← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | altera a Lei Complementar nº 137, de 09 de dezembro de 2021 (Lei do Sistema Viário), e a Lei Complementar nº 139, de 09 de dezembro de 2021 (Código de Posturas), para autorizar e regulamentar a instalação de infraestrutura de recarga de veículos elétricos nos logradouros públicos do Município de Marechal Cândido Rondon, e dá outras providências. |
| native_id | 122612 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-18 | ENCAMINHADO | — | Encaminhado |
| 2026-03-16 | ENCAMINHADO | — | Para manifestação da Procuradoria Jurídica |
| 2026-03-16 | ENCAMINHADO | — | Para leitura em plenário |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026 Ementa: altera a Lei Complementar nº 137, de 09 de dezembro de 2021 (Lei do Sistema Viário), e a Lei Complementar nº 139, de 09 de dezembro de 2021 (Código de Posturas), para autorizar e regulamentar a instalação de infraestrutura de recarga de veículos elétricos nos logradouros públicos do Município de Marechal Cândido Rondon, e dá outras providências. O vereador que abaixo subscreve, no uso das atribuições legais e tendo por base o que preceitua o art. 157, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º O art. 47 da Lei Complementar nº 137, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Viário do Município, passa a vigorar acrescido do inciso VI e do § 5º, com a seguinte redação: "Art. 47. (...) (...) VI - a instalação, por entes públicos ou privados, de estações ou totens de recarga para veículos elétricos localizados na faixa de serviço, desde que previamente aprovados pelo órgão municipal competente, a fim de não atrapalhar o fluxo de pedestres, garantindo a área de passagem da faixa livre de pelo menos 1,20m (um metro e vinte centímetros) estipulada no inciso V deste artigo. (...) § 5º A instalação da infraestrutura descrita no inciso VI não poderá criar barreiras visuais ou físicas que prejudiquem a travessia nas esquinas ou o acesso a rebaixamentos de meio-fio." Art. 2º A Lei Complementar nº 139, de 09 de dezembro de 2021, que regulamenta o Código de Posturas do Município, passa a vigorar acrescida do Art. 126-A, com a seguinte redação: "Art. 126-A. A instalação de estações, totens ou equipamentos congêneres destinados à recarga de veículos elétricos nos logradouros públicos e passeios dependerá de prévia autorização do Município, que indicará as condições da respectiva instalação. § 1º O requerimento de autorização deverá estar acompanhado de projeto técnico contendo a Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) expedida por profissional habilitado, atestando a segurança elétrica e estrutural do equipamento. § 2º Toda a fiação e o cabeamento de energia necessários para o funcionamento dos equipamentos instalados nos passeios deverão ser obrigatoriamente embutidos ou subterrâneos, sendo expressamente vedada a passagem de cabos expostos sobre a calçada, a fim de garantir a segurança dos transeuntes. § 3º A Secretaria Municipal de Mobilidade regulamentará a destinação de vagas de estacionamento na via pública, preferencialmente na modalidade rotativa ou de curta duração, adjacentes aos equipamentos de recarga, garantindo o uso democrático do espaço." Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 13 de março de 2026. MENSAGEM E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PLC 01/2026 Excelentíssimo presidente, Senhores vereadores, Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei Complementar, que visa atualizar a legislação urbanística de Marechal Cândido Rondon para permitir a instalação de carregadores de veículos elétricos nos passeios (calçadas) por iniciativa privada. Vivemos um momento de transição energética global inadiável. A substituição da frota de veículos movidos a combustíveis fósseis por veículos elétricos (híbridos e plug-in) é uma das medidas mais eficazes para a redução das emissões de gases de efeito estufa e para a diminuição da poluição sonora e do ar nas áreas urbanas. O Plano Diretor de Marechal Cândido Rondon (Lei Complementar nº 133/2021) já prevê, em seu Art. 62, inciso II, a necessidade de "fomento a iniciativas diversas, tanto públicas como privadas, com a finalidade de fortalecer os pilares da sustentabilidade e os ODS [Objetivos de Desenvolvimento Sustentável] da ONU". Fomentar a infraestrutura para veículos de emissão zero vai exatamente ao encontro dessa premissa legal. Ocorre que a atual redação do nosso Código de Posturas (Art. 126) e da Lei do Sistema Viário (Art. 47) não traz previsibilidade legal para que comércios, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos privados instalem totens de recarga no espaço da "Faixa de Serviço" das calçadas. Como resultado, esses empreendedores ficam limitados a instalar os carregadores apenas da porta para dentro ou no espaço considerado privado, o que vai na contramão do maior interesse urbanístico local. O presente projeto soluciona esse impasse criando segurança jurídica. A proposição permite que o Poder Público autorize a instalação dessas estações na calçada (junto à guia do meio-fio), assegurando requisitos: 1. Acessibilidade Universal: A instalação só será permitida na faixa de serviço, garantindo intocável a "Faixa Livre" mínima de 1,20m para o tráfego de cadeirantes e pedestres, conforme norma técnica de acessibilidade vigente. 2. Segurança Pública: A exigência legal de que toda a fiação seja embutida/subterrânea e possua responsável técnico (ART) impede a existência de "cabos soltos" e previne riscos de acidentes e choques elétricos. 3. Desenvolvimento Econômico e Turístico: Cidades que oferecem infraestrutura de recarga atraem visitantes, impulsionam o comércio local e modernizam sua paisagem urbana. A adequação normativa proposta não gera custos ao Município; pelo contrário, atrai o investimento privado em infraestrutura verde, promovendo o desenvolvimento sustentável em sintonia com a inovação tecnológica. Certo de que os nobres Edis compreenderão o elevado alcance social, ambiental e econômico da medida, solicito a aprovação deste Projeto de Lei Complementar. NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 13 de março de 2026.