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PROJETO DE LEI: Nº 07/2026
Data: 01 de abril de 2026.
Altera a Lei nº 5.597, de 30 de junho de
2025, para a inclusão de ações
secundárias na conscientização e
fortalecimentos dos meios terapêuticos da
apraxia de fala na infância.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, e
tendo por base o que preceitua o artigo 157, § 1º, inciso I, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, apresentam o seguinte Projeto de Lei, criando o parágrafo 2º
no artigo 2º da Lei Municipal nº 5.597, de 30 de junho de 2025, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou a seguinte LEI:
Art. 1º Cria o parágrafo 2º no artigo 2º da Lei Municipal nº 5.597, de 30 de
junho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 2º As ações secundárias, de fortalecimento dos meios terapêuticos
deverão incluir: avaliação, diagnóstico e determinação do plano
terapêutico dos casos suspeitos por profissional fonoaudiólogo com
conhecimento nas áreas de linguagem infantil, motricidade
orofacial e distúrbios motores da fala.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 01 de abril de 2026.
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MENSAGEM E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 07/2026
Data: 01 de abril de 2026.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa incluir as ações secundárias na Campanha
de Conscientização e no Dia Municipal da Apraxia de Fala na Infância, definindo
o dia 14 de Maio como dia de realização de ações de conscientização e
fortalecimento dos meios terapêuticos
O termo Apraxia de Fala na Infância (AFI) foi recomendado e padronizado
em 2007 pela American Speech-Language-Hearing Association (ASHA), que
estima que uma ou duas, a cada mil crianças, são diagnosticadas com esse
distúrbio neurológico que acaba por afetar mais os meninos.
Com a devida informação e divulgação dos sintomas, a identificação do
diagnóstico acontece mais rápido, e com isso o tratamento precoce ocorre. Vale
ressaltar, que há uma diversidade de características envolvidas nos quadros de
Apraxia de fala na Infância, variando de criança para criança. Alguns desses
aspectos, são observados em crianças com outros tipos de transtornos que
afetam a aquisição dos sons, o que torna o diagnóstico da AFI diferente e
desafiador.
Desta forma, incluir as ações secundárias, de fortalecimento dos meios
terapêuticos, através da avaliação, diagnóstico e determinação do plano
terapêutico dos casos suspeitos por profissional fonoaudiólogo com
conhecimento nas áreas de linguagem infantil, motricidade orofacial e distúrbios
motores da fala é fundamental para o desenvolvimento das crianças,
promovendo o tratamento adequado a cada caso.
Diante do exposto, peço apoio aos meus pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 01 de abril de 2026.
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