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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-15
Ementadispõe sobre normas para a circulação de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e outros equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, regulamenta o serviço de compartilhamento destes veículos nas vias urbanas do Município de Marechal Cândido Rondon, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 ENCAMINHADO Encaminhado
2026-04-27 Proposição distribuída às comissões Lido e baixado à Procuradoria Jurídica e às Comissões de Justiça e Redação e de Educação, Cultura, Saúde, Bem Estar Social e Ecologia

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PROJETO DE LEI Nº 10/2026
Data: 15 de abril de 2026
Ementa: dispõe sobre normas para a circulação 
de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, 
ciclomotores e outros equipamentos de 
mobilidade individual autopropelidos, 
regulamenta o serviço de compartilhamento 
destes veículos nas vias urbanas do Município de 
Marechal Cândido Rondon, e dá outras 
providências.
O vereador que abaixo subscreve, no uso das atribuições legais e tendo 
por base o que preceitua o art. 157, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta casa 
de leis, apresenta o seguinte Projeto de Lei, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, 
aprovou a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a circulação e o uso de patinetes elétricos, 
bicicletas elétricas, ciclomotores e equipamentos de mobilidade individual, 
independentemente se de propriedade do condutor ou fornecido por serviço de 
compartilhamento em plataforma digital.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições: 
I - Veículo elétrico de mobilidade individual, como patinetes: motor 
elétrico de até 1.000W, velocidade máxima de fabricação de 32 km/h, largura não 
superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm. 
II - Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana com motor auxiliar de 
até 1.000W, que funcione somente com pedal assistido (sem acelerador manual), 
com velocidade máxima de propulsão de 32 km/h. 
III - Ciclomotor: veículo de 2 ou 3 rodas com motor de combustão de até 
50 cm³ ou elétrico de até 4 kW, e velocidade máxima de 50 km/h.
Art. 3º A circulação de ciclomotores subordina-se às seguintes regras: 
I - circulação restrita às pistas de rolamento, pelo bordo direito da pista 
ou centro da faixa mais à direita; 
II - é estritamente proibido o tráfego em calçadas, calçadões, faixas de 
pedestres, ciclovias, ciclofaixas e vias de trânsito rápido; 
III - o estacionamento deve ser feito nas áreas destinadas a veículos 
comuns.
Art. 4º A circulação de bicicletas elétricas e patinetes subordina-se às 
seguintes regras: 
I - circulação obrigatória em ciclovias e ciclofaixas. Na ausência destas, 
pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido da via; 
II - é proibido o tráfego nas pistas com velocidade máxima superior a 50 
km/h; 
III - é proibida a circulação montada em calçadas. Quando necessária 
a travessia, o condutor deve desmontar e empurrar o equipamento, equiparando￾se a um pedestre; 
IV - velocidade máxima permitida de 32 km/h.
Art. 5º Ficam isentos das restrições de circulação em áreas de pedestres 
os equipamentos destinados à locomoção de pessoas idosas, com deficiência ou 
mobilidade reduzida, como cadeiras de rodas motorizadas, desde que respeitem 
a velocidade máxima de 6 km/h.
Art. 6º É obrigatório o uso de capacete para condutores e passageiros de 
todos os equipamentos abrangidos por esta lei. 
Art. 7º A idade mínima para a condução de bicicletas elétricas e 
patinetes em vias públicas é de 14 (quatorze) anos. 
Art. 8º Os veículos deverão ser equipados com: 
I - luzes dianteira e traseira e sinalização refletiva nas laterais; 
II - campainha ou buzina; 
III - velocímetro (ou aplicativo que informe a velocidade) e limitador de 
velocidade.
Art. 9º Fica obrigatório o cadastro dos proprietários dos veículos junto ao 
órgão municipal competente, contendo dados pessoais. 
Parágrafo único. Para menores de idade, os pais ou responsáveis legais 
deverão assinar termo de responsabilidade. Pessoas sem CNH (Categoria A ou 
ACC) deverão passar por curso básico de regras de trânsito ministrado pelo órgão 
municipal.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, por permissão 
administrativa e credenciamento, o uso de espaços públicos para a exploração 
do serviço de aluguel de bicicletas e patinetes por plataformas digitais. 
§ 1º As empresas deverão apresentar um Plano de Implantação de 
Micromobilidade, garantindo o controle de locais de retirada e devolução dos 
equipamentos. 
§ 2º O município poderá cobrar outorga (contrapartida financeira) das 
empresas.
Art. 11. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções do 
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e às seguintes penalidades municipais: 
I - Infrações leves, como estacionamento irregular e circulação em 
calçadas: advertência e, em caso de reincidência, multa de até 2 URTs (Unidade 
de Referência local a ser definida); 
II - Infrações médias, como excesso de velocidade em ciclovias e falta 
de cadastro: multa de até 3 URTs; 
III - Infrações graves, como condução sem capacete, condução sob 
efeito de álcool: multa de até 5 URTs. 
Parágrafo único. Os veículos irregulares estarão sujeitos a retenção, 
remoção e apreensão.
Art. 12. Os recursos arrecadados com as multas e outorgas de 
compartilhamento serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, para 
investimento prioritário em malha cicloviária, campanhas educativas e obras de 
mobilidade. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 15 de abril de 2026.
MENSAGEM E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 10/2026
Data: 15 de abril de 2026
Senhor presidente,
Senhores vereadores,
Encaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso 
projeto de lei que dispõe sobre normas para a circulação de patinetes elétricos, 
bicicletas elétricas, ciclomotores e demais equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos, bem como regulamenta o serviço de compartilhamento destes 
veículos nas vias urbanas do Município de Marechal Cândido Rondon, e dá outras 
providências.
A proposta legislativa surge da necessidade de disciplinar o uso 
crescente desses meios de transporte alternativos, que vêm ganhando espaço no 
cotidiano urbano em razão de sua praticidade, baixo custo e contribuição para a 
mobilidade sustentável. Contudo, a ausência de regulamentação específica no 
âmbito municipal tem gerado situações de insegurança no trânsito, conflitos entre 
usuários, pedestres e condutores de veículos, além de dificuldades na fiscalização.
Diante deste cenário, o presente projeto de lei busca estabelecer regras 
claras quanto à circulação, velocidade, locais permitidos, equipamentos 
obrigatórios e condutas dos usuários, com o objetivo de garantir maior segurança 
viária e organização do espaço urbano. Além disso, a proposta contempla a 
regulamentação do serviço de compartilhamento desses equipamentos, 
estabelecendo critérios para sua operação, visando assegurar a adequada 
prestação do serviço, a proteção dos usuários e a ordenação do uso do espaço 
público.
Importante destacar que a iniciativa está alinhada às diretrizes da Política 
Nacional de Mobilidade Urbana, que incentiva a utilização de meios de transporte 
sustentáveis e a integração entre diferentes modais, contribuindo para a redução 
de congestionamentos e impactos ambientais.
Dessa forma, ao regulamentar a matéria, o município não apenas 
promove a segurança e o bem-estar da população, mas também estimula 
práticas modernas de mobilidade, acompanhando as transformações 
tecnológicas e comportamentais da sociedade.
Diante da relevância do tema, contamos com o apoio dos Nobres 
Vereadores para a aprovação da presente proposição.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 15 de abril de 2026.

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