← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | sugere que o Executivo Municipal, através da Secretaria de Mobilidade, viabilize a implantação de barreira física central em faixa de pedestres existente na Avenida Maripá, mas precisamente na esquina com Rua Espírito Santo. |
| native_id | 122497 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-02 | APRECIADA | — | Proposição lida em plenária e encaminhado ao Poder Executivo. |
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INDICAÇÃO Nº 159/2026 Data: 26 de fevereiro de 2026 Ementa: sugere que o Executivo Municipal, através da Secretaria de Mobilidade, viabilize a implantação de barreira física central em faixa de pedestres existente na Avenida Maripá, mais precisamente na esquina com Rua Espírito Santo. Senhor presidente, Requer seja, após deliberação regimental do plenário, encaminhada cópia do presente ao prefeito Adriano Backes, apresentando a sugestão do vereador que abaixo subscreve para que o mesmo autorize o setor competente, em especial a Secretaria de Mobilidade, a viabilizar a implantação de barreira física central em faixa de pedestres existente na Avenida Maripá, mais precisamente na esquina com Rua Espírito Santo. No referido ponto da malha viária municipal existe faixa de pedestres de grande largura, sendo que, de forma recorrente, é possível constatar: • Motociclistas atravessando indevidamente a faixa no sentido da Rua Espírito Santo; • Ciclistas e condutores de equipamentos autopropelidos utilizando a faixa como atalho viário; • Trânsito em velocidade incompatível com a segurança do pedestre; • Risco concreto de atropelamento. A conduta descrita configura infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), uma vez que a faixa de pedestres é destinada exclusivamente à travessia de pedestres. Em tempo, cumpre ressaltar que o local apresenta risco potencial de acidente grave ou fatal, especialmente considerando: • Fluxo intenso de pessoas; • Utilização por idosos e crianças; • Sensação equivocada de prioridade por parte dos condutores irregulares. E no entendimento deste vereador, a instalação de barreira física central (modelo gradil, balizador fixo ou obstáculo direcionador) obrigará o pedestre a realizar pequeno desvio lateral, ao mesmo tempo em que impedirá a travessia direta de motocicletas, bicicletas e autopropelidos, funcionando como medida de engenharia de tráfego preventiva. Ou seja, trata-se de medida simples, de baixo custo e alto impacto preventivo, alinhada aos princípios da segurança viária e proteção à vida, previstos na Política Nacional de Trânsito. Sendo assim, e considerando a justificativa acima apresentada, este vereador fica no aguardo do pronto atendimento desta Indicação por parte do Executivo Municipal, agindo antes que haja vítima fatal, além de reforçar o dever do poder público de prevenir riscos previsíveis. NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 26 de fevereiro de 2026.