← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADMITIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO MIRELA MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE ÁREAS SITUADAS NO LOTEAMENTO KROMBAUER, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 122613 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-03-16 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Para manifestação das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização. |
| 2026-03-13 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | Para apresentação em plenário. |
| 2026-03-13 | ENCAMINHADO | — | Para apreciação do Presidente |
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MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA MENSAGEM E EXPOSIGAO DE MOTIVOS n° 020/2026 Senhor Presidente: Submetemos a apreciag¢do da Cdmara Municipal o presente Projeto de Lei n° 019/2026, que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a admitir o cumprimento da obriga¢cdo legal de destinac¢do de dreas publicas decorrente da implantagcGe do Loteamento Mirela mediante a transferéncia de dreas equivalentes situadas no Loteamento Krombauer, em conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei Complementar Municipal n° 136/2021, que disciplina o parcelamento do solo urbano no Municipio de Marechal Candido Rondon. Nos termos da legislag¢do municipal vigente, os empreendimentos de parcelamento do solo devem destinar ao Municipio percentual minimo de Greas publicas voltadas a implantagcdo de equipamentos institucionais e espa¢os publicos de lazer e convivéncia coletiva. © Loteamento Mirela sera implantado no imdével denominado Chacara n° 16-A, matricula n° 12.699 do Registro de Imdéveis da Comarca de Marechal Candido Rondon ~— Parand, possuindo drea total de 13.524,00m?, circunsta@ncia que gera a obriga¢cdo legal de destina¢do de dreas publicas nos termos da legislagdo urbanistica municipal. Durante a tramitac¢do do processo administrativo, o empreendedor apresentou proposta de cumprimento dessa obrigagao mediante a doa¢gGdo ao Municipio de dreas localizadas no Loteamento Krombauer, empreendimento territorialmente contiguo ao Loteamento Mirela e igualmente submetido ao processo regular de implantagGéo urbana. Foram indicadas para doa¢gdo as seguintes Greas: Lote n° 20, da Quadra n° 03, com area de 751,68 m?, destinado a Grea institucional e Lote n° 17, da Quadra n° 03, com drea de 706,39 m?, destinado a drea de praca publica, totalizando 1.458,07m?, metragem superior G Grea minima exigida para atendimento da obriga¢gdo urbanistica decorrente da implantacGo do Loteamento Mirela, nado acarretando qualquer prejuizo ao Municipio. A solucdo proposta foi analisada pelos setores técnicos competentes da Administracao Municipal, bem como pela ComissGo Municipal de Avaliagdo de Iméveis, que verificaram a equivaléncia técnica, urbanistica e econdémica das Greas envolvidas, além da compatibilidade da medida com o interesse publico urbanistico local. (Segue/Fls. 02) Excelentissimo Senhor Vereador VALDIR SACHSER Camara Municipal de Marechal Candido Presidente da Camara Municipal de Vereadores Rondon - Parana MARECHAL CANDIDO RONDON -PR IDK PROTOCOLO GERAL 162/20 Data: 13/03/2026 - Horario: ooo Legislativo MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Mensagem e Exposi¢Go de Motivos n° 020/2026 / Fls. 02) Ressalta-se que a area inicialmente prevista para destinacdo como espaco publico no interior do Loteamento Mirela apresenta restricdes ambientais relacionadas a existéncia de cobertura vegetal protegida, circunstancia considerada nas andlises técnicas realizadas no Gmbito do processo administrativo. © Projeto de Lei estabelece, ainda, que o cumprimento da obriga¢cdo urbanistica somente sera considerado efetivado apés o registro das areas doadas em nome do Municipio junto ao Registro de Imdveis competente, condi¢do igualmente vinculada a liberagdo da cau¢do dos imdéveis oferecidos como garantia das obrigacées urbanisticas do Loteamento Mirela, assegurando plena protecdo ao interesse pUblico e ao patriménio municipal. Importa destacar que a proposicdo ndo envolve alienacdo de bens publicos nem transferéncia patrimonial do Municipio, tratando-se exclusivamente de medida destinada ao adequado cumprimento das obriga¢ées urbanisticas previstas na legislagado de parcelamento do solo. Diante do exposto, considerando a regularidade técnica da proposta, a inexisténcia de prejuizo ao interesse puUblico e a observancia da legisla¢do urbanistica municipal, suometemos o presente Projeto de Lei 4 apreciacdo dessa Casa Legislativa, contando com sua aprovacdo. Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado do Paranda, em 11 de marco de 2026. ERLEI CAETANO SAUER Prefeito em Exercicio MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI n° 019/2026, DE 11 DE MARGO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADMITIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAGAO DE DESTINAGAO DE AREAS PUBLICAS DECORRENTE DA IMPLANTAGAO DO LOTEAMENTO MIRELA MEDIANTE A TRANSFERENCIA DE AREAS SITUADAS NO LOTEAMENTO KROMBAUER, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Parana, aprovou a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Municipal n° 136/2021 - Lei de Parcelamento do Solo, a admitir o cumprimento da obrigacGo legal de destinag¢Go de dreas publicas decorrente da implantacdo do Loteamento Mirela, localizado no imével denominado Chacara n° 16-A, matricula n° 12.699 do Registro de Iméveis da Comarca de Marechal Candido Rondon - Paranda, mediante a doacdo ao Municipio das seguintes Greas situadas no Loteamento Krombauer, a ser implantado no imével denominado Chdcara n° 15/16/A, matricula n° 59.892 do Registro de Iméveis da Comarca de Marechal Candido Rondon — Parana: | — Lote n° 20, da Quadra n° 03, com area de 751,68 m?, destinado a drea institucional: ll — Lote n° 17, da Quadra n° 03, com drea de 706,39 m?, destinado a area de praca publica. Pardgrafo Unico. As Greas descritas neste artigo destinam-se ao atendimento integral da obriga¢do urbanistica prevista no artigo 16 da Lei Complementar Municipal n° 136/2021 relativa ao Loteamento Mirela, sendo consideradas, apds sua regular transferéncia e registro em favor do Municipio, como cumprimento da obriga¢ao de doacdo de areas pUblicas, ficando autorizada sua incorporagao ao patrimoénio publico municipal. Art. 2° A autorizagdo prevista nesta Lei fundamenta-se na equivaléncia técnica, urbanistica e econdmica das areas envolvidas, previamente analisadas pelos setores técnicos municipais e pela ComissGo Municipal de Avaliagao de Imoveis, observando-se o interesse pUblico urbanistico e a contiguidade territorial entre os empreendimentos. Art. 3° © cumprimento da obrigacdo de destina¢gdo de dreas publicas do Loteamento Mirela somente sera considerado efetivado apés o registro, em favor do Municipio, das dreas descritas no art. 1° desta Lei, oriundas do Loteamento Krombaver, junto ao Registro de Iméveis da Comarca de Marechal Candido Rondon - Paranda, constituindo referido registro condi¢do indispensdvel para a quita¢gdo da obrigagao urbanistica prevista no artigo 16 da Lei Complementar Municipal n° 136/2021, bem como para a liberacdo e baixa da caugao dos imoveis vinculados a@ garantia das cbriga¢goes urbanisticas do Loteamento Mirela. (Seque/Fls. 02) MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Projeto de Lei n° 0197/2026, de 11/03/2026 / Fls. 02) Art. 4° As despesas decorrentes da transferéncia, escrituragGo e registro das areas correrdo por conta exclusiva do loteador interessado. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢gdo. Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado do Parand, em 11 de margo de 2026. Le A NDERLEI CAETANO SAUER Prefeito em Exercicio