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norma nº 25/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-04-23
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para a Infância e Juventude e dá outras providências.
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LEI Nº 025/1997
Cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do
Adolescente, o Fundo para a
Infância e Juventude e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a presente Lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolecente, como órgão consultivo da política de atendimento à
infância e juventude, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde e Ação Social
e composto dos seguintes membros:
I o Diretor do Departamento Municipal de Saúde e
Ação Social;
II 01 (um) representante do Departamento Municipal
de Educação, Cultura e Esporte;
III 01 (um) representante do Departamento Municipal
de Administração e Finanças;
IV 01 (um) representante do Ministério Público;
V 01 (um) representante do Poder Judiciário;
VI 01 (um) representante do Ministério do Trabalho e
Ação Social;
VII 01 (um) representante da Secretaria do Estado da
Justiça, Trabalho e Ação Social;
VIII 01 (um) representante da Associação de Proteção à
maternidade e Infância - APMI;
IX 01 (um) representante das Igrejas Católicas;
X 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
Art. 2º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolecente:
I - Formular a política de promoção, proteção e
defesa dos direitos das crianças e adolescentes,
observados os preceitos expressos nos artigos 203,
204 e 227 da Constituição Federal, 165 e 216 da
Constituição Estadual e dispositivos da Lei Orgânica
Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
II - Estabelecer prioridades de atuação e definir a
aplicação dos recursos públicos municipais
destinados ao atendimento de crianças e
adolescentes;
III - Propor aos poderes constituídos, modificações nas
estruturas dos órgãos governamentais diretamente
ligados à promoção, proteção e defesa da infância e
juventude;
IV Oferecer subsídios para a elaboração de leis
atinentes aos interesses das crianças e
adolescentes;
V - Proceder a inscrição de programas de proteção e
sócio-educativos de entidades governamentais e
não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91
da Lei nº 8.069/90;
VI - Fixar critérios de utilização, através de planos de
aplicação, das doações subsidiadas,aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar;
VII - Incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos e pesquisas no campo da promoção,
proteção e defesa da infância e juventude;
VIII - Promover intercâmbio com entidades públicas e
particulares, organismos nacionais, internacionais e
estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
IX - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar
informações sobre assuntos que digam respeito à
promoção, proteção e defesa dos direitos das
crianças e adolescentes;
X - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos
em seu regimento interno, o cadastramento de
entidades de defesa ou de atendimento aos direitos
das crianças e adolescentes e que pretendam
integrar o Conselho;
XI - Receber petições, denúncias, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes,dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 3º - As organizações da sociedade civil, interessadas
em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito Municipal, mediante edital
publicado na imprensa, habilitar-se-ão perante a Departamento Municipal
competente, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01
(um) ano, bem como indicando o seus representantes e respectivos suplentes.
Art. 4º - Os Conselhos terão o mandato de 02 (dois) anos.
Art. 5º - O mandato dos Conselheiros e respectivos
suplentes, indicados pelas instituições não governamentais, será de 02 (dois) anos,
sendo permitida a recondução por igual período.
Art. 6º - O mandato dos Conselheiros e respectivos
suplentes indicados pelos órgãos públicos, será de 02 (dois) anos, sendo permitida
um recondução por igual período.
Parágrafo Único - Os Conselheiros e respetivos suplentes
representantes dos órgãos públicos municipais, serão nomeados livremente pelo
Prefeito Municipal, que poderá substituí-los a qualquer tempo.
Art. 7º - O Diretor do Departamento Municipal de Saúde e
Ação Social, responsável pela política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente, ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo,
para o funcionamento do Conselho.
Art. 8º - O desempenho da função de membro do
Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço
relevant prestado ao Município de Manfrinópolis, com seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determindas pelas
atividades própria do Conselho.
Art. 9º - As demais matérias pertinentes ao
funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento
interno.
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolecente deverá ser instalado até 90 (noventa) dias da data da publicação
desta Lei, incumbindo ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação
Social a promover as providências necessárias para tanto.
Art. 11º - Fica criado o Fundo para Infância e Juventude,
administrado pelo Conselho e com recursos destinados aos direitos das crianças e
adolescentes, assim constituído:
I - dotação consignada no orçamento do município,
para assistência social, voltada à criança e ao
adolescente;
II - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e
Estadual dos Direitos da Crianca e do Adolescente;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais;
V - outros recursos que lhe foram destinados.
Art. 12º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolecente, no prazo de (60) sessenta dias após a nomeação de seus membros,
elaborará o seu regimento interno, elegendo o seu primeiro Presidente, Vice￾presidente e Secretário Geral.
Art. 13º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 23
de abril de 1997.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

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