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norma nº 40/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 1997
Date 1997-07-22
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação, responsável pela Política Municipal de Educação.
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LEI N° 040/1997
22.07.97
Cria o Conselho Municipal de Educação,
responsável pela Política Municipal de
Educação.
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida, e com a colaboração da Sociedade, visando o pleno
desenvolvimento da Pessoa, seu preparo par o exercício da cidadania.
Art. 2º - Para a consecução dos fins propostos pela Educação e
em atenção às Leis Federais: Constituição Federal Art. 205 e 214, Emenda Constitucional
n° 14/96, Lei n° 9.424, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394, Leis
Estaduais e Constituição do Estado do Paraná Art. 177 a 189, e Deliberação n° 09/95 do
Conselho Estadual de Educação fica criado o Conselho Municipal de Educação do
Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
Art. 3º - Fica instituído, no âmbito do Departamento Municipal
de Educação, responsável pela política municipal de Educação, o Conselho Municipal de
Educação, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de
estabelecer as políticas de educação no Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Educação cabe:
I - elaborar seu regimento e modificá-lo, quando necessário;
II - promover a discussão das políticas educacionais municipais,
acompanhando sua implementação e avaliação;
III - participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano
Municipal de Educação, acompanhando sua execução;
IV - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do
Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
V - promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município,
propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria;
VI - exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o
ensino, em conformidade com os artigos 208 e 179, respectivamente, das Constituições
Federal e Estadual e emenda Constitucional Federal n° 14/96.
VII - acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o
recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e de
evasão escolar;
VIII - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes
do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas visando à melhoria das
condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
IX - analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a
destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos,
materiais didático, e quanto mais se refira ao desempenho do orçamento municipal para o
ensino e a educação.
X - analisar projetos ou planos para a contrapartida do
município em convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos, de
interesse da educação;
XI - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza
educativa pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de
Educação ou outras instâncias administrativas municipais;
XII - exarar parecer sobre pedido de autorização de
funcionamento de estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental, no
âmbito no município, observado as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de
Educação;
XIII - manifestar-se sobre a criação e expansão no âmbito do
município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;
XIV - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido,
de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal;
XV - opinar sobre o calendário dos estabelecimentos da rede
municipal, antes do seu encaminhamento para a aprovação do órgão competente;
XVI - sugerir normas especial para o ensino fundamental
atenda ás características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento
educativo e respeitando o caráter nacional da educação;
XVII - pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento
dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito do
município;
XVIII - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da
educação no município, constituindo comissão especial para apuração dos fatos e
encaminhamento as conclusões quando for o caso, as instancias competentes;
XIX - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de
Educação e demais colegiados municipais;
XX - promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de
Educação, no âmbito do município;
XXI - elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter
avaliativo, encaminhando para apreciação do Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 5º - O Conselho Municipal será composto por 13(treze)
membros, sendo 09(nove) efetivos e 04(quatro) suplentes, que será ocupado sempre pelo
último membro indicado pelo seu regimento na seguinte composição:
I - O Secretário Municipal de Educação;
II - 03(três) representantes do poder público municipal, sendo
02(dois) titulares e 01(um) suplente indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;
III - 03(três) representantes dos professores e diretores da rede
municipal de educação, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente, indicados pela
organização representativa de classe;
IV - 03(três) representantes de pais e alunos da rede municipal
de educação, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente, indicados pela organização
representativa de classe;
V - 03(três) representantes dos servidores das escolas publicas
da rede municipal de educação, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente, indicados pela
organização representativa de classe;
Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho
Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de
03(três) anos.
Art. 7º - O mandato será de 03(três) anos, com substituição de
1/3(um terço) dos representantes a cada ano.
Art. 8º - Nos 02(dois) primeiros anos de vigência desta Lei,
seus membros titulares terão mandato de 01 e 02 anos respectivos, já indicados pelas
organizações representativas.
Art. 9º - Será permitida a recondução sem limite de vezes,
porem a vaga no momento da recondução será como membro suplente, no primeiro ano
de mandato.
Art. 10º - A função do Conselho será considerada serviço
relevante, onde os membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração,
vantagens ou benefícios, sendo seu exercício prioritário e justificam a aus6encias as
seções do Conselho ou participação em diligencia autorizadas por este.
§ - Os membros suplentes assumiram automaticamente nas
aus6encias ou impedimentos do Conselheiros titulares, sendo recomendada a sua
presença em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e
matérias discutidas, porém os votarem quando substituindo os titulares.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte
estrutura:
I - O Plenário;
II - A Presidencia:
III - A Secretaria Geral;
VI - As Câmaras Setoriais.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES
Art. 12º - O Plenário compõem-se dos conselheiros no exercício
pleno de seus mandatos, e é órgão soberano de deliberações do Conselho Municipal.
Art. 13º - O Plenário só poderá funcionar com o número mínimo
da maioria simples e as deliberações tomadas por maioria de votos dos conselheiros
presentes à sessão.
Art. 14º - As sessões plenárias serão:
I - ordinárias, quando realizadas na primeira semana de cada
mês;
II - extraordinárias, quando convocadas pela presidência ou a
requerimento subscrito pela maioria simples dos conselheiros.
§ 1º - As sessões terão início sempre com a leitura da ata da
sessão anterior, que depois de aprovada será assinada por todos os representantes.
 
Art. 15º - A cada sessão plenária do Conselho Municipal será
lavrada uma ata pela secretaria geral, assinada pelo presidente e demais conselheiros
presentes, contendo em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram
tomadas.
Art. 16º - As deliberações do Conselho Municipal serão
proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma
da resolução, de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso, e deverão serão
publicadas em Diário Oficial.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17º - A Presidência e a representação máxima do Conselho
Municipal de Educação, a reguladora de seus trabalhos e a fiscal da sua ordem, tudo de
conformidade com o regimento.
§ 1ª - A Presid6encia, será ocupada pelo secretario Municipal
de Educação.
§ 2ª - E em sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.
§ 3ª - Ocorrendo também a ausência do vice-presidente a
presidência será exercida pelo Secretario Geral.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA GERAL
Art. 18º - A Secretaria Geral do Conselho Municipal será
exercida por um conselheiro escolhido em eleição pelos conselheiros.
§ - As necessidades de local, pessoal, técnico e administrativo
será suprida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19º - O exercício das funções de Secretario Geral, não
eximirá o Conselheiro de participar nas Câmaras Setoriais.
§ - No seu impedimento o Secretario Geral será substituído por
um Secretario designado pela Presidência.
Art. 20º - A Secretária Geral manterá:
I - Livro de correspondências recebidas e emetidas, com nomes
dos remetentes ou destinatários e respectivas dadas.
II - Livro de Atas das sessões plenárias.
III - Livro de presença.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAS
Art. 21º - Antes aprovação do plenário, o Conselho instituirá
Câmaras setoriais paritarias e temporais formadas por conselheiros efetivos e suplentes.
Art. 22º - As Câmaras Setoriais terão a compet6encia de
apresentar propostas de apresentar propostas, analisar questões e laborar parecer sobre
sua área de abrangência.
Art. 23º - As Câmaras terão sua área de desenvolvimento no
Conselho e poderão se valer do concurso de pessoa por entidade de reconhecida
competência.
§ - A área de abrangência, a estrutura organizacional e o
funcionamento das Câmaras serão estabelecidas em resoluções aprovadas pelo plenário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 24º - o Conselho Municipal de Educação poderá pleitear
concessão de competência em caráter excepcional, além das previstas, devendo
encaminhar seu pleito ao Conselho Estadual de Educação(CEE), acompanhando dos
respectivos argumentos e justificativas.
Art. 25º - Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de
Educação pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa matéria normativa do
conselho Estadual de Educação e de Legislação Estadual e Federal.
Art. 26º - Das decisões do Conselho Municipal de Educação,
caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, dentro do prazo de 30(trinta) dias a
contar da publicação da decisão.
§ - parte legitima da interposição de recursos Chefe do Poder
Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, um membro do Conselho Municipal de
Educação ou qualquer outro interessado direto na questão.
Art. 27º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 22 de julho
de 1997.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

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