← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON O TÍTULO DE “CIDADE AMIGA DO CARAVANISMO”, DEFINE CRITÉRIOS E INCENTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 122799 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-08 | Parecer favorável da comissão | D | Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sendo encaminhado na sequência para análise dos integrantes da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Bem Estar Social e Ecologia |
| 2026-04-29 | Parecer favorável da comissão | D | Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, sendo encaminhado na sequência para análise da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização |
| 2026-04-22 | ENCAMINHADO | — | Encaminhado |
| 2026-04-22 | ENCAMINHADO | — | Encaminhado |
| 2026-04-13 | Proposição distribuída às comissões | — | Proposição apresentada em plenário e distribuída às Comissões |
| 2026-04-13 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | — |
| 2026-04-10 | ENCAMINHADO | — | Para apreciação do Presidente. |
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MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA MENSAGEM E EXPOSIGAO DE MOTIVOS n° 024/2026 Senhor Presidente, Encaminhamos para aprecia¢gdo e deliberagdo dessa Egrégia Camara Municipal o incluso Projeto de Lei n° 023/2026, que institui no Municioio de Marechal Candido Rondon o titulo de “Cidade Amiga do Caravanismo”, além de definir Grea especifica destinada a permanéncia temporaria de motorhomes, trailers e demais veiculos de recreagdo, estabelecendo critérios de utilizagdo e outras providéncias. A presente iniciativa tem como objetivo incentivar o turismo itinerante, modalidade que vem registrando crescimento significativo no Brasil e no mundo nos Ultimos anos. O chamado caravanismo, praticado por viajantes que percorrem diferentes regioes em veiculos adaptados para moradia temporaria, movimenta expressivamente a economia local por onde passa, pois seus praticantes utilizam servicos de alimentacdo, comércio, lazer, manuten¢do automotiva, postos de combustiveis e diversos outros segmentos da economia. Marechal Candido Rondon possui inUmeras caracteristicas que favorecem a recep¢cao desse publico, tais como boa infraestrutura urbana, localizacdo estratégica no Oeste do Parana, qualidade de vida reconhecida, seguranc¢a e atrativos turisticos e culturais, além de eventos e atividades que atraem visitantes durante todo o ano. Entretanto, atualmente muitos desses viajantes enfrentam dificuldades para encontrar locais adequados e estruturados para estacionar e pernoitar com seus veiculos, ainda que por curto periodo. A criag¢Go de um espaco apropriado, com estrutura basica de apoio, demonstra o acolhimento do municipio a esse tioo de turismo e coloca Marechal Candido Rondon no roteiro de viagens de inuUmeros caravanistas que percorrem oO pais. O Projeto de Lei propde que seja disponibilizada area publica situada entre as ruas Ceara, Presidente Costa e Silva e Rio Grande do Norte, nas proximidades do Gindsio de Esportes Ney Braga, local que possui posi¢do estratégica, facil acesso e condicdes favordveis para receber esse tipo de estrutura. A proposta também prevé o fornecimento de pontos de dgua, energia elétrica e local apropriado para descarte de residuos, garantindo o uso adequado do espac¢o e a preservacdo do ambiente urbano. Importante destacar que a permanéncia sera gratuita e limitada ao periodo maximo de até 03 (trés) dias, medida que busca incentivar a rotatividade de visitantes e permitir que um maior numero de viajantes conheca o municipio. (Segue/Fls. 02) Excelentissimo Senhor « ., on Camara Municipal de Marechal Candido Vereador VALDIR SACHSER Rone on - Parana Presidente da Camara Municipal de Vereadores li ll il il | MARECHAL CANDIDO RONDON — PR PROTOCOLO GERAL 242/2026 Data: 10/04/2026 - Horario: 08:26 on Legislativo MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Mensagem e Exposi¢Go de Motivos n° 024/2026, de 09/04/2026 / Fis. 03) Além de contribuir diretamente para o fortalecimento do turismo, a iniciativa também se apresenta como importante ferramenta de divulgacdo espontanea da cidade, uma vez que a comunidade caravanista costuma compartilhar experiéncias e destinos em redes sociais, aplicativos e plataformas especializadas, ampliando significativamente a visibilidade dos municipios que oferecem estrutura adequada para esse pUblico. Assim, ao tornar Marechal Candido Rondon uma “Cidade Amiga do Caravanismo”, Oo municipio se posiciona de forma moderna e estratégica dentro do cenario turistico, estimulando a circula¢do de visitantes, fomentando o comércio local e promovendo o nome da cidade em ambito regional e nacional. Diante do exposto, considerando o relevante interesse pUblico da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovacdo do presente Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado do Parand, em 09 de abril de 2026. ——DRIANO BACKES Prefeito MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI n° 023/2026, DE 09 DE ABRIL DE 2026 INSTITUL NO MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON O TITULO DE “CIDADE AMIGA DO CARAVANISMO”, DEFINE CRITERIOS E INCENTIVOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Parana, aprovou a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituido no Municipio de Marechal Candido Rondon o titulo de “Cidade Amiga do Caravanismo", com o objetivo de incentivar o turismo itinerante, promover o acolhimento de viajantes em veiculos de recreacdo e fomentar o desenvolvimento econdmico e turistico do municipio. Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se veiculos de recreacGo: |—- motorhomes; ll — trailers; Ill - campers; IV —vans adaptadas para recreacdo; V —-demais veiculos utilizados para turismo itinerante e pernoite. Art. 3° O Municipio disponibilizard Grea publica especifica para permanéncia temporaria de veiculos de recreacdo na zona urbana. §1° A area destinada para esta finalidade fica localizada entre as ruas Ceara, Presidente Costa e Silva e Rio Grande do Norte, nas proximidades do Gindsio de Esportes Ney Braga. §2° O espaco deverd ser devidamente sinalizado e estruturado pelo Poder Executivo, podendo receber melhorias de infraestrutura para atendimento aos usuarios. Pardgrafo Unico. Fica vedado o uso do estacionamento situado no Parque Ecolédgico e de Lazer Rodolfo Rieger para pernoite ou permanéncia superior a 8 horas dos veiculos descritos no art. 2° desta Lei. Art. 4° A Grea destinada ao acolhimento de caravanistas deverd dispor, sempre que possivel, das seguintes estruturas bdsicas: |— pontos de fornecimento de energia elétrica; ll- pontos de fornecimento de agua potdvel; lll — local adequado para descarte de residuos liquidos provenientes dos veiculos de recreagdo; lV —local para coleta de residuos sdlidos; (Segue/Fls. 02) MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Projeto de Lei n° 023/2026, de 09/04/2026 / Fls. 02) V -sinaliza¢do informativa e orientativa; VI — ilumina¢gao publica e demais melhorias necessdrias ao uso seguro do Art. 5° A permanéncia dos veiculos de recreacdo na area designada sera gratuita pelo periodo maximo de até 3 (trés) dias consecutivos. §1° Apés o prazo estabelecido, o veiculo deverd deixar o local, podendo retornar somente apds o periodo de 15 (quinze) dias, contados da data da saida, respeitando as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentacdo posterior do Poder Executivo Municipal. §2° O Poder Executivo poderd estabelecer sistema de controle ou registro dos veiculos que utilizarem o espaco. Art. 6° SGo responsabilidades dos usuarios da area: |—manter o local limpo e em boas condi¢des de uso; ll — utilizar corretamente os pontos de Ggua, energia e descarte de residuos; lll —respeitar a legislagGo municipal e as normas de convivéncia urbana; IV — nado promover atividades que causem perturba¢do da ordem publica; V —ndo realizar descarte irregular de residuos. Paragrafo Unico. O descumprimento das normas poderd implicar na retirada do veiculo da Grea e na aplicagdo das penalidades previstas em regulamento. Art. 7° O Poder Executivo poderd firmar parcerias com entidades pUblicas ou privadas, bem como com associa¢gées de caravanistas, visando: |—melhoria da infraestrutura do espaco; Il— promo¢gao turistica do municipio; Ill -realizagGo de encontros e eventos voltados ao turismo itinerante; IV — divulga¢ao de atrativos turisticos locais. Art. 8° O Municipio poderad promover a¢cdes de incentivo ao turismo caravanista, tais como: |— divulgagdo do espaco em roteiros turisticos e plataformas especializadas: Il— apoio institucional a encontros de motorhomes e trailers: lll — integrag¢ao com o comércio local, rede gastronémica e atrativos turisticos do municipio. Art. 9° O Poder Executivo regulamentard esta Lei no que couber, definindo normas complementares de utilizag¢Go da drea e de gestdo do espacgo destinado aos veiculos de recreagdo. (Segue/Fls. 03) MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Projeto de Lei n° 023/2026, de 09/04/2026 / Fis. 03) Art. 10. As despesas decorrentes da execu¢do desta Lei correrGo por conta de dota¢gdes or¢amentdrias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econémico e Turismo, suplementadas se necessdrio. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢gado. Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado do Parand, em 09 de abril de 2026. (mand BACKES Prefeito