br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 61/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 1997
Date 1997-12-22
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do munícipio de Manfrinópolis, Estado do Paraná e da outras providências
native_id777

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 77

1
1
ÍNDICE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
CAPÍTULO / SEÇÃO Artigos 
I. Disposições Gerais 1º a 6º 
II. Da Legislação Tributária 7º e 8º 
III. Da Administração Fiscal 9º e 10 
IV. Do Domicílio Tributário 11 e 12 
V. Das Obrigações Tributárias Acessórias 13 e 14 
VI. Constituição do Crédito Tributário. 
I. Do Lançamento 15 a 18 
II. Modalidades de Lançamentos 19 a 23 
III. Da Verificação das Declarações 24 a 27 
IV. Da Impugnação Contra o Lançamento 28 e 29 
VII. Da Cobrança dos Créditos Tributários 30 a 33 
VIII. Da Restituição do Indébito 34 a 39 
IX. Da Decadência e da Prescrição 40 e 41 
X. Das Isenções 42 a 44 
XI. Dos Débitos Fiscais. 
I. Da Dívida Ativa 45 a 49 
II. Do Cancelamento de Débitos 50 
XII. Das Infrações e das Penalidades. 
I. Disposições Gerais 51 a 59 
II. Das Multas 60 a 63 
III. Da Sujeição ao Regime Especial 64 e 65 
IV. Da Suspensão ou Cancelamento de isenções 66 
V. Das Penalidades Funcionais 67 a 69 
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS. 
Das Medidas Preliminares e Incidências 
I. Dos Termos da Fiscalização 70 
II. Da Apreensão de Bens Documentos 71 a 76 
III. Da Notificação Preliminar Autuação 77 a 80 
IV. Da Representação 81 a 83 
II. Do Auto de Infração 84 a 90 
III. Do Processo administrativo-fiscal 91 a 99 
IV. Dos Recursos 100 
I. Do Recurso Voluntário 101 e 102 
II. Do Recurso de Ofício 103 
V. Da Execução das Decisões Finais 104 
VI. Da Consulta 105 a 113 
2
2
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
I. Disposições Gerais................... 114 a 117 
II. Da Inscrição no Cadastro Imobiliário 118 a 122 
III. Da Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas 123 a 127 
TÍTULO IV
DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO
I. Da Incidência e das Isenções........ 128 a 136 
II. Da Alíquota e da Base de Cálculo... 137 a 140 
III. Do Lançamento e Arrecadação 141 a 142 
IV. Das Reduções Legais................ 143 a 146 
V. Das Penalidades..................... 147 
VI. VI - Das Disposições Finais ............ 148 a 151 
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
I. Do Fato Gerador e da Incidência..... 152 a 156 
II. Do Sujeito Passivo................. 157 a 162 
III. Da Base de Cálculo e Alíquota..... 163 a 173 
IV. Do Lançamento e do Recolhimento.... 174 a 183 
V. Da Inscrição.......................... 184 a 187 
VI. Dos Livros e Documentos Fiscais.... 188 a 202 
VII. Das Isenções...................... 203 
VIII. Da Responsabilidade Tributária... 204 a 207 
IX. Das Infrações e Penalidades ....... 208 a 212 
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
I. Do Fato Gerador e da Incidência..... 213 e 214 
II. Das Imunidades e Não Incidência.... 215 
III. Das Isenções...................... 216 
IV. Do Contribuinte e do Responsável... 217 e 218 
V. Da Base de Cálculo.................. 219 
VI. Das Alíquotas...................... 220 
VII. Do Pagamento...................... 221 a 224 
VIII. Das Obrigações Acessórias. ....... 225 a 228 
IX. Das Penalidades.................... 229 a 233 
3
3
TÍTULO VII
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia. 
I. Das Disposições Gerais............. 234 a 236 
II. Taxas de Licença para Localização e Taxa de Verificação 
 de Funcionamento Regular 237 a 242 
III. Taxa de Licença Comércio Ambulante 243 a 247 
IV. Taxa de Licença Execução Arruamento, Loteamento e Obras 248 a 252 
V. Taxa de Licença para Publicidade... 253 a 260 
VI. Taxa de Licença de Ocupação do Solo em Vias e Logradouros 
 Públicos 261 a 263 
CAPÍTULO II 
Das Taxas Decorrentes da Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos 
Específicos Divisíveis, restados ao Contribuinte ou Postos à sua Disposição. 
I. Das Disposições Gerais............ 264 a 267 
II. Das Isenções...................... 268 
III. Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos 269 e 270 
IV. Da Taxa de Coleta de Lixo 271 e 272 
V. Da Taxa de Iluminação Pública 273 a 277 
VI. Da Taxa de Serviços Diversos 278 
VII. Da Taxa de Expediente 279 a 281 
TITULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
I. Do Fato Gerador e da Incidência.... 282 a 288 
II. Do Cálculo......................... 289 
III. Dos Editais........................ 290 a 294 
IV. Do Pagamento 295 e 296 
V. Das Disposições Finais............. 297 a 299 
4
4
TITULO IX 
A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
I. Da Incidência............................................................300 
II. Do cálculo.................................................................301
III. Do lançamento e da arrecadação............................302 e 303
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
I. Dos Preços Públicos............... 304 e 305 
II. Da Interpretação dos Dispositivos deste Código 306 e 307 
III. Dos Parcelamentos de Débitos...... 308 
IV. Da Unidade Fiscal do Município.... 309 
V. Da Regulamentação................. 310 
VI. Da Vigência...................... 311 
 
ANEXOS E TABELAS 
ANEXO I
Lista De Serviços 103 a 110 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 111 e 112 
TABELAS 
I. Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 112 a 113 
II. Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e 
Taxa de Verificação de Funcionamento Regular. 114 
III. Taxa de Licença para Comércio Eventual e Ambulante 115 
IV. Taxas de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos 
 e Obras 115 
V. Taxa de Licença para Publicidade 116 
VI. Taxa de Licença para Ocupação de áreas em Vias e Logradouros 
 Públicos 116 
VII. Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos 116 
VIII. Taxa de Coleta de Lixo 117 
IX. Taxa de Serviços Diversos 118 a 119 
X. Taxa de Expediente 119 a 121 
5
5
LEI N 061/97 
22.12..1997 
Súmula: Dispõe sobre o Códifo Tributario do 
munícipio de Manfrinópolis, estado do Paraná e 
da outras providências 
A Câmara Municipal de Vereadores de 
Manfrinópolis - PR, APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei: 
 
TÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 - Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência das alíquotas, o lançamento, 
a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes. 
Art. 2 - Integram o sistema tributário do Município: 
I - OS IMPOSTOS: 
a) predial e territorial urbano; 
b) sobre serviços de qualquer natureza; 
c) sobre transmissão de bens imóveis; 
 
II - AS TAXAS: 
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município; 
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços e 
bens públicos municipais, divisíveis e específicos. 
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 
Art. 3 – A Contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis valorizados 
em decorrência de obra pública, tendo como limite total a despesa realizada. 
Art. 4 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: 
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos; 
6
6
III - Cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou; 
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
VI - Instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados e Municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em 
lei ; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
§ 1 - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços 
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 2- As vedações do inciso VI, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à 
renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 3- As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c" compreendem tão somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas. 
Art. 5 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária de qualquer natureza entre 
bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. 
Art. 6 - O Sistema Tributário Municipal é regido pelas Constituições Federal e Estadual, Leis 
Complementares Federais e, no limite de sua competência, pelas Leis Municipais. 
CAPÍTULO II 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 7 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como 
contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou 
legislação válida anterior ou subsequente. 
7
7
Art. 8 - A legislação tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições 
que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções, as 
quais entrarão em vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte. 
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 9 - Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e 
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código e 
demais dispositivos da legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão 
às sonegações e fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele subordinadas, segundo as 
normas vigentes. 
Art. 10 - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos 
tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão 
assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel 
observância da legislação fiscal. 
CAPÍTULO IV 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 11 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na 
forma da legislação aplicável, considera-se como tal: 
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da 
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território da entidade tributante. 
§ 1 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, 
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação 
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 
§ 2 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo 
anterior. 
 
Art. 12 - O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que 
os contribuintes dirijam ou devam dirigir à Fazenda Municipal. 
Parágrafo único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de 
domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência. 
CAPÍTULO V 
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS 
Art. 13 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os 
meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, 
ficando especialmente obrigados a: 
8
8
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de 
obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais; 
II - comunicar à Fazenda Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da 
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações 
tributárias; 
III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de 
algum modo, se refira à operações ou situações que constituam fato gerador de 
obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados 
consignados em guias e documentos fiscais; 
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação 
tributária. 
§ 1 - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto 
neste artigo. 
§ 2 - As atividades de pequeno rendimento ficam dispensadas da manutenção de livros e 
registros, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 14 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as 
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído 
ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a 
esses fatos. 
§ 1 - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso, e só poderão ser 
utilizadas em defesa dos interesses da União, do Estado e deste Município. 
§ 2 - Constitui falta grave do servidor, punível nos termos da legislação própria, a divulgação 
de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. 
CAPÍTULO VI 
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I 
DO LANÇAMENTO
Art. 15 - Compete privativamente a autoridade administrativa municipal, constituir o crédito 
tributário, pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o 
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade 
cabível. 
 
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob 
pena de responsabilidade funcional. 
 
Art. 16 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se 
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
§ 1 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da 
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado aos 
créditos maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 
9
9
§ 2 - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de 
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido. 
Art. 17 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em 
virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade, nos casos previstos no artigo 22. 
Art. 18 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão 
fazendário competente. 
Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do 
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
SEÇÃO II 
MODALIDADES DE LANÇAMENTOS
Art. 19 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas 
declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em 
regulamento. 
Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao 
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a certificação do montante do crédito tributário 
correspondente. 
Art. 20 - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser 
revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no 
lançamento anterior. 
§ 1 - A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir 
ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de 
notificado o lançamento. 
§ 2 - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício 
pela autoridade administrativa a que competir a revisão. 
Art. 21 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o 
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, 
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente 
obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
Art. 22 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos 
seguintes casos: 
I - quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação 
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela Autoridade Administrativa, 
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
10
10
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação; 
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior; 
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que o efetuou, ou omissão, de ato ou formalidade essencial. 
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o 
direito da Fazenda Pública Municipal. 
 
Art. 23 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação 
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim 
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 
§ 1 - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob 
condição resolutária da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2 - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito. 
§ 3 - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão porém, considerados na apuração do 
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4 - Se a lei não fixar prazo para homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência 
do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha 
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, 
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
SEÇÃO III 
DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 24 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: 
I - exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes de atos e operações que 
possam constituir fato gerador de obrigação tributária; 
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas 
a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável; 
III - exigir informações e comunicações escritas e verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais; 
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao 
registro dos locais e estabelecimentos, assim como os objetos e livros dos 
contribuintes e responsáveis. 
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão 
Termo de Diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. 
11
11
Art. 25 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por qualquer 
uma das seguintes formas: 
I - por notificação direta; 
II - por carta com AR - Via Postal; 
III - por edital afixado no Paço Municipal, publicado no órgão oficial ou outro jornal de 
circulação no Município. 
Art. 26 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer 
sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. 
Parágrafo único - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do 
crédito tributário. 
Art. 27 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a 
fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo. 
Parágrafo único - Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada 
a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver 
dúvida sobre a exatidão do que for declarado como base de cálculo do tributo de competência do 
Município. 
SEÇÃO IV 
DA IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 28 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da comunicação efetivada na forma do artigo 25. 
Parágrafo único - A impugnação contra o lançamento far-se-á em petição, instruída com os 
documentos necessários à sua fundamentação. 
Art. 29 - A impugnação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos 
lançados. 
Parágrafo único - Proferida a decisão final sobre a impugnação, terá o contribuinte o prazo 
de 10 (dez) dias para pagamento do débito resultante. 
CAPÍTULO VII 
DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 30 - A cobrança e o recolhimento dos créditos tributários far-se-ão na forma e nos prazos 
estabelecidos pela Administração Municipal. 
§ 1 - Os valores monetários expressados nas notificações de lançamentos de créditos 
tributários municipais, inclusive multas, serão atualizados monetariamente à época de seus 
respectivos pagamentos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. 
§ 2 - A atualização monetária será o resultado da correção do crédito pela variação do Índice 
Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas) ou outro que venha a 
substitui-lo desde o mês em que se efetivar o lançamento ou notificação, até a data do seu 
pagamento. 
§ 3 - Em sendo extinto o indexador referido, este será automaticamente substituído por outro 
índice de atualização monetária que venha a ser instituído pelo Governo Federal, caso em que 
o Poder Executivo o adotará, através de Decreto. 
12
12
§ 4 - Quando as notificações de lançamentos de créditos tributários municipais, preverem 
pagamentos parcelados, o atraso no pagamento de uma delas implicará no vencimento 
antecipado das demais e sujeitará o Contribuinte inadimplente ao pagamento da multa 
determinada para o crédito tributário notificado. 
§ 5 - Na impossibilidade de aplicação dos critérios supra mencionados, adotar-se-á para o 
cálculo da atualização monetária dos créditos tributários municipais, o estabelecido pela 
União para a cobrança dos tributos federais. 
Art. 31 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se 
expeça a competente guia ou conhecimento. 
Art. 32 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão, civil, 
criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. 
Parágrafo único - Considera-se apropriação indébita, a retenção indevida de tributos retidos 
na fonte por parte do sujeito passivo, por prazo superior a trinta dias da data estipulada para o recolhimento 
dos mesmos. 
Art. 33 - Pela cobrança a menor de tributo, inclusive multa e juros, responde perante a 
Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor municipal ou o estabelecimento de crédito culpado. 
CAPÍTULO VIII 
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
 
Art. 34 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total 
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em 
face deste Código, independente da natureza ou das circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido; 
 II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 35 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os 
acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas 
pela causa da restituição. 
Art. 36 - O direito de requerer a restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) 
anos, contados: 
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 34, da data da extinção do crédito 
tributário; 
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 34, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa, ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 37 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro 
cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante 
determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente 
processada. 
Art. 38 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao 
13
13
exame de sua escrita, ou de documentos, quando isto se torne necessário a verificação da procedência da 
medida, a juízo da Administração. 
Art. 39 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem 
despacho, pela repartição competente que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados, total ou 
parcialmente. 
CAPÍTULO IX 
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 40 - O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se 
após 5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, 
o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento. 
Art. 41 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados 
da data da sua constituição definitiva. 
§ 1° - A prescrição se interrompe: 
I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
§ 2° - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da 
ação de cobrá-lo , abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. 
§ 3° - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e 
independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe 
indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. 
 
CAPÍTULO X 
DAS ISENÇÕES
Art. 42 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que 
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o 
caso, o prazo de sua duração. 
Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função 
de condições a ela peculiares. 
Art. 43 - A isenção não é extensiva às taxas pela prestação de serviços, à contribuição de 
melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 44 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do 
14
14
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua 
concessão. 
Parágrafo único - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho 
referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus 
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do 
reconhecimento da isenção. 
CAPÍTULO XI 
DOS DÉBITOS FISCAIS 
SEÇÃO I 
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 45 - Constitui dívida ativa Municipal a proveniente de crédito tributário ou não tributário, 
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para 
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
Parágrafo único - A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária 
e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei 
ou contrato, não excluindo esses encargos, a liquidez do crédito. 
Art. 46 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será 
feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para 
todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer 
antes de findo aquele prazo. 
Art. 47 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, obrigatoriamente deverá conter: 
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou 
residência de um ou de todos os outros; 
II - a origem sua natureza e o fundamento legal ou contratual do crédito, em que esteja 
fundado; 
III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os 
juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei ou 
contrato; 
IV - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; 
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver 
apurado o valor da dívida. 
 § 1 - A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada 
pela autoridade competente. 
§ 2 - O termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados 
por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
§ 3 - As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, poderão ser 
englobadas em uma única certidão. 
§ 4 - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou 
substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. 
§ 5 - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem 
efeito de prova pré-constituida. 
Art. 48 - Excetuando os casos de anistia concedida em lei ou mandado judicial, é vedado 
receber débitos inscritos em Dívida Ativa, com desconto ou dispensa das obrigações principais ou 
acessórias. 
15
15
Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator a indenizar o 
Município em quantia igual a que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito. 
Art. 49 - As certidões de dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos 
mencionados no artigo 47 deste Código. 
SEÇÃO II 
DO CANCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 50 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais: 
I - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor; 
II - julgados improcedentes em processos regulares. 
Parágrafo único - Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da 
pessoa interessada. 
CAPÍTULO XII 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis 
municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: 
I - multa; 
II - sujeição a regime de fiscalização especial; 
III - suspensão ou cancelamento de isenções de tributo; 
IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração direta e indireta 
do Município. 
Art. 52 - A aplicação de penalidades de qualquer natureza, e o seu cumprimento, em caso 
algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, dos juros de mora, e da correção monetária. 
Art. 53 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de 
acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, 
posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. 
Art. 54 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante 
representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código. 
§ 1 - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de 
elementos convincentes, em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do 
pagamento. 
§ 2 - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata 
este artigo. 
§ 3 - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento de tributo, tempestivamente, 
quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de 
qualquer diligência fiscal, e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias 
contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. 
16
16
Art. 55 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações aos dispositivos deste Código, implica 
aos que praticaram e seus autores, responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando 
sujeitos às mesmas penas fiscais. 
Art. 56 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código 
pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave. 
Art. 57 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas pela co-autoria ou 
cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. 
Art. 58 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de 
reincidência, agravada por multa equivalente ao dobro da multa aplicada na primeira vez. 
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo 
dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a 
decisão condenatória referente à infração anterior. 
Art. 59 - A aplicação da multa não prejudicará a ação criminal cabível. 
 
SEÇÃO II 
DAS MULTAS
Art. 60 - As multas por infração aos dispositivos deste Código ou legislação fiscal 
subsequente serão aplicadas gradualmente. 
Parágrafo único - Na aplicação de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
a) a maior ou menor gravidade da infração; 
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
c) os antecedentes do infrator, com relação ás disposições deste Código ou 
Regulamento a ele referente. 
Art. 61 - É passível de multa conforme determina a lei específica, o contribuinte ou 
responsável que: 
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão 
correspondente; 
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura; 
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas 
aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados 
inverídicos; 
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que 
causem modificação ou extinção de fatos anteriores gravados; 
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à 
identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculo dos tributos 
municipais; 
VI - deixar de remeter o Município, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido 
por lei ou regulamento fiscal; 
VII - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessem à 
fiscalização; 
VIII - inscrever-se no Município fora do prazo legal ou regulamentar; 
IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar dificultar ou 
impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; 
17
17
X - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou 
Regulamento a ele referente. 
Art. 62 - As multas de que trata o artigo anterior, serão aplicadas sem prejuízo de outras 
penalidades, por motivo de fraude ou sonegação fiscal. 
Art. 63 - Ressalvadas as hipóteses do Artigo 66 deste Código, serão punidos com: 
I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior porém, a 20 (vinte) 
Unidades Fiscais do Município aos que cometerem infração capaz de ilidir o 
pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e 
se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; 
II - multa de importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 
100 (cem) Unidades Fiscais do Município, os que sonegarem, por qualquer forma, 
tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; 
III - multa de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município, a 400 
(quatrocentas) vezes o valor desta; 
a) aos que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros 
fiscais e comerciais para ilidir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; 
b) aos que instruírem pedidos de isenção ou de redução do imposto, taxas ou 
contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade. 
§ 1 - As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que 
não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II. 
§ 2 - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de 
vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. 
§ 3 - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes 
circunstâncias ou outras análogas: 
a) contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os 
elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; 
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às 
obrigações tributárias e a aplicação por parte do contribuinte ou responsável; 
c) remessas de informes e publicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos 
geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias; 
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e 
atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. 
SEÇÃO III 
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 64 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir 
na violação das normas estabelecidas neste Código ou em seus Regulamento, poderá ser submetido a 
regime especial de fiscalização. 
Art. 65 - O regime especial de fiscalização de que trata esta Seção será definido em 
regulamento. 
SEÇÃO IV 
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 66 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais 
que infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, da sua concessão, e, no caso 
de reincidência, dela privadas definitivamente. 
18
18
Parágrafo único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação 
neste sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, 
nos prazos legais. 
SEÇÃO V 
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 67 - Serão punidos com multa equivalente ao valor de 10 (dez) dias do respectivo 
vencimento ou remuneração: 
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este 
solicitada na forma deste Código; 
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos 
requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades. 
Art. 68 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade 
fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria. 
Art. 69 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tornará exigível depois de 
transitada em julgado a decisão que a impôs. 
TÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I 
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDÊNCIAS
SEÇÃO I 
DOS TERMOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 70 - A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame e diligência, 
fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais 
que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado, e a relação dos livros e documentos 
examinados. 
§ 1 - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização 
ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá 
ser datilografado ou impresso, com relação às palavras rituais, devendo os claros serem 
preenchidos à mão e inutilizadas as linhas em branco. 
§ 2 - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, 
contra recibo no original. 
§ 3 - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao 
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. 
§ 4 - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos 
fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de 
fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as 
hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil. 
19
19
SEÇÃO II 
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 71 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos 
existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços do 
contribuinte, responsável ou terceiros, ou em outros lugares ou ainda em trânsito, que constituam prova 
material de infração tributária estabelecida neste Código ou em regulamento. 
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em 
residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem 
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. 
Art. 72 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, 
no que couber, o disposto no Artigo 85 deste Código. 
Art. 73 - Do auto da apreensão constará a descrição das coisas ou dos documentos 
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositadas e a assinatura do depositário, o qual será 
designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do 
autuante. 
Art. 74 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, 
ficando no processo cópia do inteiro teor de parte que deve fazer prova, caso o original não seja 
indispensável a esse fim. 
Art. 75 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das 
quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão 
final, os espécimes necessários à formação probatória. 
Art. 76 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos 
bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à 
hasta pública ou leilão, afixando-se a comunicação do leilão por edital no mural de editais do Paço 
Municipal. 
§ 1 - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão 
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão e, não havendo interessados, 
serão os bens doados a uma instituição filantrópica mediante recibo. 
§ 2 - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o 
autuado notificado para no prazo de 05 (cinco) dias, receber o excedente, se já não 
houver comparecido para fazê-lo. 
SEÇÃO III 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E AUTUAÇÃO
Art. 77 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de 
lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação 
preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. 
§ 1 - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a 
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. 
§ 2 - Lavrar-se-á igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar 
conhecimento da notificação preliminar. 
20
20
Art. 78 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no 
qual ficará cópia a carbono, com o ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes: 
I - qualificação do notificado; 
II - local, dia e hora da lavratura; 
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal transgredido, 
quando couber; 
IV - valor do tributo e da multa devidos; 
V - assinatura do notificante. 
Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos I e III 
Artigo 89. 
Art. 79 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo 
mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso de defesa. 
Art. 80 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente 
autuado: 
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição; 
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do 
tributo; 
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; 
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de 
decorrido um ano contado da última notificação preliminar. 
SEÇÃO IV 
DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 81 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da 
Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às 
disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais. 
Art. 82 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, a 
qualificação e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas, e 
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. 
Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, 
preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data que tenham perdido essa 
qualidade. 
Art. 83 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as 
diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o 
infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. 
CAPÍTULO II 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 84 - Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária, que importe ou não 
em evasão fiscal, lavrar-se-á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal. 
§ 1 - Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância da 
Legislação Tributária. 
§ 2 - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer 
concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. 
21
21
Art. 85 - O Auto de Infração será lavrado por Agente Fiscal Tributário do Município e 
conterá obrigatoriamente: 
I - A qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se 
houver; 
II - o local, data e hora da lavratura; 
III - a descrição do fato; 
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
V - o valor do crédito tributário, quando devido; 
VI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto; 
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo 
de 30 (trinta) dias; 
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua 
matrícula. 
§ 1 - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou negar-se a assinar o auto, far-se￾á necessário mencionar essa circunstância. 
§ 2 - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa, em 
nulidade do auto ou em agravamento da penalidade. 
§ 3 - As eventuais falhas do Auto de Infração não acarretam nulidade, desde que 
permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo. 
Art. 86 - É admissível a apreensão de bens móveis ou mercadorias, livros ou outros 
documentos, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, como prova material da infração 
tributária, mediante termo de depósito. 
Art. 87 - A apreensão somente se fará lavrando-se o respectivo Termo de Apreensão, 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos e a qualificação do depositário, 
se for o caso, além dos demais requisitos mencionados no artigo 85. 
Parágrafo único - O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão, na forma 
estipulada para o Auto de Infração. 
Art. 88 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e após 
os trâmites legais. 
Art. 89 - Da lavratura do Auto de Infração será intimado o autuado: 
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da cópia do Auto de Infração 
ao próprio autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; 
II - por via postal por meio de Aviso de Recebimento - AR; 
III - por edital, com prazo de 30 (trinta dias), quando resultar improfícuo o meio 
referido no inciso I. 
Art. 90 - As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, por carta ou edital, 
conforme as circunstâncias. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Art. 91 - A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas 
serão procedidas através de processo administrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo 
as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas. 
22
22
Art. 92 - O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado 
integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para a sua apresentação. 
§ 1 - A impugnação contra o Lançamento ou Auto de Infração terá efeito suspensivo da 
cobrança dos tributos, objeto dos mesmos. 
§ 2 - A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de 
intimação. 
§ 3 - Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do 
autuado. 
Art. 93 - O Contribuinte que discordar com o Lançamento ou Auto de Infração, poderá 
impugnar a exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração 
ou do lançamento, através de petição, dirigida ao Secretário de Finanças do Município, alegando de uma só 
vez, toda a matéria que entender útil, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões 
apresentadas. 
Art. 94 - A impugnação obrigatoriamente conterá: 
I - qualificação, endereço e inscrição municipal do Contribuinte impugnante; 
II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 
III - o pedido com as suas especificações; 
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados. 
Parágrafo único - Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao 
autuado o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo-fiscal. 
Art. 95 - O órgão julgador de primeira instância, no caso, o Secretário de Finanças do 
Município, determinará a autuação da impugnação abrindo vista da mesma ao Chefe do Departamento de 
Tributação ou Fiscalização, para, no prazo de setenta e duas horas, contados do recebimento, informar e 
pronunciar-se quanto à procedência ou não da defesa. 
Art. 96 - O julgador, a requerimento do impugnante ou de ofício, poderá determinar a 
realização de diligências, requisitar documentos ou informações que forem julgadas úteis ao 
esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo. 
Art. 97 - Antes de proferir a decisão, o Secretário de Finanças encaminhará o processo ao 
Departamento Jurídico do Município, para apresentação de parecer. 
Art. 98 - Contestada a impugnação, concluídas as eventuais diligências, e o prazo para 
produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será encaminhado a autoridade 
julgadora que proferirá decisão no prazo máximo de trinta dias. 
§ 1 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e 
ordem de intimação. 
§ 2 - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. 
Art. 99 - O impugnante será intimado da decisão prolatada, na forma do artigo 89 e seus 
incisos, iniciando-se com esse ato processual, o prazo de trinta dias, para a interposição de Recurso 
Voluntário. 
§ 1 - Em não sendo interposto recurso, findo esse prazo, deverá o Impugnante recolher 
aos cofres do Município as importâncias exigidas, sob pena de ser esse crédito 
tributário inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial. 
§ 2 - Sendo a decisão final favorável ao Impugnante determinar-se-á, se for o caso, no 
mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido, 
monetariamente corrigido. 
23
23
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS
Art. 100 - Os recursos para a segunda instância serão apreciados e julgados por uma Junta de 
Recursos Fiscais, a ser formada no prazo de trinta dias, por decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único - O julgamento na Junta de Recursos Fiscais do Município, far-se-á 
conforme dispuser seu regimento interno. 
SEÇÃO I 
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 101 - Não se conformando com a decisão de primeira instância, o impugnante, poderá, 
interpor Recurso Voluntário á Junta de Recursos Fiscais do Município. 
Parágrafo único - São definitivas as decisões prolatadas pela Junta de Recursos Fiscais do 
Município. 
Art. 102 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, 
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em 
um único processo fiscal. 
SEÇÃO II 
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 103 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda 
Pública Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto Recurso de 
Ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder 100 (cem) vezes o valor da 
Unidade Fiscal do Município. 
CAPÍTULO V 
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 104 - As decisões definitivas serão cumpridas: 
I - pela intimação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o pagamento 
do valor da condenação; 
II - pela intimação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente 
como tributo ou multas; 
III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou 
pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com 
fundamento no Artigo 71 e seu parágrafo; 
IV - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança 
executiva, dos débitos a que se refere o número I, se não satisfeitos no prazo 
estabelecido. 
CAPÍTULO VI 
DA CONSULTA
Art. 105 - Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de 
interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida ao Secretário de Finanças do 
24
24
Município, desde que protocolada antes da ação fiscal, expondo minuciosamente, os fatos concretos a que 
visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruindo-a, se necessário, com documentos. 
Parágrafo único - Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar, numa 
mesma petição, questões sobre mais de um tributo. 
 
Art. 106 - Da petição deverá constar a declaração, sob a responsabilidade do consulente, de 
que: 
I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos 
que se relacionem com a matéria objeto da consulta; 
II - não está intimado para cumprir obrigações relativa ao fato objeto da consulta; 
III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior (ainda não modificada), 
proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado. 
Art. 107 - Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo, em relação 
à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. 
Art. 108 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou 
autolançamento antes ou depois de sua apresentação. 
Art. 109 - Não produzirá efeito a consulta formulada: 
 
I - em desacordo com os artigos 105 e 106; 
II - meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da 
legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa 
ou judicial definitiva; 
III - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; 
IV - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação 
fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de 
apreensão, ou citados para ação de natureza tributária, relativamente à matéria 
consultada. 
Art. 110 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, 
ressalvados o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da alteração 
ocorrida. 
Art. 111 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Finanças, para decisão. 
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá recurso nem 
pedido de reconsideração. 
Art. 112 - O Secretário de Finanças, ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito 
passivo prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias, para o cumprimento da 
eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
Parágrafo único - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do 
eventual débito, efetuando o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituída no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da intimação ao consultante. 
Art. 113 - A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida 
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. 
TÍTULO III 
DO CADASTRO FISCAL
25
25
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114 - O Cadastro Fiscal do Município compreende: 
I - o cadastro imobiliário; 
II - o cadastro das atividades econômicas. 
§ 1 - O cadastro imobiliário compreende: 
a) - os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas 
áreas urbanas ou destinadas à urbanização; 
b) - os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural. 
§ 2- O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de 
produção, inclusive agropecuários, de industria, de comércio e os prestadores de 
serviços, habituais, eventuais ou intermitentes, lucrativos ou não, existentes no âmbito 
do Município. 
§ 3- Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresas ou 
profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços 
sujeitos à tributação municipal. 
Art. 115 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados 
no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer 
espécie, exercerem atividades no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal do 
Município. 
Art. 116 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando a 
utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis. 
Art. 117 - O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de 
cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os 
relativos à contribuição de melhoria. 
CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 118 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida de ofício 
pelo órgão competente. 
Art. 119 - Para complementar a inscrição do cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, são os 
responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente. 
§ 1 - São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares: 
I - o proprietário do imóvel ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a 
qualquer título; 
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 
III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; 
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a 
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. 
§ 2 - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da solicitação, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos. 
26
26
§ 3 - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo 
deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a 
ficha de inscrição. 
Art. 120 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal 
circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores dos imóveis, a natureza do feito, 
juízo e o cartório por onde correr a ação. 
Parágrafo único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa 
falida e as sociedades em liquidação. 
Art. 121 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) 
de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados 
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do 
comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote, e valor do contrato de venda, a fim de ser feita 
a anotação no cadastro imobiliário. 
Art. 122 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados ao Município, dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, todas as ocorrências, com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do 
lançamento dos tributos municipais. 
CAPÍTULO III 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 123 - A inscrição no cadastro das atividades econômicas será feita pelo responsável pelo 
estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha 
própria para cada estabelecimento, fornecida pelo Município, segundo Regulamento. 
Art. 124 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura da 
atividade econômica. 
Art. 125 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável 
obrigado a comunicar à repartição respectiva, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, 
as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente. 
Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância 
do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte 
inscrito. 
Art. 126 - A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada ao Município, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro. 
Parágrafo único - A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da 
comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios e 
produção, indústria, comércio ou prestação de serviços. 
Art. 127 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro: 
I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, 
estejam localizados em prédios distintos ou em locais diversos. 
Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis 
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação. 
27
27
PARTE ESPECIAL 
TÍTULO IV 
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
CAPÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 128 - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na 
Lei Civil, construídos ou não, localizados na zona urbana do Município. 
 § 1 - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida pelo Poder 
Público, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes 
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do 
imóvel considerado. 
§ 2- Consideram-se para efeito deste imposto como zona urbana, as áreas urbanizáveis 
ou de expansão urbana e os desmembramentos para fins de loteamentos e terrenos 
localizados na área rural, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, de acordo 
com a legislação municipal específica. 
Art. 129 - O imposto incide sobre o imóvel construído que, embora localizado fora da zona 
urbana, seja utilizado como sítio de recreio, ou cuja produção não se destine a comercialização. 
 
Art. 130 - O contribuinte desse imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio 
ou o seu possuidor a qualquer título. 
 Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU, o titular do domínio 
pleno; o possuidor a qualquer título, o titular do direito de usufruto, os promitentes compradores imitidos 
na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes à qualquer título do imóvel tributado, ainda que 
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado isenta ou a ele imune. 
Art. 131 - O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, é anual e constitui ônus real, 
acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ele relativos, a 
qualquer título. 
Art. 132 - É vedado o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sobre: 
I - Imóveis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 
II - Templos de qualquer culto; 
III - Imóveis de partidos políticos, inclusive suas fundações e de entidades sindicais de 
empregados; 
IV - Imóveis de instituições de educação e de assistência social, observados os 
requisitos do parágrafo 4 deste artigo. 
§ 1- O disposto no inciso I, é extensivo às Autarquias e Fundações, quanto aos imóveis 
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel 
objeto de promessa de compra e venda. 
28
28
§ 2- O disposto no inciso I, não se aplica nos casos de enfiteuse, ou aforamento, neste 
caso, o imposto será lançado em nome do titular do domínio útil. 
§ 3- O disposto no inciso II, restringe-se ao local do culto, não se estendendo às demais 
benfeitorias utilizadas para outras finalidades. 
§ 4- O disposto no inciso IV, está subordinado aos seguintes requisitos, cuja 
comprovação deverá ocorrer anualmente: 
I - não distribuam lucros; 
II - apliquem integralmente suas receitas no país; 
III - mantenham escrituração contábil revestidas de todas as formalidades legais. 
§ 5 - Descumprido o disposto no parágrafo anterior, serão suspensos os benefícios do 
presente artigo. 
Art. 133 - São isentos deste imposto, os prédios, terrenos ou unidades autônomas, cedidos 
gratuitamente para a União, Estados, Distrito Federal e ou Municípios. 
Art. 134 - Estão isentos deste imposto, os imóveis não edificados, situados em vias públicas 
não pavimentadas, que utilizem permanentemente e na proporção mínima de 75% (setenta e cinco por 
cento) de sua área, no cultivo de horta, devendo o contribuinte provar tal circunstância. 
Art. 135 - Ficam isentos deste imposto, os imóveis residenciais: 
a) Com edificações de até 30 m² (trinta metros quadrados) de área construída 
b) Cujos proprietários tenham no mínimo 60 anos de idade e renda igual ou inferior a um 
salário mínimo vigente no país 
 Parágrafo único - Parágrafo único - Para poder usufruir da isenção prevista na caput do 
artigo 134, artigo 135, o proprietário deverá comprovar as condições estabelecidas, observados os itens I e 
II, e requerer a isenção junto ao Departamento competente da Prefeitura Municipal: 
I - possuir somente um único imóvel no Município; 
II - residir com sua família no mesmo. 
Art. 136 - Ficam revogadas todas as isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, 
concedidas anteriormente, salvo aquelas por prazo certo e em função de determinadas condições, às quais o 
Município, através de decretos e considerando o interesse público, poderá ratificar a concessão da isenção 
nos limites impostos pela lei que a concedeu. 
CAPÍTULO II 
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 137 - O Imposto Predial e Territorial Urbano, será calculado mediante a aplicação sobre 
o valor venal dos imóveis, das seguintes alíquotas: 
I - imóveis edificados, 1% (um por cento); 
II - imóveis não edificados 2% (dois por cento). 
 § 1 - Considera-se imóvel não edificado aquele cujo valor de construção não alcançar a 
vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, á exceção daquele de uso próprio, 
exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja 
divisível. 
§ 2 - Os imóveis previstos nesta lei, especialmente os não edificados, que não 
cumprirem a sua função social ou a política de desenvolvimento urbano instituída no 
Plano Diretor do Município, ensejarão: 
29
29
I - notificação ao proprietário ou possuidor para que, no prazo de um ano, promova o 
adequado aproveitamento, parcelando-o ou edificando, observadas as especificações 
da legislação de zoneamento; 
II - vencido o prazo do inciso I, incidirá sobre o imóvel alíquota progressiva no tempo, 
à razão de 0,5% (meio por cento) ao ano, até atingir o limite de 8% (oito por cento). 
Art. 138 - Considera-se valor venal do imóvel para os fins previstos no artigo anterior: 
I - para terrenos não edificados, o valor da terra nua; 
II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações, consideradas em conjunto. 
Art. 139 - Será estabelecido pela administração, anualmente, o valor venal do imóvel, com 
base nas suas características e condições peculiares levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, 
dimensão, utilização, localização, estado da construção e conservação, valores das áreas vizinhas ou 
situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construção e os valores aferidos no 
mercado imobiliário local. 
§ 1 - Para fins de lançamento do Imposto, a Administração Tributária do Município, 
manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando-se 
entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente: 
I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes; 
II - permuta de informações com a União, Estados e outros Municípios da mesma 
região geo-econômica; 
III - demais estudos, pesquisas e investigações e dados do mercado imobiliário local; 
IV - índices oficiais de atualização monetária. 
§ 2- Anualmente, até 31 de dezembro a Administração fará publicar a Planta Genérica 
de Valores Imobiliários, estabelecida por Comissão especialmente nomeada pelo 
Executivo, planta esta cujos valores constituirão a base de cálculo do Imposto. 
Art. 140 - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis 
mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, 
aformoseamento ou comodidade. 
CAPÍTULO III 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
Art. 141 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será efetivado à 
vista dos elementos constante do cadastro imobiliário fiscal, devidamente atualizados, quer por declaração 
prestada pelo contribuinte, quer apurados pela Administração Pública. 
 
Art. 142 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro 
Fiscal. 
§ 1 - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome 
de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do 
tributo. 
§ 2 - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem 
esteja na posse do terreno. 
§ 3 - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão 
lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos. 
§ 4 - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do 
espólio, e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os 
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante os órgãos fazendários 
30
30
competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da 
partilha ou da adjudicação. 
§ 5 - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão 
lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, 
se façam as necessárias modificações. 
§ 6 - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em 
liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão 
enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos 
registros. 
§ 7 - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será 
feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se estiver na 
posse do imóvel. 
CAPÍTULO IV 
DAS REDUÇÕES LEGAIS
Art. 143 - O montante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, poderá ser reduzido 
nas proporções e casos seguintes; 
I - 10% (dez por cento), desde que o imóvel tendo testada para logradouro público 
dotado de revestimento, seja possuidor de muro e passeio calçado; 
II - 10% (dez por cento) pelo pagamento do tributo em uma única vez, na data fixada 
para o pagamento da primeira cota ou cota única; 
III - 30% (trinta por cento desde que o contribuinte comprove o preenchimento dos 
seguintes requisitos cumulativamente: 
a) ser proprietário de um único imóvel, não edificado no Município; 
b) estar pagando aluguel residencial. 
Art. 144 - O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma 
estabelecida no Regulamento. 
Art. 145 - O lançamento será anual e o recolhimento se fará na quantidade de quotas que o 
Regulamento determinar, corrigidas estas, pelos índices do previstos nos parágrafos do art. 30, deste 
Código. 
Art. 146 - A qualquer tempo, poderá ser feito lançamento omitido por qualquer circunstância 
nas épocas próprias, ou para corrigir lançamentos já efetuados ou ainda, para lançamentos substitutivos. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES
 
Art. 147 - A falta de pagamento do IPTU, nos prazos e datas estipuladas, implicará 
cumulativamente na incidência das seguintes penalidades: 
I - vencimento antecipado das parcelas viscendas; 
II - juros de mora equivalentes a 1% ao mês ou fração; 
III - Multa de 5% (cinco por cento) do valor do tributo corrigido na forma do disposto 
no artigo 30 deste Código. 
31
31
IV - Incidência de correção monetária calculada pelos índices determinados nos 
parágrafos do art. 30, deste Código. 
§ 1- As multas, quando cabíveis, serão aplicadas sobre o montante do imposto devido, 
corrigido monetariamente. 
§ 2 - O não pagamento do imposto nos prazos e datas determinadas pelo Município, 
implicará além dos acréscimos legais, na perda por parte do contribuinte dos favores da 
lei. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 148 - Compete o Poder Executivo, determinar os valores básicos do metro quadrado de 
terrenos e das construções para o cálculo do IPTU, atualizando os valores constantes dos cadastros 
municipais com base na Planta de Valores a que se alude no artigo 139 deste Código. 
§ 1- O tributo será lançado com fundamento no valor venal do imóvel constante do 
cadastro municipal, em data de 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior ao do 
lançamento. 
§ 2- O Valor venal dos imóveis e construções serão fixados pelo Executivo Municipal, 
de conformidade com disposto nos artigos 138 e 139, seus incisos e parágrafos. 
Art. 149 - Fica facultado ao Contribuinte, interpor impugnação ao lançamento do presente 
tributo, até a data do vencimento estipulado para pagamento da parcela única ou primeira parcela, 
incumbindo-lhes o ônus da prova. 
Art. 150 - Fica estipulado o valor mínimo de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município - 
UFM, para o valor venal dos imóveis a ser utilizado como base de cálculo para o lançamento do imposto. 
Art. 151 - O Executivo Municipal, mediante autorização da Câmara Municipal, poderá 
reconhecer isenções ou reduções, devido a prática, pelo contribuinte, de atos que produzam o aumento de 
número de construções, a execução de melhoramentos da cidade ou qualquer forma de ampliação ou 
dinamização do mercado imobiliário local. 
TÍTULO V 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA.
Art. 152 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a 
prestação, por empresa ou profissional autônomo em caráter habitual, eventual ou intermitente, com ou 
sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na lista de serviços objeto do Anexo I deste Código, ou 
ainda a prestação de serviços que não esteja sujeita a tributação estadual ou federal pelo mesmo fato 
gerador. 
Parágrafo único - Os serviços incluídos na referida lista ficam sujeitos em sua totalidade ao 
imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções 
contidas na própria lista. 
Art. 153 - Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
entende-se: 
32
32
I - por empresa: 
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a sociedade de 
fato, que exerça atividade econômica de prestação de serviços; 
b) a firma individual da mesma natureza. 
II - Por profissional autônomo: 
a) profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou 
ocupação decorrente de formação de nível de escolaridade superior com objetivo 
de lucro ou remuneração sem relação de emprego, equiparado a este, os 
contabilistas; 
b) o profissional não liberal, compreende todo aquele que, não sendo portador de 
diploma de curso superior, desenvolve uma atividade lucrativa de forma 
autônoma, sem relação de emprego; 
c) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional 
remunerada; 
d) o que presta, sem relação de emprego serviços de caráter eventual a uma ou 
mais empresas ou pessoas físicas. 
Parágrafo único - Equipara-se á Empresa, para efeito de incidência do Imposto, o 
profissional autônomo que remunere os serviços a ele prestados por mais de 02 (dois) profissionais 
autônomos ou empregados na forma da legislação trabalhista, bem como a Cooperativa e a Sociedade Civil 
de direito e de fato. 
Art. 154 - Os serviços incluídos na lista de serviços ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos 
itens 37, 41, 67, 68 e 69 da lista de serviços. 
Art. 155 - A incidência do Imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade; 
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares relativas ao 
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidade cabíveis; 
IV - do pagamento ou não do preço dos serviços no mesmo mês ou no exercício. 
Art. 156 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do 
serviço: 
I - o local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, o 
local do domicílio do prestador; 
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. 
§ 1 - Entende-se por estabelecimento prestador, o local onde sejam planejados, 
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou 
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua 
caracterização as denominações sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, 
canteiro de obras ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 2 - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado 
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros, documentos fiscais e para 
recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados. 
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO 
33
33
Art. 157 - Contribuinte do imposto, é o prestador de serviço. 
§ 1- Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que 
exercer, em caráter permanente, eventual ou intermitente, quaisquer atividades 
relacionadas na Lista de Serviços anexa a esta lei. 
§ 2- Não são contribuintes, os que prestam serviços com relação de emprego, os 
trabalhadores avulsos assim considerados pela Previdência Social, e os Diretores e 
Membros de Conselhos Consultivos ou Fiscal de Sociedades. 
Art. 158 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo 
incluído nos regimes de imunidade e ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: 
I - o prestador do serviço não emitir Nota Fiscal, fatura ou outro documento admitido 
pela administração, contendo no mínimo seu endereço, nome e número de inscrição 
do contribuinte junto a Prefeitura Municipal; 
II - o prestador do serviço não apresentar documento fiscal em que conste, no mínimo, 
nome e número de inscrição do contribuinte, seu endereço e atividade sujeita ao 
tributo pessoal do próprio contribuinte da atividade das sociedades a que se referem 
os itens 01, 02, 04, 07, 24, 87, 88, 89 e 90; 
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. 
Parágrafo único - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção 
a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto. 
Art. 159 - Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário 
do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando os serviços previstos nos ítens 32 e 34 da lista de 
serviços, forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do 
imposto. 
Art. 160 - Fica estipulado como prazo para recolhimento do Imposto retido, no máximo, o 
quinto dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. 
Art. 161 - Considera-se apropriação indébita, a retenção, pelo usuário do serviço, do valor 
descontado na fonte, por prazo superior ao constante no artigo anterior. 
Art. 162 - São solidariamente obrigados pela totalidade do crédito tributário devido pelo 
contribuinte: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal; 
II - o proprietário do imóvel, dono das obras, o contratante e o empreiteiro, quanto aos 
serviços previstos nos itens 31 e 33 da lista de serviços; 
III - os clubes de serviços, casas noturnas e congêneres, pelos serviços prestados por 
orquestras ou conjuntos musicais, decoradores, organizadores de festas e de buffet’s. 
§ 1- A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. 
§ 2- A Fazenda Municipal, poderá notificar o tomador do serviço à reter o tributo devido, sobre os serviços 
a este prestados, quando o contribuinte responsável pelo recolhimento estiver em mora, a partir do que se 
tornará responsável pelo pagamento do tributo. 
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 163 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é o preço do 
serviço. 
Parágrafo único - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer 
dedução, ainda que á título de subempreitada de serviços, fretes, despesas, tributos e outros. 
34
34
Art. 164 - Constituem parte integrante do preço: 
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de 
responsabilidade de terceiros; 
II - os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separado, na 
hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade; 
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cujo destaque nos 
documentos fiscais será considerado simples indicação de controle. 
Art. 165 - Ao preço do serviço se aplicam, mensalmente, as alíquotas fixadas na Tabela I, 
anexa a esta Lei. 
§ 1- Os prestadores de serviços caracterizados como profissionais - autônomos, pagarão 
o imposto, anualmente, calculado com a aplicação de alíquota sobre o valor estimado 
do faturamento pela execução dos serviços durante o ano, fixado em determinado 
número de Unidades Fiscais do Município(UFM), ou outro mecanismo a ser estipulado 
na forma constante de regulamentação do Governo Municipal, obedecendo-se os 
critérios estabelecidos na Tabela I, IV, anexa a esta Lei. 
§ 2- O profissional autônomo que, não auferir os rendimentos estipulados no presente 
artigo, poderá fazer prova de seus rendimentos através de escrituração regular dos 
mesmos. 
§ 3- A taxação do Imposto é individual, quando os serviços forem prestados por mais 
de um profissional, o imposto incidirá sobre cada um deles. 
 § 4- Quando os serviços a que se refere os ítens 01, 04, 25, 51, 88, 89 e 90 da Lista de 
Serviços, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, 
na forma do parágrafo 1 deste Artigo, calculado em relação a cada profissional 
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora 
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. 
Art. 166 - Nos casos dos itens 37, 41, 67, 68 e 69, da Lista de Serviços, o imposto será 
calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de calculo para o Imposto sobre Circulação de 
Mercadorias devido, como exceção ao disposto no Artigo 154 deste Código. 
Art. 167 - Na prestação de serviços a que se referem os ítens 31 á 33 da Lista de Serviços, o 
imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais 
fornecidos pelo prestador dos serviços para serem consumidos ou incorporados nas obras, desde que 
produzidos por este fora do local da prestação dos serviços. 
Art. 168 - Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos 
ítens da Lista de Serviços, o imposto, será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas 
estabelecidas no artigo 165 deste Código. 
Parágrafo único - O contribuinte deverá manter e apresentar escrituração idônea que permita 
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais 
onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. 
Art. 169 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em 
mais de um dos ítens da Lista de Serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota 
constante da Tabela I. 
Art. 170 - O preço de determinado serviço poderá ser fixado pela autoridade administrativa: 
I - em pauta que reflita o corrente na praça; 
II - por arbitramento, nos casos específicos previstos; 
III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração 
pelos critérios normais. 
35
35
A rt. 171- O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, 
nos seguintes casos específicos: 
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à 
comprovação da receita apurada, inclusive, nos casos de inexistência, perda ou 
extravio dos livros ou documentos fiscais; 
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço 
real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na 
praça; 
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente; 
IV - quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé do fisco. 
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo a base de cálculo será arbitrada em 
quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 100% (cem por cento) á título de multa: 
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados 
durante o mês; 
II - folha de salários pagos durante o mês adicionados de honorários ou pro-labore, de 
diretores e retiradas a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes; 
III - aluguéis mensais dos imóveis e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, 
dois por cento do valor de mercado dos mesmos; 
IV - despesas com o fornecimento de água, luz e força, telefone e demais encargos 
mensais obrigatórios do contribuinte. 
Art. 172 - Quando o volume ou modalidade de prestação de serviço aconselhar e a critério da 
repartição competente, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, 
observadas as seguintes normas: 
 I - com base em informações do sujeito passivo e outros elementos informativos 
apurados pelo fisco; 
 II - o imposto total a recolher no período será devido para pagamento em parcelas 
mensais, iguais e em número correspondente ao dos meses em relação aos quais o 
imposto tiver sido lançado, vencíveis no dia cinco de cada mês; 
 III - findo o período para o qual se faz a estimativa ou deixando o sistema de ser 
aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real do serviço e o montante 
do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado; 
 IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: 
a) recolhida dentro do prazo de cinco dias corridos, contados do encerramento do 
exercício ou do período considerado e independentemente de qualquer iniciativa 
fiscal quando favorável ao sujeito ativo; 
b) devolvida mediante requerimento do interessado quando favorável ao sujeito 
passivo. 
 § 1 - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da 
autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, 
grupos ou setores de atividades. 
 § 2 - A Fazenda Municipal, poderá, a qualquer tempo, a seu critério, suspender a 
aplicação do sistema previsto neste artigo, seja de modo geral ou individual, seja quanto 
a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. 
 § 3 - O Fisco, poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados para determinado 
período e, se for o caso, reajustar as parcelas subsequentes. 
 § 4 - Na hipótese da Letra "b" do inciso IV deste artigo, quando o preço escriturado 
não refletir o preço dos serviços, a Fazenda Municipal poderá arbitrá-lo por meios 
diretos ou indiretos. 
Art. 173 - Na prestação de serviços à título gratuito, feito pelo contribuinte do imposto, este 
será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes a 
operação. 
36
36
 § 1- O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado 
local. 
 § 2- No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado 
local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da 
cominação das penalidades cabíveis. 
 § 3 - O disposto no parágrafo segundo, aplica-se nos casos de: 
 a) inexistência da declaração nos documentos fiscais. 
 b) não emissão dos documentos fiscais nas operações à título gratuito. 
CAPÍTULO IV 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 174 - O lançamento do imposto far-se-á mensalmente, por iniciativa do contribuinte e 
homologação da Fazenda Municipal nos casos do artigo 165, ou quando a base de cálculo for o preço do 
serviço. 
 § 1 - No lançamento por homologação que se refere este artigo, o contribuinte se 
obriga a calcular e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o 
quinto dia útil do mês subsequente, o imposto correspondente aos serviços prestados no 
mês anterior. 
 § 2 - Nos casos de diversões públicas, previstas no item 60 da Lista de Serviços, o 
contribuinte se obriga a calcular e recolher, independentemente de qualquer aviso ou 
notificação, o imposto correspondente aos serviços prestados, na seguinte forma: 
 a) diariamente, dentro de vinte e quatro horas, seguintes ao encerramento das 
atividades do dia anterior, nos casos de teatros, bailes, shows, concertos, recitais, 
circos, parques de diversões e espetáculos similares; 
 b) mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação dos 
serviços, nas demais atividades, desde que o prestador dos serviços tenha 
estabelecimento fixo e permanente no Município. 
Art. 175 - O imposto será lançado pela Fazenda Municipal, no exercício a que corresponda o 
tributo, nos casos do artigo 165 e o seu recolhimento, pelo contribuinte, será feito em um único pagamento, 
e nas datas indicadas nos avisos de lançamentos. 
 § 1 - Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, poderão, ser 
substituídos os lançamentos para maior ou menor, a critério da Fazenda Municipal ou a 
requerimento do contribuinte. 
 § 2 - Nos casos constantes do parágrafo 1, deverá ser observado o intervalo mínimo de trinta 
dias corridos, entre o lançamento e o prazo fixado para o pagamento. 
 § 3 - Quanto a prestação dos serviços sujeitos à incidência tiver início no curso do exercício 
financeiro, o imposto será calculado proporcionalmente, para os efeitos de taxação. 
 § 4 - Os avisos de lançamento do imposto, serão entregues aos contribuintes no Paço 
Municipal ou a pessoa devidamente credenciada pelos mesmos. 
Art. 176 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista 
facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração Municipal, 
poderá a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime 
especial para o recolhimento do Imposto. 
Art. 177 - O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo será aprovado pela 
Administração Municipal. 
37
37
Art. 178 - Decorridos os prazos para pagamento do imposto, os mesmos, serão acrescidos da 
multa de mora, calculada sobre o valor do tributo corrigido: 
 I - até sessenta dias contados da data do vencimento do tributo, 10% (dez por cento); 
 II - até noventa dias contados da data do vencimento do tributo, 15% (quinze por 
cento); 
 III - a partir de noventa e um dias contados da data do vencimento do tributo 20% 
(vinte por cento). 
Parágrafo único - A partir do dia seguinte ao vencimento do tributo, cobrar-se-ão juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescidos ainda da correção monetária, observando-se o 
disposto nos parágrafos do art. 30, deste Código. 
 
Art. 179 - O pagamento será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiros, na forma e 
prazos determinados pela Administração Municipal. 
Parágrafo único - O recolhimento do imposto se fará diretamente à Tesouraria da Prefeitura 
ou em órgão Arrecadador devidamente credenciado pela mesma, sob pena de nulidade. 
Art. 180 - Para fins de lançamento, considera-se ocorrido o fato gerador: 
I - no primeiro dia seguinte àquele que tiver início quaisquer das atividades 
especificadas na Lista de Serviços; 
II - no primeiro dia de janeiro de cada ano, no caso dos contribuintes referidos nos 
parágrafos do artigo 165 desta Lei, desde que os serviços sejam prestados de forma 
continuada. 
Art. 181 - O lançamento do imposto independe: 
 
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsável 
ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou de seus efeitos; 
II - dos efeitos dos fatos efetivamente decorridos. 
Art. 182 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da regularidade do 
exercício da atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. 
Art. 183 - Até o dia 31 de março de cada ano, o contribuinte apresentará à fazenda Municipal, 
a Declaração do Movimento Econômico Anual (DMEA), em formulário próprio, sobre o montante da 
receita bruta e outros elementos constantes do balanço geral do ano anterior, com correspondência do que 
for declarado para a incidência do Imposto de Renda. 
Parágrafo único - A falta de entrega da Declaração do Movimento Econômico Anual, no 
prazo acima, acarretará aos faltosos a multa prevista no inciso I, do artigo 209. 
CAPÍTULO V 
DA INSCRIÇÃO
Art. 184 - O contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal das Atividades 
Econômicas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do inicio de suas atividades. 
 § 1 - Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deverá fazer inscrições 
distintas. 
 § 2 - Na hipótese do não cumprimento das exigências do presente artigo, será 
procedida a inscrição de ofício, com a aplicação das penalidades previstas no inciso, do 
artigo 209. 
Art. 185 - A inscrição deverá ser atualizada ou renovada pelo contribuinte, no prazo de trinta 
dias, contados da ocorrência de: mudança de endereço, alteração social, mudança de ramo ou transferência 
38
38
de estabelecimento ou qualquer outro fato que possam afetar o lançamento do imposto. 
Art. 186 - O contribuinte deve comunicar por escrito ao Município no prazo de 30 (trinta) 
dias, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual somente será concedida, após a 
cobrança dos créditos tributários. 
Art. 187 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município dos dados e informações 
apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados pelo Fisco, para fins de lançamento. 
CAPÍTULO VI 
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 188 - Os contribuintes do Imposto, pessoas jurídicas, e sujeitos ao lançamento por 
homologação, ficam obrigados: 
I - manter escrituração fiscal destinada ao registro da prestação dos serviços, ainda que 
não tributáveis, em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição; 
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados por ocasião da prestação dos mesmos. 
Art. 189 - A escrituração fiscal a que se refere a letra "a" do artigo anterior, será feita em livro 
de Registros de Serviços Prestados, que será impresso e com folhas numeradas tipograficamente, em 
modelo aprovado pela Administração, o qual somente poderá ser usado após o visto da repartição 
competente. 
Parágrafo único - Os livros novos somente serão visados mediante a exibição dos livros 
correspondentes a serem encerrados. 
Art. 190 - O Livros deverão ser escriturados rigorosamente em dia, não admitindo-se atrasos 
superiores a 30 (trinta) dias, sob pena de sanções. 
Art. 191 - Cada estabelecimento, matriz, filial, depósito, sucursal, ou agência, terá 
escrituração própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal. 
Art. 192 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob qualquer 
pretexto. 
Parágrafo único - Os agentes Fiscais, recolherão, mediante Termo, os livros fiscais 
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do Auto de 
Infração, com exceção dos livros que se encontrarem em poder dos escritórios de contabilidade ou 
contadores contratados pelos respectivos contribuintes. 
Art. 193 - As notas Fiscais de serviços a que se refere o inciso II do artigo 188, terão 
impressão tipográfica e folhas numeradas, e nelas deverão constar, obrigatoriamente, a razão social da 
empresa, endereço, número da inscrição no Município, do Estado se houver, e CGC/MF, a especificação e 
valor dos serviços prestados. No caso de autônomo, equiparado a empresa, a inscrição no Município e o 
número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF. 
Art. 194 - Notas Fiscais somente poderão ser impressas, com autorização da repartição do 
Município, atendidas as exigências legais. 
Art. 195 - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais, deverão 
manter livros para o registro e controle das que imprimirem. 
Art. 196 - As notas fiscais de serviços, impressas em outro Município, somente poderão ser 
utilizadas, após o visto da repartição competente. 
39
39
Art. 197 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros contábeis, 
documentos fiscais, guias de recolhimentos e outros documentos, ainda que pertencentes a arquivos de 
terceiros, mas que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou 
comercial do contribuinte ou responsável. 
Art. 198 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo, poderá 
exigir a adoção de instrumentos, livros, documentos fiscais especiais e necessários à perfeita apuração dos 
serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
Art. 199 - Os contribuintes de rudimentar organização, como tal definidos pela 
Administração, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados da emissão de notas Fiscais de 
serviços bem como da escrituração fiscal. 
 Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, 
com base no montante arbitrado pela Fazenda Municipal. 
Art. 200 - Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas fiscais e demais documentos 
fiscais, são de exibição obrigatória ao Fisco Municipal, devendo ser conservados pelos contribuintes por 05 
(cinco) anos, a contar do encerramento do exercício. 
Art. 201 - A fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será feita 
sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e 
demais locais, onde exerçam atividades tributáveis. 
Art. 202 - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à 
verificação das operações sobre os quais possa haver incidência do imposto e a exigir todos os elementos 
da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos Agentes Fiscais 
Fazendários do Município. 
§ 1 - Os agentes Fiscais Fazendários do Município, no exercício de suas funções, 
poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais em que se pratiquem atividades 
que possam ser tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos 
estejam funcionando, ainda que somente em expediente interno. 
§ 2 - Em caso de embaraço ou desacato no exercício das funções, os Agentes Fiscais 
Fazendários do Município, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda 
que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, devendo lavrar 
Auto circunstanciado para as providências cabíveis no caso. 
CAPÍTULO VII 
DAS ISENÇÕES
Art. 203 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os serviços prestados 
por: 
I - Associações Comunitárias e Clubes de Serviços, cuja finalidade essencial, nos 
termos dos respectivos Estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, 
esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e seja declarada de utilidade 
pública no âmbito Municipal; 
II - Empresas jornalísticas e estações de rádio- emissoras, legalmente sediadas no 
Município, exceto quanto a última, nos programas de auditório com cobrança de 
ingresso; 
III - Concertos, recitais, shows, teatros, avant-premiéres cinematográficas, exposições, 
quermesses e espetáculos similares, com renda integralmente para fins assistências e 
de formaturas ou promoções escolares; 
40
40
IV - Grêmios de teatros amadores, entidades recreativas esportivas e culturais locais e 
com integral renda para suas próprias atividades e finalidades sociais. 
Parágrafo único - A isenção constante dos ítens III e IV deste Artigo, será concedida ao 
interessado mediante requerimento, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes da promoção. 
CAPÍTULO VIII 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 204 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou 
incorporação de outra é responsável pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades devidos até a data 
do ato da fusão, transformação ou incorporação. 
Parágrafo único - O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer 
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Art. 205 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva 
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelo imposto, 
seus acréscimos legais e penalidades relativas ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do 
ato: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro 
de 90 (noventa) dias, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em 
outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Art. 206 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal 
pelo contribuinte, respondem, solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões que 
forem responsáveis: os pais, os tutores ou curadores, os administradores de bens de terceiros, o 
inventariante, o síndico e o comissário, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelo 
imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício e os sócios, no 
caso de liquidação de sociedade. 
Art. 207 - São pessoalmente responsáveis pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades 
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Parágrafo único - Constitui infração de lei o não pagamento do imposto nos respectivos 
prazos de vencimento e o não cumprimento das obrigações fiscais acessórias. 
CAPÍTULO IX 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 208 - Verificando-se infração de dispositivos do presente tributo, que importe ou não em 
evasão fiscal, lavrar-se-á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal. 
Parágrafo único - Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em 
inobservância da presente Legislação. 
Art. 209 - Sem prejuízo dos acréscimos legais referidos no parágrafo único do artigo 178, as 
41
41
infrações serão punidas com as seguintes penalidades: 
I - multa de importância igual a 10(dez) UFM: 
a) falta de inscrição ou suas alterações; 
b) inscrição ou sua alteração, bem como a comunicação de venda ou 
transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de 
atividade, feitas fora do prazo legal; 
c) escrituração de livros fiscais sem prévia autorização; 
d) emissão de Nota Fiscal de serviços sem autenticação da repartição 
competente; 
e) falta de escrituração de livros fiscais; 
f) atraso de escrituração em livros fiscais; 
g) falta do número de inscrição nos documentos fiscais; 
h) falta da entrega da Declaração de Movimento Econômico Anual (DMEA) ou 
entrega fora do prazo legal. 
II - multa da importância igual a 20 (vinte) UFM: 
a) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela 
Administração; 
b) recusa de exibição de livros fiscais e outros documentos exigidos pela 
Administração; 
c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador de serviços, de 
livros e documentos fiscais, ressalvados as disposições do artigo 42 e seu 
Parágrafo; 
d) sonegação de documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a 
fixação da estimativa; 
e) negar-se a prestar informações, ou tentar dificultar a ação dos Agentes Fiscais 
do Município ou deixar de atender dentro do prazo legal, as notificações do Fisco 
Municipal. 
III - multa da importância igual a 50% ( cinqüenta por cento) do Imposto devido: 
a) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido, no caso da diferença 
apurada em processo fiscal; 
b) sobre o valor do imposto retido e não recolhido, apurado em processo fiscal; 
c) sobre o imposto não retido na fonte, apurado em processo fiscal. 
Art. 210 - Apurando-se, no mesmo processo fiscal, infração de mais de uma disposição, desta 
Lei, pela mesma pessoa ou empresa, as penas serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração. 
Parágrafo único - No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. 
Art. 211 - O contribuinte que não concordar com o lançamento do presente tributo, ou Auto 
de Infração lavrado referente ao mesmo, poderá impugnar esses atos, no prazo de 30 dias, contados da data 
de intimação, seja esta pessoal ou editalícia. 
Art. 212 - Se a decisão final for favorável ao contribuinte, o Chefe do Executivo Municipal, 
determinará no mesmo processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido aos 
cofres municipais, quando for o caso. 
42
42
TÍTULO VI 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
CAPÍTULO I 
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 213 - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "Inter￾Vivos", tem como fato gerador: 
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis 
por natureza ou por acessão, física conforme definido no Código Civil; 
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos 
reais de garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Art. 214 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
 I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
 II - dação em pagamento; 
III - permuta; 
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública; 
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos 
incisos III e IV do artigo 215; 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
VII - tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou 
morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no 
Município, quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia 
na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua 
quota-parte ideal. 
VIII - mandato em causa própria em seus sub-estabelecimentos, quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX - instituição de fideicomisso; 
X - enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII - concessão real de uso; 
XIII - cessão de direitos de usufruto; 
XIV - cessão de direitos ao usucapião; 
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter- Vivos" não especificados neste 
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis 
por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia; 
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 
43
43
§ 1- Será devido novo imposto: 
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
II - no pacto de melhor comprador; 
III - na retrocessão; 
IV - na retrovenda. 
§ 2- Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: 
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados no território do 
Município; 
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou 
de direitos a ele relativos. 
CAPÍTULO II 
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 215 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles 
relativos quando: 
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas 
autarquias e fundações; 
II - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templo de qualquer 
culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades 
sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas 
decorrentes; 
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do 
capital; 
IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 
 § 1- O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
 § 2 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo 
anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa 
jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, 
administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. 
 § 3- Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á 
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor 
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 
 § 4 - As instituições sindicais de educação e assistência social deverão observar ainda 
os seguintes requisitos: 
 I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de 
lucro ou participação no resultado; 
 II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 
44
44
 III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos 
de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 
CAPÍTULO III 
DAS ISENÇÕES
Art. 216 - São isentas do imposto: 
 I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua 
propriedade; 
 II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do 
regime de bens do casamento; 
 III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; 
 IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas 
de acordo com a lei civil; 
 V - a transmissão decorrente de investidura; 
 VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de 
baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes; 
 VII - a transmissão cujo valor seja inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais vigentes 
no Município; 
 VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
CAPÍTULO IV 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 217 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a 
ele relativo. 
Art. 218 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam 
solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. 
CAPÍTULO V 
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 219 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor venal 
atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periódicamente atualizado pelo Município, se este for maior. 
 § 1 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será 
o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago se este 
for maior. 
§ 2 - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. 
 § 3 - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico 
ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se 
maior. 
 § 4 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o 
valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. 
45
45
 § 5 - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 
40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. 
 § 6 - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. 
 § 7 - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor 
da fração ou acréscimo transmitido, se maior. 
 § 8 - Quando a fixação do valor venal de bem imóvel ou direito transmitido tiver por 
base o valor da terra nua estabelecida pelo órgão federal competente, deverá o 
Município avaliá-lo. 
 § 9 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada 
à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de 
avaliação do imóvel ou direito transmitido. 
CAPÍTULO VI 
DAS ALÍQUOTAS
Art. 220 - O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de 
cálculo as seguintes alíquotas: 
 I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à 
parcela financiada - 05% (meio por cento); 
 II - demais transmissões - 2% (dois por cento). 
CAPÍTULO VII 
DO PAGAMENTO
Art. 221 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: 
 I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas 
ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembléia 
ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; 
 II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda 
que exista recurso pendente; 
 III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; 
 IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso 
pendente. 
Art. 222 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o 
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do 
imóvel. 
 § 1 - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, toma-se por base o valor 
do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado 
do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da 
escritura definitiva. 
 § 2 - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente. 
 § 3 - Não se restituirá o Imposto pago: 
46
46
 I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou, quando 
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em 
conseqüência, lavrada a escritura; 
 II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. 
Art. 223 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: 
 I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; 
 II - nulidade do ato jurídico; 
 III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 
1136 do Código Civil. 
Art. 224 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, 
conforme dispuser em regulamento. 
CAPÍTULO VIII 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 225 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura, os 
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. 
Art. 226 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos 
judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. 
Art. 227 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos 
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavraram. 
Art. 228 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa 
constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título, a repartição fiscalizadora do 
tributo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de 
adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou do 
direito. 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES
Art. 229 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição 
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. 
Art. 230 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa 
correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. 
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o 
previsto no Artigo 227. 
Art. 231 - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que 
possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre 
o valor do imposto sonegado. 
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio 
jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. 
47
47
Art. 232 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito a atualização 
monetária, e demais sanções legais. 
Art. 233 - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições deste 
Código relativos à administração tributária. 
TÍTULO VII 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 234 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em 
razão de interesse público, concernente à segurança à ordem, aos costumes, à saúde e higiene, à disciplina 
de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependentes de concessão ou autorização 
do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no 
território do Município. 
Art. 235 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam￾se deste modo: 
I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, 
indústria, prestação de serviços e outros e a verificação anual de seu regular 
funcionamento; 
II. - licença para comércio eventual e/ou ambulante; 
III - licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras; 
V - licença para publicidade; 
V - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos; 
Art. 236 - É contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato concessivo. 
SEÇÃO II 
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE 
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS 
E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 237 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária 
e demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de 
localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades 
dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação 
urbanística. 
Parágrafo único - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á taxa no ato 
48
48
da concessão da licença calculada proporcionalmente ao número de meses, mediante a aplicação da 
alíquota constante da Tabela II. 
Art. 238 - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de 
atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. 
Art. 239 - A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular será lançada e cobrada 
anualmente pelos serviços de vistoria executados pela administração, relativamente ao exame da 
manutenção das condições de higiene, saúde, costumes e ordem pública e disciplina de produção e do 
mercado que ensejaram a concessão da licença, mediante a aplicação da alíquota fixada na Tabela II. 
 
Art. 240 - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para 
fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: 
I - alteração de razão social ou do ramo de atividade; 
II - alteração na forma societária. 
Art. 241 - O pedido de licença para localização de estabelecimento será promovido mediante 
o preenchimento de formulário próprio de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura com exibição de 
documentos previstos na forma regular. 
DAS ISENÇÕES 
Art. 242 - São isentos da taxa as atividades exercidas pela União, Estados, Municípios e suas 
Autarquias, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer 
parcela do resultado ou patrimônio e templos de qualquer culto. 
 
SEÇÃO III 
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 243 - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação 
ou localização fixa. 
Parágrafo único - É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido em 
instalação removível, colocada nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou 
semelhantes, inclusive feiras. 
Art. 244 - O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros 
públicos não dispensa a cobrança da ocupação do solo dos respectivos locais de exercício. 
Art. 245 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes, 
mediante o preenchimento de fichas próprias, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. 
Parágrafo único - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos 
comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles 
exercida. 
Art. 246 - A taxa será calculada na forma constante da Tabela III. 
49
49
DAS ISENÇÕES 
Art. 247 - São isentos da Taxa de Licença pelo Exercício de Comércio Ambulante: 
I - os cegos, surdos-mudos e mutilados que exerçam comércio em escala ínfima; 
II - os vendedores ambulantes de jornais e livros; 
III - os engraxates ambulantes. 
SEÇÃO IV 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, 
LOTEAMENTOS E OBRAS 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 248 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e 
fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda 
realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou 
loteamentos. 
 
Art. 249 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer 
natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. 
 
Art. 250 - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno 
pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa. 
 
Art. 251 - A taxa será calculada com base na s alíquotas constantes da Tabela IV. 
DAS ISENÇÕES 
Art. 252 - São isentos da Taxa, as licenças para: 
I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades; 
II - construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; 
III - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já 
devidamente licenciadas; 
IV - construção popular, com projeto fornecido pela Prefeitura, com área de até 
60m2.(sessenta metros quadrados), cujo proprietário só tenha um imóvel e seja a 
primeira edificação; 
V - aprovação de projetos de interesse das autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedade de economia mista instituídas pelo Município, instituições de assistência e 
templos de qualquer culto. 
. 
SEÇÃO V 
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 253 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se 
submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja 
em ruas ou logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. 
50
50
Art. 254 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: 
I - Os cartazes, programas, letreiros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou 
volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, 
postes, veículos ou calçadas, quando permitido; 
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas. 
Art. 255 - Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão designados a critério da 
Prefeitura. 
Art. 256 - Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas 
ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham 
autorizado. 
Art. 257 - O requerimento para licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da 
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo 
com as instruções e regulamentos específicos. 
Parágrafo único - Quando o local que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade 
do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário. 
Art. 258 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, 
um número de identificação fornecido pela repartição competente. 
Art. 259 - A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela V. 
DAS ISENÇÕES 
Art. 260 - São isentos de taxa: 
I - os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; 
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou 
direção de estradas; 
III - as publicidade próprias de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores 
de serviços, apostos nas paredes e vitrines internas e externas do estabelecimento ou 
nos seus veículos; 
IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estação 
de radiodifusão; 
V - os anúncios promovidos pelas associações de classe, que visem além do interesse 
dos associados, a promoção do Município. 
SEÇÃO VI 
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 
Art. 261 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal da fiscalização a que se 
submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação 
provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, 
depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, o estacionamento privativo de 
veículo, em locais permitidos. 
51
51
Art. 262 - Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para 
seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em local não permitido ou colocados em vias e 
logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. 
Art. 263 - A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela VI. 
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA 
DISPOSIÇÃO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 264 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem: 
I - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; 
II - Taxa de Coleta de Lixo; 
III - Taxa de Iluminação Pública; 
IV - Taxa de Serviços Diversos; 
V - Taxa de Expediente. 
Art. 265 - As taxas de serviços serão lançados de ofício, podendo a de iluminação pública ser 
incluída na fatura de energia elétrica da concessionária. 
Art. 266 - As taxas de conservação de vias e logradouros públicos, coleta de lixo, combate a 
incêndio e iluminação pública incidente sobre imóveis não edificados, poderão ser lançadas juntamente 
com o imposto imobiliário, na forma e prazos fixados na notificação. 
Art. 267 - É contribuinte: 
I - das taxas indicadas nos incisos I à III do artigo 264, o proprietário, titular do domínio 
ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços; 
II - da taxa indicada no inciso IV do artigo 264, o proprietário, o titular do domínio útil, 
ou ocupante de imóvel beneficiado com o serviço; 
III - das taxas indicadas nos incisos V e VI do artigo 264, o interessado na expedição de 
qualquer documento ou prática de ato por parte da Prefeitura. 
SEÇÃO II 
DAS ISENÇÕES 
Art. 268 - São isentos das taxas indicadas nos incisos I à IV do Artigo 264: 
I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do 
Município, mediante convênio; 
II - os próprios federais, estaduais, inclusive as fundações instituídas pelo Município; 
III - os templos de qualquer culto; 
IV - os próprios de instituições de filantropia no campo de assistência social e que 
atendam os seguintes requisitos: 
52
52
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de 
lucro ou participação no seu resultado; 
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos 
institucionais; 
c) manterem escrituração revestidas de formalidades capazes de assegurar sua 
exatidão. 
SEÇÃO III 
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 269 - Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros 
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: 
I - a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação; 
II - a varrição e a capinação de vias e logradouros públicos; 
Art. 270 - Os serviços compreendidos os itens I e II do artigo anterior serão calculados em 
função da testada do terreno e devidos anualmente, conforme Tabela VII. 
SEÇÃO IV 
DA TAXA DE COLETA DE LIXO 
Art. 271 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador os serviços decorrentes da 
utilização efetiva ou potencial da coleta de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição, os quais compreendem a coleta, remoção e destino final de lixo domiciliar. 
Art. 272 - A Taxa de Coleta de Lixo incidente sobre os serviços especificados no artigo 
anterior será devida anualmente em função da área edificada da utilização do imóvel, de acordo com a 
Tabela VIII. 
SEÇÃO V 
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 273 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública em 
vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Art. 274 - O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados: 
I - pelo Município, dos imóveis não edificados ou os que não estejam ligados à rede de 
distribuição; 
II - pelas empresas concessionárias dos serviços de eletricidade mediante convênio ou 
contrato de prestação de serviços com o Município, nos imóveis ligados à rede de 
distribuição, por ligação, incluindo-se na fatura mensal de energia elétrica. 
Art. 275 - A receita decorrente da Taxa de Iluminação Pública será destinada às melhorias e 
ampliações do sistema de iluminação Pública do Município. 
Art. 276 - A Taxa de Iluminação Pública será lançada no mesmo talão em que as empresas 
concessionárias de energia elétrica que atendem ao Município lançam o consumo de energia elétrica de 
cada consumidor. 
53
53
I - A base de cálculo para a cobrança da Taxa de Iluminação pública será sempre a 
despesa efetivamente ocorrida no mês imediatamente anterior ao seu lançamento, 
incluindo os gastos verificados com a manutenção do sistema de iluminação pública; 
II - O total da despesa ocorrida com a iluminação pública, exceto as melhorias e 
ampliações do sistema, será eqüitativamente dividido entre os consumidores 
cadastrados pelas empresas concessionárias de energia elétrica, levando-se em conta 
também, a faixa de consumo, conforme o estabelecido na Tabela XI 
III - O valor da Taxa de Iluminação Pública não poderá exceder o valor do consumo de 
energia elétrica do contribuinte/consumidor, exceto em se tratando de imóvel 
desocupado. 
Art. 277 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com as empresas 
concessionárias objetivando o lançamento e arrecadação da Taxa de Iluminação Pública. 
SEÇÃO VI 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 278 - A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos 
à sua disposição, compreendem os serviços abaixo e será devida com base nas alíquotas previstas na 
Tabela IX: 
I - pela numeração de prédios; 
II - pela liberação de bens apreendidos ou depositados, móveis, semoventes e de 
mercadorias; 
III - pelo alinhamento e nivelamento. 
SEÇÃO VII 
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 279 - A utilização de serviços de expediente, específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição, são os compreendidos na Tabela X. 
Art. 280 - Ficam isentas desta taxa as certidões para fins: 
I - eleitorais; 
II - militares; 
III - subvenções; 
IV - quitação de débitos; 
V - Defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
Art. 281 - Ficam, ainda, isentos desta taxa as certidões e outros papéis que, na ordem 
administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo. 
TÍTULO VIII 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I 
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 282 - Fica instituída a contribuição de melhoria que tem como fato gerador o benefício 
54
54
imobiliário, efetivo ou potencial, oriundo da realização de obra pública. 
Art. 283 - A Contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual 
serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, 
execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos e terá sua expressão monetária atualizada na 
época do lançamento, mediante aplicação dos índices previstos nos parágrafos do art. 30 deste Código. 
 
Art. 284 - Os elementos referidos no Artigo anterior serão definidos para cada obra ou 
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de 
custo, elaborados pela Administração Municipal. 
Art. 285 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas 
realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a 
União e o Estado ou com entidade federal ou estadual. 
Art. 286 - As obras públicas que ensejem a cobrança de contribuição de melhoria enquadrar￾se-ão em dois programas: 
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais de iniciativa da própria 
Administração Municipal; 
II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, 
pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes abrangidos pela área da obra 
solicitada. 
Art. 287 - O Sujeito Passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona beneficiada pela obra pública. 
§ 1 - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem 
caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. 
§ 2- Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. 
Art. 288 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após 
a transmissão, a qualquer título. 
CAPÍTULO II 
DO CÁLCULO 
Art. 289 - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo da obra 
pública realizada, rateando-se este, entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área de testada dos 
mesmos ou dos valores venais, dependendo da natureza da obra. 
CAPÍTULO III 
DOS EDITAIS 
Art. 290 - Para a constituição da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário do Município 
deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo da obra e orçamento do custo parcial ou total da mesma; 
II - determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria; 
III - relação dos imóveis localizados na zona beneficiada pela obra pública e o valor da 
Contribuição de Melhoria de cada um. 
55
55
Art. 291 - Os titulares dos imóveis relacionados no inciso III do artigo anterior, terão o prazo 
de 30 (trinta) dias, a contar da data do referido edital, para a impugnação contra: 
I - erro de localização ou na área de testada do imóvel; 
II - montante da contribuição de melhoria; 
III - a forma e os prazos de seu pagamento. 
Art. 292 - Executada a obra em sua totalidade ou parte suficiente para beneficiar 
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á 
ao lançamento referente a esses imóveis. 
Parágrafo único - O disposto neste Artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da 
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. 
Art. 293 - O órgão fazendário do Município, encarregado do lançamento, deverá escriturar em 
registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente ao titular de cada imóvel 
beneficiado, notificando-o, diretamente ou por edital: 
I - do valor da contribuição de melhoria lançada; 
II - dos prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais 
de pagamento; 
III - do prazo para impugnação. 
Art. 294 - Os titulares dos imóveis relacionados no artigo anterior terão o prazo de trinta dias 
a contar da data da publicação do referido edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele 
constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário do Município, 
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo - fiscal e não terá 
efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. 
CAPÍTULO IV 
DO PAGAMENTO 
Art. 295 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente. 
Parágrafo 1º - No pagamento parcelado em até 06 (seis) vezes vencerá apenas juros de 1% 
(um por cento) ao mês, e nos de prazos maiores, será também devida a atualização monetária na forma 
estipulada no art. 30, deste Código. 
Parágrafo 2º - O Executivo Municipal regulamentará por decreto as normas de concessão dos 
parcelamentos para pagamento da contribuição de melhoria. 
 
Art. 296 - O atraso no pagamento de três prestações consecutivas, implicará no vencimento 
antecipado das demais e sujeitará o contribuinte inadimplente ao pagamento de multa de 20% (vinte por 
cento) sobre o valor do principal corrigido monetariamente de acordo o estipulado no parágrafo 1 do artigo 
anterior, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 297 - Fica o Prefeito Municipal, expressamente autorizado a, em nome do Município, 
firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de 
Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita 
arrecadada. 
56
56
Art. 298 - O Prefeito Municipal poderá delegar a entidades da Administração Indireta, as 
atribuições de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, bem como, do julgamento das 
impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário do Município. 
Art. 299 - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da 
Administração Indireta, o valor arrecadado, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade 
esteja autorizada a arrecadar, para aplicação em obras geradoras do tributo. 
TÍTULO IX 
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
CAPÍTULO I 
DA 
INCIDÊNCIA 
Art. 300 - A taxa de Vigilância Sanitária é devida pela vistoria nos estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços, devidamente licenciados pelo Município, quanto a higiene, o prazo de 
validade, as condições dos produtos expostos. 
 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será devida a taxa de Vigilância Sanitária sobre as edificações, 
quando da solicitação do habite-se conforme tabela. 
 PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de Vigilância Sanitária pode ser lançada isolada ou em 
conjunto com outros tributos, a ser definida por decreto do executivo. 
CAPÍTULO II 
DO 
CÁLCULO 
 Art. 301 - A Taxa de Vigilância Sanitária será calculada anualmente, conforme tabela XI e XII 
desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DO 
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 
 Art. 302 - O lançamento e a arrecadação do tributo far-se-á mediante prévia vistoria fiscal, no 
exercício tributável, conforme dispuser em regulamento. 
 
 Art. 303 - Da vistoria se fornecerá ao contribuinte certificado, desde que atendidas as disposições 
legais para o funcionamento, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento do tributo em uma só vez para 
cada exercício tributável, em época a ser fixada em regulamento. 
 
 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
57
57
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 304 - O custo dos serviços públicos específicos e divisíveis prestados mediante 
solicitação do usuário ou contribuinte, serão ressarcidos ao Município pela cobrança de preço público ou 
tarifa, conforme o fixado na Tabela .XII 
Art. 305 - A Tabela XII poderá ser reajustada anualmente através de decreto do Executivo ou 
em periodicidade menor quando a evolução dos custos dos serviços prestados for superior a 10% (dez por 
cento), ou ainda, alterada a qualquer tempo para a inclusão de novos serviços que o Município venha a 
prestar. 
CAPÍTULO II 
DA INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DESTE CÓDIGO
Art. 306 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
Legislação Tributária Municipal utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 
I - a analogia; 
II - os princípios gerais de direito tributário inseridos na Constituição Federal, no 
Código Tributário Nacional e Leis Federais Complementares; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a equidade. 
Art. 307 - Os prazos fixados nesta lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se 
na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na 
repartição em que corre o processo ou em que deva ser praticado o ato. 
 
CAPÍTULO III 
DOS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS 
Art. 308 - A critério do Prefeito, poderá ser concedido parcelamento de débitos fiscais, no 
período máximo de 24 (vinte e quatro ) meses, tendo em vista a capacidade contributiva do sujeito passivo. 
Parágrafo único - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais 
do Município, à época do respectivo parcelamento. 
CAPÍTULO IV 
DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO 
Art. 309 - A Unidade Fiscal do Município (UFM) é a representação, em moeda corrente, de 
determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicador do cálculo de tributo ou penalidade. 
§ 1 - A Unidade Fiscal do Município (UFM) corresponderá na data de início da 
vigência desta lei, ao valor de R$ 12,00 (doze reais). 
§ 2 - A Unidade Fiscal do Município será corrigida na mesma periodicidade da 
correção pelo Governo Federal, da UFIR, ou no caso da extinção desta, na 
periodicidade permitida pela legislação federal vigente, de acordo com a variação dos 
índices inflacionários obtidos pela Fundação Getúlio Vargas. 
58
58
CAPÍTULO V 
DA REGULAMENTAÇÃO 
Art. 310 - O Poder Executivo editará por Decreto, as normas regulamentares que vierem ser 
necessárias à execução deste Código. 
CAPÍTULO VI 
DA VIGÊNCIA 
 
Art. 311 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos à partir 
de 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 27 de dezembro de 1997 
 
ADELAR GUIMARÃES DA SILVA
Prefeito Municipal 
59
59
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA - ISSQN (Lei Complementar 56/87 de 15/12/87) 
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, 
tomografia econgêneres; 
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos-socorros, manicômios, 
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, e protéticos (prótese dentária); 
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de 
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que cumpram 
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, 
mediante indicação do benefício do plano; 
7 - Médicos Veterinários; 
8- Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a 
animais; 
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres; 
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 
15 - Desinfecção, imunização, higienização desratização e congêneres; 
16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; 
17 - Incineração de resíduos quaisquer; 
18 - Limpeza de chaminés; 
19 - Saneamento ambiental e congêneres; 
20 - Assistência técnica; 
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, 
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou 
administrativas; 
60
60
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de 
qualquer natureza; 
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 
26 - Traduções e interpretações; 
27 - Avaliação de Bens; 
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; 
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e 
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou complementares 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito a ICMS); 
32 - Demolição; 
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo e gás natural; 
35 - Florestamento e reflorestamento; 
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito a ICM); 
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza; 
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 
41 - Organização de festas e recepções: " buffet’s " (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que 
fica sujeito a ICMS); 
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio; 
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central); 
44 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de planos de previdência 
61
61
privada; 
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária; 
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação 
(factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central; 
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, 
guias de turismo e congêneres; 
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 
45, 46 e 47; 
50 - Despachantes; 
51 - Agentes da propriedade industrial; 
52 - Agentes da propriedade artística ou literária; 
53 - Leilão; 
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura 
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o 
próprio segurado ou companhia de seguro; 
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto 
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
56- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens; 
58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; 
59- Diversões públicas: 
a) - cinemas, "Táxi dancings" e congêneres; 
b) - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c) - exposições, com cobrança de ingressos; 
d)- bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; 
e) - jogos eletrônicos; 
f) - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do 
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 
g) - execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
 
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou 
62
62
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 
62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes; 
 
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 
congêneres; 
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; 
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou 
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao 
ICMS); 
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não 
destinados à industrialização ou comercialização; 
72 - Lustração de bens móveis quando o serviços for prestado para usuário final do objeto lustrado; 
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido; 
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido; 
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia; 
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação, e douração de livros, revistas e congêneres; 
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 
79 - Funerais; 
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 
81 - Tinturaria e lavanderia; 
82 - Taxidermia; 
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
63
63
temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados; 
84 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, 
reprodução ou fabricação); 
85 - Veículação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio 
(exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão); 
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação; capatazia; 
armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de 
mercadoria fora do cais; 
87 - Advogados; 
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 
89 - Dentistas; 
90 - Economistas; 
91 - Psicólogos; 
92 - Assistentes Sociais; 
93 - Relações Públicas; 
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive, direitos autorais, protestos de títulos, 
sustação de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de 
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este 
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento de talões de 
cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques, sustação 
de pagamento de cheques; ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação 
de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive 
os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 
segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste não está abrangido 
o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e 
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); 
96 - Transporte de natureza estritamente municipal; 
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município; 
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços); 
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 
64
64
TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA
I - DIVERSÕES PÚBLICAS
a) - Cinemas e demais serviços de diversões públicas sobre o preço dos serviços .... 5 % 
II - EXECUÇÃO DE OBRAS
1- OBRA EXECUTADA POR CONSTRUTORA POR EMPREITADA GLOBAL, 
COMPROVADA ATRAVÉS DE CONTRATO.
Usa-se a Tabela abaixo, para diferenciar o tipo de construção, e sobre o valor das Notas 
Fiscais, emitidas pela Construtora, aplica-se o percentual da mão-de-obra a que se 
enquadrar, incidindo ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)de...... 3 % 
 
2 - OBRA EXECUTADA POR CONSTRUTORA SOB REGIME DE 
ADMINISTRAÇÃO 
Recolhe-se mensalmente sobre o valor total bruto, da folha de pagamento, acrescidos do 
percentual do FGTS e do valor da Nota Fiscal fornecida pela Construtora ................ 3 %
3 - OBRA DE CONDOMÍNIO
a) Sobre o total bruto da folha de pagamento, mais percentual do FGTS ...... 3 % 
b) Sobre serviços de empreitadas e sub empreitadas .................................................. 3 % 
c) Sobre Notas Fiscais de administração ......................................................................3 %
Obs: Nos itens "b" e "c", o ISSQN é de responsabilidade do emitente da Nota Fiscal. 
4 - OBRAS EXECUTADAS POR EMPRESAS NÃO ESPECIALIZADAS OU 
AUTÔNOMOS. 
Fica instituída a Tabela a seguir, para elaboração de cálculos na cobrança do ISSQN 
(Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) da mão-de-obra empregada na atividade 
de construção civil, que terá vigor a partir desta data, devendo o CUB (Custo Básico 
Unitário), fornecido pelo Sindicato da Industria da construção Civil, ser atualizado 
mensalmente. 
65
65
TABELA DE DIFERENCIAÇÃO
a) Residenciais
 Até .... 70 m/2 ................................................................ 25 % 
 De 71m/2 à 120 m/2 ........................................................ 30 % 
 De 121 m/2 à 200 m/2 ......................................................35 % 
 De 201 m/2 à 400 m/2 ..................................................... 38 % 
 Acima de 400 m/2 ........................................................... 40 % 
b) Comerciais
 Até ... 100 m/2 ................................................................ 25 % 
 De 101 m/2 á 200 m/2 ..................................................... 30 % 
 De 201 m/2 á 300 m/2 ..................................................... 35 % 
 Acima de 300 m/2 ............................................................40 % 
c) Barracão
 Até ... 200 m/2 ................................................................ 32 % 
 De 201 m/2 à 500 m/2 ..................................................... 30 % 
 De 501 m/2 a 1000 m/2 ................................................... 28 % 
 Acima de 1001 m/2 ......................................................... 25 % 
d)Galpão..................................................................................15 % 
e) Edifícios Residenciais 
 Padrão "A" - Unidade acima de 200m/2 .............................38 % 
 Padrão "B" - Unidade de 121m/2 à 200m/2 ....................... 35 % 
 Padrão "C" - Unidade de 70m/2 à 121m/2 ......................... 30 % 
 Padrão Popular até .... 70m/2 .............................................. 25 % 
f)Edifícios Comerciais 
 Qualquer Metragem ...................................................30 % 3 % 
g)Reformas 
 Qualquer Metragem .................................................. 40 % 3 % 
h)Casos Especiais 
 Qualquer Metragem .................................................. 40 % 3 % 
III - DEMAIS SERVIÇOS 
Todos os demais previstos na lista de Serviços .................................2 % 
IV - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 
Sobre o movimento anual ................................................................ 2% 
a) Profissionais com nível superior: 
1 - com estabelecimento fixo ................................ 20 UFM 
2 - sem estabelecimento fixo ................................ 16 UFM 
b) Profissionais com nível médio:
1 - com estabelecimento fixo................................. 12 UFM 
2 - sem estabelecimento fixo................................... 6 UFM 
c) Profissionais que não exija nível de escolaridade:
66
66
1 - com estabelecimento fixo................................... 6 UFM 
2 - sem estabelecimento fixo................................... 3 UFM 
,, 
TABELA II
PARA TAXAS DE LICENÇA
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM
I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE 
FUNCIONAMENTO REGULAR :
Por Estabelecimento ................................................................... 5,0 UFM 
67
67
TABELA III
TAXA DE LICENÇA DO COMÉRCIO EVENTUAL E/OU AMBULANTE 
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM
I- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE: 
a) Eventual (concessão por dia) ................................................. 1,0 UFM 
b) Ambulante (concessão por 30 dias).........................................15,0 UFM 
Nota: As taxas terão validade por 30 (trinta) dias, e, somente poderão ser renovadas com o 
visto da Fiscalização. 
68
68
TABELA IV
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS.
NATUREZA DAS OBRAS FRAÇÃO DA UFM
I - PELA APROVAÇÃO DE PROJETOS OU DE SUBSTITUIÇÃO DE PROJETOS, DE 
AUMENTO DE ÁREA E PELA RESPECTIVA FISCALIZAÇÃO DA OBRA:
a) pela aprovação de projetos, por m/2.....................................0,013 UFM 
b)certidão de conclusão de obras, por m/2................................0,008 UFM 
c) Alvarás de demolição, por m/2..............................................0,008 UFM 
LOTEAMENTOS POR M/2 
II - APROVAÇÃO DE ANTE PROJETO ................................................... 0,005 UFM 
 APROVAÇÃO DE PROJETO................................................................. 0,005 UFM 
69
69
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE 
EM PRÉDIOS PRÓPRIOS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM
I- PUBLICIDADE FIXADA EM TERRENOS BALDIOS, URBANOS PÚBLICOS POR M/2 DE 
ÁREA OCUPADA, POR MÊS..............................................................0,05 
70
70
TABELA VI
TAXA LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM
 
I - ESPAÇO OCUPADO POR BALCÕES, BARRACAS, MESAS, TABULEIROS E 
SEMELHANTES, NAS FEIRAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
a) por dia e m²................................................................................... 0,05 
II- ESPAÇO OCUPADO POR CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES, POR SEMANA OU 
FRAÇÃO E POR M/2............................................................................... 0,02 
Observação: Isentos os Produtores Rurais do Município. 
71
71
TABELA VII
TAXA CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM
I - POR METRO DE TESTADA DO IMÓVEL ....................................................... 0,5 
72
72
TABELA VIII
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM
I - COLETA DE LIXO
a) Residencial por ano: 
50 à 100m/2............................................................................. 0,5 
101 à 200m/2............................................................................ 1,0 
201 em diante............................................................................ 1,5 
b) Comércio, Industria e Serviços, por ano: 
Até 50m/2..................................................................... ........... 0,5 
51 `a 100m/2............................................................................. 1,0 
101 `a 200m/2............................................................................1,5 
200m/2 em diante.......................................................................3,0 
Industrias.................................................................................. 2,0 
Serviços.................................................................................... 0,5 
c) Hospitais, farmácias, laboratórios e congêneres: 
Farmácias................................................................................. 2,0 
Laboratórios.............................................................................. 3,0 
Hospitais................................................................................... 4,0 
II - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
a)Limpeza de terrenos baldios, por m/2............................................. 0,005 
b) Entulhos (restos de construção, galhos, etc.) por viagem.....................1,0 
III - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Por unidade imobiliária: 
a) imóveis ligados à rede de distribuição de energia. Lançado pela distribuidora de energia, na 
forma do artigo 289, desta Lei. 
b) imóveis não construídos ou não ligados à rede de energia por metro de testada do imóvel 
................................................................ ............. 0,03 
73
73
TABELA IX 
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM
I - DE NUMERAÇÃO E PRÉDIOS:
a) identificação do número................................................................... 0,5 
II - DE ALINHAMENTO:
a)por metro de testada ................................................................. ..... 0,5 
III- E LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS:
a) de bens e mercadorias, por período de 05 (cinco) dias ou fração........ 1,5 
b) de cães, por cabeça e por período de 05 (cinco) dias ou fração......... 1,5 
c)de outros animais, por cabeça e período de 05 (cinco) dias ou fração...1,5 
IV - SERVIÇOS TÉCNICOS:
a) Serviços Topográficos por metro quadrado ................................... 0,003 
b) Croquis oficial, por lote......................................................................1,0 
c) Croquis oficial por lote excedente.......................................................1,0 
V - DEMARCAÇÃO:
a) Lotes ou terrenos com até 1500 m/2................................................. 5,0 
b)Lotes ou terrenos com mais de 1501m/2............................................ 7,0 
VI - SERVIÇOS DE CEMITÉRIO:
a) concessão perpétua por m/2 ou fração...............................................5,0 
b) transferência de concessão perpétua, por m/2 ou fração: 
1 - entre parentes, até o 3º grau, ou por sucessão na ordem de vocação 
hereditária.................................................................3,0 
2 - Entre outras pessoas...............................................................4,0 
c) elevação de gaveta, por unidade, a partir da primeira......................... 2,0 
d) Sepultamento em urna: 
1 – adulto.................................................................................... 1,0 
2 – menor............................................................... .....................1,0 
e) Exumação e transladação................................................................. 5,0 
VII - ABATE DE ANIMAIS, POR CABEÇA............................................................ 1,2 
74
74
TABELA X
TAXA DE EXPEDIENTE
DISCRIMINAÇÃO FRAÇÃO DA UFM 
 a) Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal ..................... 0,3 
 b) Expedição de Alvarás na concessão de qualquer licença ................................................... 0,3 
 c) Buscas, concessões, permissões e qualquer outro documento por ano .............................. 1,0 
 Por ano excedente de busca .....................................................................................................0,5 
 d) Fornecimento de 2.s vias de alvará visto de conclusão e "habite-se"................................. 0,5 
 e) Atestados e Certidões: 
 1 - até 03 laudas ...................................................................................................................... 0,3 
 2 - por lauda excedente ........................................................................................................... 0,1 
 f) Fornecimento de cópias heliografias, diagramas, etc. do arquivo municipal, Por m/2 .... 1,0 
 g) anotação da transmissão no Cadastro Imobiliário .............................................................. 0,3 
 h) Outros atos, não especificados que dependem de anotação, vistorias, portarias, por ano. 0,3 
 i) Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapumes e 
assemelhados ........................................................................................................................... 1,0 
 j) Mapas da cidade por m/2 .................................................................................................... 0,2 
 l) Mapas do Município por m/2 .............................................................................................. 0,2 
 m) Fornecimento de cadernos de leis, por unidade ................................................................ 1,0 
 
75
75
 TABELA 
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1 Indústria de medicamentos, agrotóxicos
 2 Bancos de olhos, sangue, serviços de hemoterapia agências transfusionais e postos 
de coleta
3 Hospitais e casas de saúde
GRUPO I 4 Indústrias de produtos dietéticos, de conservas, de produtos de origem animal
5 Embutidos
6 Matadouro de todas as espécies
7 Produtos alimentícios, refeições industriais
8 Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite e produtos derivados
1 Conservas de produtos de origem vegetal
2 Desidratados de carne
3 Fábricas de doces, massas e derivados
4 Sorvetes, gelatinas, pudins, sobremesa em pó e outros derivados
5 Granjas produtoras de ovos e mel
6 Gorduras e azeites (fabricação e derivação)
7 Açougues e casas de carnes
8 Casas de frios (lacticínios e embutidos)
9 Depósitos de produtos perecíveis
GRUPO II 10 Lanchonetes, pastelarias, petiscarias, servcar, pizzarias, padarias e restaurantes
11 Peixarias e feitas livre com venda de produtos alimentícios
12 Supermercados, mercados e mercearias
13 Indústrias de produtos veterinários, de higiene, cosméticos e perfumes
 14 Farmácias e drogarias, postos de medicamentos, ambulatórios médicos e 
veterinários, clínicas e radiodiagnósticos médicos, clínicas veterinárias
15 Laboratórios de análises clínicas, de patologia clínica, de prótese dentária
16 Consultórios odontológicos e médicos
17 Local de venda e depósito de cola de sapateiro
18 Institutos de beleza, pedicuros e manicuros
19 Indústrias químicas, de sabões
1 Amido e derivados, bebidas alcoólicas, sucos e outras bebidas
2 Biscoitos, bolachas, chocolates, condimentos e similares
3 Desidratados e vegetais
GRUPO III 4 Torrefadoras de café, fecularias e similares
5 Casa de alimentos naturais e clínicas de fisioterapia ou de reabilitação
6 Óticas, artigos dentários, ortopédicos.
1 Cerealista, depósitos de beneficiadora de grãos
2 Bares, boites, depósitos de bebidas, de frutas e verduras
GRUPO IV
3 Feiras livres, comércio ambulante de alimentos não perecíveis, quitandas 
4 Veículos de transporte e distribuição de alimentos, distribuidora de cosméticos
5 Outros afins
76
76
 1 Indústrias de madeiras, mobiliários, couro, vestuário, calçados, editorial e gráfica, 
construção
2 Agricultura e criação de animais
3 Serviços de transporte, comunicações, pessoais, comerciais e diversos
GRUPO V E VI 4 Serviços de reparação, manutenção e conservação
5 Entidades financeiras e administrativas
6 Comércio atacadista e varejista
7 Comércio, incorporação, loteamento e administração de imóveis
8 Cooperativas, fundações, entidades e associações de fins não lucrativos
9 Atividades não especificadas ou não classificadas
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Até 25 m² 3,00
de 26 a 50 m² 3,25
de 51 a 100 m² 3,50
de 101 a 150 m² 3,75
GRUPO I de 151 a 200 m² 4,00
de 201 a 300 m² 4,25
de 301 a 400 m² 5,50
de 401 a 500 m² 5,75
de 501 a 1000 m² 8,00
acima de 1000 m² 10,00
Até 25 m² 2,00
de 26 a 50 m² 2,25
de 51 a 100 m² 2,50
de 101 a 150 m² 2,75
GRUPO II de 151 a 200 m² 3,00
de 201 a 300 m² 3,25
de 301 a 400 m² 3,50
de 401 a 500 m² 3,75
de 501 a 1000 m² 4,00
acima de 1000 m² 5,00
77
77
Até 25 m² 2,00
de 26 a 50 m² 2,25
de 51 a 100 m² 2,50
de 101 a 150 m² 2,75
GRUPO III E IV de 151 a 200 m² 3,00
de 201 a 300 m² 3,25
de 301 a 400 m² 3,50
de 401 a 500 m² 3,75
de 501 a 1000 m² 4,00
acima de 1000 m² 5,00
Até 25 m² 1,00
de 251 a 400 m² 3,25
GRUPO V E VI de 401 a 600 m² 3,50
de 601 a 1000 m² 3,75
acima de 1000 m² 3,90

open original →