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norma nº 653/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover empreendimento habitacional em conjunto com o Estado do Paraná, em lotes de propriedade do Município e realizar a titulação aos beneficiários finais no âmbito do Programa Família Paranaense e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
LEI Nº 0653/2017
31.10.2017
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover empreendimento habitacional em conjunto com
o Estado do Paraná, em lotes de propriedade do
Município e realizar a titulação aos beneficiários finais no
âmbito do Programa Família Paranaense e dá outras
providências.
AUGUSTINHO GANDIN, Prefeito Municipal de Manfrinópolis
em exercício, faço saber que a Câmara Municipal de Manfrinópolis/Pr aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de
moradias destinadas ao atendimento das famílias incluídas no Programa Família
Paranaense, em execução pelo Governo do Estado do Paraná, amparado pela Lei
Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, fica autorizado a firmar parcerias com o
Estado do Paraná, por intermédio de seus órgãos e instituições, no intuito de implantar
empreendimento habitacional em lotes de terreno de propriedade do Município.
§1º O empreendimento habitacional será edificado nos imóveis urbanos inscritos
no patrimônio do Município, objeto das matrículas nºs 33.673, 33.674, 33.675; 33.677;
33.678, 33.680; 33.682, 33.683, 33.684, e 33.685, todas do 1º Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão – PR, conforme quadro demonstrativo abaixo:
UH
MATRÍCULA Nº LOTE Nº QUADRA Nº ENDEREÇO
01 33.673 02 108 Situado no “Loteamento Centro Novo”
02 33.674 03 108 Situado no “Loteamento Centro Novo”
03 33.675 04 108 Situado no “Loteamento Centro Novo”
04 33.677 06 108 Situado no “Loteamento Centro Novo”
05 33.678 07 108 Situado no “Loteamento Centro Novo”
06 33.680 09 108 Situado no “Loteamento Centro Novo”
07 33.682 11 108 Situado no “Loteamento Centro Novo”
08 33.683 12 108 Situado no “Loteamento Centro Novo”
09 33.684 13 108 Situado no “Loteamento Centro Novo”
10 33.685 14 108 Situado no “Loteamento Centro Novo”
§2º Os imóveis discriminados no §1º são, por esta Lei, desafetados e passam a
integrar a categoria dos bens dominicais.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a transferência de
propriedade de lotes e de unidades habitacionais, oriundas de empreendimento
habitacional a ser produzido nos imóveis descritos no §1º do art.1º, fica autorizado a doar
ao beneficiário final cada lote edificado, obedecendo os critérios de elegibilidade do
Programa Família Paranaense.
Parágrafo único. Para fins de efetivação da doação dos lotes edificados
mencionados no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar os
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
instrumentos contratuais que forem necessários à transferência dos direitos que o
Município detém sobre os imóveis em favor dos beneficiários finais, que deverão ser
devidamente identificados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os imóveis descritos no §1º do art.1º desta Lei, serão utilizados
exclusivamente no âmbito do Programa Família Paranaense ou de Programa Habitacional
que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, exclusivamente para
construção de empreendimento habitacional, destinado à proteção e promoção das
famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social no município.
Art. 4º O beneficiário final terá como ônus, utilizar o imóvel doado nos termos desta
Lei, exclusivamente para fins de moradia própria e de sua família e, em casos específicos,
para exercer ofício que vise o sustento da mesma, com ânimo definitivo, ficando vedada a
transferência, cessão, locação ou venda do imóvel doado, pelo período mínimo de cinco
anos.
Art. 5º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da
municipalidade, no caso de o beneficiário final dar destinação diversa daquela prevista no
Programa Família Paranaense, e por ato motivado do Chefe do Poder Municipal.
Art. 6º O imóvel objeto da doação ao beneficiário final ficará isento do recolhimento
do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o imóvel permanecer sob a
propriedade do beneficiário final, limitado a isenção a 5 (cinco) anos, a contar da efetiva
transferência do bem ao beneficiário final.
Art. 7º Fica autorizado o Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou instituição
integrante de sua estrutura organizacional, observando-se os dispositivos da Lei nº
8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e dos normativos específicos do Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID) relativos a aquisições e contratações, a efetuar
a seleção de empresa do ramo da construção civil, interessada em produzir na área do
imóvel descrito no §1º do art.1º, empreendimento habitacional popular de interesse social
no âmbito do Programa Família Paranaense.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas
à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura no âmbito do Programa
Família Paranaense.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Estado do
Paraná, por intermédio de órgão ou instituição integrante de sua estrutura organizacional,
e/ou à empresa contratada para a execução das moradias e obras de infraestrutura,
isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço
autônomo, habite-se e outras despesas estritamente relacionadas à construção do
empreendimento habitacional vinculado ao Programa Família Paranaense.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela execução da
infraestrutura externa à poligonal do empreendimento a ser implantado na área
empreendimento, descrito no §1º do art.1º, quando necessárias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, dia 31
de outubro de 2017.
AUGUSTINHO GANDIN
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

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