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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-29
Ementadispõe sobre a padronização e uso das calçadas no município de Marechal Cândido Rondon, e dá outras providências.
native_id122913

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 ENCAMINHADO Encaminhado
2026-05-04 ENCAMINHADO Aguardando parecer do Procurador Jurídico
2026-04-29 ENCAMINHADO Para apresentação da proposição em sessão ordinária

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Nº 02/2026
Data: 29 de abril de 2026.
Dispõe sobre a padronização e uso das 
calçadas no município de Marechal 
Cândido Rondon, e dá outras providências
O vereador que abaixo subscreve, no uso das atribuições legais e tendo 
por base o que preceitua o art. 157, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei disciplina a construção, manutenção e conservação das 
calçadas, partes integrantes das vias públicas e do sistema de transporte e 
circulação de pessoas do Município.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação desta Lei, ficam adotadas 
as definições constantes do Código de Trânsito Brasileiro CTB, da Lei Federal n° 
13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, regras de acessibilidade 
previstas em legislação e das Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
Art. 2º A construção, substituição parcial ou total de revestimento de 
passeios em logradouros públicos, em terrenos edificados ou não, compete aos 
proprietários ou possuidores, e devem ser feitas de acordo com as 
especificações definidas nesta Lei.
Art. 3º As calçadas e passeios deverão assegurar o livre trânsito de 
pedestres e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na faixa destinada 
ao passeio, com segurança, conforto e acessibilidade, em especial nas áreas 
com grande fluxo de pedestres.
Art. 4º A largura total das calçadas é medida a partir do alinhamento 
do lote até o bordo externo da guia (início da sarjeta).
Art. 5º As calçadas deverão ser organizadas em faixas, em 
conformidade com o Anexo I desta Lei, compostas dos seguintes elementos:
I - Faixa livre ou passeio: destinada à livre circulação de pedestres, que 
deverá ser livre de qualquer obstáculo e atender as seguintes características:
a) largura mínima de 150 cm, sendo 30 cm de piso tátil direcional no eixo 
da faixa livre, e no mínimo 60 cm para cada lado de concreto liso, destinada 
exclusivamente a livre circulação de pedestres, respeitadas as Normas Técnicas 
de Acessibilidade;
b) ser livre de barreira arquitetônica e obstáculos, equipamentos, 
mobiliário, desníveis, rebaixamento para acesso de veículos ou outra 
interferência;
c) ter superfície regular, firme, contínua, antiderrapante e que não 
cause trepidação em dispositivos com rodas sob qualquer condição;
d) inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua e não 
superior a 5%, exceto para os locais em que a declividade do terreno não 
permitir, caso em que deverá ser formulada consulta a Secretaria Municipal de 
Planejamento;
e)ter inclinação transversal constante e não superior a 3%, com 
caimento para o meio-fio;
f) deverá destacar-se visualmente do restante da calçada por meio 
de cores, texturas, materiais ou juntas de dilatação em relação às outras faixas.
II – Faixa de acesso: espaço de passagem da área pública para o lote, 
ou seja, destinada à acomodação das interferências 
resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações, que, 
quando prevista, deverá atender as seguintes características:
a)poderá receber superfície permeável com vegetação ou em bloco 
intertravado ou drenante, desde que atenda os critérios de implantação dispostos 
nesta Lei;
b) poderá receber rampa de acomodação para acesso ao imóvel com 
inclinação transversal máxima de 8,33%;
III - Faixa de serviço: destinada a acomodar o mobiliário urbano, 
canteiros, árvores e postes de iluminação ou sinalização e deverá atender as 
seguintes características:
a) ter largura preferencialmente de 100 cm, sempre que possível;
b) deve situar-se em posição adjacente à guia, exceto em 
situações definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento;
c) poderá receber rampa ou inclinação associada ao 
rebaixamento de guia para fins de acesso de pessoas com mobilidade 
reduzida ou veículos em edificações;
d) poderá receber superfície permeável com vegetação ou em 
bloco intertravado ou drenante, desde que atenda os critérios de 
implantação dispostos nesta Lei;
e) Deverá conter no mínimo 1 (uma) árvore plantada para a 
obtenção do alvará de habite-se. 
Art. 6º As calçadas deverão obedecer os parâmetros de 
dimensionamento estabelecidos nesta lei, tendo faixas livres mínimas de 
acordo com a hierarquia viária:
I - Via Arterial deverão ter faixa livre com largura igual ou superior a 
300 cm, com piso tátil direcional, localizado no eixo da faixa livre.
II - Via Coletora deverão ter faixa livre com largura igual ou 
superior a 200 cm, com piso tátil direcional, localizado no eixo da faixa 
livre.
II - Via Local deverão ter faixa livre com largura igual ou superior a 
150 cm, com piso tátil direcional, localizado no eixo da faixa livre.
Art. 7º A sinalização tátil nas calçadas deverá obedecer aos 
seguintes parâmetros de dimensionamento:
I - a sinalização tátil direcional longitudinal deve ser posicionada 
no eixo da faixa livre.
II em calçadas existentes com faixa livre com largura igual ou 
menor a 120 cm, a orientação do deslocamento pode ser realizada a partir 
das referências edificadas;
III - antes do início e pós o término da sinalização tátil direcional, 
deve ser aplicada sinalização tátil de alerta de 40 cm a 60 cm de largura, 
transversalmente à calçada;
Parágrafo único. Em calçadas estreitas recomenda-se o 
alargamento da calçada sobre a pista junto às faixas de travessia, em ambos 
os lados ou não, para acomodar a sinalização tátil na travessia elevada ou 
rebaixamento de calçada, reduzindo o percurso do pedestre sobre a pista.
Art. 8º No caso de áreas com declividade acentuada, o 
responsável deverá, previamente à execução do passeio, formalizar 
consulta junto a Secretaria Municipal de Planejamento acerca das 
dimensões a serem adotadas.
§ 1º A faixa de serviço e a faixa de acesso poderão ter inclinações 
superiores em situações topográficas atípicas, desde que a faixa livre se 
mantenha com, no máximo, 3% de inclinação transversal;
§ 2º Eventuais desníveis no piso de 5 mm até 15 mm deverão ser 
tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (um por dois) 
ou 50%.
Art. 9º Os materiais utilizados na construção, reconstrução ou reparo 
dos pavimentos das calçadas padronizadas são de concreto alisado com 
juntas regularmente espaçadas (máximo 1,20 m), acabamento 
desempanado ou texturado, devendo apresentar as seguintes 
características: ter durabilidade e resistência a abrasão, superfície firme, 
regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição, evitando 
vibrações que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas 
com deficiência ou mobilidade reduzida, além de possuir resistência à carga 
de veículos na faixa de acesso de garagens, estacionamentos e 
rebaixamento de guia para veículos;
Art. 10 Para construção ou reconstrução de passeios deverá ser 
mantido o padrão de paisagismo implantado na via, compreendendo a 
largura de cada faixa, em especial, a faixa livre de circulação.
Art. 11 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal 
de Planejamento.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de 
Planejamento poderão ser autorizadas outras tecnologias ou materiais para 
pavimentação dos passeios, desde que atenda às disposições desta Lei.
Art. 12 O rebaixamento de guia para acesso aos veículos deverá 
ser instalado junto à faixa de serviço, não interferindo na inclinação 
transversal da faixa livre de circulação, com dimensões conforme o código 
municipal de obras.
Art. 13 Em situações de entradas de veículos pesados ou alto 
tráfego de veículos, podem ser apresentadas soluções diferentes, desde que 
resulte em superfície regular, firme, contínua e antiderrapante, 
preferencialmente em CBUQ ou Concreto Armado, incluindo piso tátil de 
concreto, conforme normas vigentes.
Art. 14º Os espaços externos e o ambiente urbano deverão ser 
adaptados à acessibilidade de pessoas com deficiência no que se refere:
I - a calçada;
II - as rampas e escadarias;
III - os estacionamentos;
IV - os mobiliários urbanos;
V - a sinalização de circulação e de travessia de vias públicas.
Art. 15 Deverão ser realizados rebaixamentos de calçada em todas 
as esquinas, sob forma de rampa devidamente sinalizada, destinados a 
facilitar o trânsito de pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os rebaixamentos deverão estar localizados junto 
às travessias de pedestres, próximo aos locais de parada do transporte 
público e sempre que houver foco de pedestres, meios de quadras e 
canteiros divisores de pista, conforme NBR 9050 e Anexo I desta Lei.
Art. 16 As peças para sinalização tátil de alerta e direcional serão 
de concreto com pigmento amarelo, com espessura mínima de 4 cm, com 
resistência a compressão de 35Mpa (Mega pascais), que deverão sinalizar a 
posição dos acessos às edificações de uso público, interferências por 
mobiliários urbanos, rampas de acesso e paradas de transporte público.
Parágrafo único. A aplicação do constante no caput deste artigo 
deverá atender aos critérios de projeto e instalação estabelecidos na norma 
de acessibilidade NBR 9050/2020 e na norma de sinalização tátil NBR 
16537/2024.
Art. 17 Os elementos da sinalização tátil na calçada devem ser em 
módulos de peça única, rígida e resistente à passagem de veículos, sendo 
vedada a utilização de peças em material plástico ou de baixa resistência à 
abrasão ou compressão.
Art. 18 Os pontos de ônibus deverão estar dispostos 
preferencialmente em locais de paredes cegas e possuir um recuo mínimo 
de 1,20 m do alinhamento predial.
Art. 19 Consideram-se inexistentes os passeios construídos ou 
reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou 
regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput os passeios 
executados em conformidade com a legislação vigente à época da 
regulamentação desta Lei.
Art. 20 Caracterizam-se como situações de mau estado, a 
destruição parcial superior a 20% (vinte por cento) da área de calçamento, 
aferida por metro linear, bem como, a existência de buracos, ondulações, 
desníveis inadequados, obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos 
pedestres.
Art. 21 A recomposição do pavimento, pelos responsáveis, sejam 
eles pessoas físicas ou jurídicas, deverá atender às seguintes disposições 
específicas:
a) - deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e 
técnicas especificados pelo Município para o piso original.
b) - a recomposição das faixas livres deverá ser feita em toda sua 
largura e toda extensão entre juntas contíguas;
c) - as demais faixas, quando pavimentadas, deverão ser 
recompostas em planos regulares, com juntas definidas, não sendo 
admitidos remendos de qualquer espécie;
d) - nas calçadas verdes, a vegetação, quando afetada pelas 
obras, deverá ser reconstituída;
e) - na recomposição de pavimentos com tratamento decorativo 
de blocos intertravados, a padronagem, se houver, deverá ser restituída ao 
projeto original;
f) - na recomposição de passeios que ainda não atendam às 
disposições desta lei, a reconstrução deverá ser feita de acordo com o novo 
padrão estabelecido.
Art. 22 A implantação da infraestrutura urbana no espaço da 
calçada deverão observar critérios que assegurem a funcionalidade, a 
acessibilidade e a integridade dos diversos componentes da via pública, em 
conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A infraestrutura urbana instalada sob a calçada, tais como os 
sistemas de drenagem, de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário, deverá, preferencialmente, localizar-se na faixa de acesso ou o 
mais próximo possível do alinhamento dos lotes.
§ 2º A instalação de equipamentos de infraestrutura urbana 
subterrânea como energia, telefonia e gás, deverá ser feita conforme projeto 
previamente licenciado, ficando suas caixas de acesso preferencialmente 
na faixa de serviço, respeitando ainda, os critérios definidos nesta Lei.
Art. 23 O departamento competente notificará os infratores das 
disposições da presente Lei, na pessoa do titular do imóvel ou de seu 
preposto, ou ainda, o seu possuidor a qualquer título e, quando necessário, 
por Edital, para a execução da regularização, observando os prazos de 120 
(cento e vinte) dias úteis para execução de calçadas, se necessário.
§ 1º Se dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, o titular 
do imóvel não executar os serviços de reconstrução e reparos das calçadas 
e vias públicas, o Município, por intermédio de seu órgão competente, 
aplicará as multas calculadas com base em múltiplos do valor de referência 
- VR.
I - primeira infração: multa de 1 a 5 vezes o VR;
II - segunda infração: multa de 6 a 10 vezes o VR;
I - terceira infração: multa de 11 a 30 vezes o VR;
IV - reincidência: cassação da autorização municipal. 
§ 2º Se dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, os serviços 
de reconstrução ou reparo não foram realizados, poderá a Administração 
Municipal executar as obras, direta ou indiretamente, e cobrará seu custo do 
proprietário, acrescido de 30% (trinta por cento) a título com gastos de 
administração;
§ 3º O procedimento previsto no § 1º deste artigo, também será 
adotado no caso de os serviços de reconstrução ou reparo não atenderem 
aos padrões técnicos estabelecidos nesta Lei.
Art. 24 Demais assuntos relacionados às penalidades, poderão ser 
regulamentados por decreto municipal.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Planejamento poderá determinar 
a padronização das calçadas de ruas ou avenidas em que considerar 
relevante para a qualidade paisagística da cidade, mediante definições de 
posicionamento de faixas e especificação detalhada dos materiais e 
serviços.
Art. 26 Fica revogada a Lei Municipal nº 4.858/2016, considerando 
a abrangência da presente lei. 
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Marechal Cândido Rondon, 23 de abril de 2026.
ANEXO I
MODELO DE CALÇADA PADRONIZADA DE CONCRETO DESEMPENADO
MENSAGEM E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 02/2026
Data: 29 de abril de 2026.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa estabelecer critérios técnicos e estéticos 
para a execução, manutenção e reforma dos passeios, pautando-se na 
acessibilidade universal, na segurança do pedestre e na harmonização 
estética. O objetivo é promover um passeio público com rotas contínuas, livres 
de obstáculos e com inclinações que respeitem as normas da ABNT (NBR 9050 
e 16537), contribuindo para redução de quedas e acidentes causados por 
buracos, pisos escorregadios ou degraus desnecessários, valorizando a 
identidade visual da cidade. 
A calçada é o principal elemento da rede de mobilidade urbana, onde 
se inicia e termina qualquer deslocamento, independentemente do meio de 
transporte utilizado. A falta de padronização dos passeios públicos resulta em 
uma colcha de retalhos de diferentes materiais, larguras e níveis de 
conservação, o que compromete diretamente o direito constitucional de ir e 
vir. A ausência de normas e diretrizes técnicas claras geram barreiras físicas 
que excluem idosos, crianças e pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida do pleno convívio social.
Inúmeros são os benefícios a longo prazo para a saúde pública, para a 
economia local e a valorização imobiliária, reduzindo gastos com 
atendimentos médicos decorrentes de quedas em via pública, incentivando 
a prática regular de atividades físicas, estimulando o comércio, com 
ambientes mais agradáveis e seguros. A padronização das calçadas não é 
apenas uma questão estética, mas uma medida de justiça social e cidadania, 
priorizando a mobilidade do pedestre sobre o automóvel, conforme preconiza 
o Código de Trânsito Brasileiro e o Estatuto da Cidade.
Diante da relevância do tema, submetemos este projeto à apreciação 
dos nobres pares, certos de que sua aprovação representará um marco na 
modernização e na inclusão em nossa cidade.
Município de Marechal Cândido Rondon, 29 de abril de 2026.

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