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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON O TÍTULO DE “CIDADE AMIGA DO CARAVANISMO”, DEFINE CRITÉRIOS E INCENTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id122799

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Parecer favorável da comissão D Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sendo encaminhado na sequência para análise dos integrantes da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Bem Estar Social e Ecologia
2026-04-29 Parecer favorável da comissão D Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, sendo encaminhado na sequência para análise da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
2026-04-22 ENCAMINHADO — Encaminhado
2026-04-22 ENCAMINHADO — Encaminhado
2026-04-13 Proposição distribuída às comissões — Proposição apresentada em plenário e distribuída às Comissões
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-10 ENCAMINHADO — Para apreciação do Presidente.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM E EXPOSIGAO DE MOTIVOS n° 024/2026
Senhor Presidente,
Encaminhamos para aprecia¢gdo e deliberagdo dessa Egrégia Camara
Municipal o incluso Projeto de Lei n° 023/2026, que institui no Municioio de Marechal
Candido Rondon o titulo de “Cidade Amiga do Caravanismo”, além de definir Grea
especifica destinada a permanéncia temporaria de motorhomes, trailers e demais veiculos
de recreagdo, estabelecendo critérios de utilizagdo e outras providéncias.
A presente iniciativa tem como objetivo incentivar o turismo itinerante,
modalidade que vem registrando crescimento significativo no Brasil e no mundo nos
Ultimos anos. O chamado caravanismo, praticado por viajantes que percorrem diferentes
regioes em veiculos adaptados para moradia temporaria, movimenta expressivamente a
economia local por onde passa, pois seus praticantes utilizam servicos de alimentacdo,
comércio, lazer, manuten¢do automotiva, postos de combustiveis e diversos outros
segmentos da economia.
Marechal Candido Rondon possui inUmeras caracteristicas que favorecem
a recep¢cao desse publico, tais como boa infraestrutura urbana, localizacdo estratégica
no Oeste do Parana, qualidade de vida reconhecida, seguranc¢a e atrativos turisticos e
culturais, além de eventos e atividades que atraem visitantes durante todo o ano.
Entretanto, atualmente muitos desses viajantes enfrentam dificuldades para
encontrar locais adequados e estruturados para estacionar e pernoitar com seus veiculos,
ainda que por curto periodo. A criag¢Go de um espaco apropriado, com estrutura basica
de apoio, demonstra o acolhimento do municipio a esse tioo de turismo e coloca
Marechal Candido Rondon no roteiro de viagens de inuUmeros caravanistas que percorrem
oO pais.
O Projeto de Lei propde que seja disponibilizada area publica situada entre
as ruas Ceara, Presidente Costa e Silva e Rio Grande do Norte, nas proximidades do Gindsio
de Esportes Ney Braga, local que possui posi¢do estratégica, facil acesso e condicdes
favordveis para receber esse tipo de estrutura. A proposta também prevé o fornecimento
de pontos de dgua, energia elétrica e local apropriado para descarte de residuos,
garantindo o uso adequado do espac¢o e a preservacdo do ambiente urbano.
Importante destacar que a permanéncia sera gratuita e limitada ao periodo
maximo de até 03 (trés) dias, medida que busca incentivar a rotatividade de visitantes e
permitir que um maior numero de viajantes conheca o municipio.
(Segue/Fls. 02)
Excelentissimo Senhor « ., on Camara Municipal de Marechal Candido Vereador VALDIR SACHSER Rone on - Parana
Presidente da Camara Municipal de Vereadores li ll il il |
MARECHAL CANDIDO RONDON — PR PROTOCOLO GERAL 242/2026
Data: 10/04/2026 - Horario: 08:26
on Legislativo
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Mensagem e Exposi¢Go de Motivos n° 024/2026, de 09/04/2026 / Fis. 03)
Além de contribuir diretamente para o fortalecimento do turismo, a iniciativa
também se apresenta como importante ferramenta de divulgacdo espontanea da
cidade, uma vez que a comunidade caravanista costuma compartilhar experiéncias e
destinos em redes sociais, aplicativos e plataformas especializadas, ampliando
significativamente a visibilidade dos municipios que oferecem estrutura adequada para
esse pUblico.
Assim, ao tornar Marechal Candido Rondon uma “Cidade Amiga do
Caravanismo”, Oo municipio se posiciona de forma moderna e estratégica dentro do
cenario turistico, estimulando a circula¢do de visitantes, fomentando o comércio local e
promovendo o nome da cidade em ambito regional e nacional.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse pUblico da matéria,
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovacdo do presente Projeto de
Lei.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado
do Parand, em 09 de abril de 2026.
——DRIANO BACKES
Prefeito
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI n° 023/2026, DE 09 DE ABRIL DE 2026
INSTITUL NO MUNICIPIO DE MARECHAL
CANDIDO RONDON O TITULO DE “CIDADE
AMIGA DO CARAVANISMO”, DEFINE
CRITERIOS E INCENTIVOS, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Parana,
aprovou a seguinte LEI:
Art. 1° Fica instituido no Municipio de Marechal Candido Rondon o titulo de
“Cidade Amiga do Caravanismo", com o objetivo de incentivar o turismo itinerante, promover
o acolhimento de viajantes em veiculos de recreacdo e fomentar o desenvolvimento
econdmico e turistico do municipio.
Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se veiculos de recreacGo:
|—- motorhomes;
ll — trailers;
Ill - campers;
IV —vans adaptadas para recreacdo;
V —-demais veiculos utilizados para turismo itinerante e pernoite.
Art. 3° O Municipio disponibilizard Grea publica especifica para permanéncia
temporaria de veiculos de recreacdo na zona urbana.
§1° A area destinada para esta finalidade fica localizada entre as ruas
Ceara, Presidente Costa e Silva e Rio Grande do Norte, nas proximidades do Gindsio de
Esportes Ney Braga.
§2° O espaco deverd ser devidamente sinalizado e estruturado pelo Poder
Executivo, podendo receber melhorias de infraestrutura para atendimento aos usuarios.
Pardgrafo Unico. Fica vedado o uso do estacionamento situado no Parque
Ecolédgico e de Lazer Rodolfo Rieger para pernoite ou permanéncia superior a 8 horas dos
veiculos descritos no art. 2° desta Lei.
Art. 4° A Grea destinada ao acolhimento de caravanistas deverd dispor,
sempre que possivel, das seguintes estruturas bdsicas:
|— pontos de fornecimento de energia elétrica;
ll- pontos de fornecimento de agua potdvel;
lll — local adequado para descarte de residuos liquidos provenientes dos
veiculos de recreagdo;
lV —local para coleta de residuos sdlidos;
(Segue/Fls. 02)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Projeto de Lei n° 023/2026, de 09/04/2026 / Fls. 02)
V -sinaliza¢do informativa e orientativa;
VI — ilumina¢gao publica e demais melhorias necessdrias ao uso seguro do
Art. 5° A permanéncia dos veiculos de recreacdo na area designada sera
gratuita pelo periodo maximo de até 3 (trés) dias consecutivos.
§1° Apés o prazo estabelecido, o veiculo deverd deixar o local, podendo
retornar somente apds o periodo de 15 (quinze) dias, contados da data da saida,
respeitando as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentacdo posterior do Poder
Executivo Municipal.
§2° O Poder Executivo poderd estabelecer sistema de controle ou registro
dos veiculos que utilizarem o espaco.
Art. 6° SGo responsabilidades dos usuarios da area:
|—manter o local limpo e em boas condi¢des de uso;
ll — utilizar corretamente os pontos de Ggua, energia e descarte de residuos;
lll —respeitar a legislagGo municipal e as normas de convivéncia urbana;
IV — nado promover atividades que causem perturba¢do da ordem publica;
V —ndo realizar descarte irregular de residuos.
Paragrafo Unico. O descumprimento das normas poderd implicar na retirada
do veiculo da Grea e na aplicagdo das penalidades previstas em regulamento.
Art. 7° O Poder Executivo poderd firmar parcerias com entidades pUblicas ou
privadas, bem como com associa¢gées de caravanistas, visando:
|—melhoria da infraestrutura do espaco;
Il— promo¢gao turistica do municipio;
Ill -realizagGo de encontros e eventos voltados ao turismo itinerante;
IV — divulga¢ao de atrativos turisticos locais.
Art. 8° O Municipio poderad promover a¢cdes de incentivo ao turismo
caravanista, tais como:
|— divulgagdo do espaco em roteiros turisticos e plataformas especializadas:
Il— apoio institucional a encontros de motorhomes e trailers:
lll — integrag¢ao com o comércio local, rede gastronémica e atrativos
turisticos do municipio.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentard esta Lei no que couber, definindo
normas complementares de utilizag¢Go da drea e de gestdo do espacgo destinado aos
veiculos de recreagdo.
(Segue/Fls. 03)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Projeto de Lei n° 023/2026, de 09/04/2026 / Fis. 03)
Art. 10. As despesas decorrentes da execu¢do desta Lei correrGo por conta
de dota¢gdes or¢amentdrias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econémico e
Turismo, suplementadas se necessdrio.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢gado.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado do
Parand, em 09 de abril de 2026.
(mand BACKES
Prefeito

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