, em conformidade com as metas fiscais da
estimativa da receita para o exercício de 2017.
SEÇÃO II
Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
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Art. 3º Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se￾á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado
no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O Orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da
Prefeitura.
§ 2º As programações dos Fundos serão abertas como atividades ou unidades
orçamentárias no órgão que estiverem subordinadas.
§ 3º Será permitida a elaboração do orçamento, em nível de modalidade de aplicação no
caso de tal procedimento ser legalmente permitido, no momento da remessa da proposta
orçamentária.
§ 4º O projeto de lei orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I – texto da lei;
II - da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal
4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
III - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
IV - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
V - outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados
anteriormente;
Art. 4º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e
máximos:
I – O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88.
II – O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde,
conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº. 29/2000 e no
inciso III, do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal/88.
Art. 5º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente serão programados para a
realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional.
Art. 6º São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
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I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas
às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 7º Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 8º A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 9º As emendas apresentadas pelo Legislativo, que proponham alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei,
relativos a Créditos Adicionais, a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da
Lei Orçamentária.
Art. 10. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100
da Constituição Federal.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração, até 30 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2016 a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2017, e detalhamento especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - vara ou comarca de origem.
§ 2º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º. do art. 100, da
Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2017, os
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índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
§ 3º Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em ordem cronológica, das
sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2017.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2017
deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta
geral do Município até a data de 31 de agosto de 2016.
§ 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório
da receita tributária com as transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e
159, da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício anterior, em
conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, sob
crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II, do § 2º,
do art. 29-A, da Constituição Federal/88.
§ 3º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos
com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua
receita, de acordo com o estabelecido no § 1º, do art. 29-A, da Constituição Federal/88.
Art. 14. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2017 será
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2016, conforme
Art. 4º, inc III da Lei Complementar Municipal nº 001/2006 de 09/11/06.
Parágrafo único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas
receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 15. Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2017 não for sancionado pelo Executivo até
o dia 31 de dezembro de 2016 a programação dele constante poderá ser executada,
enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida ao Legislativo
Municipal.
Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária, a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 16. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
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§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 18. O orçamento para o exercício de 2017 destinará recursos para a reserva de
contingência de até meio por cento do total da receita corrente líquida nos termos do art.
5º, III da LRF.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares, conforme o disposto na Portaria MPO 42/99, art. 5º e Portaria STN
163/01, art. 8º.
§ 2º Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser
utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
destinados a programas de assistência social, saúde e educação, pessoal e encargos e
ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
SEÇÃO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 19. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e
máximos:
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I - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo a remuneração de
agentes políticos, inativos e pensionistas e encargos patronais não poderão exceder a
51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida, obedecidos
os limites prudenciais de 51,30% da RCL (art. 71 da LRF).
II - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos
agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será
superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for
aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25, desde que obedecidos os limites
prudenciais de 5,70% da RCL (art. 71 da LRF).
III - o orçamento do Legislativo Municipal, deverá ser elaborado considerando-se as
limitações da Emenda Constitucional nº 25 ((art. 2º, § 1º) A Câmara Municipal não gastará
mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto
com o subsídio de seus vereadores).
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração
Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº
101/2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
§ 1º - Os poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
encargos, a folha de pagamento do mês de junho de 2016 projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, observando o contido no art. 37, II da Constituição
Federal.
§ 2º - A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de
atendido ao disposto no art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
§ 3º - Fica o Executivo e o Legislativo Municipal, por ato próprio, autorizados a conceder o
dissídio coletivo no exercício de 2017, sendo que o índice a ser utilizado como base será
o INPC acumulado dos 12 (doze) meses do exercício anterior.
§ 4º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no
orçamento para 2017.
Art. 21. Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite
aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes
Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo
22 da Lei Complementar 101, de 2000.
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Parágrafo único – Se a despesa total com Pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da LC nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art.
169 da Constituição Federal.
Art. 22. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo 60% (sessenta por cento)
dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para remuneração
dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico
público, conforme o disposto no inciso XII, do artigo 60, do ADCT, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 53/2006.
Art. 24. As despesas com pessoal do Poder Executivo executadas nos últimos três anos,
o provável do exercício corrente e o previsto para os exercícios subsequentes, com
indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida,
nos termos do art. 38 ADCT e o disposto na LC 101/00, deverão constar no PPA – Plano
Plurianual, período compreendido entre 2014 a 2017.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 25. No exercício financeiro de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no
caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência dos Ordenadores de Despesa e, no âmbito do Poder Legislativo, é
de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
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Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 26. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes na LC 101/00, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de
receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes, quanto às transferências legais da União e do
Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente
pelo Município, com base em projeções a serem realizadas e serão acompanhados do
demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e
da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º- Não será admitida re-estimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro
ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de
capital constantes da proposta orçamentária.
Art. 27. O Projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
101, de 2000.
Parágrafo único – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante decreto do executivo, não se constituindo como renúncia de receita. (art. 14, §
2º, LRF)
Art. 28. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a edição de
ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação tributária
ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da
presente Lei, em especial quanto:
I. Às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas
Tributários;
II. à concessão e ou redução de isenções fiscais;
III. à revisão de alíquota dos tributos de competência; e
IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa
municipal.
SEÇÃO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 29. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
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trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 30. Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, e identificadas no Anexo I,
a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único: O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência
não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 31. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I. – para elevação das receitas:
a) atualização e/ou informatização do cadastro imobiliário;
b) chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, inclusive através de
Refis.
II. – para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 32. Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro
Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por
fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com
recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre
receitas e despesas.
Art. 33. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa
do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período 2014-2017, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único – Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
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SEÇÃO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 34. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e
no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
Art. 35. Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a
receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se
assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 36. Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de
débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver
num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de
dispêndios com pessoal, constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já
estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente
executado.
SEÇÃO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas
e Privadas
Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada
para o fortalecimento do associativismo municipal mediante autorização em lei específica
(art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
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Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar todos os documentos constantes na
Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
Art. 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II – voltadas para o ensino especial e de atendimento direto e gratuito ao público, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
III – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo
Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, a entidade privada deverá
apresentar todos os documentos constantes na Resolução nº 28/2011 e da Instrução
Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 39. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os
critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem
aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de
prévio levantamento cadastral, objetivando a caracterização e comprovação do estado de
necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes, pessoas, cuja renda "per capita", não
ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo nacional por individuo que compõe a
família.
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de
emergência ou calamidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 40. São excluídas das limitações de que tratam os artigos 37 e 38 desta lei, os
estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou
indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos na legislação
municipal de regência.
SEÇÃO VIII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação
Art. 41. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas
de governo no concrescente a segurança pública, assistência judiciária, trânsito e
incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento
congênere.
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SEÇÃO IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 42. Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá,
ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
SEÇÃO X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 43. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem
adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos
especificamente assegurados para a execução daqueles.
§ 1º - A receita total do município será programada de acordo com as seguintes
prioridades:
I - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à
educação infantil, ao ensino fundamental, à educação de jovens e adultos e à saúde;
II - garantia de recursos para oferta de programas públicos de atendimento à infância e à
adolescência, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal/88;
III - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
IV - pagamento de juros, amortização e encargos da dívida;
V - pagamento de sentenças judiciais;
VI - contrapartida de convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais, e
das operações de crédito;
VII - reserva de contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida,
destinada a atender os passivos contingentes, conforme previsto no inciso III, do art. 5º da
LC nº 101/2000 - LRF.
§ 2º Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas, poderão ser
programados recursos para atender a novos investimentos.
§ 3º - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para sua
continuidade e/ou conclusão.
§4º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento,
informando percentual de execução e o custo total (art. 45 da LRF).
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§5º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira,
até 14 de abril de 2016, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado,
conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 44. A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já
existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e
obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 45. A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência
sobre novos projetos.
SEÇÃO XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 46. Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de
despesa, os seguintes critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.
38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição
Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
SEÇÃO XII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 47. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 48. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2017, mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das
metas previstas nesta Lei.
Art. 49. No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da
Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de
2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
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Art. 50. O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, § 4º do
artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão
divulgados em até trinta dias após o encerramento do quadrimestre.
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 51. A lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2017, em valores correntes,
destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 52. O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nível de
unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução
esteja a ela subordinados.
Art. 53. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, nos termos do inciso VI, do art.167,
da Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº
4.320/64 a incluir na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, autorização para:
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do total da despesa fixada para cada poder, nos termos da legislação vigente;
II – abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação,
desde que acompanhados do cálculo do provável excesso e o mesmo acusar tal
tendência;
a) – a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei
4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, § único e
50, I da LRF e não será considerada para fins do limite citado no inciso I.
III - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade
Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria
Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do
Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder
Legislativo até o limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da
Administração Indireta (art. 167, VI da Constituição Federal).”.
a) Transposição - entende-se por Transposição a realocação de recursos entre
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da
despesa e mesma fonte de recursos;
b) Remanejamento - entende-se por remanejamento a realocação de recursos entre
órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da
despesa;
c) Transferência - entende-se por transferência a realocação de recursos entre categorias
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econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma
fonte de recursos;
IV - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as Modalidades
de Aplicação constantes na Lei Orçamentária para 2017 até o limite de um por cento do
total da despesa fixada para cada poder.
Art. 54. - O limite autorizado no art. 54, I, não será onerado quando o crédito suplementar
se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas
consignadas ao mesmo Grupo de natureza da Despesa;
II – pagamentos de despesas decorrentes de precatórios judiciais;
III – despesas financiadas com operações de crédito.
a) – A contratação de operação de crédito dependerá de autorização legislativa
específica e deve atender as disposições de Resoluções do Senado Federal que dispõem
sobre a matéria.
 IV – o superávit financeiro apresentado no exercício anterior podendo o mesmo ser
suplementado por Decreto.
Art. 55. O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao Orçamento do Legislativo Municipal, até o mesmo limite fixado no art.
54, I, desta lei, mediante Resolução, servindo como recursos para tais suplementações, o
cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo.
Art. 56. O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos
termos da legislação vigente.
Art. 57. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, integram esta lei os seguintes Anexos:
§ 1º - Anexo II - Metas Fiscais,
§ 2º - Anexo III - Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º da LRF;
§ 3º - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 58. A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade
da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e
corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal,
seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei
Complementar 101, de 2000.
Art. 59. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
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II – no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 60. Fica autorizado a readequar a codificação de órgãos, unidades, classificação
funcional e outro relacionado à previsão da receita e a fixação da despesa constantes dos
anexos integrantes do orçamento, visando à compatibilização dos mesmos com o Plano
Plurianual 2014/2017, e com o layout do SIM-AM 2017 definido pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de MANFRINÓPOLIS, em 14 de setembro de 2016.
CLAUDIO GUBERTT
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS - ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RECEITAS PREVISTAS
2017
CÓD. DESCRIÇÃO S/A 2.011 2.012 2.013 2.014 2.015 2.016 2.017 2.018
1 RECEITAS CORRENTES S 7.500.000,00 8.800.000,00 9.450.000,00 11.370.000,00 11.628.500,00 12.850.440,00 14.054.070,75 14.054.070,75
11 Receita Tributária S 256.500,00 253.200,00 335.000,00 297.800,00 365.800,00 357.800,00 442.667,75 442.667,75
111 Impostos A 232.500,00 245.200,00 315.000,00 287.300,00 360.300,00 350.000,00 433.017,75 433.017,75
112 Taxas S 24.000,00 8.000,00 20.000,00 10.500,00 5.500,00 7.800,00 9.650,00 9.650,00
1121 Pelo Exercício do Poder de
Polícia A 24.000,00 8.000,00 20.000,00 10.500,00 5.500,00 7.800,00 9.650,00 9.650,00
12 Receitas de Contribuições S 20.000,00 18.000,00 15.000,00 15.000,00 15.000,00 23.000,00 18.150,00 18.150,00
123 Contribuição Custeio do Serviço
de Iluminação Pública A 20.000,00 18.000,00 15.000,00 15.000,00 15.000,00 23.000,00 18.150,00 18.150,00
13 Receita Patrimonial S 1.000,00
132 Receitas de Valores Mobiliários S 1.000,00
1325 Remuneração Depósitos
Bancários A 1.000,00
14 Receita Agropecuária S 2.800,00 3.000,00 6.000,00 2.000,00 2.000,00 5.000,00 2.420,00 2.420,00
141 Receita da Produção Vegetal S 2.800,00 3.000,00 6.000,00 2.000,00 2.000,00 5.000,00 2.420,00 2.420,00
14100001 Receitas de Mudas A 2.800,00 3.000,00 6.000,00 2.000,00 2.000,00 5.000,00 2.420,00 2.420,00
16 Receita de Serviços S 33.000,00 68.200,00 94.542,49 66.200,00 60.200,00 156.000,00 72.842,00 72.842,00
160013 Serviços Administrativos A 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.200,00 200,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00
160017 Serviços Agropecuários A 5.000,00 5.000,00 5.000,00
160045 Serviços de Preparação de Terra
em Propriedades Particulares A 30.000,00 67.200,00 93.542,49 65.000,00 60.000,00 149.000,00 65.842,00 65.842,00
160046 Serviços de Cemitério A 1.000,00 1.000,00 1.000,00
160099 Outros Serviços A 2.000,00
17 Transferências Correntes S 7.138.200,00 8.420.600,00 8.939.100,00 10.909.000,00 11.103.500,00 12.226.640,00 16.042.055,00 16.042.055,00
1721 Transferências da União S 4.457.000,00 5.481.000,00 5.991.500,00 7.427.500,00 7.499.500,00 8.274.600,00 10.856.751,19 10.856.751,19
172101 Participação na Receita da
União S 4.048.000,00 5.018.000,00 5.498.000,00 6.558.000,00 6.638.000,00 7.159.800,00 9.763.200,00 9.763.200,00
17210102 Cota-Parte do Fundo de
Part. dos Municípios - FPM A 4.040.000,00 4.800.000,00 5.280.000,00 6.320.000,00 6.400.000,00 6.800.000,00 8.924.451,19 8.924.451,19
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17210103 Cota-Parte do Fundo de Part. dos
Municípios – 1% Cota Dezembro A 230.000,00 230.000,00 300.000,00 300.000,00
17210104 Cota-Parte do Fundo de Part. dos
Municípios – 1% Cota Julho A 120.000,00 160.000,00 160.000,00
17210105 Cota-Parte do ITR A 8.000,00 8.000,00 8.000,00 8.000,00 8.000,00 9.800,00 13.000,00 13.000,00
17210199 Cota-Parte do FPM - 1% - E. C 55 A 210.000,00 210.000,00 230.000,00
172122 Transf. da Comp. Financ.
pela Exp. de Recursos Naturais A 60.000,00 71.000,00 95.000,00 70.500,00 73.500,00 86.200,00 110.000,00 110.000,00
172133 Transerências do SUS -
Repasse Fundo a Fundo A 118.000,00 113.000,00 105.000,00 425.000,00 384.000,00 600.100,00 787.300,00 787.300,00
172134 Transferências de
Recursos do FNAS A 30.000,00 80.000,00 104.500,00 130.000,00 160.000,00 174.500,00 230.000,00 230.000,00
172135 Transferências de
Recursos do FNDE A 152.000,00 165.000,00 165.000,00 200.000,00 195.000,00 195.000,00 255.000,00 255.000,00
172136 Transferência Financeira do
ICMS Desoneração - L.C. 87/96 A 24.000,00 24.000,00 24.000,00 24.000,00 24.000,00 24.000,00 32.000,00 32.000,00
172199 Outras Transferências da União A 25.000,00 10.000,00 20.000,00 25.000,00 35.000,00 45.000,00 45.000,00
1722 Transferências dos Estados S 1.607.800,00 1.760.600,00 1.852.600,00 2.201.500,00 2.314.000,00 2.752.040,00 3.785.303,81 3.785.303,81
172201 Participação na Receita
dos Estados S 1.557.800,00 1.640.600,00 1.816.600,00 2.166.000,00 2.251.000,00 2.610.040,00 3.785.303,81 3.785.303,81
17220101 Cota-Parte do ICMS A 1.440.000,00 1.520.000,00 1.680.000,00 2.000.000,00 2.080.000,00 2.400.000,00 3.301.133,81 3.301.133,81
17220102 Cota-Parte do IPVA A 64.000,00 64.000,00 80.000,00 104.000,00 120.000,00 159.040,00 218.750,00 218.750,00
17220104 Cota-Parte do IPI
sobre Exportações A 28.800,00 29.600,00 29.600,00 32.000,00 40.000,00 40.000,00 55.000,00 55.000,00
17220113 Cota-Parte da CIDE A 25.000,00 27.000,00 27.000,00 30.000,00 11.000,00 11.000,00 15.120,00 15.120,00
172222 Transferência da Cota-Parte
da Compens. Financeira (25%) A 500,00 500,00
172233
Transferência de Rec. do Estado
para Prog. De Saúde – Fundo a
Fundo
A 50.000,00 120.000,00 36.000,00 35.000,00 62.500,00 25.000,00 34.300,00 34.300,00
172299 Outras Transferências do Estado A 117.000,00 161.000,00 161.000,00
1724 Transferências
Multigovernamentais S 700.000,00 770.000,00 650.000,00 1.200.000,00 1.200.000,00 1.200.000,00 1.400.000,00 1.400.000,00
172401 Transferências do FUNDEB A 700.000,00 770.000,00 650.000,00 1.200.000,00 1.200.000,00 1.200.000,00 1.400.000,00 1.400.000,00
1760 Transferência de Convênios S 373.400,00 409.000,00 445.000,00 80.000,00 90.000,00
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1761 Convênios da União A 313.400,00 334.000,00 370.000,00
1762 Convênios dos Estados A 60.000,00 75.000,00 75.000,00 80.000,00 90.000,00
19 Outras Receitas Correntes S 48.500,00 37.000,00 60.357,51 80.000,00 82.000,00 82.000,00 99.216,00 99.216,00
191138 Multas e Juros de Mora do IPTU A 500,00 1.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00
191311 Multas e Juros de Mora
da Dívida Ativa do IPTU A 10.000,00 7.000,00 3.000,00 3.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00
1920 Indenizações e Restituições A 4.000,00
1930 Receita da Dívida Ativa A 34.000,00 30.000,00 56.357,51 75.000,00 75.000,00 75.000,00 92.216,00 92.216,00
2 RECEITA DE CAPITAL S 500.000,00 310.000,00 50.000,00 375.100,00 375.100,00
21 Operações de Crédito S 500.000,00
211 Operações de Crédito Internas S 500.000,00
2110 Operações de Crédito Internas A 500.000,00
22 Alienação de Bens S 60.000,00 72.600,00 72.600,00
24 Transferências de Capital S 250.000,00 50.000,00 302.500,00 302.500,00
2420 Transferências
Intergovernamentais S
2421 Transferência União A
2470 Transferências de Convênios S 250.000,00 50.000,00 302.500,00 302.500,00
2471 Transferências de Capital da
União A 250.000,00 50.000,00 302.500,00 302.500,00
2472 Transferências de
Capital do Estado A
7
RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTÁRIAS A - - - - - - -
8
RECEITAS DE CAPITAL
INTRAORÇAMENTÁRIAS A - - - - - - -
9 DEDUÇÕES DA RECEITA S 1.401.200,00 1.611.400,00 1.775.400,00 2.122.000,00 2.168.000,00 2.355.960,00 2.623.280,00 2.623.280,00
97 Dedução da Receita para
Formação do FUNDEB A 1.401.200,00 1.611.400,00 1.775.400,00 2.122.000,00 2.168.000,00 2.355.960,00 2.623.280,00 2.623.280,00
TOTAL 7.500.000,00 9.300.000,00 9.450.000,00 11.370.000,00 11.938.500,00 12.900.440,00 14.429.170,75 14.429.170,75
FONTE: Relatório de Receita Segundo as Categorias Econômicas - Anexo 2 (utilizado para os exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015). Para dos
exercícios de 2016 à 2018 foi utilizado o Método de Ajustamento da Reta pelos Mínimos Quadrados.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RECEITAS PREVISTAS
2017
ESPECIFICAÇÃO RECEITAS REALIZADAS RECEITAS PREVISTAS BASEADAS NAS RECEITAS
REALIZADAS NOS EXERCÍCIOS DE 2011 À 2014
2.011 2.012 2.013 2.014 2.015 2.016 2.017 2.018
Receita Tributária 173.616,10 177.588,68 244.963,33 293.495,75 297.821,08 357.800,00 357.800,00 380.000,00
Receitas de Contribuições 19.706,34 16.538,21 507,71 14.462,79 30.501,50 23.000,00 23.000,00 25.000,00
Receita Patrimonial 43.820,48 26.433,73 34.084,18 49.994,69 115.805,19 0,00 0,00 0,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 557,23 1.000,00 0,00 5.000,00 5.000,00 10.000,00
Receita de Serviços 19.216,83 6.499,56 19.561,77 75.177,61 25.551,04 156.000,00 156.000,00 200.000,00
Transferências Correntes 9.995.136,95 10.396.884,28 11.506.032,74 12.463.181,45 13.369.046,79 14.766.600,00 14.766.600,00 16.000.000,00
Outras Receitas Correntes 40.277,07 136.913,78 28.066,08 82.490,85 233.401,43 82.000,00 82.000,00 100.000,00
Receitas de Capital 294.200,00 30.500,00 21.664,00 0,00 260.905,00 50.000.00 50.000.00 0,00
Transferências de Capital 1.105.947,98 695.719,17 1.391.522,22 582.960,88 1.140.377,82 50.0000,00 50.0000,00 0,00
(-) Deduções das Receitas (1.579.047,84) (1.627.610,66) (1.789.353,54) (1.944.810,97) (2.107.656,12) (2.349.960,000 (2.349.960,000 (3.200.000,00)
TOTAL 10.112.873,91 9.859.466,75 11.457.605,72 11.617.953,05 13.365.753,73 12.900.440,00 12.900.440,00 13.515.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2017
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 % 2014 % 2013 %
Resultado Acumulado 17.400.622,91 100,00% 15.612.188,69 100,00% 15.192.045,96 100,00%
TOTAL 17.400.622,91 100,00% 15.612.188,69 100,00% 15.192.045,96 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 % 2014 % 2013 %
Lucros ou Prejuízos Acumulados 100% 100,00%
100,00
%
TOTAL 100% 100,00%
100,00
%
FONTE: Relatório de Balanço Patrimonial dos Exercícios de 2015, 2014 e 2013. Anexo 14.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
2017
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2015 2014 2013
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 260.905,00 21.664,00
 Alienação de Bens Móveis 260.905,00 21.664,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00
 Rendimentos
DESPESAS EXECUTADAS 2015 2014 2013
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
 DESPESAS DE CAPITAL 66.415,93
 Investimentos 66.415,93
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
 Regime Geral de Previdência Social - - -
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -
SALDO FINANCEIRO 2015 2014 2013
VALOR (III) 194.489,07 21.664,00
FONTE: Demonstrativo da Receita Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2013, 2014
e 2015.
Balancete Financeiro por Fonte de Recursos.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
2017
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2017
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Novas DOCC 0,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III￾IV)
0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
2017
ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
B C D E F G H I
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 185.853,06 18.557,84 942,18 192.981,98 131.791,37
DEDUÇÕES (II) 261.833,47 171.544,38 802.449,51 252.803,76 787.513,69
 Disponibilidade de Caixa bruta 341.010,50 329.977,25 1.053.505,80 430.853,60 1.426.354,62
 Demais Haveres Financeiros 5.803,55 5.232,12 7.178,04 0,00 2.267,78
 (-) Restos a Pagar Processados (Exceto precatórios) 84.980,58 163.664,99 258.234,33 178.049,84 641.108,71
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) (75.980,41) (152.986,54) (801.507,33) (59.821,78) (655.722,32)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0,00 0,00 0,00 192.981,98 131.791,37
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (VI) = (III + IV - V) (75.980,41) (152.986,54) (801.507,33) (252.803,76) (787.513,69)
RESULTADO NOMINAL B C - B D - C E - D F - E G - F H - G I - H
VALOR APURADO (520.348,15) (77.006,13) (648.520,79) 548.703,57 (534.709,93)
FONTE: Para os exercícios de 2011 a 2015 foram utilizados os Demonstrativos do Resultado Nominal de cada exercício. Para os exercícios de 2016 a 2018 foi utilizado o Método de
Ajustamento da Reta Pelos Mínimos Quadrados.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS - RESULTADO PRIMÁRIO – PREVISTO
EXERCÍCIOS RECEITAS PRIMÁRIAS 2.011 2.012 2.013 2.014 2.015 2.016
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 8.768.387,00 9.513.323,18 11.237.187,40 12.332.438,24 13.222.229,42 13.160.624,55
 Receitas Tributárias 256.500,00 253.200,00 335.000,00 357.689,68 366.800,00 357.800,00
 Receitas de Contribuições 21.880,00 21.000,00 15.000,00 15.000,00 29.400,00 23.000,00
 Receita Patrimonial Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 1.417,86 6.461,26 208,29 25.598,01 5.235,08 11.083,02
 (-) Aplicações Financeiras (1.417,86) (6.461,26) (208,29) (25.598,01) (5.235,08) (11.083,02)
 Receitas de Serviços
 Transferências Correntes 8.405.707,00 9.027.129,87 10.726.287,40 11.753.956,82 12.652.829,42 12.536.824,55
 Demais Receitas Correntes 84.300,00 211.993,31 160.900,00 205.791,74 173.200,00 243.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 1.353.776,00 2.001.344,76 1.440.665,80 1.699.098,95 1.491.412,31 246.972,92
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 1.048.633,55 1.470.844,76 1.440.665,80 1.699.098,95 1.229.412,31 246.972,92
 Operações de Crédito 500.000,00
 Alienação de Bens 305.142,45 30.500,00 262.000,00
 Transferências de Capital 1.048.633,55 1.470.844,76 1.440.665,80 1.699.098,95 1.229.412,31 246.972,92
DEDUÇÕES DA RECEITA (Fundeb)
RECEITAS TOTAL
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL 9.817.020,55 10.984.167,94 12.677.853,20 14.031.537,19 14.451.641,73 13.407.597,47
EXERCÍCIOS DESPESAS PRIMÁRIAS 2.011 2.012 2.013 2.014 2.015 2.016
DESPESAS CORRENTES 8.126.626,10 9.079.389,74 10.846.717,68 12.325.412,78 12.878.024,11 12.799.531,84
 Pessoal e Encargos Sociais 3.252.559,89 4.212.220,72 5.340.380,28 6.236.830,31 6.900.187,73 6.296.720,00
 Juros e Encargos da Dívida 44.840,50 25.500,00 2.000,00 1.000,00 4.000,00 6.000,00
 Outras Despesas Correntes 4.829.225,71 4.841.669,02 5.504.337,40 6.087.582,47 5.973.836,38 6.496.811,84
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 8.081.785,60 9.053.889,74 10.844.717,68 12.324.412,78 12.874.024,11 12.793.531,84
DESPESAS DE CAPITAL 1.680.039,09 2.565.760,88 1.989.656,80 2.227.025,91 1.984.718,63 1.650.553,57
 Investimentos 1.467.443,09 2.409.660,88 1.966.656,80 2.171.025,91 1.923.518,63 1.588.553,57
 Amortização da Dívida 212.596,00 156.100,00 23.000,00 56.000,00 61.200,00 62.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 1.467.443,09 2.409.660,88 1.966.656,80 2.171.025,91 1.923.518,63 1.588.553,57
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.000,00 5.000,00 5.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
DESPESA TOTAL
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL 9.554.228,69 11.468.550,62 12.816.374,48 14.595.438,69 14.897.542,74 14.482.085,41
RESULTADO PRIMÁRIO 262.791,86 (484.382,68) (138.521,28) (563.901,50) (445.901,01) (1.074.487,94)
FONTE: Receitas Primárias: Para os exercícios de 2011 a 2015 foi utilizado o Demonstrativo de Receitas Previstas. Despesas Primárias: Para os exercícios de
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2011 a 2015 foi utilizado o Anexo 2 da Despesa por Categoria - Consolidação Geral para cada exercício. Receitas e Despesas Primárias: Para os exercícios de
2016 a 2018 foi utilizado o Método de Ajustamento da Reta Pelos Mínimos Quadrados.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2017
ARF (LRF, art 4
o
, § 3
o
) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais Precatórios Trabalhistas - Reserva de Contingência
Dívidas em Processo de Reconhecimento Processo de desapropriação de imóvel - Reserva de Contingência
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Fatos não previstos em execução de obras ou servços - Reserva de
Contingência
Outros Passivos Contingentes Campanhas de Saúde - Reserva de Contingência
SUBTOTAL SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação Incremento de cobrança da Dívida Ativa - Reserva de Contingência
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais Intempéries - Reserva de Contingência
SUBTOTAL SUBTOTAL
TOTAL TOTAL
FONTE: Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2016.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2017
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO 2014 2015 2016 2017 2018
COMPENSAÇÃO
- - - - - - -
TOTAL - - - - - -
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS - RESULTADO PRIMÁRIO - EXECUTADO
EXERCÍCIOS RECEITAS PRIMÁRIAS 2.011 2.012 2.013 2.014 2.015
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 8.668.905,45 9.106.813,85 10.010.335,32 10.984.997,48 11.849.265,72
 Receitas Tributárias 173.616,10 177.588,68 244.963,33 293.495,75 297.821,08
 Receitas de Contribuições 19.706,34 16.538,21 507,71 14.462,79 38.653,17
 Receita Patrimonial Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 600,00
 Receita Patrimonial 43.820,48 26.433,73 34.084,18 49.994,69 115.805,19
 (-) Aplacações Financeiras (43.820,48) (26.433,73) (34.084,18) (49.994,69) (115.205,19)
 Receita de Serviços
 Transferências Correntes 8.416.089,11 8.769.273,62 9.716.679,20 10.518.370,48 11.261.390,67
 Demais Receitas Correntes 59.493,90 143.413,34 48.185,08 158.668,46 258.952,47
RECEITAS DE CAPITAL 1.400.147,98 726.219,17 1.413.186,22 582.960,88 1.401.282,82
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 1.105.947,98 695.719,17 1.391.522,22 582.960,88 1.140.377,82
 Operações de Crédito
 Alienação de Bens 294.200,00 30.500,00 21.664,00 260.905,00
 Transferências de Capital 1.105.947,98 695.719,17 1.391.522,22 582.960,88 1.140.377,82
DEDUÇÕES DA RECEITA (Fundeb)
RECEITAS TOTAL
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL 9.774.853,43 9.802.533,02 11.401.857,54 11.567.958,36 12.989.643,54
EXERCÍCIOS DESPESAS PRIMÁRIAS 2.011 2.012 2.013 2.014 2.015
DESPESAS CORRENTES 7.863.625,03 8.549.858,10 9.227.655,68 11.077.597,39 11.887.047,41
 Pessoal e Encargos Sociais 3.199.194,84 4.025.787,74 4.609.502,27 5.645.816,68 6.459.986,64
 Juros e Encargos da Dívida 30.453,87 25.333,69 708,62 0,00
 Outras Despesas Correntes 4.633.976,32 4.498.736,67 4.617.444,79 5.431.780,71 5.427.060,77
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 7.833.171,16 8.524.524,41 9.226.947,06 11.077.597,39 11.887.047,41
DESPESAS DE CAPITAL 1.581.531,37 1.399.897,74 1.606.243,18 1.092.634,66 982.274,78
 Investimentos 1.430.301,88 1.243.835,54 1.583.304,84 1.037.302,14 921.084,17
 Amortização da Dívida 151.229,49 156.062,20 22.938,34 55.332,52 61.190,61
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 1.430.301,88 1.243.835,54 1.583.304,84 1.037.302,14 921.084,17
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA
DESPESA TOTAL
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL 9.263.473,04 9.768.359,95 10.810.251,90 12.114.899,53 12.808.131,58
RESULTADO PRIMÁRIO 511.380,39 34.173,07 591.605,64 (546.941,17) 181.511,96
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ANEXO III
RELAÇÃO DOS PROJETOS PREVISTOS NO ORÇAMENTO 2017
SITUAÇÃO EM 15/06/2016
Classificação
Orçamentária Discriminação do Projeto Situação
04.334.22011-003 Construindo o Progresso Elaboração
10.301.10011-004 Aquisição de Veículos Elaboração
10.301.10011-005 Construção e Ampliação de Unidades de Saúde Elaboração
10.301.10011-006 Construção de Módulos Sanitários Elaboração
12.361.12011-007 Ampliação e Renovação da Frota de Veículos Andamento
26.782.26011-008 Construção de Pontes e Pontilhões Andamento
26.782.26011-150 Calçamento Rural Andamento
20.601.20011-010 Aquisição de Veículos e Máquinas Agrícolas Andamento
15.451.15011-011 Construção de Calçadas Andamento
15.451.15011-012 Construção da Praça Municipal Elaboração
15.451.15011-013 Construção do Cemitério Municipal Elaboração
15.451.15011-014 Construção e Ampliação de Prédios Públicos Andamento
15.451.15011-103 Calçamento Andamento
16.482.15011-015 Projeto Habitacional Elaboração

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