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materia nº 422/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 422 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaSugere ao Executivo Municipal a realização de estudo de viabilidade para implantação de Programa Municipal de Zeladoria Urbana com participação de pequenos prestadores de serviços locais.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 APRECIADA Proposição lida em plenário e enviada ao Poder Executivo.

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INDICAÇÃO Nº 422/2026
Data: 23 de abril de 2026
Ementa: Sugere ao Executivo Municipal a 
realização de estudo de viabilidade para 
implantação de Programa Municipal de 
Zeladoria Urbana com participação de 
pequenos prestadores de serviços locais.
Senhor Presidente, 
O Vereador que subscreve, nos termos regimentais, indica ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que, por meio das secretarias 
competentes, realize estudo de viabilidade técnica, jurídica e financeira visando à 
criação de um Programa Municipal de Zeladoria Urbana, com a possibilidade de 
participação de pequenos prestadores de serviços locais, tais como 
microempreendedores individuais (MEIs) e trabalhadores autônomos, para 
execução de serviços de manutenção em espaços públicos no Município de 
Marechal Cândido Rondon.
A proposta visa, em especial, avaliar a possibilidade de:
I – cadastramento e habilitação de prestadores locais, mediante critérios 
objetivos e transparentes;
II – execução de serviços de menor complexidade, tais como pequenos 
reparos em estruturas públicas, pintura, manutenção elétrica básica, jardinagem, 
limpeza urbana e conservação de mobiliário público;
III – utilização de instrumentos administrativos adequados, como 
chamamento público e credenciamento, para viabilizar a participação dos 
prestadores;
IV – definição de mecanismos de distribuição das demandas, fiscalização 
e controle da execução dos serviços;
V – análise da viabilidade financeira e operacional do modelo proposto.
A presente Indicação tem por objetivo propor alternativa moderna, 
eficiente e complementar para a manutenção dos espaços públicos do Município, 
ampliando a capacidade de resposta às demandas cotidianas de zeladoria 
urbana.
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Atualmente, tais serviços são executados por equipes próprias da 
Administração ou por meio de contratos com empresas terceirizadas, modelos 
que, embora relevantes, podem apresentar limitações quanto à agilidade no 
atendimento de demandas pontuais e à abrangência territorial.
Nesse contexto, diversos entes públicos vêm adotando modelos 
complementares que permitem a participação de pequenos prestadores de 
serviços locais, devidamente cadastrados, para execução de atividades de menor 
complexidade, conferindo maior dinamismo e eficiência à gestão pública.
Sob o ponto de vista jurídico, a proposta mostra-se viável, desde que 
estruturada com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, mediante a adoção de instrumentos como 
chamamento público e credenciamento, amplamente reconhecidos no âmbito 
da Administração Pública para ampliação da oferta de serviços.
Ademais, a iniciativa apresenta benefícios relevantes, tais como maior 
agilidade na execução dos serviços, descentralização das ações de manutenção, 
melhoria na conservação dos espaços públicos e fortalecimento da economia 
local, com geração de renda para pequenos prestadores e incentivo à 
formalização.
Importa destacar que o estudo a ser realizado pelo Executivo permitirá 
avaliar, de forma criteriosa, aspectos essenciais à implementação do programa, 
como critérios de habilitação, delimitação dos serviços, forma de 
operacionalização, mecanismos de controle e impacto financeiro.
Dessa forma, trata-se de medida que alia eficiência administrativa, 
desenvolvimento econômico local e melhoria da qualidade dos serviços públicos, 
razão pela qual se espera a devida análise quanto à sua viabilidade e eventual 
implementação.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 23 de abril de 2026.

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