| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 2017 |
| Date | 2017-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do Serviço de guarda subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social, denominado Serviço Família Acolhedora e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09 Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ Telefax: (046) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br LEI Nº 0651/2017 11.10.2017 SUMULA: Dispõe sobre a implantação do Serviço de guarda subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social, denominado Serviço Família Acolhedora e dá outras providências. AUGUSTINHO GANDIN, Prefeito Municipal em Exercício de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciaria competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o artigo 101 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, como parte inerente da política de atendimento de assistência social do Município de Manfrinópolis – PR. Art. 2º - O Serviço será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos: I - Garantir às crianças e adolescentes, o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; II - Oferecer apoio às famíl ias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; III - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Art. 3º - São parceiros no Serviço: I - Juízo e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Francisco Beltrão; II - Conselho Tutelar; III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – Secretaria Municipal de Saúde; V – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 4º - A criança ou adolescente, cadastrado no Serviço receberá: I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09 Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ Telefax: (046) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br II - Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora; III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. Art. 5º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados: I - Carteira de Identidade e/ou documento com foto de todos os membros da família; II - Certidão de Nascimento ou Casamento; III - Comprovante de Residência; IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da família maiores de 18 anos; V - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista: VI - Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS. § 1 0 . O pedido de inscrição poderá ser feito no Órgão Gestor, o qual deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica que atenderá o Serviço que fará a avaliação da referida família. § 2 0 - Fica limitado a seleção em no máximo 05 (cinco) famílias. Art. 6º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Serviço Família Acolhedora: I - pessoas maiores de vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; II - concordância de todos os membros da família; III - residir no Município de Manfrinópolis; IV - parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis. V - ter ao menos um dos responsáveis com vínculo trabalhista, ou pensionista; VI – possuir disponibilidade para participar do processo de formação e das atividades do serviço; VII – não possuir interesse em adoção; Parágrafo único. As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Serviço. Art. 7º. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de Estudo Psicossocial, e formação inicial de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09 Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ Telefax: (046) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br § 1º. O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. § 2º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora. § 3º. A família poderá ser desligada do serviço: I – em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 6ºou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamentos; II – por solicitação por escrito da própria família; III – por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. Art. 8º. As famíl ias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre: os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças. Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I - Orientação direta às famíl ias nas vi sitas domiciliares e entrevistas; II - Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III - Participação em cursos e eventos de formação. Art. 9º-. Os profissionais do Serviço Famíl ia Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição. § 1°. O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado as condições adequadas para o retorno ao convívio com a família de origem, extensa ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. § 2º. As Famílias Acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, exceto se tratar de grupo de irmãos. § 3º. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda ou tutela concedido à família acolhedora", determinado em processo judicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09 Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ Telefax: (046) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br Art. 10. A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelos acolhidos, pelo que segue: I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III - Prestar informações sobre a situação dos acolhido à equipe técnica responsável; IV - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora; Art.11. Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária. Parágrafo único. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Art. 12. A coordenação do Serviço Família Acolhedora estará a cargo de profissional de carreira da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e da Secretaria de Assistência Social. Art. 13. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família de apoio, à criança acolhida e à família de origem, a avaliação acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família realizar-se-ão no máximo a cada 6 (seis) meses. § 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue: I - visitas domiciliares; II - atendimento psicológico; III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento. § 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Órgão Gestor. § 3º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro. § 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09 Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ Telefax: (046) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br § 5º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação dos acolhidos e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. § 6°. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação dos acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar. Art. 14. O término do acolhimento familiar se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; II - Acompanhamento psicossocial à famíl ia acolhedora após o desligamento da criança, atento às suas necessidades; III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança, o adolescente e a Pessoa com Deficiência; IV - Envio de ofício ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Francisco Beltrão, comunicando o desligamento da família de origem do Serviço. Parágrafo único. O acompanhamento do processo de adaptação dos acolhidos na família substituta será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica de Serviço de Acolhimento e do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do CRAS. Art. 15. O Serviço Família Acolhedora será subsidiado com recursos financeiros do município de Manfrinópolis, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência - FIA e de Convênios com o Estado e a União. Art. 16. As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora desde que a avaliação psicológica e social indique condições de acolhimento têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por acolhido, nos seguintes termos: I- Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro proporcional aos dias em que o(s) acolhido(s) permaneceu (ram) na casa; II - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro através de bolsa-auxílio mensal per capita de 01 salário mínimo nacional, para despesas com alimentação, vestuário, materiais PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09 Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ Telefax: (046) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br escolares, higiene pessoal e lazer. Outras necessidades eventuais serão de responsabilidade do Serviço. § 1º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) será repassado através de cheque nominal emitido pela Prefeitura ou depósito bancário em conta corrente, com identificação do responsável. § 2º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) no valor de 01 salário mínimo nacional per capita, repassado mensalmente à Família Acolhedora durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Manfrinópolis, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária. § 3º. Os acolhidos e as famílias serão encaminhados para os serviços da rede municipal de atenção e proteção social. § 4º. Quando a criança ou adolescente for reintegrada à família de origem ou extensa, receberá acompanhamento sistemático e prioritário dos serviços que compõem à Rede de Proteção Social. § 5º. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Serviço. Art. 17. A família acolhedora receberá também, seja qual for o numero de crianças acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, ate a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, assim atestado por declaração emitida pela equipe técnica do serviço de acolhimento em família acolhedora. Art. 18. Quando a criança e o adolescente forem reintegrados a família de origem ou extensa, havendo necessidade, será fornecido a família subsidio financeiro no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, pelo período de até 03 (três) meses, sendo que os profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento farão a avaliação quanto a necessidade e duração do repasse do subsidio financeiro. Art. 19. A divulgação do Serviço, Cadastramento e Seleção das Famílias, ficará sob a responsabilidade da Equipe Técnica do Órgão Gestor; Paragrafo único: a equipe técnica do Serviço de Acolhimento será composta conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS) e Resolução Conjunta 0001/2009 (CONANDA/CNAS). Art. 20. A Capacitação das Famílias, acompanhamento e monitoramento após o acolhimento, ficará sob a responsabilidade da Equipe Técnica do Órgão Gestor; PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09 Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ Telefax: (046) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br A rt . 2 1 . A e q u i p e t é c n i c a d o Ó r g ã o G e s t o r q u e acompanhará os acolhidos tem por finalidade: I Avaliar e preparar as famílias acolhedoras; II - Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e acolhidos; III - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção. Art. 22. O Serviço Família Acolhedora contará com os seguintes recursos: I- Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as famílias de origem, nos termos do disposto no artigo 16, inciso I e II e parágrafos; II - Capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; III - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento às famílias do Serviço; IV - Veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 23. O processo de avaliação do Serviço será realizado com a equipe técnica do Órgão Gestor, através de reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e a continuidade do Serviço Família Acolhedora. Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Serviço, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 11 de outubro de 2017. AUGUSTINHO GANDIN Prefeito Municipal em Exercício