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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS REFIS ISSQN 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id122463

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei — Lei n° 5.670/2026.
2026-03-16 Aguardando sanção governamental — Proposição aguardando sanção governamental.
2026-03-16 AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO PRESIDENTE PARA ASSINATURA F Autógrafo aguardando assinatura do Presidente e envio ao Executivo Municipal
2026-03-16 ENCAMINHADO — Para elaboração de autógrafo.
2026-03-16 Proposição aprovada — Proposição aprovada em segunda votação
2026-03-09 Proposição aprovada em 1º turno P Aguardando inclusão para segunda votação
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluído na Ordem do Dia da 6ª Sessão Ordinária, para votação em primeiro turno
2026-03-04 Parecer favorável da comissão U Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, sendo encaminhado na sequência para análise dos integrantes da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização
2026-02-23 Proposição distribuída às comissões — Proposição lida em plenário e baixada às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
2026-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T12:27:03.702534-03:00 Aprovado 12 0 0
2026-03-09T12:42:07.498540-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM E EXPOSIGAO DE MOTIVOS n° 012/2026
Senhor Presidente,
Submetemos & apreciagGo de Vossa Exceléncia e de seus ilustres pares, o
presente Projeto de Lei n° 011/2026, que institui o Programa de Arrecada¢do de Créditos
Tributdrios e NGo Tributdarios denominado REFIS ISSQN 2026, com o objetivo de fomentar a
regularizagao fiscal de contribuintes, promover a eficiéncia da arrecada¢Go municipal e
estimular a adimpléncia, sem renuncia de receitas.
A proposta legislativa tem como finalidade permitir que contribuintes
inadimplentes regularizem seus débitos, em regra, vencidos até 31 de dezembro de 2025,
especificamente de Impostos Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN e outros
créditos acessérios ou lan¢ados em conjunto, inscritos ou nao em divida ativa, inclusive
aqueles com exigibilidade suspensa, mediante condi¢ées facilitadas de pagamento, com
reducgGo de juros e multas moratérias, conforme sua proposi¢do, dado que os beneficios
do programa se projetam apenas para atingir juros e multas, enquanto encargos da mora.
Ainda, busca-se o recebimento dos créditos principais de forma atuadlizada,
em observGncia com os preceitos da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). Isto porque as mudan¢as trazidas pela Reforma Tributdria
motivam o efetivo recebimento de valores do ISSQN até o ano de 2026 a fim de compor
indice de repasses ao municipio pelos préximos 50 (cinquenta) anos.
Dada a relevancia da matéria e seu impacto positivo sobre a arrecada¢ao
do Municipio e a regularizagdo da situagdao fiscal de contribuintes, supbmetemos o presente
projeto a andlise e aprovagdo de Vossas Exceléncias.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado
do Parand, em 18 de fevereiro de 2026.
ADRIANO BACKES |
Prefeito
Excelentissimo Senhor
Vereador VALDIR SACHSER
Presidente da Camara Municipal de Vereadores
MARECHAL CANDIDO RONDON - PR municipal de Marechal Candido
Camara - Parana
coi
RAL 88/2026
TOGOLS Horario: 09:
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI n° 011/2026, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
INSTITU] O PROGRAMA DE ARRECADAGAO
DE CREDITOS REFIS ISSQN 2026, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Paranda,
aprovou a seguinte LEI:
Art. 1° Fica instituido o REFIS ISSQN 2026 — Programa de Arrecada¢ao de
Créditos de competéncia do Municipio de Marechal Candido Rondon, com o objetivo de
assegurar maior efetividade da arrecada¢ao do imposto sobre servigos, a partir dos
incentivos previstos nesta Lei, voltados 4 adimpléncia dos devedores.
|- 0s beneficios de que trata esta lei referem-se apenas cos juros e a multa
de mora incidentes sobre créditos, sem afetar o crédito principal com respectivas
corregées.
ll -esta@o contemplados por este Programa os créditos tributarios relativos ao
Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN, compreendendo 0 tributo principal,
seus acréscimos legais, bem como as multas punitivas dele decorrentes ou a ele
diretamente relacionadas, inadimplidos com vencimento até 31 de dezembro de 2025,
inscritos OU Nao em divida ativa, independentemente da existéncia de execugao fiscal
ajvizada, abrangendo, inclusive, os créditos que venham a ser inscritos a partir do
requerimento de adesGo ao Programa, bem como aqueles ja apurados ou lan¢gados cuja
exigibilidade encontra-se suspensa, sob efeito suspensivo ou em situagao juridica
equivalente, desde que atendidos os requisitos e as condi¢des estabelecidos nesta Lei.
lll — excepcionalmente sera admitido a adesdo, com os beneficios deste
programa, dos créditos de outra natureza, quando identificado o langamento em
conjunto destes ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN ou a sua
unificagao no ato da inscrigdo ou da confec¢ao da Certidao de Divida Ativa - CDA, desde
que referidos integrem o respectivo termo de adesdo/parcelamento.
IV —excluem-se da abrangéncia do programa REFIS ISSQN 2026:
a) os créditos derivados do Simples Nacional;
b) os créditos submetidos a embargos impugnativos, agées auténomas ou
pleito/medida judicial auténoma similar, voltadas a sua impugnagao, onde haja decisGo
judicial transitada em julgado pelo mérito, com garantia integral do Juizo ou deposito
integral do crédito, ainda que a controversa remanesga sobre parte da matéria ou algum
ponto especifico.
c) os demais créditos que nao estejam vinculados ao ISSQN ou dele derivam.
Paragrafo Unico. Os contribuintes que tenham aderido ao Programa REFIS
2025 ndo poderdo aderir aos beneficios desta Lei, salvo nos casos em que o parcelamento
anterior estiver cancelado até data de 31 de janeiro de 2026.
Art. 2° A adesdo ao Programa REFIS ISSQN 2026 sera realizada mediante
requerimento expresso apresentado ao Municipio pelo contribuinte, seu representante
legal ou responsdvel, com indicagao da modalidade de pagamento escolhida,
observadas as condi¢ées desta Lei.
(Segue/Fls.02)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Projeto de Lei n° 011/2026, de 18/02/2026 / Fls.02)
§ 1° O contribuinte poderd optar pelo pagamento 4 vista, em parcela Unica,
com reducdo de 100% (cem por cento) das multas moratérias e dos juros de mora, desde
que a adesdo seja efetuada até 30 de novembro de 2026.
§ 2° Alternativamente, o contribuinte poderd optar pelo pagamento
parcelado, com redugao de 90% (noventa por cento) das multas moratérias e dos juros
de mora, em nUmero de parcelas mensais correspondente 4 quantidade de meses
restantes até 31 de dezembro de 2026, observado o vencimento maximo nessa data.
§ 3° © numero de parcelas previstas para o pagamento parcelado sera
reduzido, de forma automatica e regressivamente em razGo de uma parcela por més,
conforme o més de adesdo ao Programa, de modo a assegurar que a quita¢ao integral
do parcelamento ocorra, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2026.
§ 4° A adesGo na modalidade de pagamento parcelado somente podera
ser realizada até 30 de novembro de 2026.
§ 5° A adesdo na modalidade de pagamento 4 vista, formalizada a partir
de 30 de novembro de 2026, fara jus a redu¢Go de 85% (oitenta e cinco por cento) das
multas moratérias e dos juros de mora, desde que requerida até 17 de dezembro de 2026
e que o pagamento integral seja efetuado, impreterivelmente, até 18 de dezembro de
2026.
§ 6° O vencimento da cota Unica ou das parcelas observard as seguintes
disposi¢des:
| — 0 vencimento da cota Unica ou da primeira parcela ocorrerd no dia
seguinte & data de adesGo ao Programa REFIS ISSQN 2026, sendo as demais parcelas
venciveis em periodicidade mensal e sucessiva.
Il - caso o vencimento da primeira parcela recaia no dia 31° (trigésimo
primeiro) dia do més, este sera automaticamente antecipado/ajustado nas demais
parcelas para coincidir com o ultimo dia do respectivo més.
§ 7° Nos casos em houver transferéncia de valores aos cofres publicos,
decorrente de depésito em garantia do crédito ou bloqueio/penhora de valores, em
momento anterior & adesGo ao Programa REFIS ISSQN 2026, referido ingresso tera efeitos,
para fins de amortizagdo, com prevaléncia sobre os pagamentos efetuados no ambito do
Programa, com aproveitamento do saldo, inclusive se ocorrido apdés a adesado ao
Programa REFIS ISSQN 2026, observadas o seguinte:
|-em-caso de adesdo ao programa na modalidade de pagamento a vista
em que teriam sido transferidos recursos da esfera judicial para quitag¢ao de todo o crédito,
com ingresso em conta do Municipio, mas ainda nao imputados, a Secretaria de Fazenda
adotard providéncias para que os valores transferidos sejam regularmente imputados e os
valores pagos pelo contribuinte, objeto da adesGo a este programa serao utilizados para
compensacado de eventuais débitos remanescentes de sud titularidade perante o
Municipio, nos termos da legislagdo vigente e inexistindo débitos a compensar, o saldo
credor poderd ser restituido nos autos do processo OU mediante requerimento
administrativo, a critério da administragao fazendaria.
ll-em caso de adesdo ao programa na medalidade de pagamento a vista
em que teriam sido transferidos recursos da esfera judicial que nGo quitariam todo o
(Segue/Fls.03)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Projeto de Lei n° 011/2026, de 18/02/2026 / Fls.03)
crédito, com ingresso em conta do Municipio, mas ainda nao imputados, a Secretaria de
Fazenda adotarda providéncias para que os valores transferidos sejam regularmente
imputados e os valores pagos pelo contribuinte, objeto da adesdo a este programa serao
utilizados para: amortizagGo do saldo devedor, com os mesmos beneficios que se
atribuiram pela adesGo ao REFIS ISSQN 2026, até o limite pago, comunicando o
contribuinte a fim de repactuar o REFIS ISSQN 2026, quanto ao saldo devedor ou,
sobejando valor, a Secretaria de Fazenda poderd promover a compensa¢ao de eventuais
débitos remanescentes de sua titularidade perante o Municipio, nos termos da legislag¢ao
vigente e inexistindo débitos a compensar, o saldo credor podera ser restituido nos autos
do processo ou mediante requerimento administrativo, a critério da administragao
fazendaria.
§ 8° Na hipdtese do processo judicial e eventual apenso envolver mais de
um crédito tributario, sendo apenas parte deles abrangidos pelo Programa REFIS ISSQN
2026, fica facultado ao contribuinte ou responsdvel aderir, quanto aos créditos nado
contemplados por este Programa, 4 modalidade de parcelamento geral prevista na
legiskagGo municipal aplicavel, com a finalidade de suspender a exigibilidade da
totalidade do crédito objeto da cobranga judicial; inexistindo a referida adesdo, a
exigibilidade permanecera higida em relagGo aos créditos nao incluidos em
parcelamento.
Art. 3° A concessdio ao beneficidrio do parcelamento obedecerd ainda aos
seguintes critérios:
|—0 valor da prestacGo mensal nao poderd ser inferior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), nas modalidades de parcelamento.
l= para os casos de pagamento 4 vista, a parcela Unica poderd ser inferior
a R$ 150,00(cento e cinquenta reais).
Paragrafo Unico. Os pagamentos relativos ao Programa REFIS ISSQN 2026
seguirdo as modalidades previstas no artigo 78 da Lei Complementar 026/2002.
Art. 4° © prazo para requerer/aderir ao Programa REFIS ISSQN 2026 se
encerrard em 17 de dezembro de 2026.
§ 1° Caso o prazo previsto no caput deste artigo tenha como termo final dia
no Util, este sera automaticamente prorrogado para o primeiro dia Util subsequente.
§ 2° Fica assegurado o direito de acesso ds condigdes de pagamento
previstas nesta Lei, aqueles que apresentarem/protocolarem, tempestivamente, o pedido
de adesao, ainda que seja necessdria a concessdo de prazo para a apresentacdo de
documentos ou para andlise do pedido, que justificadamente, ampliara o periodo de
vigéncia do programa para atos ulteriores, sem que, neste periodo, se possa considerar
suspensa a exigibilidade do crédito a teor do art. 5° desta norma.
§ 3° O prazo a que se refere o § 2° deste artigo sera de até 5 (cinco) dias
Uteis para que o contribuinte apresente a documentagao necessdria a andlise do pedido
de adesdo, sob pena de indeferimento.
(Segue/Fls.04)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Projeto de Lei n° 01 1/2026, de 18/02/2026 / Fls.04)
§ 4° O prazo a que se refere o § 2° deste artigo, quando concedido no més
de dezembro, sera de, no maximo, 2 (dois) dias Uteis.
§ 5° Eventual prazo conferido a teor dos pardgrafos anteriores, mesmo na
hipdtese de pedido de parcelamento, nao interferira na data de vencimento da Ultima
parcela, que se limita a 31 de dezembro de 2026, admitindo-se excepcionalmente, neste
caso, o pagamento/vencimento de duas parcelas para dezembro, seguindo o respectivo
termo.
Art. 5° Como condi¢ao para ter assegurado os beneficios desta Lei, os
contribuintes, seus representantes legais ou responsdveis legitimos, deverdo firmar o Termo
de Confissdo de Divida, preparado pela Secretaria de Fazenda, realizar o pagamento da
cota Unica ou a primeira parcela nele constante e cumprir com os ditames deste
dispositivo, sob pena de restar sem efeito e ser considerado ineficaz o pedido formulado.
|—caso 0 crédito do ISSQN seja objeto de cobrang¢a judicial, o contribuinte
deverd apresentar, quando devidas, juntamente com o requerimento, o comprovante de
integral ou parcial recolhimento, quando eventualmente parceladas, das custas judiciais,
taxas e emolumentos da causa, inclusive de carta precatéria que possa ter sido expedida,
bem como promover a restituigdo de eventual valor adiantado por honordrios periciais ou
diligéncia de oficial de Justiga e o comprovante do pagamento da totalidade dos
honordrios de sucumbéncia, alusivos 4 demanda em curso ou documento equivalente,
que comprove a sua dispensa.
Il — os honordrios advocaticios, mencionados no inciso anterior, terao
reducao de 30% (trinta por cento), condicionando-se essa previsGo a adesGo e ao
cumprimento, na integralidade, com o programa instituido nesta Lei, destacando-se que
areducado sera calculada com base no valor do crédito original, devidamente atualizado,
com juros € com outros acessdérios eventuais, evitando-se sobreposi¢Go de beneficios
inclusive, sendo incompativel a presente redu¢do, quando aplicavel a redu¢ao pela
metade desta verba ao tempo da cita¢ao.
lll-na ocorréncia de impugna¢do manejada pelo requerente/interessado,
pendente de solucdo, seja defesa ou recurso, quer de Gmbito administrativo ou judicial,
deverda ser anexado ao requerimento de adesdo ao REFIS ISSQN 2026, comprovagdao de
que houve pedido de renUncia/desisténcia expressa quanto 4 referida impugna¢ao, seja
qual for o meio de defesa, contestagdo, embargos, excegao, recurso OU similar,
eventualmente ofertados.
Paragrafo Unico. Nao terd direito a adesdGo ao programa referido e ficard
sujeito a sua exclusao, o contribuinte/devedor que ndo pagar os valores relacionados as
verbas de sucumbéncia eventualmente parceladas, ou que, por dalgum motivo opor
resistencia ao cumprimento das prescrigdes deste programa, especialmente seus requisitos
e/ou condigées.
Art. 6° Sem prejuizo de outras disposigdes legais aplicaveis, os efeitos da
adesdo ao REFIS ISSQN 2026 implicam:
|=na imposi¢dao, ao sujeito passivo/responsdvel (legal), da aceita¢do plena
de todas as condicdes estabelecidas nesta Lei e no respectivo Termo de Adesdao,
(Segue/Fls.05)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Projeto de Lei n° 011/2026, de 18/02/2026 / Fls.05)
constituindo confissdo irretratdvel e irrevogdvel da divida submetida a este programa,
inclusive com reconhecimento expresso da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito
originariamente devido e submetido a inscrigdo em divida ativa, por ele referenciado,
como condi¢ao para sua adesdo, importando na interrup¢ao do prazo prescricional e na
concessdo/manuten¢Go do efeito suspensivo para sustar as medidas da exa¢gao,
enquanto vigente/aplicdvel o programa.
ll — na desisténcia expressa e de forma irretratavel a todo e qualquer
modalidade de defesa ou impugnacao, independentemente da natureza, vale dizer,
contestacGo, embargos, reclamagdo, reconsideragGo ou outra forma de peti¢ado ou
recursos em geral, tanto na esfera administrativa quanto judicial, implicando a renuncia
aos direitos de questionar a divida, o fato gerador do tributo, o lang¢amento, em quaisquer
de suas modalidades, a inscrigdo em divida ativa ou mesmo 0 titulo executivo, ainda que
apenas em _ relagGo a seu valor, assim como interrompera o prazo
decadencial/prescricional, pois inequivoco o reconhecimento da divida;
lll — na manutengao da divida, por sua origem, sem configurar nova¢do e
na conservag¢ado automdtica de toda e qualquer garantia concedida em dambito
administrativo ou conferida judicialmente, compreendidas, nestas, a hipoteca, o penhor,
a fianga, inclusive bancdria, o arresto, a penhora, os bloqueios de bens/direitos, os
gravames decorrentes de arrolamento de bens, cautelar fiscal ou outras modalidades
similares, como tutelas provisérias de urgéncia ou de evidéncia ou depédsitos que
favoregam o Fisco/Municipio, garantam o Juizo ou assegurem o pagamento.
IV - no direito de a Fazenda Publica, por sua autonomia, se manifestar em
demandas administrativas ou judiciais, nos créditos submetidos ao REFIS ISSQN 2026 e que
possam se encontrar, de qualquer forma, impugnados ou contestados administrativa ou
judicialmente, ainda que em demanda de execucao fiscal, processo incidental, conexo
ou mesmo por a¢gdo auténoma, podendo noticiar sobre a referida adesdo, especialmente
se consubstanciar o nado cumprimento das suas condigdes, enquanto requisito para se
manter neste programa, submetendo, se for o caso, 4 manifestagdo adversa, objetivando
fomentar ulterior desistencia quanto as impugna¢ées, recursos ou pedido similar, seja nas
demandas administrativas, seja naquelas judiciais, inclusive, recobrando daqueles
adversos, pertinente documento, quanto 4 renUncia aos direitos sobre os quais se fundava
o pedido, assim como, que se busque indicar/comprovar a assun¢Go dos énus processudis,
tanto pelas custas, honordrios de seu advogado e eventuais honordrios de sucumbéncia
estabelecidos em favor do Municipio, sem prejuizo a outros requisitos que possam ser
instados a manifestar/ratificar.
V —na incidéncia de correg¢Go monetaria, sobre qualauer parcela vincenda
ou vencida, nos termos do Artigo 134 da Lei complementar n° 026/2002 (Variagao da VR —
Valor de Referéncia do Municipio), alterado pela Lei Complementar n° 126/2020 de forma
acumulada, independentemente de mora e juros sobre o valor parcelado, em percentual
nado inferior a 1,00 % (um por cento) ao més ou fra¢ao.
Art. 7° © inadimplemento da cota Unica no respectivo vencimento, o nao
pagamento de trés parcelas consecutivas ou o inadimplemento de qualquer parcela por
prazo superior a trés meses contados da data de vencimento da ultima parcela, implicara
da imediata e automatica exclusGo do contribuinte do Programa REFIS ISSQN 2026, com o
consequente cancelamento dos beneficios concedidos, independentemente de aviso ou
notifica¢do prévia.
(Segue/Fis.06)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Projeto de Lei n° 011/2026, de 18/02/2026 / Fls.06)
| - © nGo pagamento da parcela na respectiva data de vencimento,
acarretarad a perda dos beneficios nela aplicados, mantido os beneficios quanto ds
demais, salvo hipdétese de cancelamento ou exclusGo do parcelamento.
Il- 0 cancelamento previsto no caput deste artigo tornard imediatamente
exigivel o saldo remanescente do débito, com o restabelecimento proporcional no valor
deduzido dos juros e da multa, inclusive penitencial, se for o caso, respeitada a
amortiza¢Go efetuada pelos valores ja pagos, bem como quanto aos encargos acessdrios
(juros/multa) abrangidos.
Art. 8° A decisGo quanto a concessdo dos beneficios deste Programa REFIS
ISSQN 2026, bem como sobre pontos omissos, caberd, em primeira andlise, 4Secretaria de
Fazenda, sem prejuizo de que se regulamente por Decreto aspectos procedimentais e
pontos eventualmente omissos.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢gdo.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado
do Parand, em 18 de fevereiro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito

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