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REQUERIMENTO Nº 146/2026
Data: 23 de abril de 2026
Ementa: Requer à Mesa Diretiva o acionamento
da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal
para a propositura de medida judicial cabível
em face do Poder Executivo Municipal com o
objetivo de compelir a Prefeitura ao
cumprimento integral da Lei Municipal nº 5.613.
Senhor Presidente,
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno
desta Casa de Leis, REQUER que seja acionada a Procuradoria Jurídica da
Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon para que ingresse com a
competente ação judicial em face do Poder Executivo Municipal.
A medida visa exigir o estrito cumprimento das obrigações de
transparência, publicidade e controle estabelecidas pela Lei Municipal nº
5.613/2025, tendo em vista a inércia e o descumprimento confesso por parte da
Administração Municipal.
A Lei Municipal nº 5.613, sancionada em 01 de setembro de 2025,
instituiu a obrigatoriedade de divulgação, controle e transparência das
emendas parlamentares federais e estaduais destinadas ao município de
Marechal Cândido Rondon.
Em atenção ao Requerimento nº 24/2026, de minha autoria, que
cobrava a implantação do sistema exigido por lei, o Poder Executivo
encaminhou como resposta o Ofício nº 122/2026/GAB. No referido documento,
a Prefeitura praticamente confessa o descumprimento da lei ao afirmar que a
norma "não prevê a implantação de sistema informatizado" e tenta se esquivar
da obrigação disponibilizando meros "links eletrônicos" de portais externos
(Governo Federal, TCE-PR e SIGA Brasil).
Da análise da resposta e dos links fornecidos no Portal da Transparência
do Município, constata-se uma grave violação à legislação municipal em vigor,
consubstanciada nos seguintes pontos:
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1. Ausência do Nome do Parlamentar e Esfera para Emendas
Estaduais: O Art. 3º, incisos I e II da Lei nº 5.613/2025 exige
categoricamente a publicação do "nome completo do
parlamentar autor da emenda" e a "esfera (federal, estadual
ou municipal)". Os portais terceirizados indicados pela
Prefeitura focam primordialmente em deputados federais.
Para as emendas a nível estadual, não há menção clara e
individualizada aos deputados autores, impossibilitando a
fiscalização cidadã.
2. Inexistência de Filtros e Sistema Próprio: O Art. 5º da referida
lei é cristalino ao determinar que o "Portal da Transparência
deverá disponibilizar ferramentas de busca e filtros para
facilitar o acesso às informações sobre as emendas
parlamentares, permitindo a pesquisa por parlamentar,
número da emenda, valor, destinação e situação da
execução". O Executivo não criou uma seção específica em
seu próprio portal com estes filtros; em vez disso, terceirizou a
transparência enviando o cidadão para planilhas genéricas
do TCE/PR ou bases de dados federais, o que fere a
autonomia e a exigência expressa do Art. 5º.
3. Desatualização de Dados (Omissão do exercício de 2025):
A lei determina em seu Art. 4º que a atualização dos dados
deve ser mensal. No entanto, constata-se que há dados e
planilhas referentes apenas a 2024 e anos anteriores, sem que
constem de forma transparente, estruturada e filtrável os
valores empenhados e executados do exercício atual (2025).
4. Conclusão: A lei é taxativa em seu Art. 2º, Parágrafo único:
entende-se por emenda parlamentar as "individuais,
impositivas, de bancada, excluindo termos de cooperação,
convênios, financiamentos, intermediação de
parlamentares com órgãos públicos e outros instrumentos de
repasse". Ao direcionar o cidadão para a lista completa e
genérica de convênios do TCE/PR (Anexo III), a prefeitura não
cumpre com a lei, da forma que publicada.
Diante desse cenário de flagrante descumprimento legal e da recusa
administrativa em implantar a seção específica com os devidos filtros no Portal
da Transparência Municipal, esgotaram-se as vias de cobrança política e
administrativa.
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Faz-se imperiosa a intervenção judicial por parte desta Casa Legislativa
— guardiã das leis municipais — para garantir que o Poder Executivo cumpra a
Lei nº 5.613/2025 sob pena de multa ou responsabilização com base na Lei de
Acesso à Informação (conforme prevê o Art. 7º da referida lei municipal).
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 23 de abril de 2026.