| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1997 |
| Date | 1997-05-07 |
| Ementa | Cria o Conselho Tutelar, dispõe sobre a escolha de seus membros e dá outras providências. |
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LEI Nº 030/1997 Cria o Conselho Tutelar, dispõe sobre a escolha de seus membros e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 03 (três) membros, eleitos para 01 (um) mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição. Art. 2º - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo dos eleitores do município. § 1ºO pleito será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público. § 2ºPoderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os eleitores inscritos na Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná. Art. 3º - A candidatura é individual e sem vinculação à partido político. Art. 4º - Somente poderá ser candidato aquele que preencher, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no município há mais de 02 (dois) anos; IV - estar em gozo dos direitos políticos. Art. 5º - O registro para a escolha do candidato deverá ser feito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização do pleito. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão competente para impugnar qualquer candidatura que não satisfaça o estabelecido no artigo 4ª da presente lei. Parágrafo Único - O Conselho decidirá por maioria simples dos seus integrantes quanto a impugnação da candidatura. Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará o nome dos candidatos a serem escolhidos para o Conselho Tutelar. Parágrafo Único - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, mediante modelo aprovado previamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 8º - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos. Art. 9º - A data e os locais de votação para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, será definida em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que divulgará com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 10º - A apuração dos votos será realizada por uma junta de apuração, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bom como o local de seu funcionamento. Art. 11º - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamerá o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e número de sufrágios recebidos. § 1ºO 03 (três) primeiros mais votados serão considerados os escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. § 2ºOcorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. § 3ºApós a proclamação dos escolhidos, os membros deverão tomar posse no seu cargo, em período não superior a 15 (quinze) dias, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião do mesmo. Art. 12º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e nora ou genro, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridades judiciárias e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca. Art. 13º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 14º - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do Conselho. § 1ºNa falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso. § 2ºAs sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros. Art. 15º - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 16º - As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 09:00 Hrs (nove horas) às 11:00 Hrs (onze horas) e das 14:00 Hrs (quatorze horas) às 16:00 Hrs (dezesseis horas). Art. 17º - A competência do Conselho Tutelar será determinada: I - pelo domicilio dos pais ou responsáveis; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsáveis; § 1ºNos casos de ato infracional praticado por criança,, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2ºA execução das medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Art. 18º - Os membros do Conselho Tutelar terão sua remuneração determinada em Lei. Parágrafo Único - Sendo o eleito funcionário público, ficalhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 19º - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentaria Municipal. Art. 20º - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 21º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 07 de maio de 1997. Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal