| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1997 |
| Date | 1997-04-23 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para a Infância e Juventude e dá outras providências. |
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LEI Nº 025/1997 Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo para a Infância e Juventude e dá outras providências. A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a presente Lei. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente, como órgão consultivo da política de atendimento à infância e juventude, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde e Ação Social e composto dos seguintes membros: I o Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social; II 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte; III 01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração e Finanças; IV 01 (um) representante do Ministério Público; V 01 (um) representante do Poder Judiciário; VI 01 (um) representante do Ministério do Trabalho e Ação Social; VII 01 (um) representante da Secretaria do Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social; VIII 01 (um) representante da Associação de Proteção à maternidade e Infância - APMI; IX 01 (um) representante das Igrejas Católicas; X 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas; Art. 2º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente: I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, 165 e 216 da Constituição Estadual e dispositivos da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes; III - Propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude; IV Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes; V - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90; VI - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas,aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; VII - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude; VIII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos; IX - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; X - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam integrar o Conselho; XI - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes,dando-lhes o encaminhamento devido. Art. 3º - As organizações da sociedade civil, interessadas em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito Municipal, mediante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão perante a Departamento Municipal competente, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando o seus representantes e respectivos suplentes. Art. 4º - Os Conselhos terão o mandato de 02 (dois) anos. Art. 5º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais, será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período. Art. 6º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelos órgãos públicos, será de 02 (dois) anos, sendo permitida um recondução por igual período. Parágrafo Único - Os Conselheiros e respetivos suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá substituí-los a qualquer tempo. Art. 7º - O Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social, responsável pela política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo, para o funcionamento do Conselho. Art. 8º - O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevant prestado ao Município de Manfrinópolis, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determindas pelas atividades própria do Conselho. Art. 9º - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno. Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente deverá ser instalado até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, incumbindo ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social a promover as providências necessárias para tanto. Art. 11º - Fica criado o Fundo para Infância e Juventude, administrado pelo Conselho e com recursos destinados aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído: I - dotação consignada no orçamento do município, para assistência social, voltada à criança e ao adolescente; II - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Crianca e do Adolescente; III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; V - outros recursos que lhe foram destinados. Art. 12º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente, no prazo de (60) sessenta dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo o seu primeiro Presidente, Vicepresidente e Secretário Geral. Art. 13º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 23 de abril de 1997. Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal