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norma nº 640/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 640 / 2017
Date 2017-06-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, a conceder incentivo, mediante contratos administrativos de Concessões de Direito Real de Uso de bens imóveis e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
LEI Nº 0640/2017
07.06.2017
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Manfrinópolis, Estado do Paraná, a conceder incentivo,
mediante contratos administrativos de Concessões de
Direito Real de Uso de bens imóveis e dá outras
providências.
Caetano Ilair Alievi, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo, nos
termos da Lei Municipal nº 0476/2012 de 22 de outubro de 2012, à empresas privadas
que desejam instalar-se no município.
Art. 2º. O incentivo citado no art. 1º desta Lei será concedido para empresas
distintas, mediante Processo Licitatório pertinente e assinatura de Contrato Administrativo
de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Imóvel:
a) um barracão industrial construído em alvenaria, com cobertura de fibrocimento,
medindo 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), construído sobre a Chácara
nº 33-C, subdivisão da chácara nº 33, frente para a Rua nº 07, e frente também para a
Rua sem denominação, localizada no perímetro urbano da cidade de Manfrinópolis-PR,
com uma área de 598,65m2 (quinhentos e noventa e oito metros e sessenta e cinco
centímetros quadrados), devidamente matriculado sob nº 10.763 junto ao Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Barracão-PR, com rede de água e energia elétrica,
de propriedade do município e disponível para utilização, por um prazo de até dez anos a
partir do firmamento do termo de concessão de uso, ao final do qual deverá restituí-lo ao
patrimônio do Município, podendo ser prorrogado.
Parágrafo único: A fração ideal do imóvel e suas benfeitorias foram avaliados pela
comissão de avaliação no valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais),
de conformidade com Laudo de Avaliação anexo a presente Lei.
b) um barracão industrial construído em alvenaria, com cobertura de fibrocimento,
medindo 90,00m2 (noventa metros quadrados), construído sobre o Lote nº 95, da Gleba
nº 06-BA, do núcleo Barracão, da colônia Missões, localizado em Linha Bela Vista do
Encantilado, zona Rural, Manfrinópolis- PR, frente para a Rodovia PR-182, com uma
área de 2.500,00m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), devidamente matriculado
sob nº 10.492 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barracão-PR, de
propriedade do município e disponível para utilização, por um prazo de até dez anos a
partir do firmamento do termo de concessão de uso, ao final do qual deverá restituí-lo ao
patrimônio do Município, podendo ser prorrogado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
Parágrafo único: A fração ideal do imóvel e suas benfeitorias foram avaliados pela
comissão de avaliação no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de conformidade
com Laudo de Avaliação anexo a presente Lei.
Art. 3º. As empresas Concessionárias se comprometerão a cumprir as seguintes
obrigações, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo de Concessão de Direito
Real de Uso de Bem Imóvel e conseqüentemente com a devolução do mesmo ao
Município.
I – Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente,
devendo manter a partir do primeiro ano de vigência da presente Concessão, o número
mínimo 02 (dois) postos de empregos diretos.
II – zelar pela conservação e manutenção do barracão industrial objeto desta
concessão, bem como suas instalações, responsabilizando-se pelo concerto de avarias
no imóvel em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel
em obediência aos padrões determinados pelo setor de Patrimônio e Engenharia do
Município, obedecendo parecer da Comissão de Avaliação, acompanhamento e
fiscalização da presente Concessão.
III – Providenciar à totalidade do patrimônio permanente, bem imóvel “Barracão
Industrial com suas instalações”, objeto da concessão de direito real de uso, pagamento
de prêmio de seguro contra qualquer dano ou sinistro, durante toda a vigência da
concessão de direito real de uso.
IV – Denunciar ao Concedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural do
barracão industrial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado.
V – Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel concedido, sempre
que este solicitar.
VI – Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos
pelo mesmo.
VII – Devolver o imóvel findo o prazo da Concessão de Direito Real de uso,
estabelecido no artigo 2º, nas mesmas condições em que o recebeu independentemente
de interpelação Judicial.
VIII – Todo e qualquer melhoramento a ser feito no bem imóvel (barracão
Industrial), objeto da concessão de direito real de uso, deverá ser precedido de
autorização expressa do Poder Executivo Municipal e em caso de reversão ao patrimônio
Público Municipal, não caberá qualquer indenização à Concessionária.
Art. 4º. Fica vedado à Concessionária e Cessionária, sem prévio, expresso e
formal consentimento do Concedente:
I – Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel (barracão Industrial), objeto da
Concessão de direito real de uso, descrito no artigo 2º, seja no seu todo ou parcialmente,
mesmo à empresa do próprio grupo econômico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
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II – Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer
espécie, do bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso, sem planta prévia que
deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município.
III – usar para fins diversos do previsto nesta lei.
Art. 5º. Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de
Direito Real de Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao
Município nas mesmas condições em que foi recebido pela Concessionária e Cessionária,
dispensada interpelação judicial, quando:
I – vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
II - Em caso de dissolução ou falência da empresa.
III – Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos
descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 6º. Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão,
deverá ser reparado ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua
devolução após vistoria oficial.
Art. 7º. Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel
cedido, este será de inteira responsabilidade da cessionária.
Parágrafo Primeiro: Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel
nas condições originais ao Município, ficará a cargo da cessionária.
Parágrafo Segundo: Todas as despesas inerentes ao imóvel cedido e necessárias
a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade da cessionária.
Parágrafo Terceiro: As benfeitorias que resultarem de obras por ventura
necessárias, se não for possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o
prazo de vigência da concessão de direito real de uso, ou em caso de rescisão, a integrar
o patrimônio do cedente sem direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 8º. Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito Real de
Uso e na entrega ou recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada
vistoria, cujos laudos farão parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de
Direito Real de Uso a ser celebrado entre o Concedente e Concessionária/Cessionária.
Art. 9º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir no Contrato
Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado, outros critérios,
direitos ou obrigações das partes.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Manfrinópolis, em 07 de junho de 2017.
Caetano Ilair Alievi
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
MINUTA DE CONTRATO DE Concorrência para Concessão de Direito Real de Uso de Bem
Imóvel, de um barracão industrial com equipamentos, QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O
MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS, E DE OUTRO A EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXXXXX, NOS
TERMOS DA CONCORRÊNCIA Nº 00/2017 E CLÁUSULAS ABAIXO QUE RECIPROCAMENTE
ACEITAM E OUTORGAM.
1. DAS PARTES
1.1. MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado
no C.N.P.J./M.F., sob o nº 01.614.343/0001-09, com sede à Rua Encantilado, n.º 11, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Caetano Ilair Alievi, brasileiro, casado, residente e
domiciliado nesta cidade de Manfrinópolis, Estado do Paraná, neste instrumento contratual
denominado simplesmente CONCEDENTE.
1.2. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no
C.N.P.J./M.F. sob o nº XXXXXXXXXXXXXXX, localizada à XXXXXXXXXXXXXXX, neste ato
representada pelo Sr. XXXXXXXXXXX, portador da cédula de identidade R.G. nº XXXXXXXXXXX
e do C.P.F. nº XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste
instrumento contratual denominado simplesmente CONCESSIONÁRIA.
2. DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente contrato Concorrência para Concessão de Direito Real de
Uso de Bem Imóvel, (...................................................................), de propriedade do município,
objetivando a geração de emprego e renda, por um prazo (XX) anos, ao final do qual deverá
restituí-lo ao patrimônio do Município, podendo ser prorrogado por igual período.
3. DOS PRAZOS
3.1. O prazo da presente concessão é de (XXX) anos, tendo início na data da assinatura do
contrato de cessão, sendo de xxxxxxxxxxxx a xxxxxxxxxxxxxx.
3.2. No término do prazo estabelecido na cláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá
entregar o imóvel inteiramente desocupado à CONCEDENTE nas mesmas condições em que o
recebeu independentemente de interpelação Judicial.
3.3. Na hipótese da empresa encerrar suas atividades antes do prazo estabelecido no subitem
3.1., fica a CONCESSIONÁRIA impedida de dar outro destino ao referido prédio, devolvendo-o ao
município.
4. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. A título de remuneração, a CONCESSIONÁRIA pagará ao concedente o valor de R$
100,00 (cem reais) mensais acumulados em uma taxa anual de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos
reais), sendo que o vencimento das parcelas se dará anualmente sempre no 12º mês após
assinatura do contrato.
4.2. O atraso no pagamento das taxas anuais acarretará juros de 1% (um por cento) ao mês,
correção monetária e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida..
5. DA FISCALIZAÇÃO
5.1 - Quando do início da vigência da presente Concessão de Direito Real de Uso e na entrega ou
recebimento dos bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria, cujos laudos farão
parte integrante do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado
entre o Concedente e Concessionária/Cessionária.
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5.2 - A CONCESSIONÁRIA, estará sujeita a intensa fiscalização pelo CONCEDENTE, no que diz
respeito à higiene, limpeza e manutenção do imóvel, ao qual é conferido competência para se não
cumprir os regulamentos e a Concorrência nº xxx/2015, ordenar a imediata revogação da presente
cessão, apresentando Laudo apontando os motivos.
6. DA RESCISÃO
6.1. Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de
Uso, para todos os seus efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município nas mesmas
condições em que foi recebido pela Concessionária e Cessionária, dispensada interpelação
judicial, quando:
I – vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
II - Em caso de dissolução ou falência da empresa.
III – Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos compromissos descritos nos artigos 3º
e 4º desta Lei.
7. DAS PROIBIÇÕES E SANÇÕES
7.1. Fica vedado à Concessionária e Cessionária, sem prévio, expresso e formal consentimento
do Concedente e Cedente:
I – Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel (barracão Industrial), objeto da Concessão de
direito real de uso, descrito no artigo 2º, seja no seu todo ou parcialmente, mesmo à empresa do
próprio grupo econômico.
II – Executar modificações estruturais, subdivisões ou ampliações de qualquer espécie, do bem
imóvel objeto da concessão de direito real de uso, sem planta prévia que deverá ser aprovada
pelo setor de engenharia do Município.
III – usar para fins diversos do previsto nesta lei.
8. DAS OBRIGAÇÕES
I – Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e ininterruptamente, devendo manter
após o primeiro ano de vigência da Concessão de Direito Real de Uso do barracão industrial, o
número mínimo de 02 postos de empregos diretos.
II – zelar pela conservação e manutenção do barracão industrial objeto desta concessão, bem
como suas instalações, responsabilizando-se pelo concerto de avarias no imóvel em decorrência
do uso e desgaste pelo decurso do tempo, e manter o imóvel em obediência aos padrões
determinados pelo setor de Patrimônio e Engenharia do Município, obedecendo parecer da
Comissão de Avaliação, acompanhamento e fiscalização da presente Concessão.
III – Providenciar à totalidade do patrimônio permanente, bem imóvel “Barracão Industrial com
suas instalações”, objeto da concessão de direito real de uso, pagamento de prêmio de seguro
contra qualquer dano ou sinistro, durante toda a vigência da concessão de direito real de uso.
IV – Denunciar ao Concedente e Cedente todo e qualquer defeito ou avaria estrutural do barracão
industrial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado.
V – Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao imóvel e aos equipamentos concedidos,
sempre que este solicitar.
VI – Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os relatórios emitidos pelo mesmo.
VII – Devolver o imóvel, findo o prazo da Concessão de Direito Real de uso, nas mesmas
condições em que os recebeu independentemente de interpelação Judicial.
VIII – Todo e qualquer melhoramento a ser feito no bem imóvel (barracão Industrial), objeto da
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
concessão de direito real de uso, deverá ser precedido de autorização expressa do Poder
Executivo Municipal e em caso de reversão ao patrimônio Público Municipal, não caberá qualquer
indenização à Concessionária.
IX – Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel objeto da Concessão, deverá ser reparado
ou ressarcido ao Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após vistoria oficial.
X – Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, este será de
inteira responsabilidade da cessionária, feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel
nas condições originais ao Município, ficará a cargo da cessionária, todas as despesas inerentes
ao imóvel cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão serão de responsabilidade
da cessionária, as benfeitorias que resultarem de obras por ventura necessárias, se não for
possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo o prazo de vigência da concessão de
direito real de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem direito a
qualquer tipo de indenização.
9. DO RECURSO ADMINISTRATIVO
9.1. Do resultado da adjudicação caberá recurso, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93,
atualizada pelas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
10.1.O presente contrato é regulado pelas normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de
junho de 1993, com as alterações constantes nas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98, respectivamente.
10.2. A CONCESSINÁRIA fica responsável por todos os encargos referentes à conservação e
manutenção de todo o imóvel apropriado, sob pena de rescisão contratual.
10.3. As dúvidas resultantes da presente avenca, que não tenham solução amigável, bem assim
os conflitos de interesse que por ventura se originarem do cumprimento das cláusulas contratuais,
após esgotadas as instâncias administrativas, serão dirimidas no foro da Comarca de Francisco
Beltrão, renunciando a quaisquer outros por mais privilegiados que sejam.
10.4. O presente contrato fica vinculado a Concorrência nº xxx/2017, à proposta apresentada
pela CONCESSIONÁRIA, bem como às leis municipais, especificamente a lei 00000 de -00 de
xxxxxxxxxx de 2017.
10.5. E por estarem assim, justos e acertados entre si, os partícipes assinam o presente
instrumento contratual, em 02 (duas) vias de igual e inteiro teor, na presença de 02 (duas)
testemunhas abaixo identificadas para que produza todos os efeitos previstos em lei.
Manfrinópolis , 00 de xxxxxxxxx de 2017.
P/ CONCEDENTE P/ CONCESSIONÁRIA
Caetano Ilair Alievi Nome: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Prefeito Municipal
Testemunhas:
Nome: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Nome: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
R.G . xxxxxxxxxxxxx R.G . xxxxxxxxxxxxxxx

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