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norma nº 15/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-02-27
EmentaCria o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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LEI Nº 015/97
Cria o Fundo Municipal de Saúde e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, com o objetivo de
viabilizar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das
ações na área de saúde, que serão executadas pelo Departamento Municipal de Saúde e Ação
Social, compreendendo:
I atendimento à saúde universalizada, integral regionalizada e
hierarquizada;
II vigilância sanitária;
III vigilância epidemológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo; e,
IV o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente,
compreendendo o ambiente de trabalho, em comum acordo
com as organizações componentes das esferas Federal e
Estadual.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao Diretor
Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 3º - São atribuições do Diretor Municipal de Saúde e Ação Social:
I gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde;
II Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
III submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
V Encaminhar à contabilidade geral do município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI Subdelegar competência aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que
integram a rede municipal;
VII assinar cheque com o Prefeito Municipal, quando for o caso;
VIII ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos
juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos
que serão administrados pelo Fundo, com aprovação da
Câmara Municipal.
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a
serem encaminhadas ao Diretor Municipal de Saúde e Ação
Social;
II manter os controles necessários à execução orçamentaria do
Fundo, referentes a empenho, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga ao Fundo;
IV encaminhar a contabilidade geral do município:
a mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;
b trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
balanço geral do Fundo.
V firmar com o responsável pelos controles de execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações de saúde, para serem submetidos ao Diretor Municipal
de Saúde e Ação Social;
VII providenciar junto a contabilidade geral do município, as
demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira
do Fundo Municipal de Saúde;
VIII apresentar ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde e
Ação Social, análise a avaliação da situação econômica￾financeira do Fundo Municipal de Saúde, detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX manter os controles necessários sobre convênios ou contratos
de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos
feitos para a área de saúde;
X encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde e
Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pelo setor privado na forma
mencionada no inciso anterior;
XI manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da Rede Municipal de Saúde;
XII encaminhar, mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde e
Ação Social, relatórios de acompanhamento a avaliação da
produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde.
Art. 5º - São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I as transferência oriundas do Orçamento da Seguridade Social,
conforme dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição
Federal;
II os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
III o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de
higiene, multas e juros de mora por infrações, bem como
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e
daquelas que o município vier a criar, relativamente às
atividades ligadas a área de saúde;
V as parcelas dos produtos da arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o município tenha
direito a receber por força da Lei e de convênios na área da
saúde;
VI doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
1ºAs receitas mencionadas no “caput” deste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
2ºA aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a da existência de disponibilidade em função do cumprimento
de programação;
b de prévia aprovação do Diretor Municipal de Saúde e Ação
Social.
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas;
II direitos que porventura vier a constituir;
III bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de
saúde do município;
IV bens móveis e imóveis, doados ou sem ônus, destinados as
sistema de saúde;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º - O passivo do Fundo Municipal de Saúde, será constituídos
pelas obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha assumir para a
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 8º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará:
a as políticas e os programas de trabalhos governamentais;
b o plano plurianual;
c a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d o orçamento-programa anual; e,
e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
1ºO Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
município, em obediência aos princípios da unidade.
2ºO Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação.
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de
saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação.
Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, inclusive de apropriar e apurar custos dos
serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11º - A contabilidade emitirá relatórios mensais com demonstração
da receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação.
Parágrafo Único - Os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Diretor Municipal de Saúde e Ação Social, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentaria.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência orçamentaria, poderão
ser utilizados os créditos adicionais autorizados por Lei.
Art. 14º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I financiamento total ou parcial de programas integrados de
saúde desenvolvidos pelo Departamento de Saúde e Ação
Social ou com ele conveniados;
II pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal
dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta
que participem da execução das ações de saúde;
III pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos na
área da saúde;
IV aquisição do material permanente, de consumo e outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços
de saúde;
VI desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de
saúde;
VII desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos; e,
VIII atendimento de fespesas" diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de
saúde.
Art. 15º - A execução orçamentária das receitas se processará através de
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 16º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 27 de fevereiro
de 1997.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

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