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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADMITIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO MIRELA MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE ÁREAS SITUADAS NO LOTEAMENTO KROMBAUER, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id122613

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para manifestação das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
2026-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para apresentação em plenário.
2026-03-13 ENCAMINHADO — Para apreciação do Presidente

Documents (1)

texto original #

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MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM E EXPOSIGAO DE MOTIVOS n° 020/2026
Senhor Presidente:
Submetemos a apreciag¢do da Cdmara Municipal o presente Projeto de Lei
n° 019/2026, que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a admitir o
cumprimento da obriga¢cdo legal de destinac¢do de dreas publicas decorrente da
implantagcGe do Loteamento Mirela mediante a transferéncia de dreas equivalentes
situadas no Loteamento Krombauer, em conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei
Complementar Municipal n° 136/2021, que disciplina o parcelamento do solo urbano no
Municipio de Marechal Candido Rondon.
Nos termos da legislag¢do municipal vigente, os empreendimentos de
parcelamento do solo devem destinar ao Municipio percentual minimo de Greas publicas
voltadas a implantagcdo de equipamentos institucionais e espa¢os publicos de lazer e
convivéncia coletiva.
© Loteamento Mirela sera implantado no imdével denominado Chacara n°
16-A, matricula n° 12.699 do Registro de Imdéveis da Comarca de Marechal Candido
Rondon ~— Parand, possuindo drea total de 13.524,00m?, circunsta@ncia que gera a
obriga¢cdo legal de destina¢do de dreas publicas nos termos da legislagdo urbanistica
municipal.
Durante a tramitac¢do do processo administrativo, o empreendedor
apresentou proposta de cumprimento dessa obrigagao mediante a doa¢gGdo ao Municipio
de dreas localizadas no Loteamento Krombauer, empreendimento territorialmente
contiguo ao Loteamento Mirela e igualmente submetido ao processo regular de
implantagGéo urbana.
Foram indicadas para doa¢gdo as seguintes Greas: Lote n° 20, da Quadra n°
03, com area de 751,68 m?, destinado a Grea institucional e Lote n° 17, da Quadra n° 03,
com drea de 706,39 m?, destinado a drea de praca publica, totalizando 1.458,07m?,
metragem superior G Grea minima exigida para atendimento da obriga¢gdo urbanistica
decorrente da implantacGo do Loteamento Mirela, nado acarretando qualquer prejuizo ao
Municipio.
A solucdo proposta foi analisada pelos setores técnicos competentes da
Administracao Municipal, bem como pela ComissGo Municipal de Avaliagdo de Iméveis,
que verificaram a equivaléncia técnica, urbanistica e econdémica das Greas envolvidas,
além da compatibilidade da medida com o interesse publico urbanistico local.
(Segue/Fls. 02)
Excelentissimo Senhor
Vereador VALDIR SACHSER Camara Municipal de Marechal Candido
Presidente da Camara Municipal de Vereadores Rondon - Parana
MARECHAL CANDIDO RONDON -PR IDK
PROTOCOLO GERAL 162/20
Data: 13/03/2026 - Horario: ooo
Legislativo
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Mensagem e Exposi¢Go de Motivos n° 020/2026 / Fls. 02)
Ressalta-se que a area inicialmente prevista para destinacdo como espaco
publico no interior do Loteamento Mirela apresenta restricdes ambientais relacionadas a
existéncia de cobertura vegetal protegida, circunstancia considerada nas andlises
técnicas realizadas no Gmbito do processo administrativo.
© Projeto de Lei estabelece, ainda, que o cumprimento da obriga¢cdo
urbanistica somente sera considerado efetivado apés o registro das areas doadas em
nome do Municipio junto ao Registro de Imdveis competente, condi¢do igualmente
vinculada a liberagdo da cau¢do dos imdéveis oferecidos como garantia das obrigacées
urbanisticas do Loteamento Mirela, assegurando plena protecdo ao interesse pUblico e ao
patriménio municipal.
Importa destacar que a proposicdo ndo envolve alienacdo de bens
publicos nem transferéncia patrimonial do Municipio, tratando-se exclusivamente de
medida destinada ao adequado cumprimento das obriga¢ées urbanisticas previstas na
legislagado de parcelamento do solo.
Diante do exposto, considerando a regularidade técnica da proposta, a
inexisténcia de prejuizo ao interesse puUblico e a observancia da legisla¢do urbanistica
municipal, suometemos o presente Projeto de Lei 4 apreciacdo dessa Casa Legislativa,
contando com sua aprovacdo.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado
do Paranda, em 11 de marco de 2026.
ERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercicio
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI n° 019/2026, DE 11 DE MARGO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ADMITIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAGAO DE
DESTINAGAO DE AREAS PUBLICAS DECORRENTE
DA IMPLANTAGAO DO LOTEAMENTO MIRELA
MEDIANTE A TRANSFERENCIA DE AREAS
SITUADAS NO LOTEAMENTO KROMBAUER, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Parana,
aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 16
da Lei Complementar Municipal n° 136/2021 - Lei de Parcelamento do Solo, a admitir o
cumprimento da obrigacGo legal de destinag¢Go de dreas publicas decorrente da
implantacdo do Loteamento Mirela, localizado no imével denominado Chacara n° 16-A,
matricula n° 12.699 do Registro de Iméveis da Comarca de Marechal Candido Rondon -
Paranda, mediante a doacdo ao Municipio das seguintes Greas situadas no Loteamento
Krombauer, a ser implantado no imével denominado Chdcara n° 15/16/A, matricula n°
59.892 do Registro de Iméveis da Comarca de Marechal Candido Rondon — Parana:
| — Lote n° 20, da Quadra n° 03, com area de 751,68 m?, destinado a drea
institucional:
ll — Lote n° 17, da Quadra n° 03, com drea de 706,39 m?, destinado a area de
praca publica.
Pardgrafo Unico. As Greas descritas neste artigo destinam-se ao atendimento
integral da obriga¢do urbanistica prevista no artigo 16 da Lei Complementar Municipal n°
136/2021 relativa ao Loteamento Mirela, sendo consideradas, apds sua regular
transferéncia e registro em favor do Municipio, como cumprimento da obriga¢ao de
doacdo de areas pUblicas, ficando autorizada sua incorporagao ao patrimoénio publico
municipal.
Art. 2° A autorizagdo prevista nesta Lei fundamenta-se na equivaléncia
técnica, urbanistica e econdmica das areas envolvidas, previamente analisadas pelos
setores técnicos municipais e pela ComissGo Municipal de Avaliagao de Imoveis,
observando-se o interesse pUblico urbanistico e a contiguidade territorial entre os
empreendimentos.
Art. 3° © cumprimento da obrigacdo de destina¢gdo de dreas publicas do
Loteamento Mirela somente sera considerado efetivado apés o registro, em favor do
Municipio, das dreas descritas no art. 1° desta Lei, oriundas do Loteamento Krombaver,
junto ao Registro de Iméveis da Comarca de Marechal Candido Rondon - Paranda,
constituindo referido registro condi¢do indispensdvel para a quita¢gdo da obrigagao
urbanistica prevista no artigo 16 da Lei Complementar Municipal n° 136/2021, bem como
para a liberacdo e baixa da caugao dos imoveis vinculados a@ garantia das cbriga¢goes
urbanisticas do Loteamento Mirela.
(Seque/Fls. 02)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Projeto de Lei n° 0197/2026, de 11/03/2026 / Fls. 02)
Art. 4° As despesas decorrentes da transferéncia, escrituragGo e registro das
areas correrdo por conta exclusiva do loteador interessado.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢gdo.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado
do Parand, em 11 de margo de 2026.
Le A
NDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercicio

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