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norma nº 818/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2023
Date 2023-04-06
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Manfrinópolis, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelação entre seus componentes, recursos humanos, instituição do fundo municipal de incentivo a cultura e dá outras providências
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ESTADO DO PARANÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
LEI Nº 0818/2023 - 06.04.2023 
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do 
Município de Manfrinópolis, seus princípios, 
objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relação 
entre seus componentes, recursos humanos, 
instituição do fundo municipal de incentivo a cultura 
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITA 
MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1°. Esta lei regula no município, em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do 
Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por 
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, 
com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra os 
Sistemas Estadual e Nacional de Cultura e se constitui como principal 
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais 
entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO! 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais 
que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos 
que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas 
e executadas pela Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO! 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO 
DACULTURA 
Art. 3°. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o 
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu 
pleno exercício no âmbito do Município de Manfrinópolis. 
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, 
social e econômico e deve ser tratada como uma área estratégica para 
o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no 
Município de Manfrinópolis. 
Art. 5°. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de 
cultura, assegurar a preservação, promover a valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer 
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, 
considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à 
diversidade cultural. 
Art. 6.° Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar 
políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito 
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento 
cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a 
participação e o controle social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; 
~-------~-------------------------------- -~- --------- 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XIl - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura 
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que 
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das 
ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma 
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com 
as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, 
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9°. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua 
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, 
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, 
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos 
direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os 
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - o direito à livre criação e expressão; 
III - o direito ao livre acesso à cultura; 
IV - o direito à livre difusão; 
V - o direito à livre participação nas decisões de política cultural; 
VI - o direito autoral; 
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção 
tridimensional da cultura - (i) simbólica, (ii) cidadã e (iii) econômica 
- como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃO! 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do 
Município de Manfrinópolis, abrangendo todos os modos de viver, 
fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, 
conforme disposto no art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as 
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de 
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a 
produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria 
cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos 
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, 
considerando as diferentes concepções de dignidade humana como 
instrumentos de construção da paz, moldada em padrões de coesão, 
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos 
sociais, os povos e as nações. 
SEÇÃO TI 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e 
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas 
culturais. 
Art.17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício 
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso 
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da 
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da 
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de 
fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser 
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas 
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, 
de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro￾brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e 
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, 
conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19. O direito à partícipação na vida cultural deve ser assegurado 
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para 
criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida 
criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas 
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar 
seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de 
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação 
de conselhos paritários, com os representantes da sociedade 
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da 
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e 
fóruns. 
SEÇÃO III 
DA DIMENSÃO ECONÓMICA DA CULTURA 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da 
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações 
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a 
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das 
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da 
cultura enquanto: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num 
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, 
difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se 
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator 
de desenvolvimento econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a 
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando 
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura 
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e 
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do 
município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas 
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no 
Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de 
bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam 
compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e 
produtores culturais atuantes no município para que tenham 
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de 
acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO! 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas 
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo 
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com 
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos 
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e 
efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na 
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um 
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da 
República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal￾com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade 
civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que 
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes 
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e 
responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens 
culturais; 
N - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e 
privados atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, 
projetos e ações desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade 
civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e 
controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e 
das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para a cultura. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo 
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e 
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes 
da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e 
econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos 
bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar urna partilha equilibrada dos recursos públicos da área 
da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, 
regiões e bairros do município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a 
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel 
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e 
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de 
bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a 
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação 
das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas 
de gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO! 
DOS COMPONENTES 
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: 
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura - SECULT. 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Cultura; 
b) Conferência Municipal de Cultura- CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura - PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
IV outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará 
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, 
em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do 
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, 
do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação. 
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA- SMC 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é órgão 
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão 
gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura- SMC. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura - 
SECULT, as instituições vinculadas indicadas a seguir: 
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
II - Biblioteca Municipal. 
III - outras que venham a ser constituídos. 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - 
SECULT: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o 
Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações 
culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado 
aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores 
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e 
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com 
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando 
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que 
expressam a diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de 
interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e 
internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao 
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação 
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a 
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura 
e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar 
na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de 
Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da 
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, 
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultural e nas suas 
instâncias setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações 
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo 
Conselho Nacional de Cultura - CNC e na Comissão Intergestores 
Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultural - 
CEC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, 
observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Cultura; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização 
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou 
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e 
do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, 
para a compatibilização e interação de normas, procedimentos 
técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do 
Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes 
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na 
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos 
respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com 
o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de 
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente 
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão 
das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - 
CMC. 
SEÇÃOID 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E 
DELIBERAÇÃO 
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei 
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e 
deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão 
colegiado propositivo e consultivo, integrante da estrutura básica da 
Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC. 
§ l º. O Conselho Municipal de Cultura tem como principal atribuição 
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal 
de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as 
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de 
Cultura - PMC. 
§ 2°. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultural que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos 
respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma 
vez, por igual período, conforme regulamento. 
§ 3°. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Cultura deve contemplar na sua composição os diversos segmentos 
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e 
econômica da cultura, bem como o critério territorial. 
§ 4°. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de 
Cultura deve contemplar a representação do Município de 
Manfrinópolis, por meio da Secretaria Municipal de Cultura - 
SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades 
do Governo Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por onze 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte 
composição: 
§ 1 º. Cinco membros titulares, e seus respectivos suplentes, indicados 
pelo Poder Executivo Municipal; observando preferencialmente 
aqueles que se articulam de alguma forma com o setor da cultura e 
suas respectivas peculiaridades. 
§ 2° Cinco conselheiros da sociedade civil e seus suplentes, fazedores 
e trabalhadores da cultura, serão indicados e eleitos conforme as 
representações das áreas a seguir 
Dança um representante; 
Música, um representante; 
Artesanato, um representante; 
Patrimônio Cultural: Material (Edificações, sítios arqueológicos, 
paisagens urbanas, coleções, acervos e monumentos) e Imaterial 
(Festas populares, tradicionalismo, movimentos e manifestações 
culturais, grupos folclóricos, e cultura popular), dois representantes; 
§ 3° O Conselho Municipal de Cultura deverá eleger, entre seus 
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos 
suplentes, um representante. 
§ 4º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de 
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; 
§ 5° O Presidente do Conselho Municipal de Cultura é detentor do 
voto de Minerva. 
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura é constituído pelas 
seguintes instâncias: 
I - Plenário; 
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC; 
m - Colegiados Setoriais; 
IV - Comissões Temáticas; 
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais. 
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de 
Cultura, compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a 
execução do Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos 
objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores 
Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos 
Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, 
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas 
instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial 
e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - 
CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos 
recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano 
Municipal de Cultura - PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e 
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social 
relacionada ao controle e fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de 
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - 
SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser 
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua 
execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal 
de Formação na Área da Cultura- PROMFAC, especialmente no que 
tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas 
culturais; 
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa 
assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional 
de Cultura - SNC. 
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de 
Cultura, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e 
Nacional; 
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações 
não governamentais e o setor empresarial; 
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e 
dos investimentos públicos na área cultural; 
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho 
Municipal de Cultural a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de 
Cultura - CMC. 
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de 
Cultura. 
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de 
Cultura - CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do 
Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma 
integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 44.Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao 
Plenário do Conselho Municipal de Cultural para a definição de 
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e 
aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios 
para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou 
emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter 
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais 
específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC 
- territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e 
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de 
cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC. 
DA CONFEID:NCIA MUNICIPAL DE CULTURA- CMC 
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se 
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre 
o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações 
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área 
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de 
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura - PMC. 
§ 1 º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - 
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das 
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às 
respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá 
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer 
tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura. A data de 
realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar 
de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual 
e Nacional de Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de 
Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo 
os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC: 
I - Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - 
SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - 
PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, 
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos 
humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA- PMC 
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por lei 
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento 
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura 
-SMC. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos 
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e Instituições Vinculadas, 
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao 
Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado à 
Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À 
CULTURA- SMFC 
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e 
articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município de Manfrinópolis: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, 
conforme lei específica; e 
IV - Outros que venham a ser criados. 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado 
à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e 
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as 
regras definidas nesta Lei. 
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Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no 
principal mecanismo de financiamento das politicas públicas de 
cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e 
ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime 
de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do 
Estado do Paraná. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção 
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem 
como de suas entidades vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do 
Município de Manfrinópolis e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal 
de Cultura - FMC; 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, 
tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de 
bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de 
Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros 
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, 
inclusive de organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas 
por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de 
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração 
que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retomo dos resultados econômicos provenientes dos 
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais 
efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura- FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à 
legislação vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais 
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura - SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes 
modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito 
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, 
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das 
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão 
de empréstimos. 
§ 1° Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal 
de Cultura - SECULT definirá com os agentes financeiros 
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros 
limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão 
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e 
pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o 
regulamento. 
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1 º não poderá ser 
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o 
financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas 
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente 
concedido. 
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura 
- FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e 
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de 
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, 
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o 
limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos 
culturais apresentados por pessoas tisicas e pessoas jurídicas de direito 
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1 º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura - CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, 
se economicamente mensuráveis, para complementar o montante 
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está 
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados 
aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que 
poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de 
seu custo total. 
§ 4° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de 
infraestrutura, cessão de servidores e bens públicos pelo fundo 
Municipal de cultura- FMC será formalizada por meio de 
chamamentos. 
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas 
de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio 
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse 
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1 º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou 
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de 
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será 
formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de 
Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do Poder 
Público e da Sociedade Civil. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será 
constituída por membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1 º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria 
Municipal de Cultura - SECULT. 
§ 2° Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme 
regulamento. 
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de 
Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas 
anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve 
adotar critérios objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, 
econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E 
INDICADORES CULTURAIS - SMIIC 
Art. 64. O Fundo Municipal Da Cultura e o orçamento da Secretaria 
Municipal de Cultura são as principais fontes de recursos do Sistema 
Municipal de Cultura. 
Art. 65. O financiamento das políticas públicas de cultura 
estabelecida no Plano Municipal de Cultura far-se-á com recursos que 
compõem o Fundo Municipal da Cultura- FMC. 
Art. 66. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura. 
§ lº Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional e Estadual 
de cultura serão destinados a: 
Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, 
Estadual ou Municipal de Cultura. 
Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município 
por meio de seleção pública. 
§ 2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho 
Municipal de Política Cultural. 
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual 
de Informações e Indicadores Culturais, com instituições 
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas 
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, 
para desenvolver uma base consistente e continua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que 
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto 
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA 
CULTURA- PROMFAC 
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na 
Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes 
federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e 
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os 
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, 
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas 
de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - 
PROMFAC deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política 
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de 
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
SEÇÃO V 
DOS SISTEMAS SETORIAIS 
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área 
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC: 
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus - SMM; 
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - 
SMBLLL; 
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes 
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do 
Conselho Municipal de Cultura consolidadas no Plano Municipal de 
Cultura - PMC. 
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que 
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - 
SMC conformando subsistemas que se conectam a estrutura 
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de 
governo forem sendo instituídos. 
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das 
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na 
escolha dos seus membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações 
e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho 
Municipal de Cultura com a finalidade de propor diretrizes para 
elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar 
nas definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO! 
DOS RECURSOS 
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura-FMC é a principal fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, 
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos 
do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que 
compõem o Fundo Municipal da Cultura-FMC. 
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos 
Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1° Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual 
de Cultura serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos 
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; 
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo 
Município por meio de seleção pública. 
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura devera ser submetida ao Conselho 
Municipal de Cultura. 
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos 
segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos 
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração 
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO D 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em 
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura 
e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de 
Cultura. 
§ 1 º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC 
serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura. 
§ 2°. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade 
à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela 
União e Estado ao Município. 
Art. 82. O Município deverá tomar público os valores e a finalidade 
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos 
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual 
de Cultura. 
§ lº. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados 
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, 
com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, 
resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, 
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as 
diversidades regionais. 
Art. 83. O Município devera assegurar a condição mínima para 
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema 
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos 
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação 
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual 
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULOID 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local 
ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as 
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos 
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras 
fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura sera à base das 
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu 
financiamento sera previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 8S. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 86. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de 
Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, 
na forma do regulamento. 
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de 
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 
do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas 
nesta lei. 
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, 
em 06 de abril de 2023. 
/LENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Susana Francisconi 
Código ldentificador:27 52077C 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná 
no dia 11/04/2023. Edição 2748 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 

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