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norma nº 644/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 644 / 2017
Date 2017-07-05
EmentaDispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para o uso do solo e para o tráfego de veículos em vias públicas, a outorga e o uso de águas, a queima de gases na atmosfera, a vedação da concessão de anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água com a finalidade de exploração e/ou explotação dos gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fratura hidráulica - Fracking e refraturamento hidráulico – re-fracking na esfera da competência municipal, bem como, proíbe a instalação, reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins em todo o território do Município de Manfrinópolis/PR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
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Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
LEI Nº 0644/2017
05.07.2017
Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou
licença para o uso do solo e para o tráfego de veículos
em vias públicas, a outorga e o uso de águas, a queima
de gases na atmosfera, a vedação da concessão de
anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água
com a finalidade de exploração e/ou explotação dos
gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas,
tight oil e outros) pelos métodos de fratura hidráulica -
Fracking e refraturamento hidráulico – re-fracking na
esfera da competência municipal, bem como, proíbe a
instalação, reforma ou operação de atividades, serviços,
empreendimentos e obras de produção,
comercialização, transporte, armazenamento, utilização,
importação, exportação, destinação final ou temporária
de resíduos, ou quaisquer outros produtos usados para
o fraturamento ou refraturamento hidráulico,
componentes e afins em todo o território do Município
de Manfrinópolis/PR.
CAETANO ILAIR ALIEVI, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, faço saber que a
Câmara Municipal de Manfrinópolis/Pr aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Esta Lei dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença de
competência a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que pretendem utilizar o solo com a
finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, gás
metano carbonífero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico e de refraturamento
hidráulico e para o tráfego de veículos em vias públicas a outorga e o uso de águas, a queima
de gases na atmosfera, a vedação da concessão de anuência prévia em licenciamentos e
outorgas de água com a finalidade de exploração e/ou exploração dos gases e óleos não
convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fratura hidráulica
– fracking – e refraturamento hidráulico – re-fracking na esfera da competência municipal,
bem como proíbe a instalação, reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos
e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação,
exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outros produtos usados
para o faturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins em todo território do
Município de Manfrinópolis/PR.
Art. 2º. – Fica proibida a concessão de alvará, outorga, autorização e/ou licença de
competência municipal a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo
com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de
xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de faturamento hidráulico – fracking e de
refraturamento hidráulica – re-fracking.
§ 1º - Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição nele prevista se
estende às demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar contaminações
das águas de superfície e subterrâneas, ocasionar acidentes ambientais, causar danos à saúde
PUBLICADO NO
Jornal Tribuna Regional
Edição nº _______________ Pág.: ___________
Data: ____________ / ______________ / 2017.
________________________________________
PUBLICADO NO
DIOM/PR
Edição nº _______________ Pág.: ___________
Data: ____________ / ______________ / 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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da população e/ou perda de biodiversidade, provocar prejuízos sociais e
econômicos ou degradar o meio ambiente.
§ 2º - Estão isentas da proibição a que se refere o parágrafo anterior os produtos
necessários para as práticas agrosilvopastoris, desde que devidamente autorizados pelos
órgãos competentes, na forma da lei.
Art. 3º - Fica proibido o tráfego de veículos automotores transportando
equipamentos e produtos químicos e radioativos para a finalidade da exploração e/ou
explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros)
pelos métodos de fraturamento hidráulico – Fracking e de refraturamento hidráulico – re￾fracking, nas vias públicas municipais, urbanas rurais e vicinais e respectivas faixas de
domínio.
Art. 4º - Fica proibida a outorga e o uso de águas de superfície de competência
municipal com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais
(gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico –
Fracking e de refraturamento hidráulico - re-fracking, bem como, atividades que envolvam
metais pesados radioativos que apresentam riscos de comprometimento dos recursos
hídricos.
Art. 5º - Fica vedada a concessão da anuência do Município em licenciamentos,
alvarás e outorgas de uso de águas de superfície ou subterrâneas e em autorizações ou
licenciamentos de atividades, empreendimentos, obras e serviços de exploração e/ou
explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, gás metano carbonífero e outros) 
pelos métodos de fraturamento hidráulico, bem como, atividades que envolvam metais
pesados e radioativos que apresentam riscos de comprometimento dos recursos hídricos.
Art. 6º - Fica proibida a queima de gases derivados da exploração e/ou explotação
de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shale gas, tight oil e outros) pelos métodos
de fraturamento hidráulico – Fracking e de refraturamento hidráulico – re-fracking.
Art. 7º - Fica proibida a realização de aquisições sísmicas, em suas diversas
formas, em especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do solo e/ou
explosivos, bem como, quaisquer atividades correlatas que possam, potencial ou
efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade física e a prédios e construções, públicos ou
privados, estruturas naturais e a monumentos históricos e ainda às atividades
agrosilvopastoris e de piscicultura, à fauna silvestre ou de qualquer afetar a biodiversidade.
Art. 8º. - Fica proibida a instalação, a reforma ou a operação de atividades,
serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte,
armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de
resíduos ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento
hidráulico, componentes e afins.
Art. 9º. - O Poder Legislativo e o Poder Executivo do Município de
Manfrinópolis/PR, intentarão acordos com os Municípios limítrofes e com os demais
Municípios que integram as mesmas Bacias Hidrográficas, buscando a cooperação no sentido
da proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais,
bem como do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o
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território livre do fraturamento e refraturamento hidráulico, com vistas à
substituição gradativa dos combustíveis fósseis por formas de energias limpas renováveis.
Art. 10. - O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os
infratores às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente, em
especial as previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
e dá outras providências e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo
para apuração dessas infrações e dá outras providências, ambos com alterações posteriores,
sem prejuízo da aplicação de outras normas legais.
Art. 11. - O descumprimento da proibição prevista no Artigo 7º da presente Lei
importará na aplicação de multa diária no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), além da apreensão dos caminhões e demais equipamentos e instrumentos utilizados na
prática da infração, sem prejuízo da aplicação das demais cominações administrativas, civis e
penais pertinentes.
§ 1º - As despesas decorrentes da apreensão e permanência dos caminhões
apreendidos, em valor diário mínimo por caminhão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correrão
por conta de seus proprietários, contratantes ou quaisquer outros detentores da
responsabilidade pelo seu uso na área do Município.
§ 2º - Os valores da multa serão corrigidos pelo maior índice oficial em vigor.
Art. 12. - A aplicação e a fiscalização desta Lei são de competência originária dos
órgãos municipais do meio ambiente, da agricultura e abastecimento, da saúde e de estradas e
de trânsito, que atuarão em conjunto com a Defesa Civil, sem prejuízo dos deveres e
obrigações legais dos demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais, tanto da
Administração direta quanto das Autarquias e demais Instituições da Administração indireta.
Parágrafo único - Os recursos das multas aplicadas pelo descumprimento desta
Lei serão destinados preferencialmente aos Fundos Municipais de Saúde, de Educação, de
Agricultura, de Meio Ambiente e à Defesa Civil.
Art. 13. - Os programas de educação e conscientização agrícola, de saúde, de
defesa civil, e de mudanças climáticas, formais ou informais, incluirão no seu conteúdo
informações sobre os riscos sociais e econômicos do fraturamento hidráulico e suas ameaças
à água, ao solo, ao ar e à biodiversidade.
Art. 14. - As disposições da presente Lei se aplicam à totalidade do território do
Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná integrando o Plano Diretor Municipal, para
todos os efeitos.
Art. 15. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 05 de julho de 2017.
Caetano Ilair Alievi
Prefeito Municipal

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