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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-07
Ementadispõe sobre a aplicação de sanções administrativas para atos de vandalismo contra o patrimônio público no Município de Marechal Cândido Rondon, institui mecanismos de fiscalização, controle e dá outras providências.
native_id122757

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição transformada em lei Lei n° 5.686/2026.
2026-05-18 Aguardando sanção governamental Proposição encaminhada ao poder executivo e aguardando sanção governamental.
2026-05-18 AUTÓGRAFO ENCAMINHADO AO PRESIDENTE PARA ASSINATURA F Autógrafo aguardando assinatura do Presidente e envio ao Executivo Municipal
2026-05-18 ENCAMINHADO Proposição encaminhada para elaboração do autógrafo.
2026-05-18 Proposição aprovada S Proposição aprovada em segunda votação.
2026-05-11 Proposição aprovada B Aprovado e aguardando a inclusão na ordem do dia para 2ª votação
2026-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluído na Ordem do Dia da 15ª Sessão Ordinária para votação em primeiro turno
2026-05-04 Parecer favorável da comissão D Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, sendo encaminhado na sequência para análise dos integrantes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
2026-04-22 ENCAMINHADO Encaminhado
2026-04-16 PROJETO ENCAMINHADO PARA PROCURADORIA JURÍDICA Proposição lida em plenário e baixado à Procuradoria Jurídica e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
2026-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T11:15:12.184444-03:00 Aprovado 12 0 0
2026-05-11T12:26:18.033020-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 09/2026 Proc. 7704
AUTOR: PODER LEGISLATIVO
EMENTA: Dispde sobre a aplicagdo de sangdes administrativas para atos de
vandalismo contra o patrimdénio ptiblico no Municipio de Marechal Candido
Rondon, institui mecanismos de fiscalizacdo, controle e da outras providéncias.
RECEBIDO EM: 15/04/2026 VETO RECEBIDO EM: _/_/
EM EXPEDIENTE: 16/04/2026 VETO EM EXPEDIENTE: _ / ]
VETO Baixado a comissao de Justiga e Redacdo
aM
A: Procuradoria Juridica EM 16/04/2026
A Comissao: Justica e Redacgao Eee ae
A Comissao: Financas, Orcamento e Fiscalizagao aM
fA. l ye
ini Wee di ia 1° Votagao [4 Uedo 2° Votacao
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Em) fyOS 026 : by | Y
vA
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1° Secretario
a
Emenda n /
/
Votada em / Situagao: 1° Secretario
Emenda n° /
Votada em if __ Situacao: 1° Secretario
Encaminha-se Encaminha-se para Executivo
BSG Em *8/©5 /2026
ag Secretaria
Lein? 9. €66 pata: ** / ©F / B2¢
yon ¢
+304
Estade de Parvané
PROJETO DE LEI N° 09/2026
Data: 15 de abril de 2026
Ementa: Dispde sobre a aplicacdo de sancoes
administrativas para atos de vandalismo contra
© patrimonio pUblico no Municipio de Marechal
Candido Rondon, institui mecanismos de
fiscalizagGo, controle, e da outras providéncias.
O vereador que abaixo subscreve, no uso das atribui¢des legais e tendo —~ porbase o que preceitua o art. 157, § 1°, inciso |, do Regimento Interno desta casa de leis, apresenta o seguinte projeto de lei, que passa a vigorar com a seguinte
redacao:
“A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Parana, Aprovou a seguinte LEI:
Art. 1° Esta Lei disodée sobre a aplicagdo de sangées administrativas aos responsdveis por atos de vandalismo praticados contra o patriménio pUblico
municipal.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se atos de vandalismo toda acao
OU OMmissGo que resulte na destruicdo, danifica¢do, deterioragdo ou alteracdo néo autorizada de bens publicos.
Paragrafo Unico. Incluem-se entre os atos de vandalismo:
| — Pichagdao, grafite ndo autorizado ou qualquer inscri¢do indevida em bens publicos;
ll — Depreda¢gdo de pracas, monumentos, prédios publicos e
equipamentos urbanos;
Art. 3° Sem prejuizo das sancées civis e penais previstas na legislacdo federal e estadual, a pratica de atos de vandalismo sujeitard o infrator ds seguintes san¢oes administrativas:
|— Adverténcia;
Il — Multa;
lll - Obrigagdo de reparar o dano causado:
Rua Tiradentes, 1120 (45) 3254-3096
Cep 85.960-174
§1° Em caso de reincidéncia, o valor da multa poderd ser aplicado em dobro.
§2° A aplicagdo da multa deverd considerar:
|— A extensGo do dano causado:;
Il—- O custo estimado para reparacdo;
lll—-Os antecedentes do infrator:
IV — As circunstGncias do fato.
§3° A fixagado da multa observard os principios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
Art. 6° Constitui reincidéncia a prdtica de nova infrag¢ao pelo mesmo
infrator no prazo de até 3 (trés) anos.
Art. 7° Quando o ato de vandalismo for praticado por menor de idade
OU pessoa incapaz, responderdo solidariamente pela infragdo os pais, resoonsaveis
legais ou aqueles que detenham o dever de guarda, nos termos da legislacdo civil aplicdvel.
Art. 8° Nos casos em que o infrator nao possuir condi¢cdes financeiras de
arcar com a multa aplicada, poderd, mediante requerimento do interessado e
conforme regulamentagGo do Poder Executivo, ser autorizada a conversao da penalidade em presta¢do de servicos & comunidade.
§1° A conversGo da multa em prestacdo de servi¢os somente poderd
ocorrer:
- Mediante requerimento do interessado;
ll- Desde que nado haja reincidéncia;
Ill- Observados os critérios definidos em regulamento do Poder Executivo.
§2° Os servicos deverdo ser compativeis com a natureza da infragdo.
Art. 9° Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei deverao
ser destinados, preferencialmente, 4 manutencao, recuperagdo e€ preservacdo do
patrimGnio publico municipal.
Rua Tiradentes, 1120
Cop 85.960-174
(“)
VISTS™
Estado deo Paranié
Art. 11 Qualquer municipe poderd comunicar ds autoridades
competentes a ocorréncia de atos de vandalismo.
Art. 12 O Poder Publico Municipal poderd promover campanhas
educativas e de conscientiza¢do sobre a preservagdo do patrimdnio publico.
Art. 13 Constituem circunstGncias agravantes:
|—-Dano causado a escolas, creches ou unidades de satide;
Il-Dano a pragas, parques e espacos publicos de lazer;
Ill- Dano a bens de valor histérico ou cultural;
IV — Prdatica realizada no periodo noturno;
V —Prdtica mediante ocultacdo de identidade.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentard esta Lei no que couber.
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RCOS ROBERTO SPOHR NE SPECHT (SGT SPOHR)
READORA 4"
JULIANO ASTOR DE OLIVEIRA ae ccteadl ESCHER | \
VEREADOR
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VEREADOR
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FABIO FOCKINK acer ir adel
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VEREADOR A
1 : 45) 3254-3096 pea (45) 99135-7143 _secretarialfmarechaleandidorondon.pedeg br
sah id i (45) 2025-2028
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei visa instituir, no Gmbito do Municipio de Marechal C&ndido Rondon, mecanismos mais eficazes de combate aos atos de vandalismo contra o patriménio pUblico, razGo pela qual submeto 4 apreciacdo desta Casa Legislativa a presente proposicdo.
Os atos de vandalismo, especialmente por meio de_ pichacdo, depreda¢do de espacos publicos e danos ao mobilidrio urbano, tém gerado prejuizos recorrentes aos cofres pUblicos, exigindo constantes investimentos para repara¢do e manutengao, recursos estes que poderiam ser destinados a dreas
essenciais Como savde, educac¢ao e infraestrutura.
Além do impacto financeiro, tais condutas comprometem diretamente a
qualidade de vida da populagdo, deterioram o ambiente urbano e afetam a
sensa¢ao de seguranga e pertencimento da comunidade em relag¢go aos
espacos publicos.
Diante desse cendrio, a presente proposta estabelece sancdes
administrativas proporcionais, com base na gravidade da infrac¢ado, bem como
mecanismos que asseguram a responsabilizagdo efetiva dos infratores, incluindo a
 obriga¢do de repara¢do dos danos causados.
O projeto também contempla a responsabilizag¢Go dos pais ou
responsaveis legais nos casos em que os atos sejam praticados por menores de
idade, em conformidade com o ordenamento juridico vigente, refor¢ando o dever
de vigilancia e educac¢ao.
Outro aspecto relevante € a possibilidade de conversdo da multa em
presta¢do de servi¢os 4 comunidade, medida de cardter educativo que contribui
para a conscientiza¢do do infrator e para a preservacdo do patriménio pUblico.
A proposta ainda fortalece a participacdo da sociedade no combate
ao vandalismo, permitindo que os préprios municipes possam colaborar com a
fiscalizagdo por meio de denUncias fundamentadas.
Rua Tiradentes, 1120 apie way oy (45) 99198-7148
Cep 85.960-174 ‘i:
Estado do FSarandé
Importante destacar que a presente iniciativa respeita os limites da
competéncia legislativa municipal, nado criando estrutura administrativa nem
impondo despesas obrigatdérias ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer
normas gerais de cardter administrativo.
Diante da relevGncia da matéria, contamos com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovacado desta importante iniciativa.
NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO.
Plendrio Ariovaldo Luiz Bier, em 15 de abril de 2026
fbi, A
RAFAEL HEINRICH
VEREADOR
-_~ MARCIANE SPECHT MARCOS ROBERTO SPOHR
EREADORA “(SGT SPOHR)
A] VEREADOR
JULIANO ASTO OLIVEIRA hl onc ESCHER ( '
Ween ——e VEREADOR [
CG
cue Oo Kink LUIS CARLOS DA SILVA
FABIO FOCKINK a= - al adal
(POLICIAL FABIO)
VEREADOR
Rus Tiradentes, 1120 (45) 3254-3096 Bia a . (45)9913S-7143 secretaria@marechalcandidorondon.prleg.br
Rua Tiradentes, 1120 (45) 3254-3096
Cen 25.960-174
PARECER JURIDICO
PROJETO DE LEI N° 09/2026
Projeto de lei. Sancdes administrativas por vandalismo
contra patriménio publico. Competéncia municipal e
poder de policia. Iniciativa parlamentar possivel. Nao
forma encontrados vicios de constitucionalidade ou
legalidade que obstam seu prosseguimento.
Foi formulada consulta a esta Procuradoria, no sentido de verificar se o
Projeto de Lei em aprego possui os requisitos legais necessarios para ser submetido a deliberagao do Plendrio.
Trata-se de projeto de lei de autoria parlamentar que dispde sobre a
aplicagdo de sancdes administrativas a responsaveis por atos de vandalismo contra o patriménio publico municipal, prevendo adverténcia, multa, reparag¢ao de danos e conversio em Servicos
comunitarios.
Inicialmente, com fins propedéuticos, ha de se observar as atribuicdes do Poder Legislativo, logo, é importante colacionar a doutrina de Hely Lopes Meirelles, 0 qual com
propriedade aborda estas funcées:
A atribuigao tipica e predominante da Camara é a normativa, isto é, a de regular a administracgao do Municipio e a conduta dos municipes no que afeta aos interesses locais. A camara nao administra 0 Municipio; estabelece, apenas, normas de administracdo. Nao executa obras e
servigos publicos; dispde, unicamente, sobre sua execucao. Nao compée nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tio-somente, preceitos para sua organizaco e direco. Nao arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadacéo
e aplicagéo. Nao governa o Municipio; mas regula e controla a atuagao governamental do Executivo, personalizado no prefeito!.
Na mesma obra 0 autor menciona o destinatario da norma elaborada pelo
Poder Legislativo:
Em sua fungao normal e predominante sobre as demais, a Camara elabora leis, isto é, normas
abstratas, gerais e obrigatérias de conduta. Esta é sua funcao especifica, bem diferenciada da do
Executivo, que € a de praticar atos concretos de administragao.”
Em que pese a impossibilidade de criar normas concretas para o bem-estar
da populagao existem mecanismos que podem ajudar na tarefa do Poder Executivo, corroborando
nas politicas publicas.
' MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 16° Edig&o. S%0 Paulo: Editora Malheiros, 2008. Pag.
617/618.
? Thid., Pag. 618.
08
CG Ui, 5 Ap L de YU, h LCG hy /, Fp, loysio>
Estado de Farvani
De um modo geral, pode a Camara, por deliberagao do plendrio, indicar medidas administrativas
ao prefeito adjuvani causa, isto é, a titulo de colaboragao e sem forca coativa ou obrigatéria para 0 Executivo; 0 que nao pode é prover situacdes concretas por seus proprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas especificas de sua exclusiva competéncia e atribuicdo. Usurpando fungdes do Executivo, ou suprimindo atribuicgdes do prefeito, a Camara praticara ilegalidade reprimivel por via judicial}
Inicialmente, quanto a iniciativa, em que pese a tautologia em matéria
semelhante, para fins diddticos, ha que se reproduzir em tela os reflexos j4 comentados outrora,
portanto, o primeiro conflito a ser dirimido é encontrar a amplitude da competéncia privativa do chefe do Poder Executivo, em especial, o artigo 61, §1° da Constitui¢éo Federal, Artigo 66 da Constituigao Estadual e artigo 44 da Lei Organica Municipal.
Destes 0 de maior repercussdo para a matéria proposta é saber se o projeto
que dispde sobre a criac&o de cargos, empregos e fungdes na Administragdo ou ainda, a incidéncia ha estruturagao e atribuicdes dos seus 6rgios.
A ideia do texto Constitucional é consagrar um de seus principios
fundamentais que é a separagéio dos poderes. Explico, a vedagao de o Poder Legislativo legislar
sobre érgaos e estrutura administrativa é impedir que, por via reflexa, haja confusdo nas atribuicdes
tipicas de cada um destes Poderes.
Portanto, se a quem compete gerir 0 Municipio e executar as politicas
publicas seja o prefeito, nao é sensato que possa o vereador, através de um ato normativo - que na
verdade se aproxima de uma lei de efeito concreto‘, estabelecer politicas compulsérias através de
um instrumento legal.
A interferéncia direta é caracterizada quando o parlamentar, através de lei,
pretende dispor especificamente de dada situacao concreta sobre o funcionamento da Administracado
Publica, conforme pode ser observado no repertério jurisprudencial:
ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE ALTERARAM TEXTO NORMATIVO QUE DISPOE SOBRE A
ELEICAO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS,
QUESTAO ATINENTE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRACAO
MUNICIPAL, MATERIA DE COMPETENCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. VICIO DE NATUREZA FORMAL. ACAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNANIME. (Ago Direta de
3 Tbid., Pag. 619.
* CONSTITUCIONAL. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI
DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos
em sentido material: néo se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. -
Lei de diretrizes orgamentarias, que tem objeto determinado e destinatérios certos, assim sem generalidade abstrata, é
lei de efeitos concretos, que n&o esta sujeita a fiscalizagao jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do
Supremo Tribunal Federal. IV. - Acdo direta de inconstitucionalidade nao conhecida.’ (ADI-MC n° 2.484, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ de 14.11.2003).
Rua Tiradentes, 1420 (45) 3254-3096 2 Legislature (45) 99135-7143
Cep 85.960-174 028-2028
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Cop 25.960-174
Inconstitucionalidade N° 70032893398, Tribunal Pleno, Tribunal de Justica do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 25/01/2010).
CAO DIRETA DE IN CONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR
QUE AB-ROGOU TEXTO NORMATIVO QUE TRATAVA SOBRE A ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL, MATERIA DE
COMPETENCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VICIO DE
NATUREZA FORMAL. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. UNANIME. (Aco Direta de Inconstitucionalidade N° 700266041 08, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justica do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 08/06/2009).
Nao obstante todo ato normativo produzido pelo parlamento possa, de forma
reflexa, incidir sobre alguma atribuic4o ou estrutura do Poder Executivo. Exemplificando: A lei que
disciplina posturas no Municipio por via reflexa exigira que algum érgao da administragao fiscalize
esta atividade. Da mesma forma, a lei que dispde sobre o tempo de fila em bancos exigiré que
determinado setor do Municipio fiscalize estas institui¢gdes.
Contudo, a proposigé&o que encontra restrig&o constitucional no é aquela
que de forma reflexa pretende dispor sobre alguma funcdo da Administragao Publica, mas sim, a
que transfere nitidamente a fungao executiva ao parlamento.
A matéria do presente projeto insere-se na competéncia municipal, nos
termos do art. 30, I e II, da Constituic&o Federal, por tratar de:
¢ protegao e gest&o do patriménio publico municipal;
* interesse local (manuteng4o de bens publicos e ordem urbana);
e exercicio do poder de policia administrativa.
Além disso, a protegao ao patriménio publico também se conecta ao dever
geral da Administragao de zelar pelos bens publicos (art. 37, caput, CF).
A proposta nao cria crimes ou tipificagdes penais, o que, se fizesse, invadiria
a competéncia legiferante da Unido.
A proposta nao cria estrutura administrativa, ou interferéncia interna nas
atividades da Administracdo. Da mesma forma, a proposta ndo gera despesas a serem confrontadas
com a LRF.
E sabido que algumas leis ja foram declaradas inconstitucionais quando
através de norma de origem parlamentar, pretende criar um setor administrativo para combater
vandalismo, o que nao é a finalidade da presente proposta.
O artigo 4° da proposta estabelece 0 devido processo legal através da
instaurac¢o de processo administrativo, conforme norma municipal jd em vigéncia neste Municipio.
Vale ressaltar que, embora nao explicitado na proposta, as garantias constitucionais do devido
{no "2
Estado do Pavan
processo legal deve ser observado por todos os Orgdos da administragdo, seja no processo judicial
ou administrativo.
O artigo 12 e 14 sdo reprodugdes padrao ja utilizadas em matéria semelhante, sem a obrigatoriedade de sua edi¢do ou requisitos que demandem complementacao legislativa. Deste modo, sua incluso embora desnecessaria, nao causa prejuizo legislativo, podendo
ser suprimida se entender coerente.
A legislagao disciplina em seu artigo segundo as formas de vandalismo a
serem observados para a violacdo legislativa, da mesma forma, as sancGes sao aquelas previstas no artigo 3°. Neste caso, vale ressaltar que a obrigacao de reparagao do dano tem viés constitucional e
sua obrigatoriedade independe inclusive da previsdo em norma Municipal.
A responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos encontra respaldo inclusive no Direito Civil, portanto, nao ha observag6es a serem anotadas.
Ante 0 exposto, esta Procuradoria Juridica opina pela regular tramita¢o da materia, por n&o apresentar vicios de constitucionalidade ou legalidade que obstam seu
prosseguimento.
Este € 0 parecer, s.m.j., que ora subscrevo’.
Marechal Candido Rondon/PR, 22 de abril de 2026.
urador Juridico
OAB/PR 41.452
> Parecer manifestado segundo a convic¢ao deste Procurador, o qual nao é vinculativo, podendo a Administragao adotar
a solucdo que melhor resguarde o interesse publico.
\
”
\
4
PROJETO DE LEI N° 09/2026-L
Data: 15 de abril de 2026
PARECER N° 20/2026
Comissdo Permanente de Justica e Redacao
Os vereadores que abaixo subscrevem, membros da ComissGo Permanente acima
nominada, em reunido ordindria realizada no inicio da manha deste dia 29 de abril de
2026, ocorrida na sala de reunides, passam a deliberar a seguinte matéria legislativa:
Projeto de Lei n° 09/2026, de autoria do Legislativo Municipal, que disode sobre a
aplicagao de san¢gdes administrativas para atos de vandalismo contra o patriménio
publico no municipio de Marechal Candido Rondon, institui mecanismos de
— fiscaliza¢do, controle, e dé outras providéncias.
Na opinido dos autores, os atos de vandalismo, especialmente por meio de picha¢ao,
depredag¢ado de espacos publicos e danos ao mobilidrio urbano, tem gerado prejuizos
recorrentes aos cofres pUblicos, exigindo constantes investimentos para repara¢do e
manuteng¢do, recursos estes que poderiam ser destinados a dreas essenciais como
saude, educacdGo e infraestrutura.
Além do impacto financeiro, tais condutas comprometem diretamente a qualidade de
vida da popula¢ado, deterioram o ambiente urbano e afetam a sensa¢gdo de seguranca
€ pertencimento da comunidade em relacdo aos espacos publicos.
Diante desse cendrio, a presente proposta estabelece sancdes administrativas
proporcionais, com base na gravidade da infracdo, bem como mecanismos que
asseguram a responsabiliza¢do efetiva dos infratores, incluindo a obrigacdo de
repara¢cdo dos danos causados.
O projeto também contempla a responsabilizagdo dos pais ou responsdveis legais nos
casos em que os atos sejam praticados por menores de idade, em conformidade com
© ordenamento juridico vigente, reforgando o dever de vigildncia e educacdao.
Outro aspecto relevante 6 a possibilidade de conversdo da multa em prestacdgo de
servigos G Comunidade, medida de cardter educativo que contribui para a
conscientiza¢do do infrator e para a preservacdo do patrimdnio pUblico.
A proposta ainda fortalece a participa¢do da sociedade no combate ao vandalismo,
permitindo que os préprios municipes possam colaborar com a fiscalizacao por meio de
denwtncias fundamentadas.
Adicionalmente, institui-se © Cadastro Municipal de Infratores, ferramenta importante
para 0 acompanhamento de reincidéncia e para o aprimorqmento das politicas
publicas voltadas 4 protecdo do patriménio coletivo. .
OJ afta
Rua Tiradentes, 1120 |C~~ (45) 3284-3096 na
Cep 85.960-174 “we
(45) 99 rptaria@marechaleandidorondon.prieg.br
ff’ a
Ft ratnenat
Estado de Parani
Importante destacar que a presente iniciativa respeita os limites da competéncia
legislativa municipal, nGo criando estrutura administrativa nem impondo despesas
obrigatdrias ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer normas gerais de cardter
administrativo.
Sendo assim, e apds andlise das informacées contidas na Mensagem e Exposi¢cdo de
Motivos, os vereadores que integram a Comissdo Permanente de Justi¢a e Redacdo
anunciaram voto favordvel ao projeto, culminando na elaboragdo de PARECER
FAYORAVEL, por unaniphidade de votos. Sala de reunides, em 29 de abril de 2026.
WELYNGTON 4 RQSA (CORONEL WELYNGTON)
Relator
TANIA APARECIDA MAION (TANIA MAION)
Membra
Rua Tiradentes, ps 1120 (45) 3254-3096 162
effi Legislatura (45)(&) 99135-7143 _secretaria@. QR=
Cep 85.960-174 2025-2028 marechaleandi
Wires: a ans iO
Camara Municipat de Marechat Céindide Rondon
Citade do Parani
ATA N° 11 /2026
COMISSAO PERMANENTE DE JUSTICA E REDACAO
Data: 29 de abril de 2026
Os vereadores que abaixo subscrevem, membros das Comissdes Permanentes de
Justig¢a e Reda¢gGo, em reunido ordindria realizada na sala de reuniées e iniciada ds
07h30, contando com a participacdo dos vereadores Luis Carlos da Silva (Carlinhos), Coronel Welyngton e Tania Maion, além de servidores, passam a deliberar sobre as
seguintes matérias de autoria do EXECUTIVO MUNICIPAL: o Projeto de Lei n° 22/2026, que
altera a Lei Municipal n° 5.556, de 18 de dezembro de 2024, que dispde sobre o
desmembramento da Chadcara n° 339 e o recebimento em doag¢do da Grea de 3.465,30
~ m?’, pertencente ao imével, localizado neste municipio — referida matéria havia sido
inicialmente analisada na Ultima reuniGo ordindria, sendo que a vereadora Tania Maion
informou que fez a verifica¢do necessdria e que, diante disso, manifesta seu voto
favoravel e, na sequéncia, os vereadores Carlinhos Silva e Coronel Welyngton também
anunciaram voto favordavel, culminando na aprovacdo por Unanimidade de votos;
Projeto de Lei n° 23/2026, que institui no Municipio de Marechal Candido Rondon o Titulo
“Cidade Amiga do Caravanismo", define critérios e incentivos, e dé outras providéncias
— a vereadora Tania Maion havia solicitado a elaboracdo de parecer juridico, sendo
elaborado e anexado ao referido projeto, onde o procurador juridico sugeriu, Como
ressalva, a possibilidade de prever alguma san¢do caso haja descumprimento do prazo
de ocupa¢do da area. Desta forma, ficou decidida pela apresenta¢cdo de Emenda,
criando a veda¢ado de novo uso por até 6 meses em caso de descumprimento do prazo
de desocupa¢ao de trés dias. Desta forma, os vereadores Carlinhos Silva e Coronel
Welyngton anunciaram voto favoravel e a vereadora Tania anunciou manifestou seu
voto contrdrio ao projeto, culminando na aprovacdo por maioria de votos. DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL, o Projeto de Lei n° 09/2026, que dispde sobre a aplica¢do de
san¢des administrativas para atos de vandalismo contra o patriménio publico no
municipio de Marechal Candido Rondon, institui mecanismos de fiscalizagdo, controle
e da outras providéncias — o oficial legislativo fez a leitura da parte final do parecer
juridico, que opinou pela regular tramitacdo da matéria, sendo que apdés a
manifesta¢ado de todos os presentes, os vereadores anunciaram voto favordvel,
culminando na aprovagdo por unanimidade; o Projeto de Lei n° 11/2026, que declara
de Utilidade Publica Municipal o Instituto de Apoio e Desenvolvimento e Satide PGo da
Vida (AIDSPV), e dd outras providéncias - diante dos dois apontamentos registrados
pelo procurador juridico, ficou acordado que referida matéria continuaré tramitando
até a préxima reuniGo ordindria, possibilitando o saneamento por parte do autor do
projeto; o Projeto de Lei n° 37/2025, que prevé a instituicdo de Comités de Resolu¢do de
Disputas (Dispute Boards) nos contratos administrativos celebrados pelo Municipio de
Marechal Candido Rondon — o vereador Juca apresentou Memorando Interno,
solicitando a retomada da tramitacdo desta matéria, sendo que a vereadora Tania
Maion apresentou a sugestdo de convidar o autor para participar da préxima reunido
ordindria para oferecer a oportunidade do mesmo expor os motivos, vantagens e
Qos effi
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Estado de Paranit
necessidades que justificam a aprovacdo do texto, o que foi aprovado; o Projeto de
Decreto-Legislativo n° 01/2026, que concede o Titulo de Cidadao Honordrio de
Marechal C&ndido Rondon ao Senhor Irineo da Costa Rodrigues, Em razdo dos seus relevantes servicos prestados ao municipio — considerando a deliberacdo favordvel da ComissGo Especial de Andlise e€ Concessdo de Honrarias, bem como o histérico
apresentado pelo vereador Juliano Silva, os integrantes desta ComissGo anunciaram
voto favordvel e undnime ao referido Projeto de Decreto-Legislativo; e, o Projeto de
Decreto-Legislativo n° 02/2026, que concede o Titulo de Cidadado Honordrio de
Marechal Candido Rondon ao Senhor Tealmo Cassel, em raz@o dos seus relevantes servi¢os prestados ao municipio — 0 oficial legislativo ressaltou o histérico apresentado
pela autora, vereadora Tania Maion, sendo que os demais vereadores também
anunciaram voto favordvel, culminando na aprovacdo por unanimidade. Nada mais
—~ havendo, a presente reuniGo foi encerrada ds 08h15, sendo a mesma redigida pelo
oficial legislativo Luis Carlos Diesel. Marechal Candido Rondon, em 29 de abril de 2026.
COMIS$SAO DE JUSTICA E REDACAO:
=/
LUIS CARLOS DA SILVA (CARLI SILVA)
Presidente
~ WELYNG DA ROSA (CORONEL WELYNGTON)
Juuiasor Relator
TANIA MAION
Membra
Rua Tiradentes,
Q.
1120 (45) 3254-3096 162
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Legislatura (45)
(&)
99135-7143 _ R
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Ostade de Pavan
PROJETO DE LEI N° 09-2026
Autor: Legislativo
Data: 15 de abril de 2026
PARECER 09/2026
COMISSAO DE FINANGAS, ORCAMENTO E FISCALIZACAO
06 de maio de 2026
Os integrantes da ComissGo Permanente de Financas, Orcamento e
Fiscaliza¢ao, em cumprimento aos preceitos legais, passam a analisar em formato
eletrénico, em reunido realizada nesta data e contando com a presenca dos
vereadores Coronel Welyngton, Marciel Evandro Escher e Carlinhos Silva, o Projeto de
Lei n° 09/2026, de autoria do Legislativo Municipal.
DISPOE SOBRE A APLICACAO DE SANCOES
ADMINISTRATIVAS PARA ATOS DE VANDALISMO
CONTRA O PATRIMONIO PUBLICO NO MUNICIPIO DE
MARECHAL CANDIDO RONDON, INSTITUI
MECANISMOS DE FISCALIZAGAO, CONTROLE, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Mensagem e Exposi¢Go de Motivos, assinada pela totalidade dos
vereadores que integram a presente legislatura, destaca que a presente lei visa instituir,
no Gmbito do Municipio de Marechal Candido Rondon, mecanismos mais eficazes de
combate aos atos de vandalismo contra 0 patriménio pUblico, razdo pela qual submeto
d aprecia¢do desta Casa Legislativa a presente proposicdo.
Os atos de vandalismo, especialmente por meio de pichacdo, depredacdo
de espacos publicos e danos ao mobilidrio urbano, tem gerado prejuizos recorrentes
aos cofres publicos, exigindo constantes investimentos para repara¢do e manutencao,
recursos estes que poderiam ser destinados a Greas essenciais como sade, educacdo
e infraestrutura.
Além do impacto financeiro, tais condutas comprometem diretamente a
qualidade de vida da popula¢do, deterioram o ambiente urbano e afetam a sensacdo
de seguranga e pertencimento da comunidade em rela¢Go aos espacos publicos.
Diante desse cendrio, a presente proposta estabelece san¢ées administrativas
proporcionais, com base na gravidade da infrag¢do, bem como mecanismos que
asseguram a responsabiliza¢do efetiva dos infratores, inclulindo a obrigacdo de
reparagdo dos danos causados.
O projeto também contempla a responsabilizagdo dos pais ou responsdveis
legais nos casos em que os atos sejam praticados por menares de idade, em
Rua Tiradentes, 1120 (45) 3254-3096 9 (ys? a
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Cimarva Municipal de Marechat Candide Rondon
Cstado de Pavan
conformidade com o ordenamento juridico vigente, refor¢ando o dever de vigildncia e
educacdo.
Outro aspecto relevante € a possibilidade de conversdo da multa em
presta¢do de servi¢os Gd comunidade, medida de cardter educativo que contribui para
a conscientiza¢do do infrator e para a preservacdo do patriménio pUblico.
A proposta ainda fortalece a participacdo da sociedade no combate ao
vandalismo, permitindo que os prdéprios municipes possam colaborar com a fiscalizacdo
por meio de denUncias fundamentadas.
Adicionalmente, institui-se o Cadastro Municipal de Infratores, ferramenta
— importante para o acompanhamento de reincidéncia e para o aprimoramento das
politicas publicas voltadas 4 prote¢do do patriménio coletivo.
Desta forma, e€ considerando as justificativas acima apresentadas, os
integrantes desta ComissGo manifestam-se FAVORAVEIS & aprovacdo desta importante
matéria, por unanimidade de votos.
Sala do Oficial Legislativo, em 06 de maio de 2026.
Wy"
MARCIEL EVANDRO ESCHER
Presidente =_—
CARLINHOS SILVA
Relator
CORONEL WELYNGTON A
Membro
Rua ‘Tiradentes,
Ae
1120 (45) 3254-3096 rr ) ie i (45) 99235-7143 _ secretaria@marechalcandidorondonprileg.br
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ATA N° 08/2026
COMISSAO PERMANENTE DE FINANCAS, ORCAMENTO E FISCALIZACAO
Data: 06 de maio de 2026
Os vereadores que abaixo subscrevem, membros da Comissdo Permanente de Finangas, Or¢amento e FiscalizacGo, em reunido extraordindria realizada na sala do
Oficial legislativo e contando com a participacdo dos vereadores Luis Carlos da Silva
(Carlinhos), Coronel Welyngton e Marciel Escher, passam a deliberar sobre os seguintes
projetos de lei: do Executivo Municipal, o Projeto de Lei n° 22/2026, altera a Lei Municipal
n° 5.556, de 18 de dezembro de 2024, que dispde sobre o desmembramento da
Chacara n° 339 e o recebimento em doaca&o da area de 3.465,30 m2, pertencente ao
imdvel, localizado neste municipio. Apés analisar o teor da Mensagem e Exposi¢do de
Motivos, a qual informa a necessidade de correg¢do na metragem de 9.713,90 m2 para
8.713,90 m?, decorrente de um equivoco material no memorial descritivo, os vereadores
anunciaram voto favordvel e undnime ao referido projeto; o Projeto de Lei n° 23/2026,
que institui no municipio de Marechal Candido Rondon o titulo “Cidade Amiga do
Caravanismo”, define critérios e incentivos, e dé outras providéncias. O oficial legislativo
fez a leitura de alguns artigos, esclarecendo as dUvidas sobre a matéria, sendo que, ao
final, os integrantes desta ComissGo Permanente decidiram exarar parecer favordvel e
undnime; e, do Legislativo Municipal, o Projeto de Lei n° 09/2026, que dispde sobre a
aplica¢ado de san¢des administrativas para atos de vandalismo contra o patriménio
publico no municipio de Marechal Candido Rondon, institu) mecanismos de
fiscaliza¢ao, controle, e dé outras providéncias. Considerando que a matéria é assinada
pelos 13 vereadores que integram a presente Legislatura, e diante do fato do parecer
juridico em anexo nao ter encontrado nenhum vicio de constitucionalidade ou
legalidade que obste seu prosseguimento, os vereadores presentes decidiram exarar
parecer favordvel e unanime. Nada mais havendo, a presente reuniao foi encerrada ds
08h50, sendo a mesma redigida pelo oficial legislativo Luis Carlos Diesel. Marechal
Candido Rondon, em 06 de maio de 2026.
COMISSAO DE FINANCAS, ORCAMENTO E FISCALIZACAO:
ARCIEL ESCHER ‘
Presidente ‘ a
le LUIS CARLOS DA SILVA (CARLINHOS SILVA)
- | Relator
WELYNGTON AL‘ §A’(CORONEL WELYNGTON)
Membro
&
Rua Tiradentes, 1120 (45) 3284-3096
Cep 85,960-174
ff &) axe
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