← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | institui no município de Marechal Cândido Rondon (PR) o Selo “Contabilista Amigo do Terceiro Setor”, estabelece critérios para sua concessão, e dá outras providências. |
| native_id | 122910 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-21 | Aguardando emissão de parecer da comissão | D | Projeto aguardando parecer dos integrantes da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Bem Estar Social e Ecologia |
| 2026-05-13 | Parecer favorável da comissão | D | Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, sendo encaminhado na sequência para análise dos integrantes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização |
| 2026-05-05 | ENCAMINHADO | — | Encaminhado |
| 2026-05-04 | ENCAMINHADO | — | Para manifestação da Procuradoria Jurídica. |
| 2026-04-28 | ENCAMINHADO | — | Proposição apresentada em plenário. |
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PROJETO DE LEI Nº 13/2026 Data: 28 de abril de 2026 Ementa: institui no município de Marechal Cândido Rondon (PR) o Selo “Contabilista Amigo do Terceiro Setor”, estabelece critérios para sua concessão, e dá outras providências. O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, e tendo por base o que preceitua o artigo 157, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta casa de leis, apresenta o seguinte Projeto de Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação: “A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, aprovou a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Marechal Cândido Rondon (PR), o Selo Contabilista Amigo do Terceiro Setor, com a finalidade de reconhecer e valorizar profissionais e organizações contábeis que promovam, incentivem e viabilizem a destinação legal de recursos via incentivos fiscais para os Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, bem como para Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e entidades sem fins lucrativos que atuem no Município. Parágrafo único. O Selo de que trata o caput não autoriza o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, e a sua concessão e divulgação deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), ou das normas que as substituam. Art. 2º São objetivos do Selo: I – incentivar a destinação legal de recursos por pessoas físicas e jurídicas, valendo-se dos mecanismos de incentivo fiscal vigentes; II – fortalecer os Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e do Idoso; III ‒ fomentar o apoio financeiro a projetos de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e entidades sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, mediante a utilização de Leis de Incentivo federais e estaduais IV – valorizar o papel social da profissão contábil; V – fomentar a cidadania fiscal e a responsabilidade social corporativa e individual no Município. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se mecanismos de incentivo fiscal as destinações realizadas com base, entre outras, nas seguintes legislações: I ‒ Leis Federais: Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei nº 12.213/2010 (Fundo Nacional do Idoso), Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet/Cultura), Lei nº 11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), Lei nº 8.685/1993 (Lei do Audiovisual) e Lei nº 12.715/2012 (PRONON e PRONAS/PCD); II ‒ Leis Estaduais do Paraná: Lei nº 17.043/2011 (Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE) e Lei nº 17.742/2013 (Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE), bem como o repasse de créditos do Programa Nota Paraná. Art. 4º Poderão ser contemplados com o Selo: I – contabilistas, na condição de pessoa física, regularmente registrados no Conselho Regional de Contabilidade; II – escritórios ou sociedades contábeis, na condição de pessoa jurídica, regularmente constituídos, inscritos no CNPJ e em atividade no município de Marechal Cândido Rondon (PR). § 1º O Selo poderá ser concedido à pessoa física, à pessoa jurídica ou a ambas, de forma independente. § 2º Considera-se atuação relevante aquela que envolva a orientação técnica, sensibilização, incentivo e operacionalização das destinações legais de recursos (Imposto de Renda, ICMS ou outros tributos previstos em lei) por pessoas físicas e jurídicas a Fundos Municipais e/ou OSCs regulares. Art. 5º O Selo será concedido nas categorias Bronze, Prata e Ouro, conforme os critérios previstos nesta Lei. Art. 6º Constituem critérios gerais: I – regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade; II – comprovação de ações de divulgação e orientação sobre a destinação de recursos via incentivos fiscais; III – atuação comprovada junto a contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas; IV – respeito integral ao sigilo fiscal e à proteção de dados pessoais; V ‒ idoneidade e observância aos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. Art. 7º São critérios específicos: I – Categoria Bronze: a) comprovação de ações institucionais de divulgação das Leis de Incentivo; b) comprovação de orientação a contribuintes sobre as formas legais de destinação. II – Categoria Prata: a) atendimento aos critérios da categoria Bronze; b) comprovação de destinações efetivamente realizadas para os Fundos Municipais ou OSCs sediadas no Município, mediadas pelo profissional ou escritório; c) participação ativa na operacionalização de destinações de, no mínimo, 5 (cinco) contribuintes. III – Categoria Ouro: a) atendimento aos critérios da categoria Prata; b) atuação contínua e relevante ao longo do exercício fiscal; c) impacto social significativo e comprovado no fortalecimento dos Fundos Municipais ou no financiamento de projetos aprovados de OSCs locais. Parágrafo único. A avaliação observará critérios proporcionais, evitando privilégios a grandes estruturas econômicas. Art. 8º O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), inclusive no que tange ao período de validade do Selo, formação de Comissão Organizadora para análise das candidaturas e regramento para a solenidade de entrega. Parágrafo único. O município poderá firmar parcerias institucionais com o Conselho Regional de Contabilidade, instituições de ensino, associações, núcleos e/ou Organizações da Sociedade Civil para apoio técnico, educativo e na avaliação dos critérios Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação”. NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 28 de abril de 2026. MENSAGEM E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 13/2026 Data: 28 de abril de 2026 Senhores vereadores, Senhores vereadores, O presente projeto de lei tem como finalidade instituir, no âmbito do município de Marechal Cândido Rondon, o Selo “Contabilista Amigo do Terceiro Setor”, a ser concedido aos profissionais e organizações contábeis que contribuam efetivamente para o incremento das destinações de recursos via incentivos fiscais aos Fundos Municipais e às Organizações da Sociedade Civil (OSCs). A proposta fundamenta-se na necessidade de ampliar os recursos destinados às políticas públicas e aos projetos sociais locais por meio de mecanismos já previstos nas legislações federal e estadual. Atualmente, além do Imposto de Renda (que beneficia os Fundos da Criança, do Adolescente e do Idoso, além de projetos culturais e esportivos), o Estado do Paraná conta com o PROFICE e o PROESPORTE, que permitem a destinação de ICMS, além do Programa Nota Paraná. Contudo, esses mecanismos são frequentemente subutilizados por falta de conhecimento técnico e operacionalização adequada. Os contabilistas exercem papel essencial nesse processo. Eles são os principais intermediários entre o contribuinte e o correto cumprimento das obrigações fiscais, podendo orientar de maneira técnica e segura sobre a possibilidade de destinação de parte dos impostos devidos para projetos locais, sem que haja aumento da carga tributária para o cidadão ou para a empresa. Ao reconhecer esses profissionais por meio de um selo oficial, o Município cria um ambiente favorável à ampliação dessas práticas, estimulando a adesão de mais contribuintes e, consequentemente, aumentando a capacidade de investimento dos fundos municipais e das OSCs em projetos sociais relevantes. A atualização da redação deste projeto visa alinhar a iniciativa às diretrizes do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC - Lei nº 13.019/2014) e assegurar a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A iniciativa promove maior integração entre o poder público, os conselhos de direitos, o terceiro setor e a classe contábil, fortalecendo a governança e a transparência na aplicação dos recursos públicos e incentivados. Dessa forma, o projeto de lei se apresenta como uma medida inovadora, de baixo custo e alto impacto social, alinhada aos princípios da responsabilidade social, da cidadania fiscal e da eficiência na gestão pública. Por tais razões, submetemos a presente matéria à análise dos nobres vereadores, certos de sua aprovação NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 28 de abril de 2026.