| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1997 |
| Date | 1997-07-22 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação, responsável pela Política Municipal de Educação. |
| native_id | 97 |
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LEI N° 040/1997 22.07.97 Cria o Conselho Municipal de Educação, responsável pela Política Municipal de Educação. A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida, e com a colaboração da Sociedade, visando o pleno desenvolvimento da Pessoa, seu preparo par o exercício da cidadania. Art. 2º - Para a consecução dos fins propostos pela Educação e em atenção às Leis Federais: Constituição Federal Art. 205 e 214, Emenda Constitucional n° 14/96, Lei n° 9.424, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394, Leis Estaduais e Constituição do Estado do Paraná Art. 177 a 189, e Deliberação n° 09/95 do Conselho Estadual de Educação fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná. Art. 3º - Fica instituído, no âmbito do Departamento Municipal de Educação, responsável pela política municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de estabelecer as políticas de educação no Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná. CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Educação cabe: I - elaborar seu regimento e modificá-lo, quando necessário; II - promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação; III - participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução; IV - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento; V - promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria; VI - exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com os artigos 208 e 179, respectivamente, das Constituições Federal e Estadual e emenda Constitucional Federal n° 14/96. VII - acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar; VIII - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas visando à melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos; IX - analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, materiais didático, e quanto mais se refira ao desempenho do orçamento municipal para o ensino e a educação. X - analisar projetos ou planos para a contrapartida do município em convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos, de interesse da educação; XI - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias administrativas municipais; XII - exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito no município, observado as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação; XIII - manifestar-se sobre a criação e expansão no âmbito do município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; XIV - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal; XV - opinar sobre o calendário dos estabelecimentos da rede municipal, antes do seu encaminhamento para a aprovação do órgão competente; XVI - sugerir normas especial para o ensino fundamental atenda ás características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional da educação; XVII - pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito do município; XVIII - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no município, constituindo comissão especial para apuração dos fatos e encaminhamento as conclusões quando for o caso, as instancias competentes; XIX - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais colegiados municipais; XX - promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, no âmbito do município; XXI - elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando para apreciação do Conselho Estadual de Educação. CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO E MANDATO Art. 5º - O Conselho Municipal será composto por 13(treze) membros, sendo 09(nove) efetivos e 04(quatro) suplentes, que será ocupado sempre pelo último membro indicado pelo seu regimento na seguinte composição: I - O Secretário Municipal de Educação; II - 03(três) representantes do poder público municipal, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; III - 03(três) representantes dos professores e diretores da rede municipal de educação, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente, indicados pela organização representativa de classe; IV - 03(três) representantes de pais e alunos da rede municipal de educação, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente, indicados pela organização representativa de classe; V - 03(três) representantes dos servidores das escolas publicas da rede municipal de educação, sendo 02(dois) titulares e 01(um) suplente, indicados pela organização representativa de classe; Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 03(três) anos. Art. 7º - O mandato será de 03(três) anos, com substituição de 1/3(um terço) dos representantes a cada ano. Art. 8º - Nos 02(dois) primeiros anos de vigência desta Lei, seus membros titulares terão mandato de 01 e 02 anos respectivos, já indicados pelas organizações representativas. Art. 9º - Será permitida a recondução sem limite de vezes, porem a vaga no momento da recondução será como membro suplente, no primeiro ano de mandato. Art. 10º - A função do Conselho será considerada serviço relevante, onde os membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo seu exercício prioritário e justificam a aus6encias as seções do Conselho ou participação em diligencia autorizadas por este. § - Os membros suplentes assumiram automaticamente nas aus6encias ou impedimentos do Conselheiros titulares, sendo recomendada a sua presença em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém os votarem quando substituindo os titulares. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 11º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura: I - O Plenário; II - A Presidencia: III - A Secretaria Geral; VI - As Câmaras Setoriais. SEÇÃO I DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES Art. 12º - O Plenário compõem-se dos conselheiros no exercício pleno de seus mandatos, e é órgão soberano de deliberações do Conselho Municipal. Art. 13º - O Plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria simples e as deliberações tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes à sessão. Art. 14º - As sessões plenárias serão: I - ordinárias, quando realizadas na primeira semana de cada mês; II - extraordinárias, quando convocadas pela presidência ou a requerimento subscrito pela maioria simples dos conselheiros. § 1º - As sessões terão início sempre com a leitura da ata da sessão anterior, que depois de aprovada será assinada por todos os representantes. Art. 15º - A cada sessão plenária do Conselho Municipal será lavrada uma ata pela secretaria geral, assinada pelo presidente e demais conselheiros presentes, contendo em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas. Art. 16º - As deliberações do Conselho Municipal serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma da resolução, de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso, e deverão serão publicadas em Diário Oficial. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA Art. 17º - A Presidência e a representação máxima do Conselho Municipal de Educação, a reguladora de seus trabalhos e a fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com o regimento. § 1ª - A Presid6encia, será ocupada pelo secretario Municipal de Educação. § 2ª - E em sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente. § 3ª - Ocorrendo também a ausência do vice-presidente a presidência será exercida pelo Secretario Geral. SEÇÃO III DA SECRETARIA GERAL Art. 18º - A Secretaria Geral do Conselho Municipal será exercida por um conselheiro escolhido em eleição pelos conselheiros. § - As necessidades de local, pessoal, técnico e administrativo será suprida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 19º - O exercício das funções de Secretario Geral, não eximirá o Conselheiro de participar nas Câmaras Setoriais. § - No seu impedimento o Secretario Geral será substituído por um Secretario designado pela Presidência. Art. 20º - A Secretária Geral manterá: I - Livro de correspondências recebidas e emetidas, com nomes dos remetentes ou destinatários e respectivas dadas. II - Livro de Atas das sessões plenárias. III - Livro de presença. SEÇÃO IV DAS CÂMARAS SETORIAS Art. 21º - Antes aprovação do plenário, o Conselho instituirá Câmaras setoriais paritarias e temporais formadas por conselheiros efetivos e suplentes. Art. 22º - As Câmaras Setoriais terão a compet6encia de apresentar propostas de apresentar propostas, analisar questões e laborar parecer sobre sua área de abrangência. Art. 23º - As Câmaras terão sua área de desenvolvimento no Conselho e poderão se valer do concurso de pessoa por entidade de reconhecida competência. § - A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras serão estabelecidas em resoluções aprovadas pelo plenário. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS Art. 24º - o Conselho Municipal de Educação poderá pleitear concessão de competência em caráter excepcional, além das previstas, devendo encaminhar seu pleito ao Conselho Estadual de Educação(CEE), acompanhando dos respectivos argumentos e justificativas. Art. 25º - Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa matéria normativa do conselho Estadual de Educação e de Legislação Estadual e Federal. Art. 26º - Das decisões do Conselho Municipal de Educação, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação da decisão. § - parte legitima da interposição de recursos Chefe do Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, um membro do Conselho Municipal de Educação ou qualquer outro interessado direto na questão. Art. 27º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 22 de julho de 1997. Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal