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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui gratificação por encargo aos servidores designados para atuar em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal de Mangueirinha e dá outras providências.
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. CNPJ 77.780.120/0001-83
PROJETO DE LEI 037/2026 :
Ementa: Institui gratificação por encargo aos servidores designados para
atuar em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no
âmbito da Administração Pública Municipal de Mangueirinha e dá e
providências.
Baixado para a Comissão Parecer Técnico
o Justiça e Redação | (Prdúrídico
(9-Orçamento e Finanças (+) Contábil
() Políticas Públicas - : !
Mangueirinha / / ; Responsável:
VOTAÇÃO
() Aprovado (Rejeitado
Em a votação por mM a LO VON
Plenário Vereâdor Cristhiano Barbosa Serpa, em 0% do J8€ o É.
VOTAÇÃO
( ) Aprovado () Rejeitado
Em E "votação por
Plenário Vereador Cristhiano Barbosa Serpa, em / /
Retiradoem — / E , conforme Ofício n.º
camara(Omangueirinha.pr.leg.br | camaramangueirinhaDhotmail.com | www.mangueirinha.pr.leg.br
Rua Dom Pedro Il, 64 - Caixa Postal 47 - 85540-000 - Fone/Fax (46) 3243-1580
kb Câmara Municipal de Mangueirinha
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 2 sm [2026 DO EXECUTIVO
Institui gratificação por encargo aos servidores
designados para atuar em Comissões de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da
Administração Pública Municipal de Mangueirinha e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, submete à
apreciação do Legislativo Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída gratificação por encargo aos servidores públicos
municipais designados para atuar em Comissões de Sindicância Administrativa e de
Processo Administrativo Disciplinar — PAD, no âmbito da Administração Pública
Municipal.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será devida aos servidores
formalmente designados por ato da autoridade competente para compor comissão
processante, em razão das atribuições extraordinárias decorrentes da condução de
processos administrativos de natureza disciplinar.
Art. 3º A gratificação será concedida nos seguintes valores:
1- 01 (uma) vez o menor vencimento base do Município ao servidor designado
para exercer a função de Presidente da Comissão, por processo concluído;
I - 01 (uma) vez o menor vencimento base do Município ao servidor
designado para exercer a função de Secretário da Comissão, por processo concluído;
HI — 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento base do Município aos
demais membros da comissão, por processo concluído.
Art. 4º A gratificação será devida por processo administrativo disciplinar ou
sindicância concluídos, sendo paga após a apresentação do relatório final da comissão.
Art. 5º A gratificação instituída por esta Lei possui natureza transitória e
indenizatória, sendo devida exclusivamente em razão do encargo assumido, não se
incorporando, em qualquer hipótese, aos vencimentos do servidor, nem servindo de
base para cálculo de quaisquer outras vantagens ou benefícios funcionais.
Art. 6º A designação de servidores para atuação em comissões disciplinares
observará critérios de conhecimento técnico, experiência administrativa e
compatibilidade com as atribuições do cargo efetivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
trinta e um dias do mês de março de dois mil e vinte e seis.
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LEANDRO DORINI
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
institui gratificação por encargo aos servidores designados para atuar em Comissões
de Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito
do Município de Mangueirinha.
A condução de processos administrativos disciplinares constitui atividade de
elevada responsabilidade administrativa e jurídica, exigindo dos servidores designados
dedicação adicional, análise técnica de provas, observância rigorosa ao devido
processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como elaboração de relatórios e
decisões fundamentadas.
Trata-se, portanto, de atividade que extrapola as atribuições ordinárias dos
cargos efetivos, demandando conhecimento técnico, tempo adicional de trabalho e
elevado grau de responsabilidade funcional.
Cumpre destacar que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Mangueirinha já prevê a possibilidade de instituição de gratificações para
compensar encargos decorrentes de funções especiais.
Nesse sentido dispõe o art. 87 do Estatuto Municipal:
Art. 87. Poderão ser criados por lei, adicionais ou gratificações para
determinadas categorias de servidores, de modo a compensar os encargos
decorrentes de funções especiais que se apartam da atividade ordinária
ou a remunerar acréscimos de trabalho que superam os padrões de
normalidade (grifei).
Assim, a proposta ora apresentada encontra respaldo direto na legislação
municipal vigente, constituindo instrumento legítimo para compensar encargos
extraordinários assumidos pelos servidores designados para atuação em comissões
disciplinares.
Importante ressaltar que a gratificação proposta possui natureza transitória e
indenizatória, sendo devida exclusivamente em razão da atuação do servidor em
procedimento disciplinar específico, não se incorporando aos vencimentos nem
gerando reflexos em quaisquer outras vantagens funcionais.
Além disso, o pagamento está condicionado à conclusão do processo
administrativo disciplinar, o que reforça seu caráter eventual e evita a criação de
despesa permanente.
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Diante da relevância da matéria para o adequado funcionamento da
Administração Pública Municipal e para a valorização dos servidores que assumem
encargo de elevada responsabilidade funcional, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Mangueirinha, Estado do Paraná, aos
trinta e um dias do mês de março Pera vinte e seis.
LEANDRO coma
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Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
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ESTADO DO PARANÁ
ESTUDO TÉCNICO
Sobre a instituição de gratificação por encargo para atuação em Comissões de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no Município de Mangueirinha
1. Introdução
O presente estudo técnico tem por finalidade analisar a viabilidade jurídica,
administrativa e financeira da instituição de gratificação por encargo aos
servidores públicos municipais designados para atuar em Comissões de
Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no
âmbito do Município de Mangueirinha.
No âmbito da Administração Pública, a apuração de irregularidades funcionais
constitui atividade essencial para a preservação da legalidade administrativa, da
moralidade pública e da adequada prestação dos serviços públicos.
Nesse contexto, os procedimentos disciplinares, especialmente as sindicâncias
administrativas e os processos administrativos disciplinares, representam instrumentos
formais destinados à apuração de eventuais infrações funcionais cometidas por
servidores públicos, garantindo a observância do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, princípios consagrados na Constituição Federal.
A condução desses procedimentos exige dos servidores designados para
compor as comissões processantes dedicação adicional, responsabilidade
funcional elevada, análise técnica de provas e elaboração de atos
processuais complexos, o que frequentemente demanda esforço e tempo que
extrapolam as atribuições ordinárias de seus cargos.
Diante desse cenário, diversos entes da administração pública têm instituído
gratificações específicas por encargo, como forma de reconhecer e compensar a
responsabilidade assumida pelos servidores designados para atuar nesses
procedimentos administrativos.
Assim, o presente estudo busca analisar a possibilidade de adoção de
mecanismo semelhante no Município de Mangueirinha, avaliando seus fundamentos
jurídicos, a realidade administrativa local e os possíveis impactos financeiros
decorrentes da medida.
2. Fundamentação Jurídica
A instituição de gratificação por encargo para atuação em comissões
administrativas encontra fundamento na legislação municipal vigente.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mangueirinha prevê
expressamente a possibilidade de criação de adicionais ou gratificações destinados a
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compensar encargos decorrentes de funções especiais que se afastam das atribuições
ordinárias dos cargos públicos.
Nesse sentido dispõe o art. 87 do Estatuto Municipal:
Art. 87. Poderão ser criados por lei, adicionais ou gratificações para
determinadas categorias de servidores, de modo a compensar os encargos
decorrentes de funções especiais que se apartam da atividade ordinária ou a
remunerar acréscimos de trabalho que superam os padrões de normalidade.
A atuação em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
enquadra-se precisamente nessa hipótese, uma vez que tais procedimentos exigem
dos servidores designados responsabilidades adicionais, dedicação de tempo para
análise de fatos e provas, elaboração de atos processuais e observância às garantias
do devido processo administrativo.
Trata-se, portanto, de atividade administrativa que extrapola as atribuições
ordinárias dos cargos efetivos, justificando a compensação por meio de gratificação
específica prevista em lei.
Dessa forma, a instituição da gratificação por encargo disciplinar encontra
respaldo direto na legislação municipal vigente, constituindo instrumento legítimo de
compensação pelo exercício de funções especiais no âmbito da Administração Pública
Municipal.
3. Natureza Jurídica da Gratificação
A gratificação proposta possui natureza de gratificação por encargo
específico, caracterizada por sua vinculação ao exercício temporário de atribuições
extraordinárias.
Entre suas principais características, destacam-se: a) concessão condicionada
à designação formal do servidor para integrar comissão disciplinar; b) caráter
eventual e transitório; c) pagamento vinculado à conclusão do procedimento
disciplinar; d) ausência de incorporação aos vencimentos do servidor.
Importante destacar que a gratificação proposta não possui natureza
salarial permanente, tratando-se de compensação pontual pelo encargo assumido
durante a condução de procedimento administrativo disciplinar.
Assim, importante destacar que a gratificação não se incorpora à
remuneração, não gerando reflexos em férias ou décimo terceiro salário, bem como
não integra a base de cálculo de outras vantagens funcionais.
Tal característica reforça seu caráter indenizatório e compensatório,
vinculado exclusivamente ao exercício temporário do encargo administrativo.
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4. Experiência em Outros Municípios
A instituição de gratificação por encargo ou adicional por participação em
comissões administrativas não constitui inovação isolada, sendo mecanismo adotado
por diversos entes da administração pública para remunerar atividades extraordinárias
que demandam responsabilidade adicional por parte dos servidores designados.
Nesse sentido, a legislação de outros municípios já prevê expressamente a
concessão de gratificação ou adicional para atuação em comissões de sindicância e
processos administrativos disciplinares.
Como exemplo, pode-se citar o Município de Clevelândia/PR, cujo Estatuto
dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 20/2023) prevê o pagamento de
adicional por encargo aos servidores designados para atuação em Processos
Administrativos Disciplinares.
Dispõe o art. 173 da referida legislação:
Art. 173. O adicional por encargo será devido ao servidor que for designado
para atuar em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
(PAD), conforme a competência de seu cargo, seu conhecimento e suas
habilidades, concedido da seguinte forma:
I-— 01 (uma) vez o menor vencimento base do Município para o Presidente e
para o Secretário, por PAD;
II — 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento base do Município para
os demais membros, por PAD.
$1º O adicional será pago após a conclusão do PAD, juntamente com os
vencimentos do mês.
82º Será devido o adicional enquanto permanecer a designação do encargo,
não gerando, em qualquer hipótese, incorporação ao vencimento.
Observa-se que o modelo adotado por referido Município estabelece
pagamento vinculado à atuação em procedimento disciplinar específico, com natureza
transitória e sem incorporação à remuneração do servidor.
De forma semelhante, o Município de Marechal Cândido Rondon/PR, por meio
da Lei nº 5.325/2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara
Municipal, também prevê a concessão de gratificação por encargo ou atividade
especial, destinada a remunerar atribuições que demandem responsabilidades
adicionais por parte dos servidores.
Nos termos do art. 72 da referida norma:
Art. 72. A gratificação por encargo ou atividade especial possui natureza
transitória e destina-se a remunerar encargos ou atividades que exijam do
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servidor maiores responsabilidades e atribuições, não justificando a criação de
novo cargo efetivo.
A referida legislação estabelece ainda que a concessão da gratificação deve
ser devidamente justificada e vinculada à execução de encargos específicos e
temporários.
Tais exemplos demonstram que a concessão de gratificação por encargo para
atividades administrativas extraordinárias, como a participação em comissões
processantes, constitui prática adotada em diversos entes públicos, sendo instrumento
legítimo de valorização funcional e incentivo à adequada condução de procedimentos
administrativos.
5. Realidade Administrativa do Município de Mangueirinha
Levantamento administrativo realizado no âmbito do Município demonstra que
a instauração de procedimentos disciplinares ocorre de forma pontual e limitada,
não representando atividade administrativa frequente.
Nos últimos cinco anos, foram instaurados os seguintes Processos
Administrativos Disciplinares (PAD):
Ano PAD instaurados
L 220 | oc S
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Lo 205 ]
2024
2025 RN E
Atualmente encontram-se em andamento os seguintes procedimentos
instaurados no exercício de 2025: Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025;
Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2025; Processo Administrativo Disciplinar nº
03/2025; Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2025.
No exercício de 2026, até o presente momento, não houve instauração de
novos processos administrativos disciplinares.
No que se refere às Sindicâncias Administrativas, foram registrados os
seguintes procedimentos:
Sindicâncias instauradas
MUNICÍPIO DE MANGUETRINHA
ESTADO DO PARANÁ
==". instaurados —
2025 | 1
Observa-se, portanto, que nos últimos cinco anos foram instaurados 12
procedimentos disciplinares no total, sendo 10 processos administrativos
disciplinares e 2 sindicâncias, o que representa média anual aproximada de 2,4
procedimentos por ano.
Esses dados demonstram que tais procedimentos possuem natureza eventual
e pontual, reforçando que eventual gratificação por encargo não representará criação
de despesa contínua ou generalizada.
6. Impacto Financeiro
Considerando que a gratificação proposta será paga somente após a
conclusão do processo disciplinar, não haverá geração de despesa mensal
contínua.
A eventual despesa estará diretamente vinculada à quantidade de
procedimentos disciplinares instaurados e efetivamente concluídos no Município.
Assim, a gratificação possuirá natureza eventual e condicionada à
realização de atividade administrativa específica, mantendo-se compatível com
os princípios da responsabilidade fiscal e da gestão eficiente dos recursos públicos.
7. Conclusão
Diante das considerações apresentadas, conclui-se que a instituição de
gratificação por encargo para servidores designados para atuação em Comissões de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar revela-se juridicamente viável,
administrativamente adequada e financeiramente compatível com a
realidade do Município de Mangueirinha.
A medida encontra respaldo no próprio Estatuto dos Servidores Municipais,
que autoriza a criação de gratificações destinadas a compensar encargos decorrentes
de funções especiais que se afastam das atividades ordinárias dos cargos públicos.
Além disso, os dados administrativos demonstram que a instauração de
procedimentos disciplinares no Município ocorre de forma pontual e limitada, o que
evidencia que a eventual gratificação terá impacto financeiro reduzido e controlado.
Importa destacar, ainda, que a gratificação proposta possui natureza
transitória e indenizatória, sendo devida exclusivamente em razão da designação
do servidor para atuação em procedimento disciplinar específico, não se incorporando
aos vencimentos nem gerando reflexos em outras vantagens funcionais.
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MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA
ESTADO DO PARANÁ
Dessa forma, entende-se que a instituição da gratificação por encargo constitui
medida legítima para reconhecer a responsabilidade funcional assumida pelos
servidores designados para condução de procedimentos disciplinares, contribuindo
para o aprimoramento da gestão administrativa e para a adequada apuração de
irregularidades no âmbito da Administração Pública Municipal.
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LEANDRO DORINI |
Prefeito do Município de Mangueirinha
Praça Francisco Assis Reis, 1060 - Fone: 46.3243.8000 - 85540-000 - Mangueirinha - PR
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VISVIVIDASA q ASSVTO
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO — FINANCEIRO
PROJETO DE LEI GRATIFICAÇÃO COMISSÃO PAD
Trate-se do Projeto de Lei para gratificação por encargo aos servidores
públicos municipais designados para atuar em Comissões de Sindicância
Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, no âmbito da
Administração Pública Municipal.
A seguir, o quadro demonstrativo levando-se em consideração o valor
do menor vencimento base do Município (tabela cargos e salários em anexo), o
percentual destinado a cada membro e a média anual apontada segundo estudo
técnico também em anexo.
CARGO COMISSÃO PAD PERCENTUALGRATIF. VALOR MENOR SALÁRIO BASE MEDIA PROCEDIMENTOS ANO TOTAL ANUAL
PRESIDENTE 100% R$ 1.651,31 24 R$3.963,14
R$ 1.651,31 24
R$ 1.651,31
Como se pode observar o ano de 2026 terá um impacto de R$ 9.907,86
(Nove Mil Novecentos e Sete Reais e Oitenta e Seis Centavos) se a média
apontada no estudo técnico se efetivar.
Em seguida o quadro demonstrativo de impacto para os próximos dois
anos:
ANO VALOR
2026 R$ 9.907,86
2027 | R$ 9.907,86
2028 R$ 9.907,86
TOTAL R$ 29.723,58]
Com os valores acima apontados teremos um impacto estimado para o
anos de 2026 e os dois subsequentes e R$ 29.723,58 (Vinte e Nove Mil
Setecentos e Vinte e Três Reais e Cinquenta e Oito Centavos)
Mangueirinha, aos 23 dias do mês de Março de 2026.
TATIANE sn
NONNEMACHER:06983' NonvemAcHERo6963253573
253973 Dados: 20260323 104411 0300
TATIANE NONNEMACHER
Contadora
CRCPR-065418/0-7
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Na qualidade de ordenador de despesas, declaro, para os efeitos do
inciso Il do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que as despesas objeto do projeto de Lei para gratificação por encargo
aos servidores públicos municipais designados para atuar em Comissões de
Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, no
âmbito da Administração Pública Municipal, possui adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano
Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO).
Mangueirinha, aos 23 dias do mês de Março de 2026.
LEANDRO | Assinado de forma
digital por LEANDRO
DORINI:745' DORINI7a562541920
Dados: 2026.03.23
62541920 11:01:04-0300'
LEANDRO DORINI
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER N.º 028/2026
REF. PROJETO DE LEI N.º 037/2026
EMENTA: PARECER, FACULTATIVO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA, INICIATIVA PODER EXECUTIVO. INSTITUI
GRATIFICAÇÃO POR) ENCARGO AOS SERVIDORES
DESIGNADOS PARA ATUAR EM COMISSÕES DE
SINDICÂNCIA Eb PROCESSO // ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NECESSIDADE *DE' ATENDIMENTO “AOS
SAMA , REQUISITOS DA LEI DE 'RESPONSABILIDADE FISCAL.
I. RELATÓRIO
&
: “Trata-se de Projeto de Lei de “iniciativa do Poder Executivo
Municipal que “institui gratificação por encargo aos SErdov Nitsfonados para atuar em
Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração
Pública Municipal de Mangueirinha e dá outras providências”.
A proposta tem por finalidade instituir gratificação a ser paga aos
servidores públicos municipais designados para compor comissões de sindicância e processos
administrativos disciplinares (PAD), em razão das atribuições extraordinárias desempenhadas,
com pagamento condicionado à conclusão do respectivo procedimento.
Em síntese, é o relatório.
- a RS
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ;
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CNPJ 77.780.120/0001-83
a) CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PROPOSIÇÃO
Inicialmente, oportuno assentar que o projeto de lei em questão
deverá ser analisado sob dois aspectos fundamentais: (i) quanto ao seu dseiana formal; (ii)
quanto ao seu aspecto material.
De acordo Coma doutrina, do festejado professor José Gomes
Canotilho!, a análise do aspecto formal de uma norma incide “sobre o acto normativo enquanto
tal, independentemente “do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização”.
Isso significa que, sob o prisma formal, deve-se avaliar os pressupostos da proposição, Ê
especialmente a adequação de sua forma e produção, apontando, por exemplo, eventuais vícios
de competência, iniciativa ou procedimento.
(o) “aspecto material, por sua vez, “de/acordo com o mesmo
renomado. jurista?, diz respeito ao “conteúdo do acto, derivando. do contraste existente entre os
princípios incorporados no acto-e as normas ou princípios da constituição. - Logo, sob o ângulo
material, devem ser examinadas as próprias deposípues objeto Ria proposição normativa,
contrastando-as às normas constitucionais de regência:
Pois bem. Feitos tais esclarecimentos preambulares, passa-se à
-análise-específica dos. OBS que merecem destaque na matéria legislativa em exame.
Com relação à competência, nos termos do artigo 18, da
Constituição Federal, que inaugura o tema da organização do Estado “A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
1 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. — 7. ed. — Coimbra:
Almedina, 2003. p. 959.
2 Idem. g
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Câmara Municipal de Mangueirinha
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A partir de tal autonomia, confere-se a todos os entes políticos;
incluídos os Municípios, um conjunto de capacidades para instituir a sua organização, legislação,
“administração e governo próprios.
Especificamente no que tange à autolegislação e
autoadministração, o conjunto de competências materiais e legislativas está prevista no artigo
30 da Lei Maior, in verbis:
n ete ãos Múnitípios
das. “legislar. sobre assuntos de interesse local;
| Mto suplementar a Iegis lação federal e a, estadual
—no-que couber; R 7 q
| LIT = instituir e arrecadar lós tributos de “sua
7. competência,' | bem! (como: aplicar suas// rendas, sem
| prejuízo da. obrigatoriedade de” prestar contas .e
| publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
TV, Ad) Ori ar,7 = organizar ie suprimir distritos,
observada a“ legislação estadual;
0 organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de. concessão ou permissão, | os (Serviços públicos “de
“interesse local, incluídovo, de, P ranspo fer coletivo,
que tem caráter essencial; |
(Ricer | VI - manter, com a Cooperação EEQRIA e financeira
Ida : | da. União e do jEstado,, “programas” de educação .
, E A Rairtameti e del ensino fundaménta; (Redação dada
À : pela Emenda Constitucional! nº, 334/Íde/2006)
VII prestar, com ia ', “cooperação técnica. e
financeira, «da: União e. do “Estado, .serviços de
“atendimento à saúde ida população; $
CSPVIIT = —- promover, «no “que “couber, : adequado
rdenamento terr torial, mediante planejamento e
controle do. “uso; “do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
IX promover a proteção do patrimônio histórico-
cultural local,» observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
No caso em debate, como já mencionado, o Projeto de Lei tem por
objetivo tratar de nova gratificação a ser criada no âmbito do funcionalismo público municipal, -
daí porque verifica-se que a matéria efetivamente se insere em assunto de interesse local3.
* Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais -
diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional
(Estados) ou geral (União)" (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9º ed., São
Paulo: Atlas, 2013, p. 740). 5
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CNPJ 77.780.120/0001-83
Com relação à espécie normativa eleita - projeto de lei ordinária -,
impende anotar que não há exigência de que a matéria seja veiculada através de veículo
legislativo específico, como se pode dessumir da simples leitura do artigo 41-A, da Lei Orgânica
Municipal, razão pela qual, também sob esse prisma, se pode concluir pela adequação do projeto
em estudo.
Já com relação à iniciativa; a proposição mostra-se adequada,
porquanto a criação de gratificações e alteração de-aspectos' remuneratórios dos servidores
a públicos nina éde iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo (artigo 44, inciso 1, da
Lei Orgânica Murilo
No que: tange à matéria de fundo da proposição, destaco que é
possível, in thesi, a instituição de novas parcelas remuneratórias, desde que previstas em lei e
observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Ademais, no
âmbito do Município de Mangueirinha, o próprio Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº
1.905/2015) prevê a possibilidade de criação de gratificações destinadas a compensar encargos
decorrentes de funções especiais que se afastam das atribuições ordinárias do cargo.
Nesse caso concreto, observa-se que efetivamente a atuação em
comissões de sindicância e processos administrativos disciplinares reflete a criação de novas
atribuições que extrapolam o conteúdo ordinário dos cargos efetivos, legitimando a instituição
de gratificação específica.
Entretanto, entendo necessário realizar algumas observações
sobre a juridicidade da proposição, no intuito de auxiliar os nobres Edis na apreciação da
presente proposição. Confira-se a análise pormenorizada nos tópicos seguintes.
B) DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO
Embora o projeto de lei qualifique a gratificação instituída como
de natureza “indenizatória”, verifica-se a necessidade de ajuste redacional nesse ponto, a fim de
“adequá-lo à correta classificação jurídica da verba.
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A
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CNPJ 77.780.120/0001-83
; Isso porque a gratificação prevista decorre do efetivo:
desempenho de encargo funcional extraordinário, consistente na participação em comissões de
sindicância e processo administrativo disciplinar, não se caracterizando - como mera
recomposição de despesas suportadas pelo servidor.
Nessa perspectiva, a; distinção entre verbas indenizatórias e
remuneratórias é relevante; sendo-as' primeiras destinadas /ao ressarcimento de despesas,
= enquanto as segundas correspondem à contraprestação por atividade desempenhada.
Dessa forma; -a-manutenção da natureza “indenizatória” pode
ensejar quêstionamentos quanto à sua constitucionalidade material, especialmente Er eventual
tentativa de afastar a incidência de ER NTarga próprios das verbas remuneratórias.
Recomenda-se, portanto, a adequação da redação do dispositivo
correspondente, (artigo 5º), para consignar que a gratificação possui naturezá remuneratória
eventual, de caráter transitório, não incorporável aos vencimentos é e não. egjdora de reflexos
em outras Exrantagens.
». C) DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO ACÚMULO, LIMITES DE
DESIGNAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO (LACUNA NORMATIVA)
Ainda, verifica-se que o projeto em estudo não disciplina a
possibilidade (ou vedação) de designação simultânea de servidores para múltiplas comissões,
tampouco estabelece limites quanto ao acúmulo de gratificações.
A ausência de tais parâmetros pode ensejar distorções, como a
concentração de encargos em determinados servidores e a percepção reiterada de gratificações,
em prejuízo dos princípios da razoabilidade e da isonomia.
Além disso, a inexistência de critérios objetivos dificulta o
controle da despesa pública.
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CNPJ 77.780.120/0001 -83
Outro ponto de especial relevância refere-se à ausência de
vedação expressa quanto à designação de ocupantes de cargos em comissão para percepção da
gratificação.
“ * Sobre o tema, o Acórdão 671/2018 do TCE-PR, proferido em sede
de consulta com força normativa, firmou entendimento no sentido de que não é possível o
pagamento de gratificação por encargos especiais a servidores ocupantes exclusivamente de
cargos em comissão, tampouco a servidores efetivos-quando investidos em tais cargos, sendo
= vedada a acumulação entre a remuneração do cargo comissionado e gratificações decorrentes de
condições excepcionais de serviço.
Tal E otaniiEdaRio decorre do fato de qué os cargos em comissão
destinam-se istálrente ao desempenho de funções de direção, chefia: e assessoramento, já
remuneradas pelo próprio cargo, não sendo juridicamente admissível a atribuição de encargos
adicionais que ensejem acréscimo remuneratório.
Diante disso, E i , i itiv: e
D) DO NECESSÁRIO ATENDIMENTO À NORMAS DE CARÁTER
ORÇAMENTÁRIO, FISCAL E FINANCEIRO
A criação de despesa pública, ainda que eventual, deve observar as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, bem como quanto a sua à compatibilidade com a leis
orçamentárias vigentes.
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Câmara Municipal de Mangueirinha
CNPJ 77.780.120/0001-83
Nessa ordem de ideias, esta modificação só poderá ser feita se
houver prévia dotação orçamentária, autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e não ultrapassar os limites impostos pelo Art. 19 da Lei Complementar -
n.º 101/2000, o que deverá ser verificado antes de ser aprovado o Projeto em análise.
Outrossim, é cediço que a proposição que almeje esta finalidade
também deverá estar acompanhada de estimativa do impacto financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois -subsequentes,além de exigir declaração do
a ordenador de despesa de que'o aumento tem adequação com as leis orçamentárias. In
verbis: S :
Art; J16, JA criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acar pode aumento da despesa
-| será acompanhado/de:
I-- estimativa do impacto or Eneilar: o- -financeiro
no exercício em que deva-entrar /em vigor e nos dois
subsequentes;
ES Pe “declaração do Eden a dA da despesa de que o
7 ' aumento tem adequação orçamen' tária e financeira com
a- lei orçamentária (anual 'e | compatibilidade com o
plano plurianual e) comia | lei /de diretrizes
orçamentárias. , dA:
Art. 17. Considerá-se. lobrigatófia de caráter,
“continuado a despesa/'corrente derivada de “lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo
que. fixem para” o ente |a/ obrigação legal de sua
à execução delers um periodo URCA RO 'a/dois exercícios.
fo) idas Do Sl e prevê que serão nulos de pleno
direito os atos que provoquem aumento de despesa e não atenda às exigências dos dispositivos
colacionados acima. Confira-se:
Art. 21. É nulo de pleno direito O ato que provoque
aumento da- despesa com pessoal e não atenda:
I“- sas exigências dos arts. 16 e 17 - desta Lei
Complementar, e o disposto no inciso XIII do art.
27 q mo Silos do art. [169 da Constituição, (.--)
Portanto, neste caso concreto, em que serão criadas. novas
gratificações a servidores públicos, considerando que tais medidas açarretarão potencial
aumento de despesas com pessoal, deverão os eminentes Camaristas - em especial os
integrantes da Comissão de Justiça e Redação e de Orçamento e Finanças - certificarem-se
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acerca da existência de estimativa de impacto orçamentário financeiro da medida no
exercício financeiro corrente e nos dois subsequentes, bem como a declaração do
ordenador de despesas de que o aumento de despesa pretendido tem adequação
orçamentária e financeira com as leis orçamentárias vigentes, sem os quais a presente
proposição não poderá ser aprovada, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade
E TH. CONCLUSÕES
Ex positis, entendo, salvo melhor juízo, que o Projeto de Lei em
exame elegeu o expediente legislativo adequado e foi deflagrado pela autoridáde competente,
face o que não há óbice jurídico à sua aprovação, desde que sejam previamente atendidas as
: (1) Seja adequada a natureza jurídica da gratificação, para
* Caracterizá-la como verba remuneratória eventual, e não
indenizatória; /
“(9 “Seja realizada a inclusão. de dispositivos que estabeleçam
5 limites quanto à designação simultânea e -ao-acúmulo de
: gratificações, conforme exposto-em tópico específico deste
— RE a Parecer; :
(ii) seja atestada a existência de estudo de impacto
En orçamentário-financeiro no exercício corrente e nos dois
- seguintes, bem como declaração do ordenador de despesa
de que o aumento de despesa promovido pela contratação
possui adequação com as leis orçamentárias vigentes
(artigo 16, incisos Ie II, da LRF).
(iv). Seja atestada a existência de interesse público na medida
pretendida, bem como sejam atendidas todas as
recomendações realizadas no decorrer do presente
Parecer.
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Registro, por fim, que o presente parecer possui caráter
meramente opinativo*, não esgota a análise de todos os aspectos de juridicidade da proposição,
e que a análise definitiva desta última, inclusive de seu mérito e juízo de aprovação
propriamente, pertence exclusivamente às comissões temáticas e ao Plenário.
Por fim, registre-se que o Projeto de Lei em questão deve ser
submetido à apreciação de TODAS as Comissões Permanentes (RI, Art. 59, 61 e 61-A) e que seu
quórum de deliberação é de maioria absoluta; devendo ser'submetido em duas discussões e
votações, intervaladas de, no mínimo, 24h (RL, Art 152 e 153 c/c LO, Art. 28, caput).
E omeu parecer.
Mangueirini e abril de 2026.
FELIPE JOSÉ PIASSA
- PROCURADOR LEGISLATIVO
“OAB/PRN2 79.827
4 Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição
a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo.
Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o
administrador na romada da decisão, na prárica do qro aduministrarivo, que se constitui na execução ex oficio
da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
No mesmo norte, o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB, dispõe que o
agente público apenas responderá por suas opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Confira-se:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou
erro grosseiro.
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PARECER N.º 039/2026
PROJETO DE LEIN.' 037/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Institui gratificação por encargo aos servidores designados
para atuar em Comissões de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração.
Pública Municipal de Mangueirinha e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto-de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que pretende
instituir gratificação por encargo aos servidores designados para atuar em Comissões de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal.
ANÁLISE |
; (0) referido Projeto é norma de interesse local. tendo em vista que tem por objetivo
tratar da remuneração dos agentes públicos municipais, atérdendo ao disposto no inciso 1 do
art. 30 da Constituição Federal.
Além disso, a referida proposição está de acordo com o-Art. 40, inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal, o qual prevê a competência da Câmara Municipal para deliberar sobre a
o regime jurídico, planos de carreira, cargos e salários da administração direta e indireta.
Aderhais; observo que foi eleito o expediente legislativo adequado — projeto de lei
ordináriá - para-o objetivo pleiteado, e observada a competência de iniciativa exclusiva do
Poder Executivo (artigo 44, inciso IL da LOM), daí porque entendo que não existe óbice em
relação a sua fase introdutória.
Portanto, concluo pela inexistência de óbice em “relação à fase introdutória deste
projeto de lei.
No que tange ao dito da proposição, igualmente não há qualquer impedimento,
tendo em vista que a proposição visa remunerar os servidores que exercem atividade
administrativa que extrapola as atribuições ordinárias dos cargos efetivos — atuação em PADs
e processos de sindicância -, justificando a compensação por meio de gratificação específica
prevista em lei.
Sendo assim, o Projeto poderá ter seu prosseguimento regimental, não havendo óbices
de cunho constitucional, legal, ou regimental para sua escorreita aprovação.
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CONCLUSÃO DO VOTO
- Diante dos fundamentos. legais e constitucionais expostos, depois de amplo debaio
realizado na presente Comissão, disponibiliza o pie Voto favorável à tramitação da.
matéria. “
Sala de Reunião d ds Comissão de Justiça « e Redação, aos vinte e oito dias do mês de
abril de dois mil e Vie e seis.
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ESA,
o)
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PROJETO DE LEI Nº 037/2026
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Institui gratificação por encargo aos - servidores
designados para atuar em Comissões de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da
Administração Pública Municipal de Mangueirinha e dá
outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que pretende
instituir gratificação por encargo aos servidores designados para atuar em Comissões de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública
Municipal de Mangueirinha e dáoutras providências
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha, compete à
Comissão de Orçamento e Finanças, obrigatoriamente, opinar sobre todas/as matérias de
caráter. financeiro e, especialmente, quando for º caso de proposições que tratem do
à patrimônio público municipal. ' )
No caso do presente projeto de lei, busca o Poder Executivo Municipal criar nova
gratificação por encargos a servidores públicos municipais nomeados para exercício de
atividade administrativá que extrapola as atribuições ordinárias dos cargos efetivos
Nesse sentido, absetyáiso que a proposição está instruída com estudo de impacto
financeiro-orçamentário conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o
artigo 7º desta proposição indica que há cobertura para as pretendidas despesas, as quais
decorrerão de dotação orçamentária própria.
“Sendo asia conclui-se que, do ponto de vista financeiro-orçamentário, que não há
óbice à aprovação da presente proposição.
CONCLUSÃO
Favorável à matéria.
Sala de Reunião da Comissão de Orçamento e Finanças, aos vinte e nove dias do mês de abril
de dois mil e vinte e seis.
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