br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 654/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 654 / 2017
Date 2017-11-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de MANFRINÓPOLIS para o exercício de 2018 e dá outras providências.
native_id707

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
LEI Nº 0654/2017
16.11.2017
Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária do Município de
MANFRINÓPOLIS para o exercício de 2018 e dá
outras providências.
CAETANO ILAIR ALIEVI, Prefeito do Município de MANFRINÓPOLIS,
Estado do Paraná.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono, a
seguinte Lei: 
Disposições preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da
Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº. 101 - Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, na da Lei Orgânica do Município de MANFRINÓPOLIS, as diretrizes
orçamentárias, relativas ao exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I. - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. - as orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III. - as disposições sobre a política de pessoal, encargos sociais e serviços
extraordinários;
IV. - as disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária do
Município;
V. - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI. - critérios e formas de limitação de empenho;
VII.- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
VIII.– autorização para o município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
IX. – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
X. – definição de critérios para início de novos projetos;
XI. – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII.– incentivo a participação popular;
XIII.– da seguridade social;
XIV.– as disposições gerais.
Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2018.
II – Demonstrativo de Metas Fiscais.
III - Anexo de Obras em Andamentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
SEÇÃO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as
Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de
2018 estão especificadas no Anexo I, integrante desta Lei e estão contidas no Plano
Plurianual relativo ao período 2018–2021, todavia não se constituem limites à
programação das despesas.
§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2018 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos
orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2018 ao Poder Legislativo.
§ 3º Ficam ajustados os valores dos projetos e atividades do Plano Plurianual
2018–2021, de acordo com o Anexo I integrante desta Lei, em conformidade com as
metas fiscais da estimativa da receita para o exercício de 2018.
SEÇÃO II
Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza
far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa
será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O Orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional da Prefeitura.
§ 2º As programações dos Fundos serão abertas como atividades ou unidades
orçamentárias no órgão que estiverem subordinadas.
§ 3º Será permitida a elaboração do orçamento, em nível de modalidade de
aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido, no momento da
remessa da proposta orçamentária.
§ 4º O projeto de lei orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I – texto da lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
II - da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei
Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
III - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
IV - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática;
V - outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados
anteriormente;
Art. 4º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites,
mínimos e máximos:
I – O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88.
II – O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de
saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº. 29/2000
e no inciso III, do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal/88.
Art. 5º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente serão programados
para a realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal
e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional.
Art. 6º São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas
relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 7º Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros
ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 8º A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 9º As emendas apresentadas pelo Legislativo, que proponham alteração da
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de
Lei, relativos a Créditos Adicionais, a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal,
serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a
elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 10. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e do
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração, até 30 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes
de precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2017 a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2018, e detalhamento especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - vara ou comarca de origem.
§ 2º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º. do art. 100, da
Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2018, os
índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
§ 3º Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação, em ordem cronológica,
das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do exercício de 2018.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício
de 2018 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a
proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2017.
§ 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao
somatório da receita tributária com as transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos
arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício anterior,
em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao
Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês,
sob crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II, do
§ 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal/88.
§ 3º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de
sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º, do art. 29-A, da Constituição
Federal/88.
Art. 14. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018 será
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2017, conforme
Art. 4º, inc III da Lei Complementar Municipal nº 001/2006 de 09/11/06.
Parágrafo único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação
de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 15. Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2018 não for sancionado pelo
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2017 a programação dele constante poderá ser
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida
ao Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 16. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
 Art. 18. O orçamento para o exercício de 2018 destinará recursos para a reserva
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
de contingência de até meio por cento do total da receita corrente líquida nos termos do
art. 5º, III da LRF.
 § 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares, conforme o disposto na Portaria MPO 42/99, art. 5º e Portaria STN
163/01, art. 8º.
 § 2º Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá
ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
destinados a programas de assistência social, saúde e educação, pessoal e encargos e
ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
SEÇÃO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 19. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites,
mínimos e máximos:
I - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não
poderão exceder a 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) da receita corrente
líquida, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% da RCL (art. 71 da LRF).
II - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração
dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não
será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe
for aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25, desde que obedecidos os
limites prudenciais de 5,70% da RCL (art. 71 da LRF).
III - o orçamento do Legislativo Municipal, deverá ser elaborado considerando￾se as limitações da Emenda Constitucional nº 25 ((art. 2º, § 1º) A Câmara Municipal não
gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores).
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos
órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na
Lei Complementar nº 101/2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do
município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
§ 1º - Os poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
encargos, a folha de pagamento do mês de junho de 2017 projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, observando o contido no art. 37, II da Constituição
Federal.
§ 2º - A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois
de atendido ao disposto no art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
§ 3º - Fica o Executivo e o Legislativo Municipal, por ato próprio, autorizados a
conceder o dissídio coletivo no exercício de 2018, sendo que o índice a ser utilizado
como base será o INPC acumulado dos 12 (doze) meses do exercício anterior.
§ 4º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos no orçamento para 2018.
Art. 21. Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento)
do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos
Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a
V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo único – Se a despesa total com Pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da LC nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam
os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 22. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo 60% (sessenta por
cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no
ensino básico público, conforme o disposto no inciso XII, do artigo 60, do ADCT, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 53/2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
Art. 24. As despesas com pessoal do Poder Executivo executadas nos últimos
três anos, o provável do exercício corrente e o previsto para os exercícios
subsequentes, com indicação da representatividade percentual do total em relação à
receita corrente líquida, nos termos do art. 38 ADCT e o disposto na LC 101/00, deverão
constar no PPA – Plano Plurianual, período compreendido entre 2018 a 2021.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 25. No exercício financeiro de 2018, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é
de exclusiva competência dos Ordenadores de Despesa e, no âmbito do Poder
Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 26. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
disposições constantes na LC 101/00, tendo seu valor fixado em reais, com base na
previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes, quanto às transferências legais da
União e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas e serão
acompanhados do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para
os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º- Não será admitida re-estimativa de receita por parte do Poder Legislativo,
salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das 
despesas de capital constantes da proposta orçamentária.
Art. 27. O Projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar 101, de 2000.
Parágrafo único – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante decreto do executivo, não se constituindo como renúncia de
receita. (art. 14, § 2º, LRF)
Art. 28. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício seguinte, mediante a
edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação
tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a
vigência da presente Lei, em especial quanto:
I. Às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas
Tributários;
II. à concessão e ou redução de isenções fiscais;
III. à revisão de alíquota dos tributos de competência; e
IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida
Ativa municipal.
SEÇÃO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 29. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 30. Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, e identificadas no
Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único: O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de
contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 31. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I. – para elevação das receitas:
a) atualização e/ou informatização do cadastro imobiliário;
b) chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, inclusive
através de Refis.
II. – para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 32. Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do
Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados
por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo
cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com
recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio
entre receitas e despesas.
Art. 33. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2018 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período 2018-
2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único – Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
SEÇÃO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 34. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Art. 35. Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio
entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do
Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e
nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I,
4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 36. Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive
parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para
realização de dispêndios com pessoal, constante do artigo 20 da Lei Complementar 101,
de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo
normalmente executado.
SEÇÃO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal mediante
autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar todos os documentos constantes
na Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Art. 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II – voltadas para o ensino especial e de atendimento direto e gratuito ao público,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
III – entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder
Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, a entidade privada
deverá apresentar todos os documentos constantes na Resolução nº 28/2011 e da
Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 39. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os
recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será
precedida da realização de prévio levantamento cadastral, objetivando a caracterização
e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes, pessoas, cuja renda "per capita", não
ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo nacional por individuo que compõe a
família.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos
de emergência ou calamidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 40. São excluídas das limitações de que tratam os artigos 37 e 38 desta lei,
os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas
ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos na
legislação municipal de regência.
SEÇÃO VIII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação
Art. 41. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art.
62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras
esferas de governo no concrescente a segurança pública, assistência judiciária, trânsito
e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento
congênere.
SEÇÃO IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 42. Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput
conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de
receita.
SEÇÃO X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 43. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se
estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se
existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
§ 1º - A receita total do município será programada de acordo com as seguintes
prioridades:
I - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se
refere à educação infantil, ao ensino fundamental, à educação de jovens e adultos e à
saúde;
II - garantia de recursos para oferta de programas públicos de atendimento à
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
infância e à adolescência, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal/88;
III - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
IV - pagamento de juros, amortização e encargos da dívida;
V - pagamento de sentenças judiciais;
VI - contrapartida de convênios, dos programas objetos de financiamentos
nacionais, e das operações de crédito;
VII - reserva de contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente
Líquida, destinada a atender os passivos contingentes, conforme previsto no inciso III,
do art. 5º da LC nº 101/2000 - LRF.
§ 2º Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas, poderão ser
programados recursos para atender a novos investimentos.
§ 3º - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para sua
continuidade e/ou conclusão.
§4º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de
envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento,
informando percentual de execução e o custo total (art. 45 da LRF).
§5º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 14 de abril de 2017, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total
estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 44. A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do
Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas
obras.
Art. 45. A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá
preferência sobre novos projetos.
SEÇÃO XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 46. Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar
101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento
de despesa, os seguintes critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182
da Constituição Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de
1993.
SEÇÃO XII
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 47. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 48. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2018, mediante regular processo de
consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 49. No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo
165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar
101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 50. O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, § 4º
do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão
divulgados em até trinta dias após o encerramento do quadrimestre.
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 51. A lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2018, em valores correntes,
destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 52. O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nível
de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução
esteja a ela subordinados. 
Art. 53. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, nos termos do inciso VI, do
art.167, da Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal
nº 4.320/64 a incluir na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, autorização para:
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do total da despesa fixada para cada poder, nos termos da legislação vigente;
II – abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de
arrecadação, desde que acompanhados do cálculo do provável excesso e o mesmo
acusar tal tendência;
a) – a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei
4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, § único e
50, I da LRF e não será considerada para fins do limite citado no inciso I.
III - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um
Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de
uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal
no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito
do Poder Legislativo até o limite do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da
Administração Indireta (art. 167, VI da Constituição Federal).”.
a) Transposição - entende-se por Transposição a realocação de recursos entre
programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da
despesa e mesma fonte de recursos;
b) Remanejamento - entende-se por remanejamento a realocação de recursos
entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria
econômica da despesa;
c) Transferência - entende-se por transferência a realocação de recursos entre
categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de
trabalho e mesma fonte de recursos;
IV - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as
Modalidades de Aplicação constantes na Lei Orçamentária para 2018 até o limite de um
por cento do total da despesa fixada para cada poder.
Art. 54. - O limite autorizado no art. 54, I, não será onerado quando o crédito
suplementar se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas
consignadas ao mesmo Grupo de natureza da Despesa;
II – pagamentos de despesas decorrentes de precatórios judiciais;
III – despesas financiadas com operações de crédito.
a) – A contratação de operação de crédito dependerá de autorização legislativa
específica e deve atender as disposições de Resoluções do Senado Federal que
dispõem sobre a matéria.
IV – o superávit financeiro apresentado no exercício anterior podendo o mesmo ser
suplementado por Decreto.
Art. 55. O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao Orçamento do Legislativo Municipal, até o mesmo limite fixado no art.
54, I, desta lei, mediante Resolução, servindo como recursos para tais suplementações,
o cancelamento de dotações do orçamento do Legislativo.
Art. 56. O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita,
nos termos da legislação vigente.
Art. 57. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, integram esta lei os seguintes Anexos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
§ 1º - Anexo II - Metas e Prioridades,
§ 2º - Anexo III – Metas Fiscais;
§ 3º - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 58. A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de
despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas
constantes da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 59. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 60. Fica autorizado a readequar a codificação de órgãos, unidades,
classificação funcional e outro relacionado à previsão da receita e a fixação da despesa
constantes dos anexos integrantes do orçamento, visando à compatibilização dos
mesmos com o Plano Plurianual 2018/2021, e com o layout do SIM-AM 2018 definido
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de MANFRINÓPOLIS, em 16 de novembro de
2017.
Caetano Ilair Alievi
Prefeito Municipal

open original →