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norma nº 30/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 1997
Date 1997-05-07
EmentaCria o Conselho Tutelar, dispõe sobre a escolha de seus membros e dá outras providências.
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LEI Nº 030/1997
Cria o Conselho Tutelar, dispõe
sobre a escolha de seus
membros e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de
Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente
e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, composto de 03 (três) membros, eleitos para 01 (um)
mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) reeleição.
Art. 2º - Os membros do Conselho Tutelar serão
escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo dos eleitores do
município.
§ 1ºO pleito será coordenado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 2ºPoderão participar da escolha dos membros do
Conselho Tutelar todos os eleitores inscritos na Município de Manfrinópolis, Estado
do Paraná.
Art. 3º - A candidatura é individual e sem vinculação à
partido político.
Art. 4º - Somente poderá ser candidato aquele que
preencher, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar em gozo dos direitos políticos.
Art. 5º - O registro para a escolha do candidato deverá ser
feito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 30
(trinta) dias antes da data marcada para a realização do pleito.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é o órgão competente para impugnar qualquer candidatura que não
satisfaça o estabelecido no artigo 4ª da presente lei.
Parágrafo Único - O Conselho decidirá por maioria
simples dos seus integrantes quanto a impugnação da candidatura.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente homologará o nome dos candidatos a serem escolhidos para o
Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - As cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, mediante modelo
aprovado previamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 8º - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação
eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.
Art. 9º - A data e os locais de votação para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar, será definida em reunião do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que divulgará com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art. 10º - A apuração dos votos será realizada por uma
junta de apuração, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bom como o local de seu funcionamento.
Art. 11º - Concluída a apuração dos votos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamerá o resultado da
eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e número de sufrágios recebidos.
§ 1ºO 03 (três) primeiros mais votados serão considerados
os escolhidos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2ºOcorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente
que houver obtido o maior número de votos.
§ 3ºApós a proclamação dos escolhidos, os membros
deverão tomar posse no seu cargo, em período não superior a 15 (quinze) dias,
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião
do mesmo.
Art. 12º - São impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e nora ou genro, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridades judiciárias e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca.
Art. 13º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as
atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 14º - O Presidente do Conselho será escolhido pelos
seus pares, logo na primeira sessão do Conselho.
§ 1ºNa falta ou impedimento do Presidente, assumirá a
presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
§ 2ºAs sessões serão instaladas com o quorum mínimo de
03 (três) conselheiros.
Art. 15º - O Conselho atenderá informalmente as partes,
mantendo registros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar
em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 16º - As sessões serão realizadas em dias úteis, no
horário das 09:00 Hrs (nove horas) às 11:00 Hrs (onze horas) e das 14:00 Hrs
(quatorze horas) às 16:00 Hrs (dezesseis horas).
Art. 17º - A competência do Conselho Tutelar será
determinada:
I - pelo domicilio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente,
à falta de pais ou responsáveis;
§ 1ºNos casos de ato infracional praticado por criança,,
será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as
regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2ºA execução das medidas de proteção poderão ser
delegadas ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local
onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 18º - Os membros do Conselho Tutelar terão sua
remuneração determinada em Lei.
Parágrafo Único - Sendo o eleito funcionário público, fica￾lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a
acumulação de vencimentos.
Art. 19º - Os recursos necessários à remuneração devida
aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentaria Municipal.
Art. 20º - Perderá o mandato o Conselheiro que se
ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por
crime ou contravenção penal.
Art. 21º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 07 de maio de 1997.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

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