| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1997 |
| Date | 1997-05-12 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ C.G.C./M.F. 01.614.343/0001-09 TELEFONE (046) 564-1209 CEP 85628-000 LEI Nº 032/97 Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores, de Manfrinópolis, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO, a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná. Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura terá caráter consultivo e autonomia de decisão interna. Art. 3º - O Conselho tem por função, participar da articulação dos planos e programas ligados à questão cultural de abrangência do Município de Manfrinópolis, participando das decisões, determinações e disposições nos encontros municipais de estudos e planejamentos da ação cultural que forem realizados e eventos promovidos pela municipalidade. Art. 4º - O Conselho será dirigido por uma Comissão Executiva: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cuja forma de eleição, funcionamento, penalidades, decisões e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, será objeto do Regimento Interno. § 1ºA eleição para a escolha da Comissão Executiva será realizada de 02 (dois) em 02 (dois) anos, e os concorrentes aos cargos serão escolhidos por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho. § 2ºO Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Lei. Art. 5º - Os integrantes do Conselho serão representantes dos seguintes segmentos culturais: Imúsica; IIdança; IIIfotografia; IVliteratura; Vartesanato e afins; PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ C.G.C./M.F. 01.614.343/0001-09 TELEFONE (046) 564-1209 CEP 85628-000 VIimprensa e publicidade; VIIrepresentante da comunidade urbana e distritos; VIII01 (um) representante docente e discente das escolas de 1º e 2º graus; 1ºOs representantes dos segmentos culturais, comunitário e de escolas, serão indicados por cada entidade. 2ºDeverá ser indicado um suplente para cada representante. Art. 6º - No caso de afastamento de um ou mais membros da Comissão Executiva, serão substituídos em no máximo (30) trinta dias, através de eleição ou aclamação dos membros do Conselho. Art. 7º - São atribuições do Conselho: Iopinar e participar na elaboração dos programas ou projetos da área cultural do Município; IIsugerir medidas e fiscalizar o funcionamento do setor cultural; IIIauxiliar o órgão responsável pela cultura na execução dos planos para o desenvolvimento e atividades ligadas à cultura; Parágrafo Único - Todas as atividades do órgão responsável pela cultura do Município, serão necessariamente levadas ao conhecimento do Conselho para análise e sugestões; Art. 8º - Terão direito a voto os membros indicados pelos segmentos participantes do Conselho, sendo que cada entidade terá direito a 01 (um) voto; Art. 9º - O mandato da Comissão Executiva e dos Conselheiros será exercido gratuitamente, sendo seus serviços considerados de relevância para o Município de Manfrinópolis, permitida a recondução dos membros da Comissão Executiva, apenas 01 (uma) vez. Art. 10º - A Comissão Executiva e o membros do Conselho Municipal de Cultura reunir-se-ão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando julgado necessário. Art. 11º - Após publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal baixará Edital, convocando os segmentos, membros do Conselho Municipal de Cultura, para no prazo de 30 (trinta) dias, indicar seus representantes - titulares e suplentes. Parágrafo Único - De posse dos nomes dos membros do Conselho Municipal de Cultura, o Poder Executivo Municipal. imediatamente, convocará Assembléia Geral, através de Edital, publicado com 15 (quinze) dias de antecedência, ocasião em que dar-se-á a instalação do Conselho e será eleita a Diretoria Executiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ C.G.C./M.F. 01.614.343/0001-09 TELEFONE (046) 564-1209 CEP 85628-000 Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 12 de maio de 1997. Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal