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norma nº 651/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 651 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaDispõe sobre a implantação do Serviço de guarda subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social, denominado Serviço Família Acolhedora e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (046) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
LEI Nº 0651/2017
11.10.2017
SUMULA: Dispõe sobre a implantação do Serviço de
guarda subsidiada para crianças e adolescentes em
situação de risco social, denominado Serviço
Família Acolhedora e dá outras providências.
AUGUSTINHO GANDIN, Prefeito Municipal em Exercício de Manfrinópolis,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento de Crianças e
Adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva,
provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciaria
competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o artigo
101 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em função de abandono
ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, como parte
inerente da política de atendimento de assistência social do Município de
Manfrinópolis – PR.
Art. 2º - O Serviço será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social e tem por objetivos:
I - Garantir às crianças e adolescentes, o acolhimento provisório por
família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente
familiar e comunitário;
II - Oferecer apoio às famíl ias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
III - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 3º - São parceiros no Serviço:
I - Juízo e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Francisco
Beltrão;
II - Conselho Tutelar;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Secretaria Municipal de Saúde;
V – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 4º - A criança ou adolescente, cadastrado no Serviço receberá:
I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação
e assistência social, através das políticas existentes;
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II - Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família
Acolhedora;
III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível.
Art. 5º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço
Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados:
I - Carteira de Identidade e/ou documento com foto de todos os membros
da família;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros
da família maiores de 18 anos;
V - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de
carteira de trabalho ou contrato trabalhista:
VI - Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS.
§ 1
0
. O pedido de inscrição poderá ser feito no Órgão Gestor, o
qual deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica que atenderá o
Serviço que fará a avaliação da referida família.
§ 2
0
- Fica limitado a seleção em no máximo 05 (cinco) famílias.
Art. 6º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem
vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Serviço Família
Acolhedora:
I - pessoas maiores de vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado
civil;
II - concordância de todos os membros da família;
III - residir no Município de Manfrinópolis;
IV - parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis.
V - ter ao menos um dos responsáveis com vínculo trabalhista, ou
pensionista;
VI – possuir disponibilidade para participar do processo de formação e das
atividades do serviço;
VII – não possuir interesse em adoção;
Parágrafo único. As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no
Serviço.
Art. 7º. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de
Estudo Psicossocial, e formação inicial de responsabilidade da Equipe Técnica
do Serviço Família Acolhedora.
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§ 1º. O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e
observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão
no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família
Acolhedora.
§ 3º. A família poderá ser desligada do serviço:
I – em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 6ºou
descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamentos;
II – por solicitação por escrito da própria família;
III – por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 8º. As famíl ias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínua, sendo orientadas sobre: os objetivos do serviço, a
diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o
desligamento das crianças.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
I - Orientação direta às famíl ias nas vi sitas domiciliares e
entrevistas;
II - Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda
como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e
outras questões pertinentes;
III - Participação em cursos e eventos de formação.
Art. 9º-. Os profissionais do Serviço Famíl ia Acolhedora,
efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e
necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas no processo
de inscrição.
§ 1°. O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado as condições
adequadas para o retorno ao convívio com a família de origem, extensa ou, na sua
impossibilidade, encaminhamento para adoção.
§ 2º. As Famílias Acolhedoras atenderão somente uma criança ou
adolescente por vez, exceto se tratar de grupo de irmãos.
§ 3º. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante
"Termo de Guarda ou tutela concedido à família acolhedora", determinado
em processo judicial.
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Art. 10. A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelos
acolhidos, pelo que segue:
I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e
ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - Prestar informações sobre a situação dos acolhido à equipe
técnica responsável;
IV - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família
substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos
profissionais do Serviço Família Acolhedora;
Art.11. Nos casos de inadaptação, a família procederá a
desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou
adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela
autoridade judiciária.
Parágrafo único. A transferência para outra família deverá ser feita de
maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 12. A coordenação do Serviço Família Acolhedora estará a cargo de
profissional de carreira da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos demais
profissionais e da Secretaria de Assistência Social.
Art. 13. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família de
apoio, à criança acolhida e à família de origem, a avaliação acerca da situação de cada
criança ou adolescente acolhido e sua família realizar-se-ão no máximo a cada 6 (seis)
meses.
§ 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que
segue:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e
acompanhamento.
§ 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica
do Órgão Gestor.
§ 3º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de
origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em
conjunto com a família.
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§ 5º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe
técnica prestará informações sobre a situação dos acolhidos e informará
quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser
solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e
desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6°. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará
informações ao Juiz sobre a situação dos acolhidos e as possibilidades ou
não de reintegração familiar.
Art. 14. O término do acolhimento familiar se dará por determinação
judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de
origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II - Acompanhamento psicossocial à famíl ia acolhedora após o
desligamento da criança, atento às suas necessidades;
III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança, o adolescente e a Pessoa com
Deficiência;
IV - Envio de ofício ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca
de Francisco Beltrão, comunicando o desligamento da família de origem do
Serviço.
Parágrafo único. O acompanhamento do processo de adaptação dos
acolhidos na família substituta será realizado pelos profissionais da Equipe
Técnica de Serviço de Acolhimento e do Judiciário, podendo haver parceria
com os profissionais do CRAS.
Art. 15. O Serviço Família Acolhedora será subsidiado com
recursos financeiros do município de Manfrinópolis, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência -
FIA e de Convênios com o Estado e a União.
Art. 16. As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora
desde que a avaliação psicológica e social indique condições de acolhimento têm
a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por acolhido, nos seguintes
termos:
I- Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um)
mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro proporcional aos dias em
que o(s) acolhido(s) permaneceu (ram) na casa;
II - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá
subsídio financeiro através de bolsa-auxílio mensal per capita de 01 salário
mínimo nacional, para despesas com alimentação, vestuário, materiais
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escolares, higiene pessoal e lazer. Outras necessidades eventuais serão de
responsabilidade do Serviço.
§ 1º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) será repassado através de
cheque nominal emitido pela Prefeitura ou depósito bancário em conta corrente,
com identificação do responsável.
§ 2º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) no valor de 01 salário mínimo
nacional per capita, repassado mensalmente à Família Acolhedora durante o
período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Manfrinópolis, através
da Secretaria Municipal de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária.
§ 3º. Os acolhidos e as famílias serão encaminhados para os serviços da
rede municipal de atenção e proteção social.
§ 4º. Quando a criança ou adolescente for reintegrada à família
de origem ou extensa, receberá acompanhamento sistemático e prioritário dos
serviços que compõem à Rede de Proteção Social.
§ 5º. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará
com base no subsídio financeiro oferecido pelo Serviço.
Art. 17. A família acolhedora receberá também, seja qual for o numero de
crianças acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano –
IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo
acolhimento, ate a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no
exercício imediatamente anterior, assim atestado por declaração emitida pela equipe
técnica do serviço de acolhimento em família acolhedora.
Art. 18. Quando a criança e o adolescente forem reintegrados a família de
origem ou extensa, havendo necessidade, será fornecido a família subsidio
financeiro no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, pelo período de até 03 (três)
meses, sendo que os profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento
farão a avaliação quanto a necessidade e duração do repasse do subsidio
financeiro.
Art. 19. A divulgação do Serviço, Cadastramento e Seleção das
Famílias, ficará sob a responsabilidade da Equipe Técnica do Órgão Gestor;
Paragrafo único: a equipe técnica do Serviço de Acolhimento será composta
conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único
de Assistência Social (NOB/RH/SUAS) e Resolução Conjunta 0001/2009
(CONANDA/CNAS).
Art. 20. A Capacitação das Famílias, acompanhamento e monitoramento
após o acolhimento, ficará sob a responsabilidade da Equipe Técnica do Órgão
Gestor;
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A rt . 2 1 . A e q u i p e t é c n i c a d o Ó r g ã o G e s t o r q u e
acompanhará os acolhidos tem por finalidade:
I Avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e acolhidos;
III - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar
ou adoção.
Art. 22. O Serviço Família Acolhedora contará com os seguintes
recursos:
I- Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material
para as famílias de origem, nos termos do disposto no artigo 16, inciso I e II e
parágrafos;
II - Capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das
Famílias Acolhedoras;
III - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os
profissionais prestarem atendimento às famílias do Serviço;
IV - Veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 23. O processo de avaliação do Serviço será realizado com a equipe
técnica do Órgão Gestor, através de reuniões mensais, onde será avaliado o
alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da
comunidade, a metodologia utilizada e a continuidade do Serviço Família
Acolhedora.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao
Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Serviço, encaminhando
ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar
irregularidades em seu funcionamento.
Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 11 de outubro de 2017.
AUGUSTINHO GANDIN
Prefeito Municipal em Exercício

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