| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-02-27 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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LEI Nº 015/97 Cria o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, com o objetivo de viabilizar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de saúde, que serão executadas pelo Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, compreendendo: I atendimento à saúde universalizada, integral regionalizada e hierarquizada; II vigilância sanitária; III vigilância epidemológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; e, IV o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, compreendendo o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações componentes das esferas Federal e Estadual. Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social. Art. 3º - São atribuições do Diretor Municipal de Saúde e Ação Social: I gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII assinar cheque com o Prefeito Municipal, quando for o caso; VIII ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, com aprovação da Câmara Municipal. Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social; II manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo, referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV encaminhar a contabilidade geral do município: a mensalmente as demonstrações de receitas e despesas; b trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V firmar com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde, para serem submetidos ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social; VII providenciar junto a contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde; VIII apresentar ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, análise a avaliação da situação econômicafinanceira do Fundo Municipal de Saúde, detectada nas demonstrações mencionadas; IX manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a área de saúde; X encaminhar mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde; XII encaminhar, mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde e Ação Social, relatórios de acompanhamento a avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde. Art. 5º - São receitas do Fundo Municipal de Saúde: I as transferência oriundas do Orçamento da Seguridade Social, conforme dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal; II os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar, relativamente às atividades ligadas a área de saúde; V as parcelas dos produtos da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios na área da saúde; VI doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. 1ºAs receitas mencionadas no “caput” deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 2ºA aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; b de prévia aprovação do Diretor Municipal de Saúde e Ação Social. Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II direitos que porventura vier a constituir; III bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município; IV bens móveis e imóveis, doados ou sem ônus, destinados as sistema de saúde; Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 7º - O passivo do Fundo Municipal de Saúde, será constituídos pelas obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Art. 8º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará: a as políticas e os programas de trabalhos governamentais; b o plano plurianual; c a Lei de Diretrizes Orçamentárias; d o orçamento-programa anual; e, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 1ºO Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência aos princípios da unidade. 2ºO Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação. Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação. Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11º - A contabilidade emitirá relatórios mensais com demonstração da receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação. Parágrafo Único - Os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor Municipal de Saúde e Ação Social, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único - As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência orçamentaria, poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por Lei. Art. 14º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento de Saúde e Ação Social ou com ele conveniados; II pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações de saúde; III pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos na área da saúde; IV aquisição do material permanente, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; e, VIII atendimento de fespesas" diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde. Art. 15º - A execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. Art. 16º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 27 de fevereiro de 1997. Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal