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materia nº 146/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 146 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaRequer à Mesa Diretiva o acionamento da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal para a propositura de medida judicial cabível em face do Poder Executivo Municipal com o objetivo de compelir a Prefeitura ao cumprimento integral da Lei Municipal nº 5.613.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição aprovada U Proposição aprovada em plenário e encaminhada ao destinatário.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T11:56:19.096898-03:00 Aprovado 12 0 0

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REQUERIMENTO Nº 146/2026
Data: 23 de abril de 2026
Ementa: Requer à Mesa Diretiva o acionamento 
da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal 
para a propositura de medida judicial cabível 
em face do Poder Executivo Municipal com o 
objetivo de compelir a Prefeitura ao 
cumprimento integral da Lei Municipal nº 5.613.
Senhor Presidente, 
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno 
desta Casa de Leis, REQUER que seja acionada a Procuradoria Jurídica da 
Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon para que ingresse com a 
competente ação judicial em face do Poder Executivo Municipal.
A medida visa exigir o estrito cumprimento das obrigações de 
transparência, publicidade e controle estabelecidas pela Lei Municipal nº 
5.613/2025, tendo em vista a inércia e o descumprimento confesso por parte da 
Administração Municipal.
A Lei Municipal nº 5.613, sancionada em 01 de setembro de 2025, 
instituiu a obrigatoriedade de divulgação, controle e transparência das 
emendas parlamentares federais e estaduais destinadas ao município de 
Marechal Cândido Rondon.
Em atenção ao Requerimento nº 24/2026, de minha autoria, que 
cobrava a implantação do sistema exigido por lei, o Poder Executivo 
encaminhou como resposta o Ofício nº 122/2026/GAB. No referido documento, 
a Prefeitura praticamente confessa o descumprimento da lei ao afirmar que a 
norma "não prevê a implantação de sistema informatizado" e tenta se esquivar 
da obrigação disponibilizando meros "links eletrônicos" de portais externos 
(Governo Federal, TCE-PR e SIGA Brasil).
Da análise da resposta e dos links fornecidos no Portal da Transparência 
do Município, constata-se uma grave violação à legislação municipal em vigor, 
consubstanciada nos seguintes pontos:
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1. Ausência do Nome do Parlamentar e Esfera para Emendas 
Estaduais: O Art. 3º, incisos I e II da Lei nº 5.613/2025 exige 
categoricamente a publicação do "nome completo do 
parlamentar autor da emenda" e a "esfera (federal, estadual 
ou municipal)". Os portais terceirizados indicados pela 
Prefeitura focam primordialmente em deputados federais. 
Para as emendas a nível estadual, não há menção clara e 
individualizada aos deputados autores, impossibilitando a 
fiscalização cidadã.
2. Inexistência de Filtros e Sistema Próprio: O Art. 5º da referida 
lei é cristalino ao determinar que o "Portal da Transparência 
deverá disponibilizar ferramentas de busca e filtros para 
facilitar o acesso às informações sobre as emendas 
parlamentares, permitindo a pesquisa por parlamentar, 
número da emenda, valor, destinação e situação da 
execução". O Executivo não criou uma seção específica em 
seu próprio portal com estes filtros; em vez disso, terceirizou a 
transparência enviando o cidadão para planilhas genéricas 
do TCE/PR ou bases de dados federais, o que fere a 
autonomia e a exigência expressa do Art. 5º.
3. Desatualização de Dados (Omissão do exercício de 2025): 
A lei determina em seu Art. 4º que a atualização dos dados 
deve ser mensal. No entanto, constata-se que há dados e 
planilhas referentes apenas a 2024 e anos anteriores, sem que 
constem de forma transparente, estruturada e filtrável os 
valores empenhados e executados do exercício atual (2025).
4. Conclusão: A lei é taxativa em seu Art. 2º, Parágrafo único: 
entende-se por emenda parlamentar as "individuais, 
impositivas, de bancada, excluindo termos de cooperação, 
convênios, financiamentos, intermediação de 
parlamentares com órgãos públicos e outros instrumentos de 
repasse". Ao direcionar o cidadão para a lista completa e 
genérica de convênios do TCE/PR (Anexo III), a prefeitura não 
cumpre com a lei, da forma que publicada.
Diante desse cenário de flagrante descumprimento legal e da recusa 
administrativa em implantar a seção específica com os devidos filtros no Portal 
da Transparência Municipal, esgotaram-se as vias de cobrança política e 
administrativa.
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Faz-se imperiosa a intervenção judicial por parte desta Casa Legislativa 
— guardiã das leis municipais — para garantir que o Poder Executivo cumpra a 
Lei nº 5.613/2025 sob pena de multa ou responsabilização com base na Lei de 
Acesso à Informação (conforme prevê o Art. 7º da referida lei municipal).
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 23 de abril de 2026.

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