← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | dispõe sobre normas para a circulação de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e outros equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, regulamenta o serviço de compartilhamento destes veículos nas vias urbanas do Município de Marechal Cândido Rondon, e dá outras providências. |
| native_id | 122837 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-04 | ENCAMINHADO | — | Encaminhado |
| 2026-04-27 | Proposição distribuída às comissões | — | Lido e baixado à Procuradoria Jurídica e às Comissões de Justiça e Redação e de Educação, Cultura, Saúde, Bem Estar Social e Ecologia |
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PROJETO DE LEI Nº 10/2026 Data: 15 de abril de 2026 Ementa: dispõe sobre normas para a circulação de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e outros equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, regulamenta o serviço de compartilhamento destes veículos nas vias urbanas do Município de Marechal Cândido Rondon, e dá outras providências. O vereador que abaixo subscreve, no uso das atribuições legais e tendo por base o que preceitua o art. 157, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta casa de leis, apresenta o seguinte Projeto de Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação: “A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei regulamenta a circulação e o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e equipamentos de mobilidade individual, independentemente se de propriedade do condutor ou fornecido por serviço de compartilhamento em plataforma digital. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições: I - Veículo elétrico de mobilidade individual, como patinetes: motor elétrico de até 1.000W, velocidade máxima de fabricação de 32 km/h, largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm. II - Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana com motor auxiliar de até 1.000W, que funcione somente com pedal assistido (sem acelerador manual), com velocidade máxima de propulsão de 32 km/h. III - Ciclomotor: veículo de 2 ou 3 rodas com motor de combustão de até 50 cm³ ou elétrico de até 4 kW, e velocidade máxima de 50 km/h. Art. 3º A circulação de ciclomotores subordina-se às seguintes regras: I - circulação restrita às pistas de rolamento, pelo bordo direito da pista ou centro da faixa mais à direita; II - é estritamente proibido o tráfego em calçadas, calçadões, faixas de pedestres, ciclovias, ciclofaixas e vias de trânsito rápido; III - o estacionamento deve ser feito nas áreas destinadas a veículos comuns. Art. 4º A circulação de bicicletas elétricas e patinetes subordina-se às seguintes regras: I - circulação obrigatória em ciclovias e ciclofaixas. Na ausência destas, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido da via; II - é proibido o tráfego nas pistas com velocidade máxima superior a 50 km/h; III - é proibida a circulação montada em calçadas. Quando necessária a travessia, o condutor deve desmontar e empurrar o equipamento, equiparandose a um pedestre; IV - velocidade máxima permitida de 32 km/h. Art. 5º Ficam isentos das restrições de circulação em áreas de pedestres os equipamentos destinados à locomoção de pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, como cadeiras de rodas motorizadas, desde que respeitem a velocidade máxima de 6 km/h. Art. 6º É obrigatório o uso de capacete para condutores e passageiros de todos os equipamentos abrangidos por esta lei. Art. 7º A idade mínima para a condução de bicicletas elétricas e patinetes em vias públicas é de 14 (quatorze) anos. Art. 8º Os veículos deverão ser equipados com: I - luzes dianteira e traseira e sinalização refletiva nas laterais; II - campainha ou buzina; III - velocímetro (ou aplicativo que informe a velocidade) e limitador de velocidade. Art. 9º Fica obrigatório o cadastro dos proprietários dos veículos junto ao órgão municipal competente, contendo dados pessoais. Parágrafo único. Para menores de idade, os pais ou responsáveis legais deverão assinar termo de responsabilidade. Pessoas sem CNH (Categoria A ou ACC) deverão passar por curso básico de regras de trânsito ministrado pelo órgão municipal. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, por permissão administrativa e credenciamento, o uso de espaços públicos para a exploração do serviço de aluguel de bicicletas e patinetes por plataformas digitais. § 1º As empresas deverão apresentar um Plano de Implantação de Micromobilidade, garantindo o controle de locais de retirada e devolução dos equipamentos. § 2º O município poderá cobrar outorga (contrapartida financeira) das empresas. Art. 11. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e às seguintes penalidades municipais: I - Infrações leves, como estacionamento irregular e circulação em calçadas: advertência e, em caso de reincidência, multa de até 2 URTs (Unidade de Referência local a ser definida); II - Infrações médias, como excesso de velocidade em ciclovias e falta de cadastro: multa de até 3 URTs; III - Infrações graves, como condução sem capacete, condução sob efeito de álcool: multa de até 5 URTs. Parágrafo único. Os veículos irregulares estarão sujeitos a retenção, remoção e apreensão. Art. 12. Os recursos arrecadados com as multas e outorgas de compartilhamento serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, para investimento prioritário em malha cicloviária, campanhas educativas e obras de mobilidade. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 15 de abril de 2026. MENSAGEM E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 10/2026 Data: 15 de abril de 2026 Senhor presidente, Senhores vereadores, Encaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso projeto de lei que dispõe sobre normas para a circulação de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e demais equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bem como regulamenta o serviço de compartilhamento destes veículos nas vias urbanas do Município de Marechal Cândido Rondon, e dá outras providências. A proposta legislativa surge da necessidade de disciplinar o uso crescente desses meios de transporte alternativos, que vêm ganhando espaço no cotidiano urbano em razão de sua praticidade, baixo custo e contribuição para a mobilidade sustentável. Contudo, a ausência de regulamentação específica no âmbito municipal tem gerado situações de insegurança no trânsito, conflitos entre usuários, pedestres e condutores de veículos, além de dificuldades na fiscalização. Diante deste cenário, o presente projeto de lei busca estabelecer regras claras quanto à circulação, velocidade, locais permitidos, equipamentos obrigatórios e condutas dos usuários, com o objetivo de garantir maior segurança viária e organização do espaço urbano. Além disso, a proposta contempla a regulamentação do serviço de compartilhamento desses equipamentos, estabelecendo critérios para sua operação, visando assegurar a adequada prestação do serviço, a proteção dos usuários e a ordenação do uso do espaço público. Importante destacar que a iniciativa está alinhada às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, que incentiva a utilização de meios de transporte sustentáveis e a integração entre diferentes modais, contribuindo para a redução de congestionamentos e impactos ambientais. Dessa forma, ao regulamentar a matéria, o município não apenas promove a segurança e o bem-estar da população, mas também estimula práticas modernas de mobilidade, acompanhando as transformações tecnológicas e comportamentais da sociedade. Diante da relevância do tema, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição. NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 15 de abril de 2026.