br-locleg corpus explorer

← Marechal Cândido Rondon (PR)

materia nº 159/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 159 / 2026
Date 2026-02-26
Ementasugere que o Executivo Municipal, através da Secretaria de Mobilidade, viabilize a implantação de barreira física central em faixa de pedestres existente na Avenida Maripá, mas precisamente na esquina com Rua Espírito Santo.
native_id122497

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 APRECIADA — Proposição lida em plenária e encaminhado ao Poder Executivo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

INDICAÇÃO Nº 159/2026
Data: 26 de fevereiro de 2026
Ementa: sugere que o Executivo Municipal, através da 
Secretaria de Mobilidade, viabilize a implantação de 
barreira física central em faixa de pedestres existente 
na Avenida Maripá, mais precisamente na esquina 
com Rua Espírito Santo.
Senhor presidente,
Requer seja, após deliberação regimental do plenário, encaminhada cópia 
do presente ao prefeito Adriano Backes, apresentando a sugestão do vereador que 
abaixo subscreve para que o mesmo autorize o setor competente, em especial a 
Secretaria de Mobilidade, a viabilizar a implantação de barreira física central em faixa 
de pedestres existente na Avenida Maripá, mais precisamente na esquina com Rua 
Espírito Santo.
No referido ponto da malha viária municipal existe faixa de pedestres de 
grande largura, sendo que, de forma recorrente, é possível constatar:
• Motociclistas atravessando indevidamente a faixa no sentido da Rua Espírito 
Santo;
• Ciclistas e condutores de equipamentos autopropelidos utilizando a faixa 
como atalho viário;
• Trânsito em velocidade incompatível com a segurança do pedestre;
• Risco concreto de atropelamento.
A conduta descrita configura infração às normas do Código de Trânsito 
Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), uma vez que a faixa de pedestres é destinada 
exclusivamente à travessia de pedestres.
Em tempo, cumpre ressaltar que o local apresenta risco potencial de acidente 
grave ou fatal, especialmente considerando:
• Fluxo intenso de pessoas;
• Utilização por idosos e crianças;
• Sensação equivocada de prioridade por parte dos condutores irregulares.
E no entendimento deste vereador, a instalação de barreira física central 
(modelo gradil, balizador fixo ou obstáculo direcionador) obrigará o pedestre a realizar 
pequeno desvio lateral, ao mesmo tempo em que impedirá a travessia direta de 
motocicletas, bicicletas e autopropelidos, funcionando como medida de engenharia 
de tráfego preventiva.
Ou seja, trata-se de medida simples, de baixo custo e alto impacto preventivo, 
alinhada aos princípios da segurança viária e proteção à vida, previstos na Política 
Nacional de Trânsito.
Sendo assim, e considerando a justificativa acima apresentada, este vereador 
fica no aguardo do pronto atendimento desta Indicação por parte do Executivo 
Municipal, agindo antes que haja vítima fatal, além de reforçar o dever do poder 
público de prevenir riscos previsíveis.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 26 de fevereiro de 2026.

open original →