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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-13
Ementaaltera a Lei Complementar nº 137, de 09 de dezembro de 2021 (Lei do Sistema Viário), e a Lei Complementar nº 139, de 09 de dezembro de 2021 (Código de Posturas), para autorizar e regulamentar a instalação de infraestrutura de recarga de veículos elétricos nos logradouros públicos do Município de Marechal Cândido Rondon, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 ENCAMINHADO — Encaminhado
2026-03-16 ENCAMINHADO — Para manifestação da Procuradoria Jurídica
2026-03-16 ENCAMINHADO — Para leitura em plenário

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Ementa: altera a Lei Complementar nº 
137, de 09 de dezembro de 2021 (Lei do 
Sistema Viário), e a Lei Complementar 
nº 139, de 09 de dezembro de 2021 
(Código de Posturas), para autorizar e 
regulamentar a instalação de 
infraestrutura de recarga de veículos 
elétricos nos logradouros públicos do 
Município de Marechal Cândido 
Rondon, e dá outras providências.
O vereador que abaixo subscreve, no uso das atribuições legais e 
tendo por base o que preceitua o art. 157, § 1º, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º O art. 47 da Lei Complementar nº 137, de 09 de dezembro de 
2021, que dispõe sobre o Sistema Viário do Município, passa a vigorar 
acrescido do inciso VI e do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 47. (...) (...) 
VI - a instalação, por entes públicos ou privados, de 
estações ou totens de recarga para veículos elétricos 
localizados na faixa de serviço, desde que 
previamente aprovados pelo órgão municipal 
competente, a fim de não atrapalhar o fluxo de 
pedestres, garantindo a área de passagem da faixa 
livre de pelo menos 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) estipulada no inciso V deste artigo.
(...) 
§ 5º A instalação da infraestrutura descrita no inciso VI 
não poderá criar barreiras visuais ou físicas que 
prejudiquem a travessia nas esquinas ou o acesso a 
rebaixamentos de meio-fio."
Art. 2º A Lei Complementar nº 139, de 09 de dezembro de 2021, que 
regulamenta o Código de Posturas do Município, passa a vigorar acrescida 
do Art. 126-A, com a seguinte redação:
"Art. 126-A. A instalação de estações, totens ou 
equipamentos congêneres destinados à recarga de 
veículos elétricos nos logradouros públicos e passeios 
dependerá de prévia autorização do Município, que 
indicará as condições da respectiva instalação.
§ 1º O requerimento de autorização deverá estar 
acompanhado de projeto técnico contendo a 
Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(ART/RRT) expedida por profissional habilitado, 
atestando a segurança elétrica e estrutural do 
equipamento.
§ 2º Toda a fiação e o cabeamento de energia 
necessários para o funcionamento dos equipamentos 
instalados nos passeios deverão ser obrigatoriamente 
embutidos ou subterrâneos, sendo expressamente 
vedada a passagem de cabos expostos sobre a 
calçada, a fim de garantir a segurança dos 
transeuntes.
§ 3º A Secretaria Municipal de Mobilidade
regulamentará a destinação de vagas de 
estacionamento na via pública, preferencialmente 
na modalidade rotativa ou de curta duração, 
adjacentes aos equipamentos de recarga, 
garantindo o uso democrático do espaço."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. 
Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 13 de março de 2026.
MENSAGEM E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PLC 01/2026
Excelentíssimo presidente, 
Senhores vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis o 
presente Projeto de Lei Complementar, que visa atualizar a legislação 
urbanística de Marechal Cândido Rondon para permitir a instalação de 
carregadores de veículos elétricos nos passeios (calçadas) por iniciativa 
privada.
Vivemos um momento de transição energética global inadiável. A 
substituição da frota de veículos movidos a combustíveis fósseis por veículos 
elétricos (híbridos e plug-in) é uma das medidas mais eficazes para a redução 
das emissões de gases de efeito estufa e para a diminuição da poluição 
sonora e do ar nas áreas urbanas.
O Plano Diretor de Marechal Cândido Rondon (Lei Complementar 
nº 133/2021) já prevê, em seu Art. 62, inciso II, a necessidade de "fomento a 
iniciativas diversas, tanto públicas como privadas, com a finalidade de 
fortalecer os pilares da sustentabilidade e os ODS [Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável] da ONU". Fomentar a infraestrutura para 
veículos de emissão zero vai exatamente ao encontro dessa premissa legal.
Ocorre que a atual redação do nosso Código de Posturas (Art. 126) 
e da Lei do Sistema Viário (Art. 47) não traz previsibilidade legal para que 
comércios, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos privados 
instalem totens de recarga no espaço da "Faixa de Serviço" das calçadas. 
Como resultado, esses empreendedores ficam limitados a instalar os 
carregadores apenas da porta para dentro ou no espaço considerado 
privado, o que vai na contramão do maior interesse urbanístico local.
O presente projeto soluciona esse impasse criando segurança 
jurídica. A proposição permite que o Poder Público autorize a instalação 
dessas estações na calçada (junto à guia do meio-fio), assegurando requisitos:
1. Acessibilidade Universal: A instalação só será permitida na 
faixa de serviço, garantindo intocável a "Faixa Livre" mínima de 1,20m 
para o tráfego de cadeirantes e pedestres, conforme norma técnica de 
acessibilidade vigente.
2. Segurança Pública: A exigência legal de que toda a fiação 
seja embutida/subterrânea e possua responsável técnico (ART) impede 
a existência de "cabos soltos" e previne riscos de acidentes e choques 
elétricos.
3. Desenvolvimento Econômico e Turístico: Cidades que 
oferecem infraestrutura de recarga atraem visitantes, impulsionam o 
comércio local e modernizam sua paisagem urbana.
A adequação normativa proposta não gera custos ao Município; 
pelo contrário, atrai o investimento privado em infraestrutura verde, 
promovendo o desenvolvimento sustentável em sintonia com a inovação 
tecnológica.
Certo de que os nobres Edis compreenderão o elevado alcance 
social, ambiental e econômico da medida, solicito a aprovação deste Projeto 
de Lei Complementar.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. 
Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 13 de março de 2026.

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