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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-28
Ementainstitui no município de Marechal Cândido Rondon (PR) o Selo “Contabilista Amigo do Terceiro Setor”, estabelece critérios para sua concessão, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão D Projeto aguardando parecer dos integrantes da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Bem Estar Social e Ecologia
2026-05-13 Parecer favorável da comissão D Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, sendo encaminhado na sequência para análise dos integrantes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
2026-05-05 ENCAMINHADO Encaminhado
2026-05-04 ENCAMINHADO Para manifestação da Procuradoria Jurídica.
2026-04-28 ENCAMINHADO Proposição apresentada em plenário.

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PROJETO DE LEI Nº 13/2026
Data: 28 de abril de 2026
Ementa: institui no município de Marechal Cândido 
Rondon (PR) o Selo “Contabilista Amigo do Terceiro 
Setor”, estabelece critérios para sua concessão, e dá 
outras providências.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, e tendo
por base o que preceitua o artigo 157, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta casa
de leis, apresenta o seguinte Projeto de Lei, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Marechal Cândido Rondon 
(PR), o Selo Contabilista Amigo do Terceiro Setor, com a finalidade de reconhecer e 
valorizar profissionais e organizações contábeis que promovam, incentivem e viabilizem 
a destinação legal de recursos via incentivos fiscais para os Fundos Municipais dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, bem como para Organizações da 
Sociedade Civil (OSCs) e entidades sem fins lucrativos que atuem no Município.
Parágrafo único. O Selo de que trata o caput não autoriza o acesso a 
informações protegidas por sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário 
Nacional, e a sua concessão e divulgação deverão observar as disposições da Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), 
ou das normas que as substituam.
Art. 2º São objetivos do Selo:
I – incentivar a destinação legal de recursos por pessoas físicas e jurídicas, 
valendo-se dos mecanismos de incentivo fiscal vigentes;
II – fortalecer os Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e do Idoso;
III ‒ fomentar o apoio financeiro a projetos de Organizações da Sociedade 
Civil (OSCs) e entidades sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, 
mediante a utilização de Leis de Incentivo federais e estaduais
IV – valorizar o papel social da profissão contábil;
V – fomentar a cidadania fiscal e a responsabilidade social corporativa e 
individual no Município.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se mecanismos de incentivo fiscal as 
destinações realizadas com base, entre outras, nas seguintes legislações: 
I ‒ Leis Federais: Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 
nº 12.213/2010 (Fundo Nacional do Idoso), Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet/Cultura), Lei nº
11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual) e Lei nº
12.715/2012 (PRONON e PRONAS/PCD); 
II ‒ Leis Estaduais do Paraná: Lei nº 17.043/2011 (Programa Estadual de 
Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE) e Lei nº 17.742/2013 (Programa Estadual de 
Fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE), bem como o repasse de créditos do 
Programa Nota Paraná.
Art. 4º Poderão ser contemplados com o Selo:
I – contabilistas, na condição de pessoa física, regularmente registrados no 
Conselho Regional de Contabilidade;
II – escritórios ou sociedades contábeis, na condição de pessoa jurídica, 
regularmente constituídos, inscritos no CNPJ e em atividade no município de Marechal 
Cândido Rondon (PR).
§ 1º O Selo poderá ser concedido à pessoa física, à pessoa jurídica ou a 
ambas, de forma independente.
§ 2º Considera-se atuação relevante aquela que envolva a orientação
técnica, sensibilização, incentivo e operacionalização das destinações legais de
recursos (Imposto de Renda, ICMS ou outros tributos previstos em lei) por pessoas físicas 
e jurídicas a Fundos Municipais e/ou OSCs regulares.
Art. 5º O Selo será concedido nas categorias Bronze, Prata e Ouro, conforme 
os critérios previstos nesta Lei.
Art. 6º Constituem critérios gerais:
I – regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade;
II – comprovação de ações de divulgação e orientação sobre a destinação 
de recursos via incentivos fiscais;
III – atuação comprovada junto a contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas;
IV – respeito integral ao sigilo fiscal e à proteção de dados pessoais;
V ‒ idoneidade e observância aos princípios da administração pública 
previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º São critérios específicos:
I – Categoria Bronze:
a) comprovação de ações institucionais de divulgação das Leis de Incentivo;
b) comprovação de orientação a contribuintes sobre as formas legais de 
destinação.
II – Categoria Prata:
a) atendimento aos critérios da categoria Bronze;
b) comprovação de destinações efetivamente realizadas para os Fundos 
Municipais ou OSCs sediadas no Município, mediadas pelo profissional ou escritório;
c) participação ativa na operacionalização de destinações de, no mínimo, 5 
(cinco) contribuintes.
III – Categoria Ouro:
a) atendimento aos critérios da categoria Prata;
b) atuação contínua e relevante ao longo do exercício fiscal;
c) impacto social significativo e comprovado no fortalecimento dos Fundos 
Municipais ou no financiamento de projetos aprovados de OSCs locais.
Parágrafo único. A avaliação observará critérios proporcionais, evitando 
privilégios a grandes estruturas econômicas.
Art. 8º O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por Decreto a 
presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), inclusive no que tange ao período 
de validade do Selo, formação de Comissão Organizadora para análise das 
candidaturas e regramento para a solenidade de entrega.
Parágrafo único. O município poderá firmar parcerias institucionais com o 
Conselho Regional de Contabilidade, instituições de ensino, associações, núcleos e/ou 
Organizações da Sociedade Civil para apoio técnico, educativo e na avaliação dos 
critérios
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação”.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 28 de abril de 2026.
MENSAGEM E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 13/2026
Data: 28 de abril de 2026
Senhores vereadores,
Senhores vereadores,
O presente projeto de lei tem como finalidade instituir, no âmbito do município 
de Marechal Cândido Rondon, o Selo “Contabilista Amigo do Terceiro Setor”, a ser 
concedido aos profissionais e organizações contábeis que contribuam efetivamente 
para o incremento das destinações de recursos via incentivos fiscais aos Fundos 
Municipais e às Organizações da Sociedade Civil (OSCs).
A proposta fundamenta-se na necessidade de ampliar os recursos destinados 
às políticas públicas e aos projetos sociais locais por meio de mecanismos já previstos 
nas legislações federal e estadual. Atualmente, além do Imposto de Renda (que 
beneficia os Fundos da Criança, do Adolescente e do Idoso, além de projetos culturais 
e esportivos), o Estado do Paraná conta com o PROFICE e o PROESPORTE, que permitem 
a destinação de ICMS, além do Programa Nota Paraná. Contudo, esses mecanismos 
são frequentemente subutilizados por falta de conhecimento técnico e 
operacionalização adequada.
Os contabilistas exercem papel essencial nesse processo. Eles são os principais 
intermediários entre o contribuinte e o correto cumprimento das obrigações fiscais, 
podendo orientar de maneira técnica e segura sobre a possibilidade de destinação de 
parte dos impostos devidos para projetos locais, sem que haja aumento da carga 
tributária para o cidadão ou para a empresa.
Ao reconhecer esses profissionais por meio de um selo oficial, o Município cria 
um ambiente favorável à ampliação dessas práticas, estimulando a adesão de mais 
contribuintes e, consequentemente, aumentando a capacidade de investimento dos 
fundos municipais e das OSCs em projetos sociais relevantes. A atualização da redação 
deste projeto visa alinhar a iniciativa às diretrizes do Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil (MROSC - Lei nº 13.019/2014) e assegurar a 
conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A iniciativa promove maior integração entre o poder público, os conselhos de 
direitos, o terceiro setor e a classe contábil, fortalecendo a governança e a 
transparência na aplicação dos recursos públicos e incentivados.
Dessa forma, o projeto de lei se apresenta como uma medida inovadora, de 
baixo custo e alto impacto social, alinhada aos princípios da responsabilidade social, 
da cidadania fiscal e da eficiência na gestão pública.
Por tais razões, submetemos a presente matéria à análise dos nobres 
vereadores, certos de sua aprovação
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 28 de abril de 2026.

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