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norma nº 635/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 635 / 2017
Date 2017-05-15
EmentaEstabelece o Quadro Único de Pessoal da Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Servidor Público (PCCVSP) ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis e dá outras providências.
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LEI Nº 0635/2017
15.05.2017
Estabelece o Quadro Único de Pessoal da Câmara
Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Servidor
Público (PCCVSP) ocupante de cargo efetivo da Câmara
Municipal de Vereadores de Manfrinópolis e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, FUNDAMENTOS E CRITÉRIOS DO PCCVSP DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Servidor Público
da Câmara Municipal de Manfrinópolis, denominado PCCVSP, para os servidores municipais
ativos e inativos com direito à paridade de vencimentos.
Art. 2º - O PCCVSP da Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis fundamenta￾se nos princípios da qualificação profissional e avaliação de desempenho, com a finalidade de
assegurar continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público, observados os
critérios e regras inscritos nesta Lei.
Art. 3º - O PCCVSP estimulará a evolução funcional, com remuneração digna e
condições adequadas de trabalho, observados os seguintes critérios:
I - Os avanços por tempo de serviço e por grau de escolaridade previstos nesta Lei se
aplicarão somente após cumprido o estágio probatório, nos termos do artigo 19;
II - A promoção por grau de escolaridade promoverá avanços na tabela geral de
vencimento-base do cargo público exercido pelo servidor, limitada a 03 (três) avanços durante a
carreira, com interstício mínimo de 01 (um) ano entre os mesmos;
III - A progressão por tempo de serviço promoverá avanços na tabela geral de
vencimento-base do cargo público exercido pelo servidor durante o efetivo exercício do cargo,
com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses entre os mesmos.
CAPÍTULO II
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DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL
Art. 4º - O Quadro Único de Pessoal é integrado pelos cargos de Provimento Efetivo e
cargos de Provimento em Comissão.
Parágrafo único. Deverá ser observada a relação de proporcionalidade entre o número
de cargos efetivos nomeados e o número de cargos comissionados nomeados. 
Art. 5º - Os cargos de Provimento Efetivo, estabelecidos por esta Lei, serão providos
por concurso público de provas ou provas e títulos, estando relacionados o número de vagas e o
nível no Anexo I, as atribuições a serem desempenhadas no exercício dos cargos no Anexo II e os
vencimentos no Anexo III.
Art. 6º - Os cargos de Provimento em Comissão, estabelecidos por esta Lei, destinam￾se a atender encargos de direção e assessoramento e são de livre escolha, nomeação e
exoneração do Presidente do Poder Legislativo, devendo sua escolha recair em pessoas que
possuam experiência administrativa e habilitação profissional e satisfaçam os requisitos gerais
para investidura no serviço público, estando relacionados o número de vagas e o nível no Anexo
IV, as atribuições a serem desempenhadas no exercício dos cargos no Anexo V e os vencimentos
no Anexo VI.
Art. 7º - A carga horária para os cargos de Provimento Efetivo e cargos de Provimento
em Comissão são de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para os cargos de Procurador
Legislativos e Contador Legislativo, que será de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 8º - Aos servidores efetivos colocados em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, será concedida gratificação mensal, fixada por Decreto do Presidente do Poder
Legislativo, variando de 10% a 30% (dez a trinta por cento) calculado sobre o respectivo
vencimento base.
Parágrafo único. Para servidores do mesmo cargo, o percentual de gratificação, quando
concedido, deverá ser de igual percentagem.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º - A abertura de concurso público para preenchimento de vagas do quadro
permanente de pessoal da Câmara Municipal depende de prévia autorização do Plenário.
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Art. 10 - A nomeação para cargo a ser provido em caráter efetivo depende de
habilitação prévia em Concurso Público, respeitada a ordem de classificação dos candidatos
aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes, que não sejam expressamente
estabelecidas em Lei.
Parágrafo único. O concurso público será de provas, ou de provas e títulos e será
realizado em tantas fases, ou etapas, quantas necessárias à adequada aferição da capacidade
técnica do candidato sendo permitida a aplicação das seguintes modalidades de provas,
considerando a natureza e complexidade de cada cargo:
I - prova teórica objetiva;
II - prova teórica discursiva;
III - prova prática;
IV - prova de aptidão física;
V - avaliação psicrométrica e de personalidade;
VI - avaliação anatomopsicofisiológica.
Art. 11 - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos,
prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 1.º - As condições de realização do concurso serão fixadas em Edital de Concurso,
publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2.º - A lista contendo a classificação final dos candidatos será homologada através de
Decreto Legislativo expedido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, depois de
encerrados os prazos recursais.
§ 3.º - A convocação dos aprovados, conforme classificação homologada, será
publicada através de Edital de Convocação onde constarão o nome do candidato convocado, o
cargo efetivo com a indicação do Nível, o número do Edital de Concurso e o prazo de 30 dias para
habilitar-se à nomeação sob pena de ser declarada sua desistência tácita.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 12 - São pré-requisitos para o ingresso no serviço público municipal para
provimento de cargo efetivo, além da aprovação em concurso público:
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I - nacionalidade brasileira - ou estrangeira desde que atendidos os requisitos
estabelecidos na Lei Orgânica Municipal;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e as eleitorais;
IV - aptidão física e mental;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - o grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VII - possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - ter atendido as condições especiais prescritas para determinados cargos ou
carreiras.
§ 1.º - As atribuições do cargo permitem a exigência de outros requisitos estabelecidos
na legislação brasileira.
§ 2.º - Fica garantido o provimento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas de
cada cargo, às pessoas portadoras de necessidades especiais, aprovadas em concurso público,
cujas atribuições do cargo sejam compatíveis com sua condição física e mental.
§ 3.º- Os cargos públicos serão providos através de:
a) Aprovação em Concurso Público;
b) Readaptação;
c) Reintegração;
d) Aproveitamento;
e) Recondução;
f) Remoção.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
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Art. 13 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Decreto de Nomeação,
expedido pelo Presidente do Poder Legislativo, devidamente publicado no Diário Oficial do
Município.
Art. 14 - O Decreto de Nomeação deverá conter:
a) o número do Edital de Concurso Público em que fora aprovado o nomeado e o
número do Edital de Convocação;
b) a identificação do futuro ocupante do cargo vago;
c) o caráter da investidura;
d) a nomenclatura do cargo, bem como a indicação do nível inicial de vencimento-base
em que se dará o provimento do cargo;
e) a data a partir da qual o servidor estará nomeado;
f) o prazo para que o nomeado tome posse e inicie o exercício das funções e
atribuições do cargo, sob pena de desistência tácita.
Art. 15 - Para a investidura em acumulação, serão observadas, ainda, as limitações
estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 16 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 17 - A nomeação de servidor público municipal em caráter probatório ou efetivo é
ato exclusivo do Presidente do Poder Legislativo consistente em atribuir cargo público a uma
determinada pessoa.
§ 1.º - A nomeação para cargo do quadro permanente depende de prévia habilitação
em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o
prazo de validade do concurso.
§ 2. ° - A nomeação do servidor dar-se-á no nível inicial do Cargo, e na classe
correspondente ao grau de escolaridade exigido no Edital de Concurso Público.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
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Art. 18 - Posse é o ato pelo qual o nomeado manifesta, pessoal e expressamente, sua
vontade de aceitar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e as retribuições inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir.
§ 1.º - A posse ocorrerá dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do ato de nomeação, sob pena de ser considerado tacitamente desistente, ressalvado
motivo de força maior, devidamente comprovado administrativamente.
§ 2.º - No ato da posse o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual e a declaração de bens e rendimentos e ou
declaração de imposto de renda protocolado junto à Receita Federal do Brasil referente ao
exercício imediatamente anterior ao da posse.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de três (3) anos, durante o qual a sua aptidão e
capacidade para o cargo efetivo serão objeto de avaliação, onde poderão ser observados os
seguintes requisitos:
I - relacionamento interpessoal;
II - qualidade do trabalho;
III - zelo por materiais e equipamentos;
IV - cooperação;
V - zelo pela moralidade;
VI - eficiência nas tarefas do cargo;
VII - assiduidade;
VIII - pontualidade;
IX - disciplina;
X - iniciativa;
XI - produtividade;
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XII - responsabilidade;
XIII - domínio metodológico e de conteúdos.
§ 1.º - A avaliação especial de desempenho em estágio probatório será realizada por
comissão especialmente designada para tal fim mediante Portaria do Presidente do Poder
Legislativo.
§ 2.º - A comissão será composta pela chefia imediata pertencente ao quadro
permanente da Câmara Municipal e por dois servidores estáveis.
§ 3.º - No Processo de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório far-se-á a
avaliação de desempenho funcional, segundo padrões objetivos de aferição, a fim de que se
avaliem as reais condições de aptidão e desempenho das atribuições inerentes ao cargo, ficando
em cada avaliação periódica, assegurado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo
legal.
§ 4.º - Nas hipóteses de interrupção do estágio probatório por razões que não
importem em exoneração, inclusive na hipótese de gozo de licenças legais, este deverá ser
complementado, salvo no caso de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança,
em que seja exigida formação profissional compatível àquela do cargo efetivo.
§ 5.º - A aquisição da estabilidade ocorrerá mediante a realização da Avaliação Especial
de Desempenho pela Comissão constituída para tal finalidade, onde será apurado o cumprimento
dos requisitos relacionados nos incisos de I a XIII deste artigo, ficando assegurados o
contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 6.º - A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a imposição de
eventuais sanções disciplinares previstas nesta lei, para as quais serão adotados os
procedimentos legais previstos no Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 7.º - Para que o servidor seja aprovado no estágio probatório e permaneça no serviço
público terá que atingir no mínimo 70%, ou 252 pontos, na avaliação de desempenho, com base
na valoração estabelecida no Anexo VIII.
SEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO
Art. 20 - O servidor que vier a ocupar cargo de provimento em comissão, na qualidade
de agente público ou político, será afastado do cargo efetivo de que é ocupante, podendo optar
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pelos vencimentos do cargo de provimento em comissão, ou permanecer com os vencimentos do
cargo efetivo.
§ 1.º - O servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá ser
substituído quando afastado do cargo em razão de férias, licenças ou impedimentos temporários
por período igual ou superior a 20 (vinte) dias.
§ 2.º - O substituto perceberá o vencimento-base equivalente ao respectivo cargo em
comissão, na proporção dos dias em que ela ocorrer.
Art. 21 - Fica garantida a contagem de prazo para obtenção de progressão por tempo
de serviço e o deferimento de pedido de avanço por grau de escolaridade durante o período em
afastamento, devendo o servidor contribuir sobre os avanços incorporados junto ao Regime
Geral de Previdência, durante o período em afastamento.
SEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 22 - O servidor habilitado em concurso público, nomeado e empossado em cargo
do quadro efetivo adquire estabilidade ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 23 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de Sentença judicial
transitada em julgado, ou mediante decisão em Processo Administrativo Disciplinar em que lhe
seja assegurada o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO VIII
DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES
Art. 24 - O sistema de promoções e progressões é o conjunto de incentivos
proporcionados pelo Poder Legislativo Municipal para estimular o aperfeiçoamento e valorizar a
dedicação funcional, objetivando a constante profissionalização dos recursos humanos
disponíveis, a eficiência e a eficácia do serviço público prestado à população.
Parágrafo único. Os incentivos mencionados no caput dar-se-ão mediante progressão
horizontal, conforme definido no artigo 87.
Art. 25 - Ficará suspensa a contagem de prazo para fins de obtenção do direito aos
avanços horizontais:
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I - Ao servidor que sofrer penalidade administrativa, após trânsito em julgado, no
interstício da avaliação corrente, durante o período de cumprimento da penalidade;
II - Ao servidor licenciado para tratar de interesses particulares, no interstício da
avaliação corrente, durante o período em que estiver afastado de suas funções.
SEÇÃO IX
DO REMANEJAMENTO E READAPTAÇÃO
Art. 26 - Remanejamento é a mudança temporária, não superior a 180 (cento e oitenta)
dias, ou definitiva de função ou local de trabalho, que visa minimizar a repercussão das condições
ambientais desfavoráveis à saúde do servidor no exercício do cargo ou restrição de atividades, de
forma a assegurar a preservação das condições laborativas residuais.
Parágrafo único. Ao final do remanejamento, se temporário, o servidor submeter-se-á
à avaliação da Equipe Técnica de Reabilitação Profissional, que recomendará:
I - retorno ao exercício regular das funções do cargo, no caso de recuperação das
condições de saúde;
II - renovação do remanejamento, se as condições de saúde assim o recomendarem;
III - remanejamento definitivo;
IV - readaptação, se neste caso subsistir tão somente capacidade laborativa residual.
Art. 27 - Readaptação consiste na mudança de cargo decorrente da inaptidão definitiva
do servidor para o cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa
residual.
§ 1.º - Será readaptado o servidor que apresentar modificações em seu estado de saúde
física e/ou mental, comprovadas em perícia médica, que inviabilizem a realização de atividades
consideradas essenciais ao cargo original.
§ 2.º - A readaptação ocorrerá para cargo com atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
podendo ser em nível igual ou inferior ao inicial e obedecerá à habilitação legal exigida.
§ 3.º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente por sua
natureza e vencimento-base àquele que o funcionário ocupava quando foi posto em
disponibilidade.
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§ 4.º - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento-base inferior ao ocupado
anteriormente terá o funcionário direito à diferença.
SEÇÃO X
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 28 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão
judicial transitada em julgado, ou administrativa.
Parágrafo único. Estando provido o cargo, o eventual ocupante será lotado em outro de
atribuições e vencimento-base compatíveis com o até então ocupado, ou posto em
disponibilidade com remuneração integral.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 29 - Extinto o cargo ou declarada por lei complementar a sua desnecessidade, o
servidor estável que o ocupava ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Parágrafo único. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento-base compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 30 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
comunicação, salvo se houver justo impedimento.
SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO
Art. 31 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado,
mediante a existência de vaga, e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo do mesmo ente público;
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II - reintegração do anterior ocupante, mediante decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo anterior o servidor será aproveitado
em outro de atribuições e vencimento-base compatíveis com o anteriormente ocupado.
SEÇÃO XIII
DA VACÂNCIA
Art. 32 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
Art. 33 - A exoneração do servidor do quadro permanente dar-se-á a pedido ou de
ofício.
§ 1.º - A exoneração de ofício será aplicada:
I – quando o servidor efetivo não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido;
II – quando o servidor efetivo não satisfizer as condições do estágio probatório;
III – por perda do cargo, para atender aos limites constitucionais sobre gastos com
pessoal, mediante indenização, na forma da lei complementar federal.
§ 2.º - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se￾á:
I – a juízo da autoridade nomeante;
II – a pedido do próprio servidor.
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Art. 34 - O servidor será demitido através de Processo Administrativo Disciplinar ou
por decisão judicial transitada em julgado.
SEÇÃO XIV
DA REMOÇÃO
Art. 35 - Remoção é o deslocamento do servidor do quadro efetivo de um cargo para
outro, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro e do mesmo grupo ocupacional.
§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração.
§ 2.º – Em ambos os casos, a remoção deverá ser motivada.
SEÇÃO XV
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 36 - Redistribuição é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, de um
órgão para outro, da administração direta ou indireta, observado o interesse público e os
seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimento-base entre os cargos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo ocupado anteriormente;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - manutenção no mesmo grupo ocupacional.
§ 1.º - A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, exclusivamente nos casos de reorganização decorrente de
extinção ou criação de órgão ou entidade.
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§ 2.º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído
será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 29 e 30.
SEÇÃO XVI
DA CESSÃO
Art. 37 - O Poder Legislativo Municipal poderá, mediante solicitação fundamentada,
ceder servidores estáveis do quadro permanente, condicionada à anuência destes, a órgãos da
Administração direta ou indireta da União, do Estado do Paraná, de Municípios deste mesmo
Estado e de entidades educacionais, assistenciais ou filantrópicas conveniadas com o Município
de Manfrinópolis/PR, por tempo determinado, sem vencimentos ou qualquer outro tipo de ônus
para o cedente, salvo se a despesa correspondente estiver autorizada na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e se demonstrado excepcional e relevante interesse
público na cessão.
Art. 38 - O servidor do quadro permanente também poderá ser cedido, nas seguintes
hipóteses:
I - provimento de cargo em comissão na administração direta e indireta do Município;
II - provimento de cargo em comissão ou nomeação em cargo de direção em empresa
pública ou sociedade de economia mista da União, do Estado do Paraná e de Municípios deste
mesmo Estado.
Parágrafo único. A cessão prevista neste artigo dependerá de anuência do Presidente
do Poder Legislativo, mediante a emissão de ato próprio e com exposição fundamentada.
Art. 39 - Ao servidor que vier a ser cedido nos termos dos arts. 37 e 38, fica assegurada
a Avaliação de Desempenho, para fins de concessão de avanços por tempo de serviço ou por grau
de escolaridade, na forma prevista neste PCCVSP, que será realizada pelo superior hierárquico do
ente público ou instituição a que estiver cedido.
Parágrafo único. A evolução funcional prevista nesta Lei será implementada:
I - para os servidores cedidos com ônus para o cedente, quando cumpridas as
condições previstas neste PCCVSP;
II - para os servidores cedidos sem ônus para o cedente, na data de retorno do servidor
ao órgão ou entidade de origem, desde que cumpridas as condições previstas neste PCCVSP.
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Art. 40 - Constitui condição para a cessão a continuidade das contribuições à
previdência Social, inclusive da quota patronal.
Parágrafo único. Na hipótese da cessão sem ônus para o cedente, a contribuição
previdenciária ficará a cargo do ente ou órgão de destino.
SEÇÃO XVII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 41 - A jornada de trabalho dos servidores regidos por esta Lei atende aos
requisitos de cada função e não ultrapassará o limite de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
semanais, ressalvadas hipóteses de compensação de jornada ou regime diferenciado, previsto em
legislação própria.
Art. 42 - A jornada de trabalho poderá ser reduzida, a requerimento do servidor, com a
proporcional redução da remuneração, ou modificada, a critério da administração, sem prejuízos
à sua remuneração, sempre que essa medida for necessária, em caso de servidor estudante ou de
outras situações especiais, observado o interesse público.
Art. 43 - As compensações de jornada poderão ocorrer mediante autorização prévia,
na proporção de uma hora compensada por uma hora trabalhada, independentemente se em dias
úteis, feriados ou descanso semanal remunerado.
Art. 44 - O servidor será obrigado a comunicar à sua chefia imediata, no próprio dia em
que, por doença ou por força maior, não puder comparecer ao serviço, salvo em situações em que
estiver impossibilitado, desde que seja devidamente comprovado.
§ 1.° - Quando o atestado médico for superior a 05 (cinco) dias, o servidor deverá se
submeter à avaliação do médico perito indicado pela Câmara Municipal, dentro do prazo de
validade do referido atestado.
§ 2.° - A avaliação médica, em caso da impossibilidade de locomoção do servidor,
poderá ser realizada na residência deste ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 3.º - As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas mediante atestado
médico, para fins disciplinares e de pagamento.
§ 4.º - Considera-se atestado aquele subscrito por profissional médico, no exercício de
suas atividades no momento de atendimento do servidor, emitido por profissional habilitado,
sendo obrigatória a indicação da CID referente à prescrição de afastamento temporário.
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Art. 45 - Será concedido repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas
consecutivas, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis ou religiosos.
§ 1.º - A remuneração do repouso semanal corresponderá:
I - para os que trabalham por mês, a de um dia de serviço;
II – para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho.
§ 2.º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor que
tiver o seu vencimento pago como mensalista.
§ 3.º - No trabalho realizado em dia destinado ao repouso semanal remunerado,
inclusive quanto aos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se
concedida folga compensatória em outro dia.
§ 4.º - Fica autorizado o gozo do repouso semanal remunerado em dia da semana
diferente ao domingo, porém, neste caso, o espaço de tempo entre uma e outra folga não será
superior a 7 (sete) dias.
§ 5.º - Ocorrendo o trabalho em 07 (sete) dias consecutivos sem folga, o 7.º (sétimo)
dia será remunerado em dobro.
Art. 46 - Os servidores do quadro efetivo submeter-se-ão a controle de ponto, que
poderá ser manual, mecânico, eletrônico ou biométrico, a critério da Administração, onde serão
registrados os horários de entrada e saída, bem como de intervalo, este se houver.
§ 1.º - O registro de ponto poderá ser dispensado pelo dirigente do órgão ou da
entidade, mediante decisão fundamentada, se as condições da prestação de serviços pelo
servidor dificultarem ou impossibilitarem o procedimento, ou quando o servidor receber
gratificação por tempo integral ou dedicação exclusiva.
§ 2.º - Para fundamentar os casos previstos no §1.º, os cartões ponto deverão conter a
assinatura da chefia imediata, justificando através de memorando no fechamento da folha as
referidas situações.
SEÇÃO XVIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 47 - Considera-se tempo de serviço todo aquele em que o servidor tenha estado à
disposição da Câmara Municipal de Vereadores, prestando-lhe seus serviços e deste percebendo
remuneração.
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Art. 48 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, através de certidão oficial de
tempo de serviço.
Art. 49 - Além das ausências ao serviço do art. 129, desta lei, serão considerados como
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por acidente em serviço;
IV – licença para dirigir cooperativa, associação ou sindicato da categoria;
V – licença prêmio por assiduidade;
VI – licença maternidade;
VII – licença para o serviço militar;
VIII – licença para exercício de cargo eletivo;
IX – atuação como Conselheiro Tutelar;
X – cessão.
SEÇÃO XIX
DAS LICENÇAS
Art. 50 - Conceder-se-á ao servidor do quadro efetivo as seguintes licenças:
I - para dirigir o sindicato da categoria;
II - para dirigir a Associação dos Servidores Públicos do Município de Manfrinópolis;
III - licença prêmio por assiduidade;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para tratamento de saúde;
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VI - à gestante e à adotante;
VII - por acidente em serviço;
VIII - por motivo de doença em pessoa da família;
IX - para o serviço militar;
X - para atividade política;
XI - para exercer cargo eletivo.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA DIRIGIR COOPERATIVA, ASSOCIAÇÃO
OU SINDICATO DA CATEGORIA
Art. 51 - O servidor do quadro permanente poderá ser licenciado para:
I - dirigir o sindicato de representação dos servidores do Município, sem limite de
mandatos;
II - dirigir a Associação dos Servidores Públicos do Município de Manfrinópolis/PR por,
no máximo, dois mandatos consecutivos;
III - dirigir cooperativa de servidores públicos do Município de Manfrinópolis/PR,
limitada a 02 (dois) anos de exercício do cargo de presidente.
Art. 52 - A licença será concedida:
I - a 1 (um) servidor, para dirigir o sindicato da categoria, eleito pela entidade sindical,
com remuneração;
II - a 1 (um) servidor, para dirigir a Associação dos Servidores Públicos do Município
de Manfrinópolis /PR, eleito e/ou indicado pela entidade, com remuneração;
III - a 1 (um) servidor, para dirigir cooperativa desde que eleito em Assembleia e
observado o prazo do inciso III, do artigo 51.
§ 1.º - O servidor será exonerado do cargo em comissão ou função gratificada antes do
início da licença.
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§ 2.º - A remuneração dos servidores licenciados, de que tratam os incisos I, II e III
corresponderá ao vencimento-base acrescido das vantagens e auxílios devidos e previstos nesta
norma.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 53 - Após cada 60 meses de efetivo e ininterrupto exercício no serviço público
municipal, o servidor do quadro permanente fará jus a 3 (três) meses de licença remunerada, a
título de prêmio por assiduidade.
§ 1.º - As faltas individuais injustificadas ao serviço retardarão o período aquisitivo da
licença prêmio por assiduidade, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
§ 2.º - Em caso de penalidade disciplinar de suspensão, o período aquisitivo da licença
prêmio por assiduidade ficará retardado na proporção de 2 (dois) anos para cada penalidade
aplicada.
§ 3.º - O servidor será exonerado do cargo em comissão ou função de confiança antes
do início da licença.
Art. 54 - Será suspensa a contagem de tempo para efeito de aquisição do direito à
licença-prêmio por assiduidade durante os períodos em que o servidor afastar-se de seu cargo
em virtude de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração.
Art. 55 - O direito à licença-prêmio por assiduidade poderá ser exercido a qualquer
tempo, a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse do serviço público, de
modo ainda que possa ser usufruída integralmente antes da aposentadoria.
§ 1.º - A licença-prêmio por assiduidade poderá ser usufruída em até 03 (três)
períodos, ressalvado o interesse público, ficando a critério do interessado o momento da fruição,
desde que se manifeste através de requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2.º - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade
não poderá ser superior a 1/5 (um quinto) da lotação da entidade.
Art. 56 - Mediante requerimento do servidor, desde que haja interesse da
Administração, poderá ser convertida a licença-prêmio em abono pecuniário, o que se dará a
título de indenização.
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Parágrafo único. Tal indenização, no entanto só ocorrerá se o servidor tiver cumprido
todas as determinações legais, e esta for de interesse da Administração.
Art. 57 - No ato da concessão da aposentadoria por invalidez permanente e pensão por
morte do servidor público, acaso a licença prêmio por assiduidade não tenha sido gozada ou
convertida em abono pecuniário, será ela indenizada de ofício pela Administração, e dar-se-á até
a data da concessão do benefício previdenciário.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 58 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor do quadro
permanente, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou a critério da Administração fundamentado no interesse público, mediante
convocação, publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 59 - Ao servidor do quadro permanente, cujo cônjuge for servidor federal, estadual
ou municipal e tiver sido mandado servir, ex oficio, em outro ponto do território nacional, ou no
estrangeiro, será concedida licença sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos
consecutivos, desde que atendido o interesse público.
Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído,
nos termos do artigo 58.
Art. 60 - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término
da anterior, independentemente de ela ter sido concedida por ato discricionário da
Administração ou em face do cônjuge ter sido mandado servir, ex oficio, em outro ponto do
território nacional, ou no estrangeiro.
Parágrafo único. Durante o gozo da licença prevista nesta subseção, fica vedada a
contagem de tempo relativa ao período de realização de estágio probatório, licença prêmio,
gratificação natalina, férias, avanços por tempo de serviço, quinquênios e aposentadoria.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
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Art. 61 - Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor do quadro
permanente incapacitado ao trabalho, respeitados os seguintes critérios:
I – o afastamento pelo prazo inferior a 05 (cinco) dias dar-se-á mediante apresentação
de atestado médico;
II – o afastamento superior a 05 (cinco) dias, dar-se-á mediante avaliação por médico￾perito vinculado à Área de Medicina e Segurança do Trabalho, a quem incumbirá emitir o
correspondente laudo.
Art. 62 - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 63 - O médico do trabalho ou médico-perito, a seu respectivo critério, poderá, a
qualquer tempo, no curso da licença para tratamento de saúde, fixar data na qual o servidor, ou
seu familiar, deva se submeter à avaliação médica intermediária de suas condições de saúde.
§ 1º - O servidor que, após notificado, se recusar a se submeter às avaliações médicas
intermediárias terá sua licença para tratamento de saúde suspensa, até o período máximo de 30
dias, quando poderá ser declarado o abandono tácito do cargo que ocupa e determinada a
instauração de processo administrativo disciplinar para fins de exoneração.
§ 2º - Durante o período a que se refere o parágrafo anterior, o servidor será
considerado licenciado, sem direito a qualquer remuneração.
Art. 64 - O servidor do quadro permanente em licença para tratamento de saúde
receberá durante o período de afastamento, o vencimento-base acrescido das vantagens e
auxílios devidos e previstos nesta norma.
Art. 65 - O servidor, no curso da licença para tratamento de saúde, abster-se-á de
exercer qualquer atividade eventual ou de caráter contínuo, a título oneroso ou gratuito, que
possa interferir ou retardar sua recuperação, sob pena de cassação imediata da licença.
Art. 66 - O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde por período igual ou
superior a 02 (dois) anos insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, ou quando
considerado não recuperável será aposentado por invalidez permanente.
§ 1° - O laudo de aposentadoria por invalidez deverá indicar o CID da doença da qual o
servidor é portador, bem como atestar sua incapacidade definitiva para o labor e a forma de seus
proventos (proporcionais ou integrais) de acordo com a Constituição Federal e a legislação
municipal específica.
§ 2º - O laudo médico deverá ser elaborado por uma junta médica oficial que ateste
que o servidor está incapacitado para qualquer tipo de labor de forma definitiva.
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Art. 67 - O servidor do quadro permanente poderá obter licença por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, dos filhos, dos enteados menores sob guarda tutelar e dos pais,
desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente ao exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de parecer médico￾social.
§ 1º - A licença será concedida por até 30 (trinta) dias prorrogável pelo mesmo
período, com a remuneração prevista ao quadro permanente, incluídos os auxílios.
§ 2º - Excedendo o período inicial, o servidor ficará licenciado sem remuneração,
conforme artigos 58 a 60, por até 90 (noventa) dias.
Art. 68 - É vedado ao servidor do quadro permanente requerer licença para
tratamento de saúde durante o gozo de férias, inclusive para assistência pessoal prevista no
artigo 67.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 69 - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração correspondente ao vencimento-base acrescido das
vantagens e auxílios devidos e previstos nesta norma.
§ 1.º - O direito a licença poderá ser exercido desde o 28º (vigésimo oitavo) dia
anterior à data prevista para o parto, mediante a apresentação de atestado médico.
§ 2.º - Caso o parto ocorra antes do início da licença, a servidora terá direito aos 180
(cento e vinte) dias previstos neste artigo, a partir do nascimento.
§ 3.º - Compete ao Regime Geral de Previdência Social o pagamento do auxílio￾maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sendo de competência da Câmara
Municipal o pagamento do referido auxílio pelo período remanescente.
Art. 70 - No caso de natimorto, decorridos 40 (quarenta) dias do evento, a servidora
será submetida à avaliação médica, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 1.º - Idêntica regra adotar-se-á à servidora cujo filho falecer no prazo de até 15
(quinze) dias do seu nascimento.
§ 2.º - No caso de aborto espontâneo atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado.
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Art. 71 - À servidora que adotar ou tiver a guarda judicial de criança, serão concedidos
licença remunerada para a adaptação do adotado ao novo lar na seguinte proporção:
I. Por 180 dias para crianças de até um ano de idade;
II. Por 90 dias para crianças de um ano e um dia até quatro anos de idade;
III. Por 45 dias para crianças de quatro e um dia até oito anos de idade.
Parágrafo único. Idêntica licença conceder-se-á ao servidor do sexo masculino que
conste como único adotante.
Art. 72 - Para amamentar o próprio filho, a servidora lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, ao intervalo de uma hora, que poderá ser parcelado em dois períodos iguais
de meia hora.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 73 - Será licenciado, com remuneração integral, sendo computado o vencimento￾base acrescido das vantagens e auxílios devidos e previstos nesta norma, o servidor do quadro
permanente acidentado em serviço.
Art. 74 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Art. 75 - O nexo causal deverá ser estabelecido no prazo de dez dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 76 - Os acidentes de trabalho serão registrados junto ao Controle Interno,
acompanhado do respectivo laudo pericial.
Art. 77 - Aplicar-se-ão a esta licença, no que couberem, os critérios e condições
previstos em face da licença para tratamento de saúde.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
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Art. 78 - Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar será concedida licença à
vista de documento oficial.
§ 1.º - Do vencimento-base do servidor será descontada a importância percebida na
qualidade de incorporado, salvo se fizer opção pelas vantagens remuneratórias do serviço
militar.
§ 2.º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias
para reassumir o exercício do cargo sem perda do vencimento-base.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA ELEITORAL
Art. 79 - O servidor do quadro permanente terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte
ao da realização do pleito eleitoral, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício
estivesse, sem prejuízo da correspondente remuneração, mediante comunicação, por escrito, do
afastamento.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA EXERCER CARGO ELETIVO
Art. 80 - O servidor do quadro permanente empossado, ou nomeado, para cargo
eletivo será afastado com prejuízo da remuneração.
§ 1.º - Se Prefeito ou Vice-Prefeito de Manfrinópolis, poderá optar pela remuneração
do quadro permanente.
§ 2.º - Se Vereador de Manfrinópolis, e havendo compatibilidade de horários, poderá
acumular os cargos, bem como a sua remuneração com o subsídio.
§ 3.º - Se Vereador de Manfrinópolis, e não havendo compatibilidade de horários, será
afastado do cargo, podendo optar pela remuneração.
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Art. 81 - Em todos os casos de afastamento para o exercício de cargo eletivo, o servidor
continuará contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social, com base na sua
remuneração do cargo efetivo, ficando garantida a contagem de tempo para fins de direito à
progressão por tempo de serviço, prevista neste PCCVSP.
SUBSEÇÃO X
DE OUTRAS LICENÇAS
Art. 82 - O servidor poderá ausentar-se do serviço, na data ou a partir do evento
considerado, sem prejuízo de sua remuneração e auxílios:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada período de 6 (seis) meses;
II – por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III – por 8 (oito) dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e
descendentes até 2º grau;
IV – por 8 (oito) dias consecutivos, em virtude de seu casamento;
V – por 5 (cinco) dias consecutivos, a título de licença paternidade, pelo nascimento ou
adoção.
Art. 83 - O servidor do quadro permanente, para exercer o cargo de Conselheiro
Tutelar, ficará licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. Durante a licença prevista neste artigo, o servidor continuará
contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social, com base na sua remuneração do cargo
efetivo, cujo período não será contado para a progressão funcional prevista neste PCCVSP.
SEÇÃO XX
DA APOSENTADORIA
Art. 84 - A aposentadoria dos servidores do município de Manfrinópolis obedecerá à
Legislação Federal.
CAPÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
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Art. 85 - O vencimento-base dos servidores públicos da Câmara Municipal são
irredutíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 42 desta Lei.
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO-BASE
Art. 86 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária de cargo do quadro efetivo,
consoante nível próprio.
Parágrafo único. O vencimento-base é o valor de referência para incidência das
vantagens gerais, e demais acréscimos previstos nesta Lei.
SUBSEÇÃO I
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 87 - A evolução funcional se dará por tempo de serviço e por grau de escolaridade,
e os níveis alcançados incorporarão o vencimento-base de cada servidor do quadro permanente.
§1º - A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor de um nível para o
imediatamente seguinte, sendo concedida após cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses de
efetivo exercício no cargo, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento-base de seu
cargo, e se aplica ao servidor estável, após a conclusão e aprovação no estágio probatório.
§2º - A promoção por grau de escolaridade, limitada a 03 (três) promoções durante a
carreira, é a passagem do servidor do nível em que está enquadrado para:
a) o quinto nível subsequente referente ao primeiro avanço;
b) o sexto nível subsequente referente ao segundo avanço;
c) o nono nível subsequente referente ao terceiro avanço.
§3º - Os avanços do parágrafo anterior se darão mediante comprovação de titulação,
apresentando-se o respectivo diploma ou certificado de conclusão de curso, e que deverá ser
requerida junto ao Controle Interno, sendo implantada em até 60 (sessenta) dias após o seu
protocolo, precedida de ato do Presidente do Poder Legislativo.
§4º - A promoção do inciso anterior será concedida respeitando-se o interstício
mínimo de 01 (um) ano para cada uma, sendo necessária a comprovação de escolaridade na
sequência disposta na tabela do Anexo VII.
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SUBSEÇÃO II
DA TABELA DE VENCIMENTO-BASE
Art. 88 - Na tabela de vencimento-base dos cargos públicos de provimento efetivo
considera-se a cada cargo uma determinada referência.
Parágrafo único. Ficam assegurados os níveis de avanço por tempo de serviço e a
irredutibilidade de vencimento-base nos valores percebidos por cada servidor anteriormente à
publicação da presente Lei.
Art. 89 - O vencimento-base corresponde ao cumprimento pelo servidor da carga
horária semanal de trabalho, conforme tabela do Anexo III.
Art. 90 - Os níveis iniciais de cada cargo estão descritos no Anexo I.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 91 - Remuneração é a retribuição total paga a cada servidor do quadro efetivo e
corresponde à somatória do seu vencimento-base, acrescido das vantagens gerais, compensações
financeiras e auxílios percebidos por cada servidor, estabelecidos nesta normativa.
§1º - É vedado a qualquer servidor, ativo ou inativo, perceber mensalmente, a título de
remuneração, importância superior ao subsídio fixado para o Prefeito Municipal.
§2º - É vedado a qualquer servidor, ativo ou inativo, perceber mensalmente, a título de
remuneração, importância inferior ao salário mínimo nacional, para uma jornada de 200
(duzentas) horas mensais.
Art. 92 - A remuneração do servidor do quadro efetivo, abrangido por esta Lei,
compreende:
I – o vencimento-base;
II – vantagens gerais:
a) remuneração ou compensação por serviços extraordinários (hora extra);
b) adicional noturno;
c) abono de férias;
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d) abono anual (13.º salário);
e) salário-família;
f) adicional de insalubridade;
g) adicional de periculosidade;
h) adicional por tempo de serviço;
III – compensações financeiras:
a) vale transporte;
b) reembolso de despesas de viagem;
c) gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva;
IV – auxílios financeiros:
a) Auxílio ao servidor com filho portador de necessidades especiais;
b) Auxílio funeral.
Art. 93 - As vantagens gerais, compensações financeiras e os auxílios percebidos pelo
servidor estão descritos neste PCCVSP e, quando for o caso, incidirão sobre o vencimento-base do
servidor do quadro efetivo.
Parágrafo único. É vedada a incorporação ao vencimento-base, o cômputo ou a
acumulação das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios, inclusive para fins de
concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto nos casos
previstos nesta Lei.
Art. 94 - É vedada a acumulação de qualquer tipo de vantagem ou benefício em caso de
provimento em novo cargo efetivo decorrente de aprovação em concurso público, ainda que este
seja para a mesma instituição.
SUBSEÇÃO I
DAS VANTAGENS GERAIS
a) DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
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Art. 95 - O serviço extraordinário executado além da jornada normal, e em dias
decretados como ponto facultativo e feriados municipais serão remunerados com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o serviço extraordinário aos
domingos e feriados civis ou religiosos será considerado extraordinário e será remunerado com
acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1.º - Aos servidores do quadro efetivo que tiverem fixado o vencimento-base como
mensalista, observar-se-á, para efeito de horas extras, a carga horária constante deste PCCVSP.
§ 2.º - É vedado o pagamento de serviço extraordinário (hora extra) para servidores do
quadro efetivo durante os períodos em que receberem as compensações financeiras previstas
nas alíneas ‘b’ e ‘c’, do inciso III, do artigo 92.
§ 3.º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, na qualidade de
agente público ou político, não fazem jus ao disposto neste artigo.
§ 4.º - O disposto nesta alínea não se aplica aos servidores que laboram em regime de
plantão referente ao período em que estiverem cumprindo a escala predeterminada.
b) DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 96 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido com o adicional de,
pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal/diurna, computando-se cada
hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único. Os servidores do quadro efetivo que laborem em regime diferenciado,
ou em regime de plantão, não terão direito à vantagem geral estabelecida no caput.
c) DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 97 - O servidor efetivo terá direito, desde a posse e efetivo exercício do cargo, a 30
(trinta) dias de férias por ano de serviço, que serão gozadas de acordo com a escala organizada
pela respectiva chefia imediata, salvo os casos especificados nos parágrafos deste artigo.
§ 1.º - No caso de faltas injustificadas no decorrer do período aquisitivo, além do
desconto pelos dias não trabalhados, o servidor terá suas férias reduzidas nas seguintes
proporções:
I – de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas, redução de 6 (seis) dias;
II – de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas, redução de 12 (doze) dias;
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III – de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas, redução de 18 (dezoito) dias;
IV – acima de 32 (trinta e duas) faltas, o servidor perderá o direito de que trata o caput
deste artigo.
§ 2.º - As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração.
§ 3º - Poderá, caso haja interesse da Administração, ser concedido férias coletivas para
os servidores públicos, cumprindo assim o direito individual previsto no caput deste artigo.
Art. 98 - As férias gozadas a partir do décimo segundo mês de efetivo exercício,
poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivos, desde que justificado a
necessidade do serviço.
Art. 99 - Suspender-se-á a contagem do período aquisitivo das férias o período de
licença do servidor, inclusive para atuar como conselheiro tutelar, devendo ele ser completado no
retorno à atividade, exceto nos casos de licença-maternidade, licença para tratamento de saúde e
licença por acidente em serviço.
Art. 100 - O servidor exonerado perceberá as férias proporcionais aos meses de efetivo
exercício, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 101 - O servidor que pedir exoneração antes de completar 12 (doze) meses de
efetivo exercício, terá direito às férias proporcionais.
Art. 102 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, desde que requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data do início
das férias e a conversão pecuniária seja de interesse da Administração.
Parágrafo único. A conversão pecuniária citada no caput só poderá ocorrer em caso de
haver disponibilidade financeira para tal fim.
Art. 103 - As férias serão remuneradas pelo vencimento-base do servidor, acrescido da
média das verbas de cunho remuneratório percebidas durante o correspondente período
aquisitivo, ressalvadas as exceções previstas em lei complementar.
§1º - Ao entrar em gozo de férias, faz jus o servidor a um adicional correspondente a
1/3 (um terço) da remuneração devida no período das férias, a ser pago antes do seu início,
calculado na forma do caput.
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§2º - O servidor do quadro efetivo que durante o período aquisitivo tiver ocupado
cargo em comissão ou exercido função gratificada, terá computado para fins do pagamento das
verbas deste artigo, os valores percebidos em decorrência dos mesmos.
d) DA GRATIFICAÇÃO NATALINA OU DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 104 - A gratificação natalina (13º salário) corresponderá a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano, acrescida da média das verbas de cunho remuneratório percebidas, ressalvadas as exceções
de lei complementar.
§ 1.º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
§ 2.º - O valor da gratificação do servidor do quadro permanente que, durante o ano,
tiver ocupado cargo em comissão ou exercido função gratificada, será calculado
proporcionalmente à remuneração percebida durante o período.
Art. 105 - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
Art. 106 - O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina proporcionalmente
aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração média dos últimos 12 (doze)
meses, do cargo ocupado.
Art. 107 - O servidor a quem for aplicada a pena de demissão não fará jus à gratificação
natalina.
Art. 108 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
e) DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 109 - O salário-família é devido ao servidor ativo por dependente econômico.
§ 1.º - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário￾família:
I – os filhos solteiros de qualquer condição, inclusive os enteados, enquanto menores
de 14 (quatorze) anos, e os de qualquer idade, se inválidos ou interditos;
II – os menores de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viverem na
companhia e as expensas do servidor.
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§ 2.º - O salário família findará automaticamente quando as condições descritas no
parágrafo anterior cessarem.
Art. 110 - O salário-família é devido mensalmente ao servidor ativo, conforme as
regras estabelecidas pelo Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo único. No mês da nomeação, admissão ou da posse e no da exoneração ou
demissão, o servidor receberá o salário família proporcional aos dias trabalhados dentro do mês.
Art. 111 - Quando o pai e a mãe forem servidores públicos municipais e viverem em
comum, o salário-família será pago a um deles e, quando separados, será pago ao que estiver na
guarda de cada qual dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes,
os representantes legais dos incapazes.
Art. 112 - As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito ao
vencimento-base ou ao benefício, não servindo de base para qualquer contribuição.
f) DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 113 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 114 - O quadro das atividades e operações insalubres, as normas e os critérios de
caracterização da insalubridade, limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e
o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes serão os fixados na legislação federal.
Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional respectivamente de
40% (quarenta por cento) para grau máximo, 20% (vinte por cento) para grau médio e 10% (dez
por cento) para grau mínimo do salário mínimo nacional.
Art. 115 - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado e outras previstas em legislação federal.
Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento-base.
Art. 116 - O servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade e de periculosidade
optará por um deles, não sendo estas vantagens acumuláveis.
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Art. 117 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo a legislação federal, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho devidamente habilitado, designado pela Câmara
Municipal.
Art. 118 - O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde ou integridade física, ou pela
interrupção da atividade.
g) DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 119 - O servidor efetivo e estável terá acréscimos sobre o vencimento-base, por
serviço público prestado à Câmara Municipal, da seguinte forma:
§ 1º - O funcionário efetivo e estável terá acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento-base do mês do recebimento, para cada 60 (sessenta) meses de efetivos serviços
prestados, limitado ao acúmulo de 25% (vinte e cinco por cento) ou 05 (cinco) quinquênios.
§ 2° - O quinquênio não acarretará mudança de nível.
SUBSEÇÃO II
DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 120 - Constituem compensações financeiras:
I – diárias ou reembolso de despesas de viagem;
II – vale transporte;
III – gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 121 - O servidor que se deslocar a serviço do Município será reembolsado das
despesas de viagem através do pagamento de diárias, conforme estabelecido em Lei específica.
Art. 122 - O vale transporte será devido ao servidor nos deslocamentos de ida e volta,
no trajeto entre sua residência e seu local de trabalho, na forma estabelecida em Lei
complementar federal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do direito citado no caput aos servidores que
utilizam de transporte municipal posto à disposição destes, e aqueles que residirem nas
proximidades do local de trabalho, equivalendo este a 10 (dez) quadras.
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Art. 123 - O vale transporte será fornecido ao servidor, mediante recibo, sendo
suportado pelo servidor o desconto de 6% (seis por cento) sobre o seu vencimento-base mensal.
Art. 124 - Aos servidores efetivos colocados em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva será concedida gratificação mensal, fixada por decreto do Presidente do Legislativo,
variando de 10% (dez por cento) a 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento-base.
Parágrafo único: Aos servidores efetivos nomeados para ocupar o cargo de
Controlador Interno será concedida gratificação mensal, fixada por decreto do Presidente
Legislativo, variando de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento)
SUBSEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS
Art. 125 - Conceder-se-á aos servidores efetivos os seguintes auxílios:
a) DO AUXÍLIO AO SERVIDOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 126 - Será concedido auxílio mensal ao servidor com filho portador de
necessidades especiais, que corresponderá a 30% (trinta por cento) do menor vencimento-base
dos servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal.
§ 1.º - A concessão do auxílio dependerá da verificação da condição da deficiência,
mediante apresentação de atestado médico atualizado anualmente, que avaliará a condição de
portador de necessidades especiais, para fins deste artigo, nos termos da regulamentação
própria.
§ 2.º - O auxílio ao servidor com filho portador de necessidades especiais deverá ser
requerido por escrito, com atestado médico, junto ao Controle Interno.
b) DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 127 - Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em
virtude do falecimento do servidor, será concedido, a título de funeral, a importância
correspondente a um mês de remuneração ou provento, o qual não poderá ultrapassar a 06 (seis)
vezes o menor valor de referência salarial pago pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
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DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 128 - Para o cumprimento das atribuições do Coordenador de Controle Interno da
Câmara de Manfrinópolis, constantes no Anexo V este servidor:
I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria para apurar
eventuais irregularidades ou fatos postos ao seu conhecimento;
II - utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da
INTOSAI - Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;
III - regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas,
inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização,
associação ou sindicato, ao Controle Interno da Câmara de Vereadores sobre irregularidades ou
ilegalidades na gestão do Legislativo Municipal;
IV - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município,
bem como o repasse constitucional determinado para a Câmara de Vereadores;
V - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;
VI - deverá criar condições para o exercício do controle social;
VII - concentrará as consultas formuladas ao Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo;
VIII - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação
aplicável ao controle interno da Câmara Municipal.
§ 1°- As informações repassadas ao Poder Executivo Municipal ou outras informações
necessárias para subsidiar o Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC
n° 101/2000, será assinado pelo Coordenador do Controle Interno da Câmara de Vereadores,
quando for o caso.
§ 2° - A documentação financeira e contábil imprescindível a comprovação de
regularidade das contas do Poder Legislativo Municipal também deverá ser assinada pelo
Coordenador do Controle Interno da Câmara de Vereadores, conjuntamente a assinatura do
Presidente da Casa.
Art. 129 - O Sistema de Controle Interno do Legislativo Municipal, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações administrativas e
de gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, e, em especial, tem as seguintes
atribuições:
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I - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas da gestão e a eventual execução de
programas do Poder Legislativo Municipal;
II - apoiar na fiscalização do atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados da
gestão, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da
Administração Pública Municipal;
lII - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV - apoiar a atividade de controle externo da Câmara Municipal de Manfrinópolis no
exercício de sua missão institucional;
V - supervisionar, em apoio ao controle externo e colaboração ao Poder Executivo, as
medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso
necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC n° 101/2000;
VI - efetuar o controle da destinação de recursos, tendo em vista as restrições
constitucionais e da LC n° 101/2000;
VII - realizar o controle sobre o cumprimento regular das atividades da Câmara
Municipal, nos termos da Constituição Federal e da LC n° 101/2000, informando sobre a
necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do
Estado;
VIII - cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constadas ilegalidades ou
irregularidades na administração.
Art. 130 - As atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal
serão exercidas pelo Coordenador de Controle Interno da Câmara Municipal de Manfrinópolis.
§ 1° - A designação do cargo de confiança de que trata este artigo caberá unicamente
ao Presidente do Poder Legislativo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo da
Câmara Municipal de Vereadores, que disponham de capacitação técnica e profissional para o
exercício do cargo e que não estejam no período do estágio probatório, até que a lei
complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os
recursos humanos da Câmara Municipal.
§ 2° - Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os
servidores que:
I - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
II - realizem atividade político-partidária;
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III - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional.
§ 3° - A designação para o cargo de que trata este artigo recairá dentre os servidores
estáveis, que tenham exercido ou comprovem atuação de no mínimo 03 (três) anos de serviço
público, contados da data da publicação de sua nomeação ou da efetiva comprovação do
exercício.
§ 4° - O indicado deverá possuir formação em grau superior, preferencialmente, nas
áreas da Contabilidade, Economia, Administração ou Direito, bem como qualificação compatível
com a natureza e complexidade das funções de Coordenador de Controle Interno.
§ 5° - A ocupação do cargo de Coordenador de Controle Interno pelo servidor efetivo
será realizada por prazo determinado, de 02 (dois) anos a contar da nomeação ao referido cargo
em comissão, de forma a coincidir com o período de mandato do Presidente da Câmara
Municipal, permitindo-se a alternância do preenchimento do cargo entre os demais servidores
efetivos, desde que cumpram os requisitos estabelecidos pela presente Lei.
§ 6º - Serão acrescidas e cumuladas às atribuições regulares do servidor efetivo as
atribuições do cargo de Coordenador de Controle Interno, devendo o servidor nomeado ao
referido cargo em comissão manter as atribuições regulares do seu cargo efetivo.
Art. 131 - Constituem-se garantias do Coordenador de Controle Interno da Câmara
Municipal:
I - independência profissional para o desempenho de suas atividades;
II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno;
III - liberdade para programar, executar e divulgar os resultados de seu trabalho.
§ 1° - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação do Coordenador de Controle Interno da Câmara de Vereadores de
Manfrinópolis no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2° - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial mediante
manifestação e determinação expressa do Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3° - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
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Art. 132 - O Coordenador de Controle Interno cientificará bimestralmente, por meio de
relatório fundamentado, o Presidente da Câmara de Vereadores, sobre o resultado das suas
respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - as informações sobre a situação físico-financeira e contábil da Câmara de
Vereadores;
II - apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por
agentes públicos do Poder Legislativo;
III - avaliação de suas atividades de controle interno.
§ 1° - Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Controle Interno da Câmara de
Vereadores do Município de Manfrinópolis, o Coordenador cientificará a autoridade responsável
para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de
esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2° - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado
e levado a conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado no Controle Interno do Poder
Legislativo, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3° - No caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a
regularização da situação apontada, o Controle Interno do Poder Legislativo comunicará o fato ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária, consoante dispõe o artigo
74, § 1° da Constituição da República.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 133 - O Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Servidor Público da Câmara
Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do Paraná, será regulado exclusivamente
pelas normas estabelecidas nesta Lei, e seus anexos.
Art. 134 - As tabelas de vencimento-base poderão ser reajustadas periodicamente
através de Lei de iniciativa da Mesa Diretora do Poder Legislativo, buscando a recomposição do
poder aquisitivo dos vencimentos, considerando-se as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Município, desde que atendam o disposto na Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
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Parágrafo único. Fica estabelecido como data base para efeito de cálculo e
recomposição das perdas salariais o mês de janeiro de cada ano.
Art. 135 - Nas anotações em controles individuais dos servidores deverão ser
registrados o cargo correspondente e o nível de enquadramento do vencimento-base.
Art. 136 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do
orçamento geral vigente.
Art. 137 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as Lei
Municipal n. 0554, de 18 de novembro de 2014, com redação alterada pelas Lei Municipal n.
0607, de 14 de junho de 2016 e Lei Municipal n. 0617, de 29 de novembro de 2016 e demais
disposições em contrário 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis/PR, em 20 de
abril de 2017. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 15 de maio de 2017.
CAETANO ILAIR ALIEVI
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO
DIOM/PR
Edição nº _______________ Pág.: ___________
Data: ____________ / ______________ / 2017.
________________________________________
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Escolaridade Vagas Classe Provimento
Superior 1 Procurador Legislativo Concurso
Superior 1 Contador Legislativo Concurso
Superior 1 Oficial Administrativo Concurso
Médio 2 Auxiliar Técnico Administrativo Concurso
Fundamental 2 Auxiliar de Serviços Gerais Concurso
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PROCURADOR LEGISLATIVO
Atribuições:
I - representar e assistir a Câmara Municipal em Juízo, nos feitos em que a mesma seja autora, ré,
oponente, assistente, reclamada, requerente, requerida e demais situações jurídicas;
II- receber citações, intimações, notificações e interpelações, nos casos admissíveis em lei;
III- emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal, da
Mesa Diretora e dos Vereadores;
IV- elaborar minutas de projetos de lei, decretos legislativos, regulamentos, portarias, resoluções 
e outros atos administrativos e jurídicos, relacionados com a sua área de competência; 
V- promover o aforamento de ações destinadas a manutenção das atribuições e prerrogativas da
Câmara, da Mesa Diretora e dos Vereadores;
VI- orientar e preparar processos administrativos;
VII- assessorar o Presidente da Câmara, a Mesa Diretora, os Vereadores e os órgãos que
integram a estrutura da Câmara Municipal, em assuntos de ordem legislativa, administrativa,
fiscal, trabalhista, tributária e jurídica em geral;
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VIII- prestar apoio e assistência, ao Departamento de Contabilidade, Tesouraria e Informática da
Câmara Municipal, no que diz respeito às rescisões, elaboração de contratos e outros assuntos
relacionados com a admissão, demissão e administração de pessoal;
IX- examinar e opinar em questões relativas a direitos, vantagens, deveres e obrigações dos
servidores do Poder Legislativo Municipal; 
X- prestar serviços advocaticios ao processo legislativo;
XI- prestar serviços advocaticios aos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara
Municipal;
XII- colaborar na elaboração técnica de todas as proposições que integram o processo legislativo;
XIII- prestar assistência jurídica às comissões técnicas e especiais;
XIV- emitir opinião técnica jurídica sobre questões propostas à Mesa Diretora, pelas bancadas
dos partidos políticos com representação na Câmara;
XV- prestar assistência jurídica aos vereadores quando solicitado pela Mesa Diretora; 
XVI- prestar instrução prévia para a elaboração das proposições apresentadas e submetidas à
apreciação do Plenário da Câmara, quando solicitado pela Presidência, pela Mesa Diretora, pelas
Comissões Técnicas e pelos Vereadores;
XVII- auxiliar o Presidente, a Mesa Diretora, as Comissões Técnicas e os Vereadores, na
elaboração das proposições e atos legislativos;
XVIII- prestar Assistência Técnica às demais Assessorias que integram a Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal, quando solicitado pelas mesmas;
XIX- prestar Assistência Técnica durante a tramitação de todas as proposições, inclusive, na
elaboração da redação final e preparo dos autógrafos;
XX- promover pesquisas e coletar dados e elementos necessários à elaboração das proposições
de interesse da Câmara Municipal, da Mesa Diretora, das Comissões Técnicas e dos Vereadores;
XXI- opinar tecnicamente, sem entrar no mérito sobre todas as matérias submetidas à apreciação
das comissões técnicas e do plenário; 
XXII- promover o controle dos prazos de tramitação de todas as proposições submetidas à
apreciação das comissões técnicas e do plenário; 
XXIII- auxiliar o Presidente, a Mesa Diretora e a Secretaria Executiva, na elaboração da pauta e da
ordem do dia das sessões ordinárias e extraordinárias; 
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XXIV- auxiliar as Comissões Técnicas, na elaboração dos pareceres que deverão ser emitidos em
torno das proposições em tramitação na Câmara Municipal;
XXV- elaborar minutas de projetos de lei, leis complementares, decretos legislativos, resoluções,
requerimentos, moções, pedidos de informações e indicações de interesse do Presidente, da Mesa
Diretora, das Comissões Técnicas e dos Vereadores;
XXVI- auxiliar o Presidente, as Comissões Técnicas e os Vereadores, na elaboração de
substitutivos, emendas e subemendas; 
XXVII- participar das reuniões das comissões técnicas e especiais, promovendo a lavratura das
respectivas atas; 
XXVIII- assessorar, no que couber e quando solicitado, as Comissões Parlamentares de Inquérito;
XXIX- conferir a elaboração e redação final dos Projetos de Lei aprovados, bem como de outras
proposições, antes de serem assinados pelo presidente da Câmara e pelo 1º Secretário e
remetidos ao Chefe do Poder Executivo, para sanção e promulgação; 
XXX- incumbir-se de outras tarefas que lhe forem acometidas por ato expresso e solicitação
verbal do Presidente, da Mesa Diretora, das Comissões Técnicas e dos Vereadores
Jornada de Trabalho: 20 horas semanais.
Escolaridade: Graduação em Direito, estando devidamente inscrito junto a Ordem dos
Advogados do Brasil.
CONTADOR LEGISLATIVO
Atribuições:
I - planejar, coordenar e executar os trabalhos de análise, registro e perícias contábeis,
estabelecendo normas e procedimentos contábeis, obedecendo às determinações de controle
interno e externo, para permitir a administração dos recursos patrimoniais e financeiros da
Câmara Municipal;
II - supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o
seu processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação
contábil;
III - analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas, observando sua
correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a
exigências legais e formais de controle;
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IV - controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e
demonstrativos;
V - controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, o cumprimento de
obrigações de pagamentos a terceiros, os saldos em caixa e as contas bancárias, para possibilitar
a administração dos recursos financeiros da Câmara;
VI - Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos,
convênios, acordos e atos que gerem direitos e obrigações, verificando a propriedade na
aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos
executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;
VII - analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua
correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle
interno;
VIII - atuar, no que se refere à Lei Complementar nº 101/2000, em colaboração com o setor que
se fizer necessário;
IX - orientação à Câmara Municipal quanto ao cumprimento das normas referentes à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e seus anexos e à Lei Orçamentária e seus anexos;
X - verificação mensal, através dos balancetes de contabilidade do Município, do cumprimento de
metas e da execução orçamentária;
XI - análise de projetos de lei encaminhados pelo Executivo ou propostos pelo Legislativo,
quando solicitada pelos Vereadores, no que se refere à renúncia de receita;
XII - acompanhamento dos gastos de pessoal do Legislativo e do Executivo, tendo em vista o
cumprimento dos artigos 19 e 20;
XIII - constatação do cumprimento do art. 20 e seus Incisos e alíneas, quanto à transparência da
gestão fiscal, mediante divulgação e disponibilização, para o público, dos documentos a ela
referentes;
XIV - análise do relatório resumido da execução orçamentária e do relatório de gestão fiscal;
XV - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
XVI - participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de
atuação;
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XVII - participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
XVIII - participar de grupos de trabalho e reuniões com unidades da Câmara e outras entidades
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre
situações e problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo
trabalhos técnicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à
Câmara;
XIX - realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
Jornada de Trabalho: 20 horas semanais.
Escolaridade: Graduação em Ciências Contábeis, fornecida por Instituição de Ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação.
OFICIAL ADMINISTRATIVO
Atribuições:
I - examinar processos relacionados a assuntos gerais da administração da Câmara, que exijam
interpretação de textos legais, especialmente da legislação básica do Município;
II - elaborar pareceres instrutivos; elaborar qualquer modalidade de expediente administrativo,
inclusive atos oficiais, portarias, decretos, resoluções, projetos de leis;
III - executar e/ou verificar a exatidão de quaisquer documentos de receita e despesa, folhas de
pagamento, empenho, balancetes, demonstrativos de caixa;
IV - operar equipamentos de escritório em geral; organizar e orientar a elaboração de fichários e
arquivos de documentação e legislação; secretariar reuniões e comissões de inquérito;
V - auxiliar na organização das Sessões Solenes, recepção de autoridades por ocasião de visitas
oficiais à Câmara Municipal e na programação das relações sociais entre o Poder Legislativo e
outros poderes e entidades;
VI - colaborar na organização de seminários, congressos e encontros patrocinados ou
promovidos pela Câmara Municipal;
VII - auxiliar no assessoramento ao Presidente, à Mesa Diretora e aos Vereadores, em assuntos
legislativos e outras tarefas correlatas;
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VIII - expedir e controlar a expedição da correspondência relativa às atividades administrativas e
Legislativas;
IX - cumprir e zelar pelo cumprimento do Regimento Interno da Câmara Municipal;
X - Conservar e manter em funcionamento toda aparelhagem de som utilizada nas sessões,
solicitando assistência técnica quando necessário;
XI - Testar e preparar gravadores, amplificadores, microfones e demais aparelhos destinados ao
registro das atividades legislativas, bem como de outras que venham a se realizar no recinto da
Câmara;
XII - Extrair as gravações das sessões do Legislativo;
XIII - Elaborar as atas das sessões Plenárias, na forma regimental;
XIV - Redigir e proceder à encadernação, em livro próprio, das atas do Legislativo;
XV - Proceder às devidas alterações das Atas, quando da apresentação de retificações e
impugnações;
XVI - Prestar as informações solicitadas referentes às atas do Legislativo, mediante autorização
da Presidência ou do Diretor da Câmara;
XVII - Manter sob sua guarda, até a aprovação das atas, as fitas magnéticas ou arquivos digitais
das gravações;
XVIII - Operar os equipamentos de áudio, vídeo, DVD e outros que forem utilizados nas sessões
da Câmara e demais atividades plenárias;
XIX - Operar o sistema de ata eletrônica mantendo arquivo de todas as gravações registradas;
XX - Fornecer cópias das gravações das atas, quando autorizado pela Presidência e/ou pela
Direção;
XXI - Comparecer às sessões da Câmara;
XXII - Integrar grupos operacionais e executar outras tarefas correlatas.
XXIII – Alimentar o Portal da Transparência;
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Escolaridade: Graduação em grau superior, em qualquer área.
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AUXILIAR TECNICO ADMINISTRATIVO
Atribuições:
I - atender ao público, fornecendo informações gerais, pessoalmente ou por telefone, visando
esclarecer as solicitações dos cidadãos;
II - examinar a exatidão de documentos apresentados pelos cidadãos;
III - controlar o recebimento de documentos em geral a serem enviados para as demais áreas;
IV - redigir e digitar documentos, correspondências, relatórios e outros que se fizerem
necessários;
V - cadastrar informações pertinentes à sua área de trabalho;
VI - organizar e manter atualizados os arquivos;
VII - zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
VIII - atender ao expediente normal dos postos externos de atendimento ao público;
IX - ler, selecionar, registrar e arquivar, quando for o caso, documentos e publicações de interesse
do Legislativo Municipal;
X – alimentar o Portal da Transparência nos termos da Lei;
XI - realizar serviços administrativos internos;
XII - prestar serviços auxiliares às atividades desenvolvidas pelo agente administrativo;
XIII - realizar tarefas externas em bancos e estabelecimentos comerciais locais, sob determinação
dos diretores, assessores ou da Presidência;
XIV - realizar outras tarefas administrativas auxiliares, manter limpo e arrumado o local de
trabalho;
XV - conservar os equipamentos que utiliza, assegurando-lhes perfeitas condições de
funcionamento;
XVI - auxiliar no recebimento e classificação de documentos e publicações, bem como arquivar e
conservar processos, livros e outros, mediante normas estabelecidas;
XVII - executar outras tarefas afins determinadas pelo superior imediato;
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XVIII – alimentar o Portal da Transparência.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Escolaridade: 2º grau completo.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Atribuições
I - cumprir com as determinações da administração da Câmara;
II - manter limpos e arrumados os locais de serviços, sala de sessões, sala dos serviços, gabinetes,
recepção, galeria, cozinha, sanitários e outros ambientes da Câmara;
III - manter arrumados os materiais sob sua guarda;
IV - solicitar requisições de materiais de limpeza e de copa e cozinha;
V - fazer e servir café, chá e água aos servidores da Câmara, aos vereadores e aos visitantes,
durante o período normal de expediente e durante as sessões ordinárias, extraordinárias e
solenes realizadas pela Câmara Municipal;
VI - lavar louças e utensílios da cozinha e da Câmara e mantê-los em local adequado;
VII - executar pequenos mandados;
VIII - cumprir outras tarefas e atividades que forem objeto de solicitação verbal ou expressa do
Presidente da Câmara, da Mesa Diretora, dos Vereadores e da Secretaria Executiva;
IX - executar tarefas rotineiras pré-estabelecidas pela chefia, de relativa complexidade, e de apoio
logístico, atendendo à demanda dos serviços dos diversos setores para o bom funcionamento da
estrutura da Câmara Municipal de Vereadores;
X - prestar informações relatando verbalmente ao chefe imediato o andamento dos serviços, de
acordo com o cronograma pré-estabelecido, para que a execução dos trabalhos possa ser
analisada;
XI - abrir e fechar as instalações do prédio da Câmara Municipal nos horários regulamentares,
bem como ligar aparelhos de ar condicionado, luzes e demais aparelhos elétricos e desligá-los ao
final do expediente;
XII - executar outras tarefas afins.
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Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Escolaridade: 1º grau completo.
ANEXO III
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Auxiliar de Serviços Gerais
Remun.
Básica AV 1 AV 2 AV 3 AV 4 AV 5 AV 6 AV 7 AV 8 AV 9
1.173,0
0
1.196,4
6
1.220,3
9
1.244,8
0
1.269,6
9
1.295,0
9
1.320,9
9
1.347,4
1
1.374,3
6
AV 10 AV 11 AV 12 AV 13 AV 14 AV 15 AV 16 AV 17 AV 18
1.401,8
4
1.429,8
8
1.458,4
8
1.487,6
5
1.517,4
0
1.547,7
5
1.578,7
0
1.610,2
8
1.642,4
8
AV 19 AV 20 AV 21 AV 22 AV 23 AV 24 AV 25 AV 26 AV 27
1.675,3
3
1.708,8
4
1.743,0
2
1.777,8
8
1.813,4
3
1.849,7
0
1.886,7
0
1.924,4
3
1.962,9
2
AV 28 AV 29 AV 30 AV 31 AV 32 AV 33 AV 34 AV 35 AV 36
R$ 
1.150,00
2.002,1
8
2.042,2
2
2.083,0
7
2.124,7
3
2.167,2
2
2.210,5
7
2.254,7
8
2.299,8
7
2.345,8
7
Auxiliar Técnico Administrativo
Remun.
Básica AV 1 AV 2 AV 3 AV 4 AV 5 AV 6 AV 7 AV 8 AV 9
1.530,0
0
1.560,6
0
1.591,8
1
1.623,6
5
1.656,1
2
1.689,2
4
1.723,0
3
1.757,4
9
1.792,6
4
AV 10 AV 11 AV 12 AV 13 AV 14 AV 15 AV 16 AV 17 AV 18
1.828,4
9
1.865,0
6
1.902,3
6
1.940,4
1
1.979,2
2
2.018,8
0
2.059,1
8
2.100,3
6
2.142,3
7
AV 19 AV 20 AV 21 AV 22 AV 23 AV 24 AV 25 AV 26 AV 27
R$ 
1.500,00
2.185,2 2.228,9 2.273,5 2.318,9 2.365,3 2.412,6 2.460,9 2.510,1 2.560,3
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2 2 0 7 5 6 1 3 3
AV 28 AV 29 AV 30 AV 31 AV 32 AV 33 AV 34 AV 35 AV 36
2.611,5
4
2.663,7
7
2.717,0
4
2.771,3
8
2.826,8
1
2.883,3
5
2.941,0
1
2.999,8
3
3.059,8
3
Oficial Administrativo
Remun.
Básica AV 1 AV 2 AV 3 AV 4 AV 5 AV 6 AV 7 AV 8 AV 9
1.836,0
0
1.872,7
2
1.910,1
7
1.948,3
8
1.987,3
5
2.027,0
9
2.067,6
3
2.108,9
9
2.151,1
7
AV 10 AV 11 AV 12 AV 13 AV 14 AV 15 AV 16 AV 17 AV 18
2.194,1
9
2.238,0
7
2.282,8
4
2.328,4
9
2.375,0
6
2.422,5
6
2.471,0
1
2.520,4
3
2.570,8
4
AV 19 AV 20 AV 21 AV 22 AV 23 AV 24 AV 25 AV 26 AV 27
2.622,2
6
2.674,7
1
2.728,2
0
2.782,7
6
2.838,4
2
2.895,1
9
2.953,0
9
3.012,1
5
3.072,4
0
AV 28 AV 29 AV 30 AV 31 AV 32 AV 33 AV 34 AV 35 AV 36
R$ 
1.800,00
3.133,8
4
3.196,5
2
3.260,4
5
3.325,6
6
3.392,1
7
3.460,0
2
3.529,2
2
3.599,8
0
3.671,8
0
Contador Legislativo - Nível 19
Remun.
Básica AV 1 AV 2 AV 3 AV 4 AV 5 AV 6 AV 7 AV 8 AV 9
3.162,0
0
3.225,2
4
3.289,7
4
3.355,5
4
3.422,6
5
3.491,1
0
3.560,9
3
3.632,1
4
3.704,7
9
AV 10 AV 11 AV 12 AV 13 AV 14 AV 15 AV 16 AV 17 AV 18
3.778,8
8
3.854,4
6
3.931,5
5
4.010,1
8
4.090,3
8
4.172,1
9
4.255,6
4
4.340,7
5
4.427,5
6
AV 19 AV 20 AV 21 AV 22 AV 23 AV 24 AV 25 AV 26 AV 27
4.516,1
1
4.606,4
4
4.698,5
7
4.792,5
4
4.888,3
9
4.986,1
6
5.085,8
8
5.187,6
0
5.291,3
5
AV 28 AV 29 AV 30 AV 31 AV 32 AV 33 AV 34 AV 35 AV 36
R$ 
3.100,00
5.397,1
8
5.505,1
2
5.615,2
2
5.727,5
3
5.842,0
8
5.958,9
2
6.078,1
0
6.199,6
6
6.323,6
5
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Procurador Legislativo
Remun.
Básica AV 1 AV 2 AV 3 AV 4 AV 5 AV 6 AV 7 AV 8 AV 9
3.944,24 4.023,12 4.103,59 4.185,66 4.269,37 4.354,76 4.441,85 4.530,69 4.621,30
AV 10 AV 11 AV 12 AV 13 AV 14 AV 15 AV 16 AV 17 AV 18
4.713,73 4.808,00 4.904,16 5.002,25 5.102,29 5.204,34 5.308,43 5.414,59 5.522,89
AV 19 AV 20 AV 21 AV 22 AV 23 AV 24 AV 25 AV 26 AV 27
5.633,34 5.746,01 5.860,93 5.978,15 6.097,71 6.219,67 6.344,06 6.470,94 6.600,36
AV 28 AV 29 AV 30 AV 31 AV 32 AV 33 AV 34 AV 35 AV 36
R$ 3.866,90
6.732,37 6.867,01 7.004,35 7.144,44 7.287,33 7.433,08 7.581,74 7.733,37 7.888,04
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Vagas Classe Nível Provimento
1 Diretor de Administração 1-C Comissão
1 Assessor de Gabinete 2-C Comissão
1 Coordenador de Controle Interno 2-C Comissão/Gratificação
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ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
O Diretor Administrativo será de livre escolha e nomeação do Presidente do Legislativo
Municipal e tem por finalidade o planejamento, a organização e a coordenação dos serviços de
apoio parlamentar, administrativo, orçamentário e financeiro, bem como das atividades de
cerimonial e de tecnologia da informação no âmbito da Câmara Municipal, de acordo com as
normas vigentes e as deliberações da Mesa Diretora.
Atribuições
I - promover e supervisionar as atividades relacionadas à gestão administrativa da Câmara
Municipal, zelando pelo cumprimento das normas e princípios vigentes;
II - coordenar a revisão de métodos e processos de trabalho, a adoção de técnicas e princípios de
gerenciamento das atividades, a produção de manuais de procedimentos, bem como sua
divulgação e implementação junto às unidades administrativas da Câmara;
III - coordenar a gestão de Recursos Humanos da Câmara, cumprindo e fazendo cumprir as
políticas e planos de cargos e carreiras em vigor;
IV - promover e coordenar as atividades e processos de recrutamento, seleção, admissão,
movimentação e desenvolvimento funcional dos servidores da Câmara Municipal, de acordo com
as deliberações da Mesa Diretora e a legislação em vigor;
V - promover e supervisionar os serviços e processos de trabalho relacionados à padronização,
guarda, distribuição e controle de material e serviços necessários às atividades da Câmara;
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VI - superintender a gestão do patrimônio móvel e imóvel da Câmara assegurando a realização
das atividades de tombamento, registro e inventário, na periodicidade determinada;
VII - promover e supervisionar os processos de trabalho relativos a protocolo, expediente,
tramitação, controle e arquivamento de papéis e documentos da Câmara;
VIII - promover e orientar os serviços de reparos e conservação dos prédios, móveis, instalações,
veículos, máquinas de escritório e equipamentos, bem como aqueles relacionados à segurança,
vigilância, limpeza, zeladoria, copa, reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia da
Câmara;
IX - promover e supervisionar a informatização dos serviços e unidades administrativas da
Câmara, seu desenvolvimento e operação;
X - supervisionar a manutenção da página eletrônica da Câmara Municipal;
XI - coordenar a organização das atividades de cerimonial e de realização de eventos e
solenidades oficiais da Câmara;
XII - promover e coordenar as atividades de apoio parlamentar ao processo legislativo e às
Comissões da Câmara Municipal, visando garantir a organização e a racionalização dos
procedimentos legislativos sob sua responsabilidade;
XIII - supervisionar a preparação de proposições, editais, convites e demais atos legislativos,
controlando, inclusive, o cumprimento dos prazos estabelecidos;
XIV - promover e acompanhar a execução das atividades de referência legislativa, sinopse,
biblioteca, documentação e arquivo legislativo e histórico da Câmara;
XV - exercer outras atribuições afins.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Escolaridade: Ensino Médio Completo.
ASSESSOR DE GABINETE
O Assessor de Gabinete tem por finalidade prestar assessoria ao Presidente da Câmara Municipal
na coordenação das atividades político-administrativas sob sua direção; será de livre escolha e
nomeação do Presidente do Legislativo Municipal.
Atribuições:
I - prestar apoio ao Presidente na organização e funcionamento de seu Gabinete;
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II - transmitir aos demais Assessores, Diretores e Chefes de Divisões as ordens do Presidente;
III - assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e
entidades públicas e privadas;
IV - organizar a agenda de atividades e compromissos oficiais do Presidente e tomar as
providências por ele determinadas;
V - atender e encaminhar o público no âmbito do Gabinete, providenciando sua orientação e a
marcação de audiências com o Presidente;
VI - recepcionar hóspedes e visitantes oficiais da Câmara Municipal;
VII - apoiar e orientar, no âmbito de sua área de atuação, as atividades dos servidores lotados nos
gabinetes dos vereadores;
VIII - organizar e controlar os registros, a tramitação e o arquivamento de documentos e
processos no âmbito do Gabinete, conforme as normas e procedimentos de trabalho em vigor;
IX - acompanhar a execução dos serviços administrativos auxiliares relativos ao Gabinete da
Presidência;
X - apoiar a Assessoria de Imprensa nas ações de cerimonial, relações públicas, divulgação de
atos e fatos da Câmara Municipal;
XI - abrir correspondências oficiais, encaminhando-as ao Presidente;
XII - preparar o expediente de caráter particular a ser assinado pelo Presidente, assim como,
quando for o caso encaminhar aos órgãos da Câmara o expediente despachado;
XIII - exercer outras atribuições afins.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Escolaridade: Ensino Médio Completo
COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO
Atribuições:
O Coordenador de Controle Interno será de livre escolha e nomeação do Presidente do
Legislativo Municipal e terá por competência o gerenciamento e organização do Sistema de
Controle Interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições de Controle estabelecidas, além
de outras atribuições diretamente relacionadas ao seu âmbito de análise, conforme segue:
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I - analisar, quando houver, a regularidade da programação orçamentária e financeira,
verificando o cumprimento das metas programáticas e orçamentárias referentes à Câmara
Municipal de Francisco Beltrão;
II - fiscalizar e comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de seus órgãos;
III - fiscalizar e avaliar, em auxílio à missão institucional de controle externo da Câmara de
Vereadores de Francisco Beltrão, as operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município, quando for o caso;
IV - apoiar a atividade de controle externo da Câmara Municipal de Francisco Beltrão no exercício
de sua missão institucional;
V - analisar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
VI - acompanhar a celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes, quando
houver;
VII - fiscalizar e acompanhar, para fins de colaborar com posterior registro no Tribunal de Contas
do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão e designações para função gratificada;
VIII - acompanhar, junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de contas e demais
processos administrativos referentes ao Legislativo Municipal de Francisco Beltrão;
IX - informar e encaminhar processos de denúncia ou requerimentos de competência do Poder
Executivo ao Controle Interno do Poder Executivo do Município de Francisco Beltrão e/ou
encaminhar cópia ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
X - e outras atividades inerentes.
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Escolaridade: Graduação em grau superior, nas áreas de Ciências Contábeis, Economia,
Administração ou Direito.
ANEXO VI
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÍVEL REM. BÁSICA
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1-C 3.000,00
2-C 2.200,00
ANEXO VII
AVANÇOS POR GRAU DE ESCOLARIDADE
GRAU DE ESCOLARIDADE
1º ENSINO MÉDIO
2º GRADUAÇÃO
3º PÓS-GRADUAÇÃO
4º MESTRADO
5º DOUTORADO
QUANTIDADE DE AVANÇOS
1º AVANÇO 05
2º AVANÇO 06
3º AVANÇO 09
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ANEXO VIII
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Fatores
Relacionamento interpessoal e cooperação
Lidar social e profissionalmente com pessoas, independentemente do nível hierárquico,
influenciando-as construtivamente e demonstrando respeito à individualidade de cada um,
tendo sempre como objetivo a melhoria do trabalho como um todo, com fundamento nos
fatores de: eficiência na comunicação; cordialidade e respeito; espírito de equipe;
administração de conflitos; respeito à individualidade.
Zelo pela função
Refere-se ao comportamento do servidor frente a sua ocupação profissional demonstrando
respeito, compromisso e participação.
Eficiência nas tarefas do Cargo
Refere-se à qualidade dos trabalhos realizados, bem como a disciplinaridade em que os mesmos
são executados, bem como executar tarefas sem a necessidade de supervisão constante.
Zelo pela moralidade e credibilidade o seu cargo
Refere-se à postura do servidor frente à comunidade, bem como às atitudes realizadas no uso
de sua função.
Pontualidade e assiduidade
Refere-se ao comprometimento do servidor com o seu horário de trabalho, observando-se o
registro de ponto, bem como verificar a frequência do servidor ao local de trabalho.
Disciplina
Cumprir todos os seus deveres de modo disciplinar e hierárquico obedecendo aos princípios da
administração pública.
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Capacidade de iniciativa
Refere-se à atitude do servidor em executar tarefas que demandem trabalho, sem que esta
necessite de ordem expressa.
Rendimento no trabalho e/ou produtividade quando for o caso
Refere-se à eficiência em elaborar e executar as tarefas pertinentes a sua função.
Responsabilidade e zelo pelos bens públicos em geral
Refere-se ao bom uso e preservação dos bens públicos.
ANEXO IX
PONTUAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Fatores/Conceito Pontuação
Relacionamento interpessoal e cooperação 40
Zelo pela função 40
Eficiência nas tarefas do Cargo 40
Zelo pela moralidade e credibilidade do seu cargo 40
Assiduidade e pontualidade 40
Disciplina 40
Capacidade de iniciativa 40
Rendimento no trabalho 40
Responsabilidade e zelo pelos bens públicos em geral
(documentos, móveis, etc.)
40
Total 360
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ANEXO X
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
NOME:
DATA ADMISSÃO: / /
CARGO:
ESTE FORMULÁRIO DEVERÁ SER PREENCHIDO E DEVOLVIDO ATÉ O DIA:
AVALIAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA (ASSINALE NO QUADRINHO O ITEM QUE MELHOR
DESCREVE O COMPORTAMENTO DO SERVIDOR)
FATORES CLASSIFICAÇÃO
RELACIONAMENTO
INTERPESSOAL E
COOPERAÇÃO:
FORMA PELA QUAL
ESTABELECE
CONTATO COM AS
PESSOAS NO
AMBIENTE DE
TRABALHO
TEM
DIFICULDADE
EM
RELACIONAR￾SE
ESFORÇA-SE
PARA
RELACIONAR￾SE, MAS NEM
SEMPRE É BEM
SUCEDIDO.
POUCAS VEZES
TEM
DIFICULDADE
EM
RELACIONAR-SE
NÃO TEM
DIFICULDADE
EM
RELACIONAR￾SE MESMO EM
CONDIÇOES
DESFAVORAV
EIS
ZELO PELA FUNÇÃO
POSTURA DO
SERVIDOR À
FUNÇÃO
NÃO DETÉM
ZELO PELA
FUNÇÃO QUE
EXERCE NEM
PELOS ATOS
QUE REALIZA
DETÉM ZELO
PELA FUNÇÃO,
PORÉM
DEMONSTRA
DESCONTENTA
MENTO PELO
QUE FAZ
DETÉM UM BOM
ZELO PELA
FUNÇÃO, E
DEMONSTRA
CONTENTAMENT
O PELO QUE FAZ
DETÉM UM
ÓTIMO ZELO
PELA FUNÇÃO,
E
DEMONSTRA
CONTENTAME
NTO PELO
QUE FAZ
EFICIÊNCIA NAS
TAREFAS DO
CARGO: QUALIDADE
FREQUENTEME
NTE
NECESSITA
COMETE ERROS,
MAS ESFORÇA￾SE PARA
NA MAIORIA DAS
VEZES SEU
TRABALHO É DE
SEU
TRABALHO
APRESENTA
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E EXATIDÃO COM
QUE EXECUTA SEU
TRABALHO
REFAZER SEUS
TRABALHOS
MELHORAR. BOA QUALIDADE EXCELENTE
QUALIDADE
ZELO PELA
MORALIDADE E
CREDIBILIDADE DO
SEU CARGO
REFERE-SE À
POSTURA DO
SERVIDOR FRENTE À
COMUNIDADE
DETÉM UMA
PÉSSIMA
POSTURA
FRENTE À
COMUNIDADE
ÀS VEZES
DETÉM
POSTURA
INADEQUADA
FRENTE À
COMUNIDADE
DETÉM UMA BOA
POSTURA
FRENTE À
COMUNIDADE
DETÉM UMA
ÓTIMA
POSTURA
FRENTE À
COMUNIDADE
ASSUIDADE E
PONTUALIDADE
FEQUENCIA DE
COMPARECIMENTO
AO TRABALHO E
CUMPRIMENTO DE
HORÁRIO
É IRREGULAR
NA
FREQUENCIA E
POUCO
PONTUAL
FALTA
ALGUMAS
VEZES E NEM
SEMPRE É
PONTUAL
SÓ FALTA POR
MOTIVOS
JUSTIFICÁVEIS E
NA MAIORIA DAS
VEZES É
PONTUAL.
É
EXTREMAMEN
TE ASSÍDUO E
SEMPRE
PONTUAL
DISCIPLINA
FORMA PELA QUAL
CUMPRE AS ORDENS
E SEGUE OS
REGULAMENTOS
É POUCO
DISCIPLINADO
ACATA ORDENS,
MAS RESISTE
EM SEGUIR OS
REGULAMENTO
S.
PROCURA
CUMPRIR AS
ORDENS E
SEGUIR OS
REGULAMENTOS
É MUITO
DISCIPLINADO
CAPACIDADE DE
INICIATIVA
CAPACIDADE DE
REALIZAR
TRABALHO
NÃO DETÉM
NENHUMA
INICIATIVA
ALGUMAS
VEZES DETÉM
INICIATIVA,
DETÉM BOA
CAPACIDADE DE
INICIATIVA
DETÉM OTIMA
CAPACIDADE
DE INICIATIVA
RENDIMENTO NO
TRABALHO
CAPACIDADE DE
EXECUTAR OS
TRABALHOS COM
RAPIDEZ
EXECUTAM
SUAS TAREFAS
COM
LENTIDÃO, A
PRODUTIVIDA
DE É BAIXA.
NEM SEMPRE
CUMPRE OS
PRAZOS, TEM
DIFICULDADE NOS
TRABALHOS
URGENTES.
NÃO APRESENTA
DIFICULDADE
EM CUMPRIR OS
PRAZOS, A
PRODUTIVIDADE
É BOA.
TEM ALTA
PRODUTIVIDA
DE, É MUITO
EFICIENTE.
RESPONSABILIDAD
E E ZELO PELOS
BENS PUBLICOS EM
GERAL
CAPACIDADE DE
RESPONDER PELOS
BENS E SERVIÇOS
É RELAPSO
PARA COM OS
BENS PBLICOS
E NÃO
DEMONSTRA
RESPONSABILI
DADE POR SEU
USO
ÀS VEZES É
RELAPSO E NÃO
DEMONSTRA
RESPONSABILID
ADE POR SEU
USO
DEMONSTRA
RESPONSABILID
ADE E ZELO NO
USO E
CONSERVAÇÃO
DOS BENS
PÚBLICOS
SEMPRE
DEMONSTRA
RESPONSABIL
IDADE E ZELO
NO USO E
CONSERVAÇÃ
O DOS BENS
PÚBLICOS
ASSINATURA CHEFIA ASSINATURA SERVIDOR
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PERÍODO DE AVALIAÇÃO
DE ____/ ________________/ ______ A ____/ __________________/ _______
OBSERVAÇÃO CHEFIA
A) CRITÉRIOS PARA TABULAÇÃO
1ª COLUNA – VALE 10 PONTOS CADA ITEM
2ª COLUNA – VALE 20 PONTOS CADA ITEM
3ª COLUNA – VALE 30 PONTOS CADA ITEM
4ª COLUNA – VALE 40 PONTOS CADA ITEM
B) RESULTADO
ATÉ 90 PONTOS – FRACO.
DE 91 a 180 – REGULAR.
DE 181 a 270 – BOM
ACIMA DE 271 PONTOS – ÓTIMO.

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