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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-05
Ementainstitui a Política Municipal de Atenção às Pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no âmbito do município de Marechal Cândido Rondon, e dá outras providências.
native_id122964

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 ENCAMINHADO Encaminhado
2026-05-11 Proposição distribuída às comissões Lido e baixado à Procuradoria Jurídica, Comissões de Justiça e Redação e Educação, Cultura, Saúde, Bem Estar Social e Ecologia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 14/2026
Data: 05 de maio de 2026
Ementa: institui a Política Municipal de Atenção às 
Pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH) no âmbito do município de 
Marechal Cândido Rondon, e dá outras providências.
O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, e tendo
por base o que preceitua o artigo 157, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta casa
de leis, apresenta o seguinte Projeto de Lei, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas com 
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no município de Marechal 
Cândido Rondon (PR), com a finalidade de promover a identificação precoce, o 
acompanhamento adequado e a inclusão social, educacional e familiar das pessoas 
diagnosticadas ou com indícios do transtorno.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei observará as seguintes 
diretrizes:
I – promoção da identificação precoce de sinais e sintomas do TDAH;
II – incentivo ao acompanhamento contínuo, multidisciplinar e humanizado;
III – fortalecimento da integração entre os serviços de saúde, educação e 
assistência social;
IV – apoio e orientação às famílias;
V – promoção da inclusão educacional e social;
VI – incentivo à capacitação de profissionais da rede pública;
VII – estímulo à conscientização da população sobre o TDAH.
Art. 3º Para fins de planejamento e execução de políticas públicas, o Poder 
Executivo poderá promover a organização de informações e levantamento de dados 
relativos às pessoas com TDAH no município, observada a legislação vigente quanto à 
proteção de dados pessoais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá desenvolver ações e programas voltados ao 
atendimento das pessoas com TDAH, incluindo, entre outros:
I – campanhas de conscientização e informação;
II – ações de capacitação de profissionais;
III – incentivo à articulação intersetorial;
IV – apoio a práticas pedagógicas inclusivas no ambiente escolar;
V – fortalecimento do acompanhamento familiar por meio da assistência 
social.
Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma 
gradual, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 05 de maio de 2026.
MENSAGEM E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 14/2026
Data: 05 de maio de 2026
Senhor presidente,
Senhores vereadores,
O presente projeto de lei tem como finalidade instituir, a Política Municipal de 
Atenção às Pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) 
no âmbito do município de Marechal Cândido Rondon.
O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um dos 
transtornos do neurodesenvolvimento mais comuns na infância, podendo persistir na 
vida adulta e impactar significativamente a vida escolar, social e profissional dos 
indivíduos.
De acordo com dados amplamente utilizados pelo Ministério da Saúde e por 
organismos internacionais de saúde, estima-se que o TDAH afete entre 5% e 7% das 
crianças em idade escolar, sendo uma das principais causas de dificuldades de 
aprendizagem, evasão escolar e comprometimento no desenvolvimento educacional.
No ambiente escolar, crianças com TDAH frequentemente apresentam 
dificuldades de atenção, impulsividade e hiperatividade, fatores que interferem 
diretamente no desempenho acadêmico, na socialização e na permanência na 
escola. Estudos indicam que, quando não diagnosticado e acompanhado 
adequadamente, o transtorno pode contribuir para baixo rendimento escolar, 
repetência e aumento da evasão.
No campo da saúde, o TDAH exige acompanhamento contínuo e, muitas 
vezes, multidisciplinar, envolvendo atendimento médico, psicológico e suporte familiar. 
A ausência de organização adequada no atendimento pode resultar em sobrecarga 
dos serviços, aumento da demanda reprimida e dificuldades no acesso ao diagnóstico 
e tratamento.
Atualmente, observa-se que, em muitos municípios, o atendimento às pessoas 
com TDAH ocorre de forma fragmentada, sem integração formal entre os setores 
envolvidos e sem dados consolidados que permitam o planejamento eficiente de 
políticas públicas.
A presente proposta não cria obrigações imediatas de despesa, mas 
estabelece diretrizes para a organização da política municipal, permitindo que o Poder 
Executivo, dentro de sua competência, possa estruturar ações de forma planejada, 
integrada e progressiva.
A instituição de uma Política Municipal de Atenção ao TDAH representa um 
avanço importante na garantia de direitos, na promoção da inclusão e na melhoria da 
qualidade de vida das pessoas afetadas e de suas famílias.
Além disso, a organização dessas ações contribui diretamente para a 
eficiência dos serviços públicos, possibilitando melhor gestão da demanda, 
planejamento de atendimentos e fortalecimento da atuação da assistência social no 
acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia responsabilidade social, 
planejamento público e compromisso com a educação, a saúde e o bem-estar da 
população.
Por tais razões, submetemos a presente matéria à análise dos nobres 
vereadores, certos de sua aprovação.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Plenário Ariovaldo Luiz Bier, em 05 de maio de 2026.

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