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norma nº 659/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 659 / 2018
Date 2018-01-26
EmentaAcresce dispositivos na Legislação Municipal vigente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (46) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
LEI Nº 0659/2018
26.01.2018
Súmula: Acresce dispositivos na Legislação
Municipal vigente e dá outras providências.
Caetano Ilair Alievi, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica acrescido o artigo 18-A à Lei Municipal nº 0157/2002 de
08/07/2002, com a seguinte redação:
“Art. 18-A - Os servidores municipais efetivos que possuem filhos,
dependentes, portadores de necessidades especiais, de qualquer idade,
ficam autorizados a se afastarem do exercício do cargo, quando necessário,
por período de até 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal,
para acompanhamento de tratamento e atendimento das necessidades
básicas diárias, mantendo-se a integralidade da sua remuneração.
§ 1º - O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado
ou escalonado, conforme necessidade e/ou tratamento pertinente.
§ 2º - No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais,
somente a um deles será autorizado o afastamento.
3º - Para usufruir deste benefício, o interessado deverá encaminhar à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou a que vier a substituí￾la, cópia da certidão de nascimento do filho ou adoção e laudo médico de
que o filho é portador de necessidades especiais com dependência.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com vistas
de laudo médico deferirá o requerimento, ou poderá requerer perícia por
equipe médica do município.
§ 5º - O benefício de que trata este artigo será concedido pelo prazo
de 06 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos
iguais.
§ 6º - Tratando-se de necessidades especiais irreversíveis e que
necessite de tratamento continuado, na época da renovação, o servidor fará
apenas a comunicação à Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
ou a que vier a substituí-la, para fins de registro e providências.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (46) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
Art. 2º. Permanecem inalterados e em vigência os demais termos.
Art. 3° - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis/Pr, em 26 de janeiro de 2018.
CAETANO ILAIR ALIEVI
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO
Jornal Tribuna Regional
Edição nº ____________ Pág.: _______________
Data: _______ / _______ / 2018. ____________.
PUBLICADO NO
DIOM/PR
Edição nº ____________ Pág.: _______________
Data: _______ / _______ / 2018. ____________.

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