| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 659 / 2018 |
| Date | 2018-01-26 |
| Ementa | Acresce dispositivos na Legislação Municipal vigente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09 Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ Telefax: (46) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br LEI Nº 0659/2018 26.01.2018 Súmula: Acresce dispositivos na Legislação Municipal vigente e dá outras providências. Caetano Ilair Alievi, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica acrescido o artigo 18-A à Lei Municipal nº 0157/2002 de 08/07/2002, com a seguinte redação: “Art. 18-A - Os servidores municipais efetivos que possuem filhos, dependentes, portadores de necessidades especiais, de qualquer idade, ficam autorizados a se afastarem do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal, para acompanhamento de tratamento e atendimento das necessidades básicas diárias, mantendo-se a integralidade da sua remuneração. § 1º - O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou tratamento pertinente. § 2º - No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais, somente a um deles será autorizado o afastamento. 3º - Para usufruir deste benefício, o interessado deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou a que vier a substituíla, cópia da certidão de nascimento do filho ou adoção e laudo médico de que o filho é portador de necessidades especiais com dependência. § 4º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com vistas de laudo médico deferirá o requerimento, ou poderá requerer perícia por equipe médica do município. § 5º - O benefício de que trata este artigo será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais. § 6º - Tratando-se de necessidades especiais irreversíveis e que necessite de tratamento continuado, na época da renovação, o servidor fará apenas a comunicação à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou a que vier a substituí-la, para fins de registro e providências.” PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09 Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ Telefax: (46) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br Art. 2º. Permanecem inalterados e em vigência os demais termos. Art. 3° - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis/Pr, em 26 de janeiro de 2018. CAETANO ILAIR ALIEVI Prefeito Municipal PUBLICADO NO Jornal Tribuna Regional Edição nº ____________ Pág.: _______________ Data: _______ / _______ / 2018. ____________. PUBLICADO NO DIOM/PR Edição nº ____________ Pág.: _______________ Data: _______ / _______ / 2018. ____________.