| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Institui gratificação por encargo aos servidores designados para atuar em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal de Mangueirinha e dá outras providências. |
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. CNPJ 77.780.120/0001-83 PROJETO DE LEI 037/2026 : Ementa: Institui gratificação por encargo aos servidores designados para atuar em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal de Mangueirinha e dá e providências. Baixado para a Comissão Parecer Técnico o Justiça e Redação | (Prdúrídico (9-Orçamento e Finanças (+) Contábil () Políticas Públicas - : ! Mangueirinha / / ; Responsável: VOTAÇÃO () Aprovado (Rejeitado Em a votação por mM a LO VON Plenário Vereâdor Cristhiano Barbosa Serpa, em 0% do J8€ o É. VOTAÇÃO ( ) Aprovado () Rejeitado Em E "votação por Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / / Retiradoem — / E , conforme Ofício n.º camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 kb Câmara Municipal de Mangueirinha MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 2 sm [2026 DO EXECUTIVO Institui gratificação por encargo aos servidores designados para atuar em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal de Mangueirinha e dá outras providências. O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica instituída gratificação por encargo aos servidores públicos municipais designados para atuar em Comissões de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar — PAD, no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será devida aos servidores formalmente designados por ato da autoridade competente para compor comissão processante, em razão das atribuições extraordinárias decorrentes da condução de processos administrativos de natureza disciplinar. Art. 3º A gratificação será concedida nos seguintes valores: 1- 01 (uma) vez o menor vencimento base do Município ao servidor designado para exercer a função de Presidente da Comissão, por processo concluído; I - 01 (uma) vez o menor vencimento base do Município ao servidor designado para exercer a função de Secretário da Comissão, por processo concluído; HI — 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento base do Município aos demais membros da comissão, por processo concluído. Art. 4º A gratificação será devida por processo administrativo disciplinar ou sindicância concluídos, sendo paga após a apresentação do relatório final da comissão. Art. 5º A gratificação instituída por esta Lei possui natureza transitória e indenizatória, sendo devida exclusivamente em razão do encargo assumido, não se incorporando, em qualquer hipótese, aos vencimentos do servidor, nem servindo de base para cálculo de quaisquer outras vantagens ou benefícios funcionais. Art. 6º A designação de servidores para atuação em comissões disciplinares observará critérios de conhecimento técnico, experiência administrativa e compatibilidade com as atribuições do cargo efetivo. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e vinte e seis. LEANDRO [iam Brasil- RFB, OU=RFB e-CPF A3, OI CN= DORINI:7456254" iEogp toner ir vea E “E 'oxit PDF Reader Versão: 2024.2.0 920 LEANDRO DORINI Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui gratificação por encargo aos servidores designados para atuar em Comissões de Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito do Município de Mangueirinha. A condução de processos administrativos disciplinares constitui atividade de elevada responsabilidade administrativa e jurídica, exigindo dos servidores designados dedicação adicional, análise técnica de provas, observância rigorosa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como elaboração de relatórios e decisões fundamentadas. Trata-se, portanto, de atividade que extrapola as atribuições ordinárias dos cargos efetivos, demandando conhecimento técnico, tempo adicional de trabalho e elevado grau de responsabilidade funcional. Cumpre destacar que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mangueirinha já prevê a possibilidade de instituição de gratificações para compensar encargos decorrentes de funções especiais. Nesse sentido dispõe o art. 87 do Estatuto Municipal: Art. 87. Poderão ser criados por lei, adicionais ou gratificações para determinadas categorias de servidores, de modo a compensar os encargos decorrentes de funções especiais que se apartam da atividade ordinária ou a remunerar acréscimos de trabalho que superam os padrões de normalidade (grifei). Assim, a proposta ora apresentada encontra respaldo direto na legislação municipal vigente, constituindo instrumento legítimo para compensar encargos extraordinários assumidos pelos servidores designados para atuação em comissões disciplinares. Importante ressaltar que a gratificação proposta possui natureza transitória e indenizatória, sendo devida exclusivamente em razão da atuação do servidor em procedimento disciplinar específico, não se incorporando aos vencimentos nem gerando reflexos em quaisquer outras vantagens funcionais. Além disso, o pagamento está condicionado à conclusão do processo administrativo disciplinar, o que reforça seu caráter eventual e evita a criação de despesa permanente. Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ Diante da relevância da matéria para o adequado funcionamento da Administração Pública Municipal e para a valorização dos servidores que assumem encargo de elevada responsabilidade funcional, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos trinta e um dias do mês de março Pera vinte e seis. LEANDRO coma DORINI: 7456255 sta - Local LEDãa FAVA sanar, Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ ESTUDO TÉCNICO Sobre a instituição de gratificação por encargo para atuação em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no Município de Mangueirinha 1. Introdução O presente estudo técnico tem por finalidade analisar a viabilidade jurídica, administrativa e financeira da instituição de gratificação por encargo aos servidores públicos municipais designados para atuar em Comissões de Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito do Município de Mangueirinha. No âmbito da Administração Pública, a apuração de irregularidades funcionais constitui atividade essencial para a preservação da legalidade administrativa, da moralidade pública e da adequada prestação dos serviços públicos. Nesse contexto, os procedimentos disciplinares, especialmente as sindicâncias administrativas e os processos administrativos disciplinares, representam instrumentos formais destinados à apuração de eventuais infrações funcionais cometidas por servidores públicos, garantindo a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, princípios consagrados na Constituição Federal. A condução desses procedimentos exige dos servidores designados para compor as comissões processantes dedicação adicional, responsabilidade funcional elevada, análise técnica de provas e elaboração de atos processuais complexos, o que frequentemente demanda esforço e tempo que extrapolam as atribuições ordinárias de seus cargos. Diante desse cenário, diversos entes da administração pública têm instituído gratificações específicas por encargo, como forma de reconhecer e compensar a responsabilidade assumida pelos servidores designados para atuar nesses procedimentos administrativos. Assim, o presente estudo busca analisar a possibilidade de adoção de mecanismo semelhante no Município de Mangueirinha, avaliando seus fundamentos jurídicos, a realidade administrativa local e os possíveis impactos financeiros decorrentes da medida. 2. Fundamentação Jurídica A instituição de gratificação por encargo para atuação em comissões administrativas encontra fundamento na legislação municipal vigente. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mangueirinha prevê expressamente a possibilidade de criação de adicionais ou gratificações destinados a Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 44.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ compensar encargos decorrentes de funções especiais que se afastam das atribuições ordinárias dos cargos públicos. Nesse sentido dispõe o art. 87 do Estatuto Municipal: Art. 87. Poderão ser criados por lei, adicionais ou gratificações para determinadas categorias de servidores, de modo a compensar os encargos decorrentes de funções especiais que se apartam da atividade ordinária ou a remunerar acréscimos de trabalho que superam os padrões de normalidade. A atuação em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar enquadra-se precisamente nessa hipótese, uma vez que tais procedimentos exigem dos servidores designados responsabilidades adicionais, dedicação de tempo para análise de fatos e provas, elaboração de atos processuais e observância às garantias do devido processo administrativo. Trata-se, portanto, de atividade administrativa que extrapola as atribuições ordinárias dos cargos efetivos, justificando a compensação por meio de gratificação específica prevista em lei. Dessa forma, a instituição da gratificação por encargo disciplinar encontra respaldo direto na legislação municipal vigente, constituindo instrumento legítimo de compensação pelo exercício de funções especiais no âmbito da Administração Pública Municipal. 3. Natureza Jurídica da Gratificação A gratificação proposta possui natureza de gratificação por encargo específico, caracterizada por sua vinculação ao exercício temporário de atribuições extraordinárias. Entre suas principais características, destacam-se: a) concessão condicionada à designação formal do servidor para integrar comissão disciplinar; b) caráter eventual e transitório; c) pagamento vinculado à conclusão do procedimento disciplinar; d) ausência de incorporação aos vencimentos do servidor. Importante destacar que a gratificação proposta não possui natureza salarial permanente, tratando-se de compensação pontual pelo encargo assumido durante a condução de procedimento administrativo disciplinar. Assim, importante destacar que a gratificação não se incorpora à remuneração, não gerando reflexos em férias ou décimo terceiro salário, bem como não integra a base de cálculo de outras vantagens funcionais. Tal característica reforça seu caráter indenizatório e compensatório, vinculado exclusivamente ao exercício temporário do encargo administrativo. Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ 4. Experiência em Outros Municípios A instituição de gratificação por encargo ou adicional por participação em comissões administrativas não constitui inovação isolada, sendo mecanismo adotado por diversos entes da administração pública para remunerar atividades extraordinárias que demandam responsabilidade adicional por parte dos servidores designados. Nesse sentido, a legislação de outros municípios já prevê expressamente a concessão de gratificação ou adicional para atuação em comissões de sindicância e processos administrativos disciplinares. Como exemplo, pode-se citar o Município de Clevelândia/PR, cujo Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 20/2023) prevê o pagamento de adicional por encargo aos servidores designados para atuação em Processos Administrativos Disciplinares. Dispõe o art. 173 da referida legislação: Art. 173. O adicional por encargo será devido ao servidor que for designado para atuar em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme a competência de seu cargo, seu conhecimento e suas habilidades, concedido da seguinte forma: I-— 01 (uma) vez o menor vencimento base do Município para o Presidente e para o Secretário, por PAD; II — 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento base do Município para os demais membros, por PAD. $1º O adicional será pago após a conclusão do PAD, juntamente com os vencimentos do mês. 82º Será devido o adicional enquanto permanecer a designação do encargo, não gerando, em qualquer hipótese, incorporação ao vencimento. Observa-se que o modelo adotado por referido Município estabelece pagamento vinculado à atuação em procedimento disciplinar específico, com natureza transitória e sem incorporação à remuneração do servidor. De forma semelhante, o Município de Marechal Cândido Rondon/PR, por meio da Lei nº 5.325/2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal, também prevê a concessão de gratificação por encargo ou atividade especial, destinada a remunerar atribuições que demandem responsabilidades adicionais por parte dos servidores. Nos termos do art. 72 da referida norma: Art. 72. A gratificação por encargo ou atividade especial possui natureza transitória e destina-se a remunerar encargos ou atividades que exijam do Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ servidor maiores responsabilidades e atribuições, não justificando a criação de novo cargo efetivo. A referida legislação estabelece ainda que a concessão da gratificação deve ser devidamente justificada e vinculada à execução de encargos específicos e temporários. Tais exemplos demonstram que a concessão de gratificação por encargo para atividades administrativas extraordinárias, como a participação em comissões processantes, constitui prática adotada em diversos entes públicos, sendo instrumento legítimo de valorização funcional e incentivo à adequada condução de procedimentos administrativos. 5. Realidade Administrativa do Município de Mangueirinha Levantamento administrativo realizado no âmbito do Município demonstra que a instauração de procedimentos disciplinares ocorre de forma pontual e limitada, não representando atividade administrativa frequente. Nos últimos cinco anos, foram instaurados os seguintes Processos Administrativos Disciplinares (PAD): Ano PAD instaurados L 220 | oc S [22 | o rr e ——— [MA | Ie Lo 205 ] 2024 2025 RN E Atualmente encontram-se em andamento os seguintes procedimentos instaurados no exercício de 2025: Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025; Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2025; Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2025; Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2025. No exercício de 2026, até o presente momento, não houve instauração de novos processos administrativos disciplinares. No que se refere às Sindicâncias Administrativas, foram registrados os seguintes procedimentos: Sindicâncias instauradas MUNICÍPIO DE MANGUETRINHA ESTADO DO PARANÁ ==". instaurados — 2025 | 1 Observa-se, portanto, que nos últimos cinco anos foram instaurados 12 procedimentos disciplinares no total, sendo 10 processos administrativos disciplinares e 2 sindicâncias, o que representa média anual aproximada de 2,4 procedimentos por ano. Esses dados demonstram que tais procedimentos possuem natureza eventual e pontual, reforçando que eventual gratificação por encargo não representará criação de despesa contínua ou generalizada. 6. Impacto Financeiro Considerando que a gratificação proposta será paga somente após a conclusão do processo disciplinar, não haverá geração de despesa mensal contínua. A eventual despesa estará diretamente vinculada à quantidade de procedimentos disciplinares instaurados e efetivamente concluídos no Município. Assim, a gratificação possuirá natureza eventual e condicionada à realização de atividade administrativa específica, mantendo-se compatível com os princípios da responsabilidade fiscal e da gestão eficiente dos recursos públicos. 7. Conclusão Diante das considerações apresentadas, conclui-se que a instituição de gratificação por encargo para servidores designados para atuação em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar revela-se juridicamente viável, administrativamente adequada e financeiramente compatível com a realidade do Município de Mangueirinha. A medida encontra respaldo no próprio Estatuto dos Servidores Municipais, que autoriza a criação de gratificações destinadas a compensar encargos decorrentes de funções especiais que se afastam das atividades ordinárias dos cargos públicos. Além disso, os dados administrativos demonstram que a instauração de procedimentos disciplinares no Município ocorre de forma pontual e limitada, o que evidencia que a eventual gratificação terá impacto financeiro reduzido e controlado. Importa destacar, ainda, que a gratificação proposta possui natureza transitória e indenizatória, sendo devida exclusivamente em razão da designação do servidor para atuação em procedimento disciplinar específico, não se incorporando aos vencimentos nem gerando reflexos em outras vantagens funcionais. Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA ESTADO DO PARANÁ Dessa forma, entende-se que a instituição da gratificação por encargo constitui medida legítima para reconhecer a responsabilidade funcional assumida pelos servidores designados para condução de procedimentos disciplinares, contribuindo para o aprimoramento da gestão administrativa e para a adequada apuração de irregularidades no âmbito da Administração Pública Municipal. L EAN D RO : o Notes Bo nt obra Donner :74562541920 EaRnost, us “Secretaria da Receia cafelAon dr DORINI: 7456254 1; e o autor deste documento ata! 2026.04.01 11:48:01-0300" “Pont POF Reader Varsão: 202420 920 LEANDRO DORINI | Prefeito do Município de Mangueirinha Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR YU 0b-TYNVWAS VRIVAOH VIAVO | OALLVELSININAY - II - TYNODVANDO OANHD SONVINANH SOSANIAA AA ALNADV| :ODAVO | Do ME TT SoOa 'ostael Er Esc [ororrs [eoosce [12 Z0ge [9 T59E [nv Ocse [ro Sece [so vsze [oo ecTe [ec oo [es cenr [pe taLa [se sisa[se use [ever NONANS Q ASSVID Ezovie [19 eres [ez ore [197e90€ vo'Sree p52Ene or c2Le pororoe [er orsa Leave [procea os beca osesta rros0z ovos] OIHTANOS ANQA E assvTo [Er cece og'sste os ve0e [8r'Zr62 [95/5082 9971652 [06 6ST ET'VOVZ [LT B6EZ L650EZ [97 LT22 [00 ZETZ [00 050Z|STIL6I [VE S6BT [FW Z2BL| TAWODNI QNNA V assvTO Y 07- TYNYWAS VIIVHOH VIAVI | TVNODVAAdO - AL- TVNODDVANDO 0ANAD VINTANA VZAdHIT AA ALNADV| :ODAVO | RR 970% 'oltouel Y 0%-TVNVWAS VIIVHOH VIAVO | TYNOISSIHOUA - 1- TYNOIDVANDO OANAD OVÍVLVHLNO) da ALNADV| :O9AVO | o as 920% 'oxouel Y 0%-TVNVWAS VIIVHOH VDAVO | TYNOISSIAOUd - 1- TYNOIDVANDO OANHD Ada dA HOAVALSININAV| :ODAVO | gs CT rafael Es 36sor [cz tEror[197T5Z6[E69966[195006/57 0958 L17E8 [68/9008 [b6'869Z [28/7047 oTBITL[EE WAS [BO TES 96 LZES AS v09 | OQVUISN 3 assviD) [99856 [Se '0TZ6 [TO'9588 |6E'STS8 [88'L8T8 [962282 |ST'OLSL [668271 [20/6669 [58/6219 [00 TLP9 [TI 'T2Z [087865 [6925 LS [po TESS] VISIIVIDAdSA 4 ASSVID [ES ZZI6|L9TLL8 [62 vers [066018 [86267 [90'864L|L960ZL |8€ 2E69[52'5999|LE'6049 987919 |[28'526S [16,695 [9/'8LbS [PO'B9LS|2W'590S | HONIAAS V aSsvIO Y 07 - TYNVWAS VIIVHOH VIAVO | TVNOISSIAOUA - 1- TVNOIDVANDO OANHD HCAVALSININAV| :ODAVO | %OP'G 970% Olouel OAVHOLNOA q ASSVTO OCVHLSAW D assvT) 848206 |1€'62/8]LS'6€8 [10/08] EE'09LL SE Th [98'HLTL [068689] E [86508 [PO SELL [67 BZPZ |L0'EVLL [E 8989|LTP099 PT OSE9 [26 SOTO [BO TLBS |LT 5495 [pTO2VS | LE'GIZS [29 BOS [09 SB [00049%| [Es vOEZ|85EZ0Z |SVESZ9 [07 E6r9 [v6 EVZO [61 E009|L8ZLLS [560555 [SE ZEES [90 TE TS [09 vEGh [00 ++L> [68 2954 [16986 [o r'arer| VISITVIDAdSA 4 aSSVTD [699569 [ET'6899 [58 TERO [LV VEIO [199065 [68/LTLS [86 L645 [15 9875 [GT EROS [89887 [69/6694 [po BIS Er Ser LO SLIM ee LTOb]OB see] HORIAANS V assvTO Foc=srfesc=»r[esc=erfeve=crfeco=rr[0c=or[esr=6[eot=[evi=L[ecr = opor =S[06=+[09=E[ep=c[eE=Tfsmoues] RAN] Y 04 - TYVNVWAS VIIVHOH VIUVO | TVNOISSIHOAd - 1- TVNOIDVANDO OANHD VHAISIS AQ VISITVNV] :ODAVO | Doo AS 920% oJouel [TE Sev6 [6E OZI6 [1969L8 TE EV 66 ZOTB [ST 96LL[0E96HZ [86 L021 [51069 [ST 7999]L8/L0M9 [TH TOTO [Ev V26S]| LS 9695 |LY LHS] OAVIOLNOA assvT [5676E8 [107108 [191917 [90E9%L [PO 9LTL [500069] 59699 |L6LE9 IT VETO [ar OGAS [EE TLOS [orEspS [veres or tros [Bs zrev | OVULSAW O aSsvi| [BZ TE9Z[5Z BEE [109507 [297819] 19E259 [9/2129 [05 TEOS [256615 [9W 9755 [06 T9ES |SU'SSTS [94/1565 [8/0914 |sy' cast [ot'L0b%| VISITVIDAdSA 4 ASSVTO DE 89ZL [168869 [000219 [55 1949 [20 EV29 [909165 [67 PLS [SE EZSS [26 0TES [59 90TS [PZ 06h [6 TEL? 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1- TYNOIDDVANDO OANHD OI0NVAIdODISA| FONUVI 9Z0Z 'oltouel UVTALNL OUIAHTASNOD A LARES a e a 9Z0% oltouel [29 TETE [25 700 [20/2887 [66 SZL7 [27 6997/95 9957 [58 Z907[E6TLET|L9 TOCA [O COTA [Es GO rZ oc coz [BE Osor|PESLBI|EZ COB] [orananoo anna d assvIO [26/67 [156582 [956412 [08 E9T cr Tosz [se viva [EE OSEZ [EG 6SZZ [IOELTZ [Pv 6807|L06002 08 TE6T [0S'LS8I [90'98LT [oe LILT|rETSS| TANONI GNNA V assvTO U0F-TYNVWAS VIIVHOH VDAVO | TVNOIDVAAdO - AL- TVNODDVANDO OANHD SRS 920% oJtouel 600 [09507 [95 TE9 [Oy ESto [or zac» [2% LUre[O'Gs6s [025085 [5099 [esGrse er'rce [PoNszrjosmere|osmoorjrorcne) |" xordans 3 assvro T07- IVNVKAS VIHVHOH VDMVD [TVNOISSINONA-INAS-H-TVNOLVANDO OdMMD] O DAVID OA OL ODUVO | fis 920% 'oxtouel Y 0£ - TVNVWAS VRIVAOH VIHVO | TVNOISSIHOUA - 1-TYNOIDVANDO OANHO TVNOIDVANDO VINI VNAL[ ODAVO | Do WS Too get OO ESTO EZErGr [0UZ6ZE [525496 [10 905% [EU ILEE(0S TAZ [ENSTE [So S6ca ps Tooc SELL [Ecvose[onrssefccesvafestoer] TT vasmivinaasa a assvio [5 ZoTE|SUZ20r [205062 [90617 [65 909% [TOSA [16 Cove [LE oca [159622 [or oca [so E2ro[6s Th0C [101961 [15 L08T |16vror[SrSLT| Ouanawoo ana V ASsvTO T07- IVNVKAS VIHVHOH VDUVO [OALVHISINIAGO == TVNODVANDO OND] O NASINOSSTAI[ ODUVO | [MAS TO SRS O Y 0b-TYNVKAS VRIVHOH VOHVO [TVNOISSIIONA-IWAS - II - TYNOIDVANDO OANHD OHTVAVAL OQ VÍNVINDAS NA ODINDAL[ ODUVO | 9Z0Z 'ortouel VISVIVIDASA q ASSVTO DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO — FINANCEIRO PROJETO DE LEI GRATIFICAÇÃO COMISSÃO PAD Trate-se do Projeto de Lei para gratificação por encargo aos servidores públicos municipais designados para atuar em Comissões de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, no âmbito da Administração Pública Municipal. A seguir, o quadro demonstrativo levando-se em consideração o valor do menor vencimento base do Município (tabela cargos e salários em anexo), o percentual destinado a cada membro e a média anual apontada segundo estudo técnico também em anexo. CARGO COMISSÃO PAD PERCENTUALGRATIF. VALOR MENOR SALÁRIO BASE MEDIA PROCEDIMENTOS ANO TOTAL ANUAL PRESIDENTE 100% R$ 1.651,31 24 R$3.963,14 R$ 1.651,31 24 R$ 1.651,31 Como se pode observar o ano de 2026 terá um impacto de R$ 9.907,86 (Nove Mil Novecentos e Sete Reais e Oitenta e Seis Centavos) se a média apontada no estudo técnico se efetivar. Em seguida o quadro demonstrativo de impacto para os próximos dois anos: ANO VALOR 2026 R$ 9.907,86 2027 | R$ 9.907,86 2028 R$ 9.907,86 TOTAL R$ 29.723,58] Com os valores acima apontados teremos um impacto estimado para o anos de 2026 e os dois subsequentes e R$ 29.723,58 (Vinte e Nove Mil Setecentos e Vinte e Três Reais e Cinquenta e Oito Centavos) Mangueirinha, aos 23 dias do mês de Março de 2026. TATIANE sn NONNEMACHER:06983' NonvemAcHERo6963253573 253973 Dados: 20260323 104411 0300 TATIANE NONNEMACHER Contadora CRCPR-065418/0-7 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA Na qualidade de ordenador de despesas, declaro, para os efeitos do inciso Il do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que as despesas objeto do projeto de Lei para gratificação por encargo aos servidores públicos municipais designados para atuar em Comissões de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, no âmbito da Administração Pública Municipal, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO). Mangueirinha, aos 23 dias do mês de Março de 2026. LEANDRO | Assinado de forma digital por LEANDRO DORINI:745' DORINI7a562541920 Dados: 2026.03.23 62541920 11:01:04-0300' LEANDRO DORINI Prefeito Municipal Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PROCURADORIA JURÍDICA PARECER N.º 028/2026 REF. PROJETO DE LEI N.º 037/2026 EMENTA: PARECER, FACULTATIVO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, INICIATIVA PODER EXECUTIVO. INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR) ENCARGO AOS SERVIDORES DESIGNADOS PARA ATUAR EM COMISSÕES DE SINDICÂNCIA Eb PROCESSO // ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE *DE' ATENDIMENTO “AOS SAMA , REQUISITOS DA LEI DE 'RESPONSABILIDADE FISCAL. I. RELATÓRIO & : “Trata-se de Projeto de Lei de “iniciativa do Poder Executivo Municipal que “institui gratificação por encargo aos SErdov Nitsfonados para atuar em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal de Mangueirinha e dá outras providências”. A proposta tem por finalidade instituir gratificação a ser paga aos servidores públicos municipais designados para compor comissões de sindicância e processos administrativos disciplinares (PAD), em razão das atribuições extraordinárias desempenhadas, com pagamento condicionado à conclusão do respectivo procedimento. Em síntese, é o relatório. - a RS Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ; y Página 1 de 9 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il,64 - Caixa Postal47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Se Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 a) CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PROPOSIÇÃO Inicialmente, oportuno assentar que o projeto de lei em questão deverá ser analisado sob dois aspectos fundamentais: (i) quanto ao seu dseiana formal; (ii) quanto ao seu aspecto material. De acordo Coma doutrina, do festejado professor José Gomes Canotilho!, a análise do aspecto formal de uma norma incide “sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente “do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização”. Isso significa que, sob o prisma formal, deve-se avaliar os pressupostos da proposição, Ê especialmente a adequação de sua forma e produção, apontando, por exemplo, eventuais vícios de competência, iniciativa ou procedimento. (o) “aspecto material, por sua vez, “de/acordo com o mesmo renomado. jurista?, diz respeito ao “conteúdo do acto, derivando. do contraste existente entre os princípios incorporados no acto-e as normas ou princípios da constituição. - Logo, sob o ângulo material, devem ser examinadas as próprias deposípues objeto Ria proposição normativa, contrastando-as às normas constitucionais de regência: Pois bem. Feitos tais esclarecimentos preambulares, passa-se à -análise-específica dos. OBS que merecem destaque na matéria legislativa em exame. Com relação à competência, nos termos do artigo 18, da Constituição Federal, que inaugura o tema da organização do Estado “A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” 1 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. — 7. ed. — Coimbra: Almedina, 2003. p. 959. 2 Idem. g Página 2 de 9 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 yy Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.1 20/0004 -83 A partir de tal autonomia, confere-se a todos os entes políticos; incluídos os Municípios, um conjunto de capacidades para instituir a sua organização, legislação, “administração e governo próprios. Especificamente no que tange à autolegislação e autoadministração, o conjunto de competências materiais e legislativas está prevista no artigo 30 da Lei Maior, in verbis: n ete ãos Múnitípios das. “legislar. sobre assuntos de interesse local; | Mto suplementar a Iegis lação federal e a, estadual —no-que couber; R 7 q | LIT = instituir e arrecadar lós tributos de “sua 7. competência,' | bem! (como: aplicar suas// rendas, sem | prejuízo da. obrigatoriedade de” prestar contas .e | publicar balancetes nos prazos fixados em lei; TV, Ad) Ori ar,7 = organizar ie suprimir distritos, observada a“ legislação estadual; 0 organizar e prestar, diretamente ou sob regime de. concessão ou permissão, | os (Serviços públicos “de “interesse local, incluídovo, de, P ranspo fer coletivo, que tem caráter essencial; | (Ricer | VI - manter, com a Cooperação EEQRIA e financeira Ida : | da. União e do jEstado,, “programas” de educação . , E A Rairtameti e del ensino fundaménta; (Redação dada À : pela Emenda Constitucional! nº, 334/Íde/2006) VII prestar, com ia ', “cooperação técnica. e financeira, «da: União e. do “Estado, .serviços de “atendimento à saúde ida população; $ CSPVIIT = —- promover, «no “que “couber, : adequado rdenamento terr torial, mediante planejamento e controle do. “uso; “do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local,» observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. No caso em debate, como já mencionado, o Projeto de Lei tem por objetivo tratar de nova gratificação a ser criada no âmbito do funcionalismo público municipal, - daí porque verifica-se que a matéria efetivamente se insere em assunto de interesse local3. * Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais - diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)" (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9º ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). 5 Página 3 de 9 camara(Dmangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br. Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Com relação à espécie normativa eleita - projeto de lei ordinária -, impende anotar que não há exigência de que a matéria seja veiculada através de veículo legislativo específico, como se pode dessumir da simples leitura do artigo 41-A, da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual, também sob esse prisma, se pode concluir pela adequação do projeto em estudo. Já com relação à iniciativa; a proposição mostra-se adequada, porquanto a criação de gratificações e alteração de-aspectos' remuneratórios dos servidores a públicos nina éde iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo (artigo 44, inciso 1, da Lei Orgânica Murilo No que: tange à matéria de fundo da proposição, destaco que é possível, in thesi, a instituição de novas parcelas remuneratórias, desde que previstas em lei e observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Ademais, no âmbito do Município de Mangueirinha, o próprio Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 1.905/2015) prevê a possibilidade de criação de gratificações destinadas a compensar encargos decorrentes de funções especiais que se afastam das atribuições ordinárias do cargo. Nesse caso concreto, observa-se que efetivamente a atuação em comissões de sindicância e processos administrativos disciplinares reflete a criação de novas atribuições que extrapolam o conteúdo ordinário dos cargos efetivos, legitimando a instituição de gratificação específica. Entretanto, entendo necessário realizar algumas observações sobre a juridicidade da proposição, no intuito de auxiliar os nobres Edis na apreciação da presente proposição. Confira-se a análise pormenorizada nos tópicos seguintes. B) DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO Embora o projeto de lei qualifique a gratificação instituída como de natureza “indenizatória”, verifica-se a necessidade de ajuste redacional nesse ponto, a fim de “adequá-lo à correta classificação jurídica da verba. Página 4 de 9 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 ), A Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 ; Isso porque a gratificação prevista decorre do efetivo: desempenho de encargo funcional extraordinário, consistente na participação em comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar, não se caracterizando - como mera recomposição de despesas suportadas pelo servidor. Nessa perspectiva, a; distinção entre verbas indenizatórias e remuneratórias é relevante; sendo-as' primeiras destinadas /ao ressarcimento de despesas, = enquanto as segundas correspondem à contraprestação por atividade desempenhada. Dessa forma; -a-manutenção da natureza “indenizatória” pode ensejar quêstionamentos quanto à sua constitucionalidade material, especialmente Er eventual tentativa de afastar a incidência de ER NTarga próprios das verbas remuneratórias. Recomenda-se, portanto, a adequação da redação do dispositivo correspondente, (artigo 5º), para consignar que a gratificação possui naturezá remuneratória eventual, de caráter transitório, não incorporável aos vencimentos é e não. egjdora de reflexos em outras Exrantagens. ». C) DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO ACÚMULO, LIMITES DE DESIGNAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO (LACUNA NORMATIVA) Ainda, verifica-se que o projeto em estudo não disciplina a possibilidade (ou vedação) de designação simultânea de servidores para múltiplas comissões, tampouco estabelece limites quanto ao acúmulo de gratificações. A ausência de tais parâmetros pode ensejar distorções, como a concentração de encargos em determinados servidores e a percepção reiterada de gratificações, em prejuízo dos princípios da razoabilidade e da isonomia. Além disso, a inexistência de critérios objetivos dificulta o controle da despesa pública. Página 5 de 9 a atoa GU OL ini: pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br 7 Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 17 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001 -83 Outro ponto de especial relevância refere-se à ausência de vedação expressa quanto à designação de ocupantes de cargos em comissão para percepção da gratificação. “ * Sobre o tema, o Acórdão 671/2018 do TCE-PR, proferido em sede de consulta com força normativa, firmou entendimento no sentido de que não é possível o pagamento de gratificação por encargos especiais a servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, tampouco a servidores efetivos-quando investidos em tais cargos, sendo = vedada a acumulação entre a remuneração do cargo comissionado e gratificações decorrentes de condições excepcionais de serviço. Tal E otaniiEdaRio decorre do fato de qué os cargos em comissão destinam-se istálrente ao desempenho de funções de direção, chefia: e assessoramento, já remuneradas pelo próprio cargo, não sendo juridicamente admissível a atribuição de encargos adicionais que ensejem acréscimo remuneratório. Diante disso, E i , i itiv: e D) DO NECESSÁRIO ATENDIMENTO À NORMAS DE CARÁTER ORÇAMENTÁRIO, FISCAL E FINANCEIRO A criação de despesa pública, ainda que eventual, deve observar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como quanto a sua à compatibilidade com a leis orçamentárias vigentes. Página 6 de 9 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaOhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 ge Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Nessa ordem de ideias, esta modificação só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e não ultrapassar os limites impostos pelo Art. 19 da Lei Complementar - n.º 101/2000, o que deverá ser verificado antes de ser aprovado o Projeto em análise. Outrossim, é cediço que a proposição que almeje esta finalidade também deverá estar acompanhada de estimativa do impacto financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois -subsequentes,além de exigir declaração do a ordenador de despesa de que'o aumento tem adequação com as leis orçamentárias. In verbis: S : Art; J16, JA criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acar pode aumento da despesa -| será acompanhado/de: I-- estimativa do impacto or Eneilar: o- -financeiro no exercício em que deva-entrar /em vigor e nos dois subsequentes; ES Pe “declaração do Eden a dA da despesa de que o 7 ' aumento tem adequação orçamen' tária e financeira com a- lei orçamentária (anual 'e | compatibilidade com o plano plurianual e) comia | lei /de diretrizes orçamentárias. , dA: Art. 17. Considerá-se. lobrigatófia de caráter, “continuado a despesa/'corrente derivada de “lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que. fixem para” o ente |a/ obrigação legal de sua à execução delers um periodo URCA RO 'a/dois exercícios. fo) idas Do Sl e prevê que serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento de despesa e não atenda às exigências dos dispositivos colacionados acima. Confira-se: Art. 21. É nulo de pleno direito O ato que provoque aumento da- despesa com pessoal e não atenda: I“- sas exigências dos arts. 16 e 17 - desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 27 q mo Silos do art. [169 da Constituição, (.--) Portanto, neste caso concreto, em que serão criadas. novas gratificações a servidores públicos, considerando que tais medidas açarretarão potencial aumento de despesas com pessoal, deverão os eminentes Camaristas - em especial os integrantes da Comissão de Justiça e Redação e de Orçamento e Finanças - certificarem-se Página 7 de 9 3, camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 acerca da existência de estimativa de impacto orçamentário financeiro da medida no exercício financeiro corrente e nos dois subsequentes, bem como a declaração do ordenador de despesas de que o aumento de despesa pretendido tem adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias vigentes, sem os quais a presente proposição não poderá ser aprovada, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade E TH. CONCLUSÕES Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridáde competente, face o que não há óbice jurídico à sua aprovação, desde que sejam previamente atendidas as : (1) Seja adequada a natureza jurídica da gratificação, para * Caracterizá-la como verba remuneratória eventual, e não indenizatória; / “(9 “Seja realizada a inclusão. de dispositivos que estabeleçam 5 limites quanto à designação simultânea e -ao-acúmulo de : gratificações, conforme exposto-em tópico específico deste — RE a Parecer; : (ii) seja atestada a existência de estudo de impacto En orçamentário-financeiro no exercício corrente e nos dois - seguintes, bem como declaração do ordenador de despesa de que o aumento de despesa promovido pela contratação possui adequação com as leis orçamentárias vigentes (artigo 16, incisos Ie II, da LRF). (iv). Seja atestada a existência de interesse público na medida pretendida, bem como sejam atendidas todas as recomendações realizadas no decorrer do presente Parecer. Página 8 de 9 camara()mangueirinha.pr.leg.br | cimaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br 4, Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 Registro, por fim, que o presente parecer possui caráter meramente opinativo*, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição, e que a análise definitiva desta última, inclusive de seu mérito e juízo de aprovação propriamente, pertence exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário. Por fim, registre-se que o Projeto de Lei em questão deve ser submetido à apreciação de TODAS as Comissões Permanentes (RI, Art. 59, 61 e 61-A) e que seu quórum de deliberação é de maioria absoluta; devendo ser'submetido em duas discussões e votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RL, Art 152 e 153 c/c LO, Art. 28, caput). E omeu parecer. Mangueirini e abril de 2026. FELIPE JOSÉ PIASSA - PROCURADOR LEGISLATIVO “OAB/PRN2 79.827 4 Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na romada da decisão, na prárica do qro aduministrarivo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Página 9 de 9 camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PARECER N.º 039/2026 PROJETO DE LEIN.' 037/2026 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Institui gratificação por encargo aos servidores designados para atuar em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração. Pública Municipal de Mangueirinha e dá outras providências. RELATÓRIO Trata-se de Projeto-de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que pretende instituir gratificação por encargo aos servidores designados para atuar em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal. ANÁLISE | ; (0) referido Projeto é norma de interesse local. tendo em vista que tem por objetivo tratar da remuneração dos agentes públicos municipais, atérdendo ao disposto no inciso 1 do art. 30 da Constituição Federal. Além disso, a referida proposição está de acordo com o-Art. 40, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre a o regime jurídico, planos de carreira, cargos e salários da administração direta e indireta. Aderhais; observo que foi eleito o expediente legislativo adequado — projeto de lei ordináriá - para-o objetivo pleiteado, e observada a competência de iniciativa exclusiva do Poder Executivo (artigo 44, inciso IL da LOM), daí porque entendo que não existe óbice em relação a sua fase introdutória. Portanto, concluo pela inexistência de óbice em “relação à fase introdutória deste projeto de lei. No que tange ao dito da proposição, igualmente não há qualquer impedimento, tendo em vista que a proposição visa remunerar os servidores que exercem atividade administrativa que extrapola as atribuições ordinárias dos cargos efetivos — atuação em PADs e processos de sindicância -, justificando a compensação por meio de gratificação específica prevista em lei. Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação. camara(omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 Câmara Municipal de Mangueirinha. CONCLUSÃO DO VOTO - Diante dos fundamentos. legais e constitucionais expostos, depois de amplo debaio realizado na presente Comissão, disponibiliza o pie Voto favorável à tramitação da. matéria. “ Sala de Reunião d ds Comissão de Justiça « e Redação, aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e Vie e seis. camaraGOmangueirinha. pr.leg.br | tries niid ca com | www. mangueirinha, prleg.br , Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580 ' ESA, o) : Câmara Municipal de Mangueirinha CNPJ 77.780.120/0001-83 PARECER N.º 032/2026 PROJETO DE LEI Nº 037/2026 COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Institui gratificação por encargo aos - servidores designados para atuar em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal de Mangueirinha e dá outras providências. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que pretende instituir gratificação por encargo aos servidores designados para atuar em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal de Mangueirinha e dáoutras providências FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, compete à Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas/as matérias de caráter. financeiro e, especialmente, quando for º caso de proposições que tratem do à patrimônio público municipal. ' ) No caso do presente projeto de lei, busca o Poder Executivo Municipal criar nova gratificação por encargos a servidores públicos municipais nomeados para exercício de atividade administrativá que extrapola as atribuições ordinárias dos cargos efetivos Nesse sentido, absetyáiso que a proposição está instruída com estudo de impacto financeiro-orçamentário conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 7º desta proposição indica que há cobertura para as pretendidas despesas, as quais decorrerão de dotação orçamentária própria. “Sendo asia conclui-se que, do ponto de vista financeiro-orçamentário, que não há óbice à aprovação da presente proposição. CONCLUSÃO Favorável à matéria. Sala de Reunião da Comissão de Orçamento e Finanças, aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis. camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaQhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - FonelFax (46) 3243-1580 .pr.leg.br | camaramangueirinhadhe ail.com | www.mangueirinha ro ll, 64 "- Caixa Postal 47. - FoneiFax (46) 3243-158