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norma nº 20/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1997
Date 1997-04-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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LEI Nº 020/97
Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social, a Conferência
Municipal de Assistência Social, o
Fundo Municipal de Assistência Social
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever
do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e
da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - São consideradas instituições de Assistência
Social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e
defesa dos direitos dos beneficiários da Assistência Social, tendo por atividade
principal uma ou mais das seguintes sessões:
I - A proteção da família, à maternidade, à infância e à
velhice;
II - O amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - A habitação e reabilitação das pessoas portadoras
de deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária.
Art. 3º - As Instituições de Assistência Social é facultado o
reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de Leis, conforme o
disposto na legislação municipal.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º - Fica instituída a Conferência Municipal de
Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados
representantes das instituições assistências, das organizações comunitárias,
sindicais e profissionais do Município de Manfrinópolis e do Poder Executivo do
município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação de Conselho
Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.
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Art. 5º - A Conferência Municipal de Assistência Social
será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até
90 (noventa) dias anteriores a data da eleição do Conselho.
Parágrafo Único - Em caso de não convocação, por parte
do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo referido no “caput” deste
artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 50% (cinqüenta por cento) das
instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão
comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 6º - Os delegados da Conferência Municipal de
Assistência Social serão eleitos pelos seus pares, sendo garantida a participação
de 01 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a
voz e voto.
Art. 7º - Os representantes do Poder Executivo na
Conferência Municipal de Assistência Social, em número de 05 (cinco), serão
indicados pelo Prefeito Municipal, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de
Assistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da
Conferência.
Art. 8º - Compete à Conferência Municipal de Assistência
Social:
a ) Avaliar a situação da Assistência Social no Município;
b ) Fixar as diretrizes gerais da política municipal da
Assistência Social no biênio subsequente ao de sua
realização;
c ) Eleger os representantes efetivos e suplentes da
sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência
Social;
d ) Avaliar e reformar as decisões administrativas do
Conselho Municipal de Assistência Social, quando
provocada;
e ) Aprovar seu Regimento Interno;
f ) Aprovar o aumento do número de Conselheiros no
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9º - O Regimento Interno da Conferência Municipal de
Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes
da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
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CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Art. 10º - Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de
composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência
Social.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Assistência Social
será composto de no mínimo 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados
pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução,
sendo:
I - 50% (cinqüenta por cento) Sociedade Civil;
II - 50% (cinqüenta por cento) Poder Público.
§ 1º - O titular do órgão Público Municipal, responsável
pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de
representante do Executivo Municipal, será membro nato do Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 2º - A possibilidade de aumento do número de
Conselheiros deverá ser aprovado na Conferência Municipal de Assistência Social,
de acordo com O Regimento Interno.
Art. 12º - Para a nomeação dos membros do Conselho
Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes
procedimentos:
I - 50% (cinqüenta por cento) representantes da
Sociedade Civil e respectivos suplentes serão
eleitos por ocasião das Conferências Municipais de
Assistência Social, dentre os delegados
participantes;
II - 50% (cinqüenta por cento) representantes do Poder
Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal,
dentre os titulares ou servidores municipais,
respeitadas as disposições contidas no parágrafo
primeiro do artigo 11 desta Lei.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 13º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
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I - Estabelecer as prioridades da Política Municipal de
Assistência Social e aprovar o Plano Municipal Anual de
Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais
aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social;
II - Atuar na formulação de estratégias e controle da
execução da política de Assistência Social do Município;
III - Inscrever e fiscalizar as Instituições de Assistência
Social atuantes no município;
IV - Normalizar Assistência Social ações e regular a
prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população pelos órgãos, entidades
governamentais e não-governamentais do município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços de assistência social públicos e privados no
âmbito nacional;
VII - Apreciar e emitir parecer acerca da proposta
orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo
órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
coordenação da política municipal de Assistência Social;
VIII - Propor, aprovar e acompanhar a execução
orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao
Fundo Municipal de Assistência Social.
IX - Convocar e coordenar a cada dois anos, ou,
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros,
a Conferência Municipal de Assistência Social;
X - Propor a formulação de estudos e pesquisas com
vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos
serviços da Assistência Social;
XI - Propor critérios para celebração de contratos ou
convênios entre o Setor Público e as Instituições Assistências
Privadas que prestam serviços de assistência social no
âmbito municipal;
XII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos
destinados à programas de assistência social, bem como,
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
XIII - Acompanhar as condições de acesso da população
usuária da assistência social, indicando as medidas
pertinentes à correção de exclusões constatadas;
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XIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV - Publicar no órgão oficial de divulgação do município
suas resoluções administrativas, bem como as contas do
Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos
pareceres emitidos;
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 14º - O Conselho Municipal de Assistência Social
possuirá a seguinte estrutura:
I - Executivo, composto por presidente, vice￾presidente, 1º secretário e 2º secretário;
II - Comissões, constituídas por resolução do plenário;
III - Plenário.
Art. 15º - O Conselho Municipal de Assistência Social
será presidido e secretariado por conselheiros escolhidos dentre seus pares.
Art. 16º - A reuniões do Conselho Municipal de
Assistência Social somente poderão ser realizadas com a presença mínima de ¾
(três quartos) de seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser
definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocação.
Art. 17º - O Conselho Municipal de Assistência Social,
instituirá seus atos, através de resolução aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 18º - Cada membro do Conselho Municipal de
Assistência Social terá direito a 01 (um) único voto na sessão plenária, por matéria.
Art. 19º - As sessões do Conselho Municipal de
Assistência Social serão públicas.
Art. 20º - O Regimento Interno do Conselho fixará os
prazos das reuniões ordinárias e extraordinários do Conselho Municipal, bem como
fixará prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e
extraordinárias do plenário.
Art. 21º - O Executivo Municipal prestará o apoio
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 22º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho
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Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal,
conforme critérios instituídos nos artigos desta Lei, para o mandato de 02 (dois)
anos, permitido uma recondução.
Art. 23º - O exercício da função de conselheiro é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 24º - Os membros do Conselho Municipal de
Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da Instituição ou
autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentadas ao Conselho Municipal
de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os membros representantes do Poder
Executivo Municipal são demissíveis “ad natun” por ato do Prefeito Municipal.
Art. 25º - Perderá o mandato, o conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem da sua
representação;
II - Faltar a 03(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
intercaladas, sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento interno
do Conselho;
III - Apresentar renuncia ao plenário do conselho, que
será lida na sessão seguinte à de sua recepção na
secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a
dignidade das funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Parágrafo Único - A substituição se dará por deliberação
da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante
provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 26º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 27º - Perderá o mandato, a Instituição que:
I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II - Tiver constatado em seu funcionamento
irregularidades de acentuada gravidade, que torne
incompatível sua representação no Conselho
Municipal.
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CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social, de duração indeterminada e natureza contábil, que será regido pelo órgão
municipal responsável pela execução da política de Assistência Social, sob o
deliberação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 29º - As receitas componentes do Fundo Municipal de
Assistência Social serão provenientes de:
I - Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II - Transferências do Município;
III - Receitas resultantes de doações da iniciativa 
privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
V - Dotações orçamentárias da União, do Estado e
Município, consignadas especificamente para o
atendimento ao disposto nesta Lei;
VI - Receitas de Acordos e Convênios;
VII - Outras receitas;
VIII - Transferências do Exterior.
Parágrafo Único - Os recursos que compõe o Fundo
serão depositadas em instituições financeiras oficiais em conta especial sobre a
denominação FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 30º - Os recursos do FMAS serão utilizados mediante
orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para
integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.
Art. 31º - O Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e
operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 32º - Para o exercício de 1997, se necessário, será
aberto crédito adicional especial.
Art. 33º - Para o exercício de 1998 e subsequentes, o
Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por está Lei nos
Orçamentos Anuais do Município.
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CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34º - Para a realização da 1ª Conferência Municipal
de Assistência Social será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de
30(trinta) dias da edição da presente Lei, Comissão Paritária responsável pela sua
convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno.
Art. 35º - O Poder Executivo Municipal dará posse ao 1º
Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a
contar da data da realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 36º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 10
de abril de 1997.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

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